LEI Nº 1.881/2025
12 de Novembro de 2025
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE SAPEZAL PARA O PERÍODO DE 2026 A 2029, PPA 2026 - 2029, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
CAPÍTULO I
Seção I
DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL
Art. 1º Esta lei institui o Plano Plurianual (PPA) do Município de Sapezal para o exercício de 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no Art. 77, Inciso I, §1º, alíneas a e b, da Lei Orgânica Municipal, combinado com o disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma dos Anexos I a V.
Art. 2º O PPA é instrumento de planejamento governamental que define objetivos, diretrizes e metas com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, convergir a dimensão estratégica da ação governamental e orientar a definição de prioridades.
Art. 3º O PPA tem como macro objetivos:
I – Sapezal com Mais Qualidade de Vida e Segurança e com Mais Infraestrutura;
II – Sapezal com Mais Receitas (Recursos) e Mais Desenvolvimento Sustentável;
III – Sapezal com Mais Saúde;
IV – Sapezal com Mais Educação e Cultura;
V – Sapezal com Mais Assistência Social, e
VI – Sapezal com Mais Esportes.
Seção II
DA AGENDA TRANSVERSAL DOS DIREITOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES
Art. 4º O Plano Plurianual do Município de Sapezal, para o quadriênio 2026 a 2029, observará, em todos os seus programas e ações, a Agenda Transversal da Criança e do Adolescente, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 5º A Agenda Transversal da Criança e do Adolescente tem como diretrizes:
I – Assegurar a proteção integral e o desenvolvimento saudável de crianças e adolescentes;
II – Promover a integração de políticas públicas nas áreas de saúde, educação, assistência social, cultura, esporte, habitação e segurança;
III – Garantir a participação social, especialmente por meio do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV – Assegurar a destinação de recursos orçamentários suficientes para a execução
das ações.
Art. 6º Todos os programas do PPA deverão identificar, de forma expressa, as ações que contribuam para a promoção e garantia dos direitos de crianças e adolescentes, devendo tais informações ser consolidadas em relatório anual de acompanhamento.
Art. 7º O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal de que trata esta Lei.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO
Art. 8º O PPA reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental por meio de Programas, classificados em duas espécies, os Temáticos e os de Gestão, Manutenção e Serviços ao Município, assim definidos:
I - Programa Finalístico: aquele que expressa a agenda de governo por meio de políticas públicas, orientando a ação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade; e
II - Programa de Gestão e Manutenção: aquele que reúne um conjunto de ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental.
Parágrafo único. A cada programa finalístico serão associados objetivos e metas.
Art. 9º Os Programas Finalísticos são compostos por Diretrizes, Objetivos, Indicadores e Metas.
I - Programa - conjunto de políticas públicas financiadas por ações orçamentárias e não orçamentárias;
II - Unidade responsável - órgão ou entidade da administração pública federal direta ou indireta, responsável pela gestão de programa finalístico;
III - Diretriz - declaração ou conjunto de declarações que orientam os programas abrangidos no PPA 2026 a 2029, com fundamento nas demandas da população;
IV - Objetivo - declaração de resultado a ser alcançado que expressa, em seu conteúdo, o que deve ser feito para a transformação de determinada realidade;
V - Indicador - instrumento gerencial que permite a mensuração de desempenho de programa em relação à meta declarada;
VI - Meta - declaração de resultado a ser alcançado, de natureza quantitativa ou qualitativa, que contribui para o alcance do objetivo;
VII - Regionalização - conjunto de informações, no âmbito das metas do PPA, com vistas a compatibilizar os recursos públicos disponíveis com o atendimento de necessidades da sociedade no território municipal e a possibilitar a avaliação regional da execução do gasto público;
Parágrafo único. Os Valores indicam uma estimativa dos recursos orçamentários necessários à consecução dos Objetivos.
Art. 10. As codificações dos programas serão observadas nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nos projetos que os modifiquem.
Art. 11. Integram o PPA os seguintes anexos:
I – Demonstrativo da previsão da receita para 2026 a 2029;
II – Metodologias de cálculo das receitas para 2026 a 2029;
III – Demonstrativo da Receita Corrente Líquida para 2026 a 2029;
IV – Demonstrativo dos Programas de Governo; e
V – Demonstrativo do Processo de Elaboração do PPA.
VI – Relação de Indicadores dos Programas
CAPÍTULO III
DA INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS
Art. 12. Os Programas constantes do PPA estarão expressos nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.
§1º As ações orçamentárias serão discriminadas exclusivamente nas leis orçamentárias anuais e nos créditos adicionais.
§2º Cada ação orçamentária estará vinculada a apenas um programa.
Parágrafo único. As ações orçamentárias de todos os programas serão desdobradas em categorias econômicas e modalidade de aplicações exclusivamente nas leis orçamentárias anuais.
Art. 13. O valor global dos programas não constitui limite à programação ou à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias anuais ou nos créditos adicionais, sendo estes automaticamente atualizados pelas leis de diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais.
Art. 14. O Poder Executivo poderá por ato próprio, a fim de compatibilizar as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis que as modifiquem, fica autorizado a:
I – Conciliar com o PPA 2026 a 2029 as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis de crédito adicional e poderá, para tanto alterar o valor global do programa;
II – Incluir, excluir ou alterar:
a) os indicadores de desempenho;
b) as Metas;
c) o Órgão e a Unidade Responsável; e
d) os subtítulos (localizadores de gasto).
Parágrafo único. As modificações realizadas nos termos do disposto no caput
serão informadas ao Poder Legislativo e publicadas em sítio eletrônico oficial.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO E TRANSPARÊNCIA DO PLANO
Art. 15. A governança do PPA 2026 a 2029 visa a alcançar os objetivos e as metas estabelecidos, sobretudo para a garantia de acesso às políticas públicas e de sua fruição pela sociedade e busca o aperfeiçoamento dos:
I – Mecanismos de implementação e integração de políticas públicas;
II – Critérios de regionalização de políticas públicas; e
III – Mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão do PPA 2026 a 2029.
Art. 16. A gestão do PPA 2026 a 2029 observará os princípios de publicidade, eficiência, impessoalidade, economicidade e efetividade e compreenderá a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão do PPA 2026 a 2029.
Art. 17. A lei de diretrizes orçamentárias definirá anualmente e para cada exercício a forma de avaliação dos resultados dos programas de governo, conforme prevê a Lei Complementar no 101, de 2000, art. 4o, inciso I, alínea “e”.
Art. 18. O Município manterá atualizado o plano e o divulgará no Portal Transparência e no site oficial da Prefeitura de Sapezal, nos termos do art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sapezal/MT, 11 de novembro de 2025.
CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE
Prefeito Municipal de Sapezal