Lei Municipal nº 1360/2025
12 de Novembro de 2025
Lei Municipal nº 1360/2025 De 11 de Novembro de 2025.
“Altera a Lei n.º 414 de 20 de outubro de 2005, que reestruturou o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Pontal do Araguaia/MT e, dá outras providências”.
ADELCINO FRANCISCO LOPO, Prefeito de Pontal do Araguaia, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º. A Lei Municipal n.º 414 de 20 de outubro de 2005, que “Reestruturou o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Pontal do Araguaia/MT e, dá outras providências”, passa a vigorar com as seguintes alterações:
CAPÍTULO VIII
DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 65 A organização administrativa do FUNAPEM compreenderá os seguintes órgãos internos:
I – Conselho Previdenciário, com funções de deliberação superior;
II – Comitê de Investimento, órgão autônomo de caráter deliberativo, com função de auxiliar processo decisório quanto a execução da política de investimento dos recursos previdenciários;
SUB-SEÇÃO ÚNICA
DOS ÓRGÃOS
Art. 66.
[...]
§ 2º. Os membros do Conselho Previdenciário terão mandatos de 04 (quatro) anos, permitida a recondução de 50% (cinquenta por cento) de cada representação de seus membros;
[...]
Art. 69. Os membros do Conselho Previdenciário e do Comitê de Investimento perceberão a verba denominada Jeton, de natureza indenizatória, pela participação em reuniões de órgãos de deliberação colegiada, pelo desempenho do mandato, sendo para os que tenham sido aprovados em exame de certificação organizado por entidade autônoma com reconhecimento e capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais e também para os que não tenham ainda obtido certificação, observando as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Previdência.
§ 1º. Os membros do Conselho Previdenciário do FUNAPEM receberão R$ 100,00 (cem reais) em razão do comparecimento em reunião ordinária, até a obtenção da certificação, por um período de 06 (seis) meses, ultrapassado esse período, e o membro ainda não tenha obtido a aprovação no exame de certificação, deixará de perceber a verba denominada Jeton, após a obtenção da certificação será pago o valor de R$ 200,00 (duzentos) reais, em razão do comparecimento em reunião, as reuniões ordinárias ficam limitadas a 04 (quatro) reuniões.
§ 2º. Na hipótese de não aprovação no exame de certificação, após três tentativas, o membro será automaticamente desligado do Conselho, sendo substituído por suplente designado conforme a forma de escolha prevista no regulamento.
§ 3º. O desligamento de que trata o § 2º não implica penalidade, constituindo mera adequação às exigências técnicas e legais para o exercício da função.
§ 4º. Quando houver reunião extraordinária convocada, justificadamente, por órgão superior do FUNAPEM, os membros do conselho previdenciário, também farão jus a Jeton, limitada a 03 (três) reuniões extraordinárias anuais.
§ 5º. Os membros suplentes do Conselho Previdenciário farão jus a percepção do Jeton, somente quando estiverem substituindo os membros titulares do FUNAPEM.
§ 6º. Os valores percebidos a título de Jeton, em hipótese alguma incorporarão à remuneração dos membros do Conselho Previdenciário.
§ 7º. Os valores pagos a título de Jeton serão atualizados anualmente de acordo com a data-base e o índice inflacionário adotado pelo Município de Pontal do Araguaia-MT para fins de revisão geral anual das remunerações de seus servidores públicos.
§ 8º. As despesas decorrentes dos valores de que trata este artigo, ocorrerão por conta de dotações próprias do orçamento do FUNAPEM, suplementadas se necessário, devendo ser custeadas com o numerário destinado a taxa de administração.
Art. 70. O Comitê de Investimentos será composto por 03 (três) membros, dentre os servidores municipais, a serem nomeados pelo Chefe do Poder Executivo:
I - analisar a conjuntura, cenários e perspectivas de mercado;
II - traçar estratégias de composição de ativos e sugerir alocação com base nos cenários;
III - avaliar as opções de investimentos e estratégias que envolvam compra, venda e/ou renovação dos ativos das carteiras do FUNAPEM;
IV - avaliar riscos potenciais;
V - analisar e sugerir políticas e estratégias de investimentos; e
VI - propor alterações na Política Anual de Investimentos.
§ 1º. Os membros do Comitê de Investimentos terão mandatos de 04 (quatro) anos, podendo ser renovados por igual período.
§ 2º. O Presidente do Comitê será escolhido entre os membros e exercerá seu mandato durante o período de validade do Comitê.
§ 3º. A maioria dos membros do comitê de investimento e, obrigatoriamente, seu presidente, deverão ter sido previamente aprovados em exame de certificação, organizado por entidade autônoma, com reconhecimento e capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, observando as diretrizes estabelecidas na Portaria MTP nº. 1.467, de 02 de junho 2022, para a certificação de membros do Comitê de Investimentos.
§ 4º. Caso a maioria dos membros, não renove a certificação durante o mandato, o Chefe do Poder Executivo poderá substituí-los por outros, devidamente certificados.
§ 5º. O Comitê de Investimentos se reunirá ordinariamente pelo menos 03 (três) vezes ao ano, ou por convocação extraordinária do Presidente do Comitê e/ou por convocação do Gestor do FUNAPEM, cabendo-lhe, especificamente, realizar estudos quanto a destinação da aplicação dos recursos previdenciários, de forma a auxiliar na execução da política anual de investimentos.
§ 6º. As decisões referentes à destinação da aplicação dos recursos previdenciários deverão ser registradas em atas e arquivadas junto as demais decisões emitidas pelo Conselho Previdenciário.
§ 7º. Os membros do Comitê de Investimentos do FUNAPEM receberão R$ 100,00 (cem reais) em razão do comparecimento em reunião ordinária, até a obtenção da certificação, por um período de 06 (seis) meses, ultrapassado esse período, e o membro ainda não tenha obtido a aprovação no exame de certificação, deixará de perceber a verba denominada Jeton, após a obtenção da certificação será pago o valor de R$ 200,00 (duzentos) reais, pago em razão do comparecimento em reunião.
§ 8º. Quando houver reunião extraordinária convocada, justificadamente, por órgão superior do FUNAPEM, os membros do conselho investimento, também farão jus a Jeton, limitada a até 03 (três) reuniões extraordinárias anuais.
§ 9º. Os valores percebidos a título de Jeton, em hipótese alguma incorporarão à remuneração dos membros do Comitê de Investimento, nem poderão serem recebidos de forma acumulada.
§ 10. As despesas decorrentes dos valores de que trata este artigo, ocorrerão por conta de dotações próprias do orçamento do FUNAPEM, suplementadas se necessário, devendo ser custeadas com o numerário destinado a taxa de administração.
Art. 2º. Os membros do Conselho Previdenciário eleitos na vigência anterior da Lei nº. 414/2005 exercerão normalmente as atribuições até a eleição e instituição do Conselho Previdenciário estabelecido por esta lei.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Pontal do Araguaia - MT, 11 de Novembro de 2025.
ADELCINO FRANCISCO LOPO
Prefeito Municipal