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Pref. União do Sul

RESOLUÇÃO Nº 03/2025

Data: 11 de novembro de 2025.

Dispõe sobre procedimentos de apuração de denúncias de violações de condutas vedadas aos candidatos e respectivos fiscais durante o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar e dá outras providências.

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CMDCA) do Município de UNIÃO DO SUL, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições conferidas pela Lei Municipal nº 827 de 21 de março de 2023, bem como pelo art. 139 da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

Considerando que, na forma da legislação em vigor, cabe ao CMDCA definir as condutas permitidas e vedadas aos candidatos a membros do Conselho Tutelar;

Considerando, ainda, ser atribuição da Comissão Especial criada por Resolução do CMDCA, como encarregada do processo de eleição suplementar, analisar e decidir, em primeira instância administrativa, as denúncias e outros incidentes que venham a ocorrer durante a campanha e propaganda eleitoral dos candidatos(as) e no dia da votação, bem como resolver os casos omissos;

RESOLVE:

Art. 1º. A campanha dos candidatos a membros do Conselho Tutelar é permitida somente após a publicação da relação final dos candidatos habilitados no processo de Eleição, que será iniciada em 12 de novembro de 2025 e será encerrada à meia-noite da véspera do dia da votação (meia noite do dia 06 de dezembro de 2025).

Art. 2º. Serão consideradas condutas vedadas aos candidatos devidamente habilitados ao processo de eleição suplementar de membros do Conselho Tutelar de União do Sul e aos seus apoiadores aquelas previstas no Edital de abertura do certame (Edital Nº 01/2025-CMDCA) e na Lei Municipal nº 827 de 21 de março de 2023.

Art. 3º. O desrespeito às regras apontadas no art. 2o desta Resolução poderá caracterizar inidoneidade moral, deixando o candidato passível de impugnação da candidatura, por conta da inobservância do requisito previsto no art. 133, inciso I, da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA).

Art. 4º. Qualquer cidadão ou candidato poderá representar à Comissão Especial criada pela Resolução nº 02/2025 do CMDCA, através de requerimento de impugnação (modelo do Anexo IV do Edital 01/2025-CMDCA), contra candidato ou apoiador que infringir as normas estabelecidas no Edital ou na Lei Municipal nº 827/2023, instruindo a representação com provas ou indícios de provas da infração.

§1º. Cabe à Comissão Especial registrar e fornecer protocolo ao representante, para acompanhamento do procedimento instaurado.

§2º. As denúncias poderão ser encaminhadas pessoalmente à Comissão Especial, que as receberá nos dias úteis em sala própria no prédio sede da Secretaria de Assistência Social, na Rua Erval Velho, nº 33, nesta Cidade de União do Sul, no horário de 07:00 horas às 11:00h e das 13:00h às 17:00 horas.

§3º. Caso qualquer membro do CMDCA tome conhecimento da prática de conduta vedada, por qualquer meio, deverá imediatamente comunicar o fato e as provas a que teve acesso à Comissão Especial, para instauração, de ofício, do respectivo procedimento administrativo.

§ 4º. O Ministério Público será cientificado da instauração de todo e qualquer procedimento pela Comissão Especial.

Art. 5º. No prazo de 1 (um) dia contado do recebimento da notícia da infração às condutas vedadas previstas nesta Resolução, a Comissão Especial deverá instaurar procedimento administrativo para a devida apuração de sua ocorrência, expedindo-se notificação ao infrator para que, se o desejar, apresente defesa no prazo de 2 (dois) dias contados do recebimento da notificação.

Parágrafo único. Havendo motivo relevante e comprovado ou perigo na demora do julgamento, a Comissão Especial poderá determinar, fundamentadamente em medida liminar, a retirada imediata ou a suspensão da propaganda e o recolhimento do material de campanha considerado irregular.

Art. 6o A Comissão Especial poderá, no prazo de 2 (dois) dias do término do prazo da defesa:

I – arquivar o procedimento administrativo, se entender não configurada a infração ou não houver provas suficientes da autoria, notificando-se o representado e o representante, se for o caso;

II – determinar a produção de provas em reunião designada no máximo em 2 (dois) dias contados do decurso do prazo previsto no caput.

§ 1o No caso do inciso II, o representante e o representado serão intimados a, querendo, comparecerem à reunião designada e efetuarem perguntas para as testemunhas ouvidas.

§ 2o Eventual ausência do representante ou do representado não impede a realização da reunião a que se refere o inciso II, desde que tenham sido ambos notificados para o ato.

§ 3º As partes poderão ser representadas, durante todas as etapas do procedimento, por advogado, desde que junte procuração nos autos, porém a ausência de defesa técnica não acarretará nenhum tipo de nulidade.

Art. 7º Finalizada a reunião designada para a produção das provas indicadas pelas partes, a Comissão Especial decidirá, fundamentadamente, em até 2 (dois) dias, notificando-se, em igual prazo, o representado e, se for o caso, o representante, que terão também o mesmo prazo para interpor recurso, sem efeito suspensivo, à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 1º A Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente decidirá, em 2 (dois) dias do término do prazo da interposição do recurso, reunindo-se, se preciso for, extraordinariamente.

§ 2º No julgamento do recurso não será admitida reabertura da instrução, porém será facultada a sustentação oral aos envolvidos de até 10 (dez) minutos por parte, sendo dispensável a intimação destas para o julgamento.

Art. 8º Os nomes dos candidatos cassados deverão permanecer nas cédulas ou inseminados nas urnas eletrônicas em caso de não haver tempo hábil para sua exclusão.

Parágrafo único. Os votos atribuídos ao candidato cassado serão considerados nulos.

Art. 9º O representante do Ministério Público deverá ser cientificado com antecedência de todas as reuniões da Comissão Especial e do CMDCA, bem como de todas as decisões destes órgãos, no prazo de 2 (dois) dias de sua prolação.

Art. 10 Para que o teor desta Resolução seja de conhecimento de todos os munícipes e candidatos, ela deverá ter ampla publicidade, sendo publicada no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios de Mato Grosso, no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal e nas redes sociais da administração municipal, bem como noticiada em emissora de rádio e outros meios de divulgação.

Art. 11 Para cada reunião do CMDCA será lavrada ata para registro das deliberações.

Art. 12 Os procedimentos administrativos de que trata esta Resolução poderão ser instaurados após a data da eleição para apuração de condutas vedadas praticadas na data da votação e inclusive condutas de campanha imediatamente anteriores a data da eleição.

Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, as disposições desta Resolução às eventuais irregularidades relativas à organização e condução do pleito em geral, cabendo à Comissão Especial processar e julgar as representações, com direito de recurso à Plenária do CMDCA.

Art. 13 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Encaminhe-se cópia ao representante do Ministério Público.

Cumpra-se.

SALA DAS REUNIÕES, União do Sul, 11 de novembro de 2025.

ADRIANA NEVES BRAUN

Presidente do CMDCA