PORTARIA Nº 517/2023, DE 17/07/2023 - FIXA CRITÉRIOS E NORMAS PARA ORGANIZAÇÃO DE LISTA DE ESPERA NA EDUCAÇÃO INFANTIL NO CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA DONA DONA ELZA E DONA TUNICA
12 de Novembro de 2025
PORTARIA Nº 517/2023, DE 17 DE JULHO DE 2023.
Fixa critérios e normas para organização de Lista de Espera na Educação Infantil no Centro Municipal de Educação Básica Dona Dona Elza e Dona Tunica de São Félix do Araguaia-MT e dá outras providências.
DEBORA KÁTIA DOS SANTOS SILVA, Secretária Municipal de Educação e Cultura de São Félix do Araguaia, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais, por meio do presente Termo de Adesão ao Pacto Interinstitucional pela Educação na Primeira Infância no Estado de Mato Grosso e em consonância com a NOTA TÉCNICA Nº 001/2023 – GAEP-MT, confere: a finalidade de fixar compromissos e Diretrizes para o Aprimoramento da Política Pública de Educação voltada à Primeira Infância.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DOS PROCEDIMENTOS DE REMATRÍCULA E
MATRÍCULA EM CRECHE (0 A 3 ANOS)
Art. 1º - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura de São Félix do Araguaia, responsável pela legalidade das matrículas na Unidade Escolar do Centro Municipal de Educação Básica Dona Elza e Dona Tunica, elaborará Instrução Normativa e Portarias definindo Turmas e vagas a cada ano letivo.
Art. 2º - A Escola efetivará as matrículas e rematrículas, seguindo o cronograma estabelecido em Portarias da Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SMEC) rematrículas de 20 de outubro a dezembro e matrículas de 02 de janeiro a 31 de janeiro.
Art. 3º - Será considerado Lista de Espera a procura por matrículas após o período estabelecido para rematrículas e matrículas de cada ano letivo.
Art. 4º - Será estabelecidos os seguintes critérios para matrícula dos alunos constantes em Lista de Espera:
1) Destinar prioritariamente as vagas de creche e pré-escola às crianças de famílias mais vulneráveis mediante critérios socioeconômicos, de forma a oferecer a esse público-alvo os estímulos adequados e possibilitar a redução das desigualdades educacionais, de acordo com os seguintes critérios sucessivos:
a. Crianças com deficiência, nos termos do art. 2° da Lei n° 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
b. Filhos e filhas de mulheres em situação de violência doméstica ou familiar, observado o art. 9°, §7°, da Lei n° 11.340/06 (Lei Maria da Penha);
c. Crianças vítimas de violência doméstica e familiar (art. 21, VII, da Lei n° 14.344/22 (Lei Henry Borel); d. Demais hipóteses de prioridade previstas expressamente em lei específica, seja ela Municipal, Estadual ou Federal;
e. Crianças em situação de acolhimento institucional ou em família acolhedora; f. Famílias inscritas no programa federal “Bolsa Família” ou em outros programas estaduais ou municipais de distribuição de renda;
g. Famílias monoparentais; h. Famílias com mães economicamente ativas; i. Critério cronológico (data de solicitação do pedido para matrícula e/ou entrada na fila de espera).
j. Demais critérios que o Município julgue pertinentes, considerando sua realidade específica, desde que fixados de maneira objetiva e transparente.
2) Na hipótese de duas ou mais crianças preencherem o mesmo critério, para fins de desempate, será atribuída preferência para concessão da vaga à criança que atenda ao critério imediatamente subsequente na ordem constante do item 1.
3) Coletar informações que possibilitem:
a. todos os contatos possíveis para comunicação junto às famílias, que devem ser esclarecidas sobre a necessidade imediata de comunicação de eventuais mudanças cadastrais, sob pena de perda da posição em fila;
b. análise do local de moradia para previsão da vaga visando ao fácil acesso à escola/creche;
c. compreensão sobre as necessidades das crianças (necessidades especiais, saúde, mobilidade);
d. condições socioeconômicas das famílias;
e. participação das famílias em programas sociais.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º - Ampla divulgação dos critérios da Lista de Espera.
Art. 6 º - Termo de Compromisso de frequência.
Art. 7º - A criança desistente, havendo novo interesse/necessidade por vaga, deverá fazer novamente o cadastro na Lista de Espera.
Art. 8º - A presente Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, 17 de julho de 2023.
Registre-se,
Publique-se e
Cumpra-se.
DEBORA KÁTIA DOS SANTOS SILVA
Secretária Municipal de Educação e Cultura