LEI Nº. 2.365, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025.
12 de Novembro de 2025
DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS DE SAÚDE- OSS’S NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DE JÚLIO/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Referente ao Projeto de Lei do Chefe do Poder Executivo nº. 188, de 04 de novembro de 2025.
IRINEU MARCOS PARMEGGIANI, Prefeito do Município de Campos de Júlio, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Legislativa Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Essa lei estabelece normas para a qualificação de entidades como Organizações Sociais de Saúde (OSS) no Município de Campos de Júlio/MT bem como sobre os critérios para a celebração e execução de contratos de gestão com a Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º Considera-se Organização Social de Saúde a pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos, qualificada pelo município, que tenha por objetivo a prestação de serviços de saúde, mediante contrato de gestão, observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 3º A qualificação de Organização Social de Saúde dependerá de chamamento público, nos termos dessa lei e da demonstração de capacidade técnica, administrativa e financeira para a execução das ações previstas no contrato de gestão.
Parágrafo único. Para os fins dessa lei, a atuação na área da saúde compreende:
I- gestão da Unidade Hospitalar e das ações de assistência hospitalar e ambulatorial;
II-apoio diagnóstico e terapêutico no âmbito do Sistema Único de Saúde;
III- gestão do setor de Regulação;
IV- gestão de recursos humanos e contratos;
V- gestão e capacitação dos servidores cedidos e profissionais contratados.
CAPÍTULO II
DA QUALIFICAÇÃO E SELEÇÃO
Art. 4º O procedimento de qualificação de entidade como Organização Social de Saúde será realizado por meio de chamamento público, devendo a entidade interessada apresentar:
I- estatuto social devidamente registrado e compatível com respectiva área de atuação, contemplando:
a) comprovação de inexistência de fins econômicos, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
b) estrutura organizacional composta por conselho de administração e diretoria, definidos no estatuto, assegurada a participação de representantes do Poder Público e da comunidade, bem como a descrição de suas respectivas competências e atribuições;
c) previsão estatutária da obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Município, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;
d) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;
e) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;
f) previsão de incorporação integral ao patrimônio do Município de Campos de Júlio/MT, em caso de extinção ou desqualificação da entidade, dos bens, legados, doações e excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, podendo o município destiná-los a outra Organização Social de Saúde qualificada na mesma área de atuação;
II-demonstração de experiência e capacidade técnica compatíveis com a atividade objeto do contrato, de, no mínimo, 4 (quatro) anos, podendo ser feita por meio da apresentação de certidões ou atestados emitidos por pessoa jurídica de direito público ou privado que comprovem a capacidade operacional na execução de serviços de assistência hospitalar, ambulatorial, de apoio diagnóstico e terapêutico, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) da proponente e/ou de seu corpo técnico/diretivo.
III- apresentação de plano de trabalho detalhado; contendo programa, recursos, metas operacionais, prazos e dimensionamento de pessoal;
IV – planilha de custos com despesas mensais estimadas.
V- comprovação de regularidade fiscal perante a União, o Estado de domicílio ou sede da entidade e o município de domicílio ou sede da Entidade e de regularidade previdenciária e trabalhista;
VI– demonstrativo de estrutura administrativa e operacional adequada ao objeto do contrato;
§1º A entidade interessada em se qualificar deverá comprovar situação econômico-financeira satisfatória, mediante demonstração contábil atualizada, extraída de balanço patrimonial e demonstração de resultados do último exercício, podendo os critérios e índices de avaliação, como liquidez, solvência e endividamento, ser definidos em regulamento próprio.
§2º Os atestados de capacidade técnico-operacional poderão ser substituídos por contratos ou notas fiscais que comprovem a execução de objeto compatível com o pretendido, desde que as informações sejam confirmadas por diligência da Administração.
§3º Para fins de qualificação no âmbito do Município de Campos de Júlio, ficam dispensadas do cumprimento dos requisitos previstos nesse artigo as entidades já qualificadas pelo Estado de Mato Grosso, nos termos da Lei Complementar nº 583, de 17 de janeiro de 2017, regulamentada pelo Decreto nº 764, de 29 de fevereiro de 2024, desde que comprovem reconhecida experiência técnica na área de atuação, hipótese em que a qualificação dar-se-á igualmente por decreto do Chefe do Poder Executivo.
§4º O Poder Executivo divulgará, quando couber, a intenção de qualificar entidades como Organizações Sociais de Saúde no órgão oficial de divulgação do município e no portal eletrônico oficial do município.
§ 5º O Poder Público Municipal poderá estimular a qualificação de entidades privadas como OSS para, mediante a constituição de banco cadastral, visando ampliar a concorrência entre as interessadas e assegurar condições mais vantajosas para a Administração Pública na celebração de contratos de gestão.
Art. 5º qualificação das entidades como Organizações Sociais de Saúde será formalizada por decreto do Chefe do Poder Executivo, com publicação no órgão oficial de divulgação do município e no portal eletrônico oficial do município.
Parágrafo único. A qualificação terá validade enquanto perdurar o contrato de gestão, podendo ser revogada a qualquer tempo, mediante decisão administrativa devidamente motivada, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 6º O procedimento de seleção das Organizações Sociais de Saúde para celebração de contrato de gestão com o município será realizado mediante chamamento público, observado o disposto na Lei Federal nº 9.637, de 15 de maio de 1998, e, subsidiariamente, as boas práticas previstas na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e no Decreto Municipal nº 51, de 9 de junho de 2017.
§1º O chamamento público observará, no mínimo, as seguintes fases:
I – publicação do edital, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para apresentação dos documentos de habilitação e proposta de trabalho;
II – análise e julgamento das propostas e documentos, conforme o grau de adequação aos objetivos e metas do contrato de gestão;
III – publicação do resultado final contendo o nome da entidade selecionada;
IV – homologação e publicação do resultado.
§2º O edital do chamamento público deverá conter, no mínimo:
I– descrição detalhada do objeto, do valor estimado e da programação orçamentária;
II– prazos, condições e forma de apresentação das propostas;
III– critérios objetivos de seleção e julgamento, inclusive metodologia de pontuação da proposta de trabalho aos objetivos e metas estabelecidos no edital;
I – exigências de regularidade fiscal e trabalhista;
V– condições de recurso administrativo;
VI– minuta do contrato de gestão.
§3º O edital não poderá conter cláusulas que comprometam ou restrinjam a competitividade, salvo quando justificadas por razões técnicas ou de interesse público.
§4º As propostas serão avaliadas por comissão de seleção designada por ato da autoridade competente, composta por servidores efetivos ou especialistas de notória capacidade técnica.
§5º É vedada a participação, na comissão de seleção, de pessoa que tenha mantido vínculo jurídico, contratual ou profissional, nos últimos cinco anos, com qualquer das entidades participantes do chamamento público, devendo ser designado substituto de qualificação equivalente.
§6º Encerrada a fase de análise e julgamento das propostas, a Administração procederá à verificação da documentação da entidade selecionada, para comprovação dos requisitos de qualificação e habilitação previstos nessa lei e no edital.
§7º A decisão que selecionar proposta diversa da melhor pontuada deverá ser expressamente motivada.
§8º O resultado do chamamento será homologado e divulgado no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso e no portal eletrônico do município.
§9º A homologação do resultado do chamamento público não gera direito adquirido à celebração do contrato de gestão, podendo o procedimento ser revogado por motivo de interesse público devidamente justificado, nos termos do princípio da supremacia do interesse público e da discricionariedade administrativa.
CAPÍTULO III
DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 7º O contrato de gestão é o instrumento firmado entre o município e a entidade qualificada como Organização Social de Saúde, visando à formação de parceria para o fomento e execução de atividades de interesse público na área da saúde.
Parágrafo único. O contrato de gestão somente produzirá efeitos jurídicos após a publicação de seu extrato no órgão oficial de divulgação do município.
Art. 8º. Para a celebração do contrato de gestão, a entidade qualificada como Organização Social de Saúde deverá apresentar:
I– Certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa, conforme a legislação aplicável;
II– cópia atualizada do estatuto social registrado e de eventuais alterações;
III– cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual;
IV– relação nominal dos dirigentes, com endereço, número de identidade, CPF e cargo exercido;
V– comprovação de funcionamento no endereço declarado.
Art. 9º O contrato de gestão observará os princípios da administração pública previstos no artigo 37 da Constituição Federal e conterá, no mínimo, cláusulas que disponham sobre:
I– a descrição detalhada do objeto e de seus elementos característicos;
II– a obrigação de atendimento exclusivo aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), observados os princípios do SUS previstos no art. 198 da Constituição Federal e na Lei Federal nº 8.080/1990;
III– as metas quantitativas e qualitativas a serem atingidas, os prazos de execução e os resultados esperados;
IV– os critérios objetivos para avaliação de desempenho, com indicadores de qualidade, produtividade e eficiência;
V– a forma de repasse e desembolso dos recursos financeiros, com parcelas variáveis conforme desempenho;
VI– a obrigatoriedade de manutenção de conta bancária específica para movimentação dos recursos públicos;
VII– a forma e os prazos para prestação de contas física, financeira e contábil;
VIII– a obrigatoriedade de alimentação dos sistemas de informação e gestão da Secretaria de Saúde;
IX– os limites e critérios para despesas com pessoal e remuneração dos dirigentes e empregados;
X – a formação de fundo de reserva legal, destinado à cobertura de eventuais passivos trabalhistas e contingências, com aplicação financeira e movimentação controlada pela Secretaria;
XI– a obrigatoriedade de publicação anual, no órgão oficial do município, dos relatórios de execução e financeiros;
XII– as condições de cessão, uso, manutenção e restituição de bens públicos móveis e imóveis vinculados à execução do contrato;
XIII– os procedimentos para aprovação prévia de contratações de serviços de consultoria e terceirização de apoio;
XIV– as hipóteses de rescisão, intervenção ou suspensão, bem como as sanções aplicáveis por inadimplemento;
XV– a responsabilidade da OSS por prejuízos causados por ação ou omissão dolosa ou culposa de seus agentes;
XVI– a vedação de transferência ou subconcessão do objeto, total ou parcialmente, sem autorização prévia do município.
§ 1º O prazo de vigência do contrato de gestão será estabelecido no edital, podendo ser prorrogado por termos aditivos sucessivos, desde que mantido o interesse público e comprovada a adequada execução das metas e resultados, conforme avaliação periódica da Secretaria de Saúde.
§ 2º Durante a vigência, poderão ser celebrados termos aditivos para repactuação de metas ou valores, desde que mantida a natureza do objeto.
§ 3º O reequilíbrio econômico-financeiro será formalizado por termo aditivo, precedido de parecer técnico, contábil e jurídico favorável.
§ 4º A OSS será responsável pela manutenção e conservação dos bens públicos cedidos, devendo o contrato regulamentar a cessão, movimentação e restituição desses bens ao término da parceria.
§5º Caberá à OSS zelar pela conservação, limpeza, segurança e manutenção preventiva e corretiva de pequeno porte, observadas as normas de vigilância sanitária e segurança.
§6º Reformas, ampliações e obras de natureza estrutural dependerão de autorização prévia e expressa do município, que poderá executá-las diretamente ou autorizar a OSS a fazê-lo, mediante termo aditivo específico e previsão orçamentária.
§7º Eventuais benfeitorias úteis ou necessárias incorporam-se ao patrimônio público, vedada qualquer indenização, salvo previsão
expressa em termo de aditamento autorizado pela Secretaria de Saúde, mediante parecer prévio da Procuradoria do Município.
Seção I
Do Monitoramento, Controle e Avaliação do Contrato de Gestão
Art. 10. A execução do contrato de gestão será monitorada, controlada e avaliada pela Secretaria de Saúde, sem prejuízo da fiscalização pelos demais órgãos de controle interno e externo.
Art. 11. O Secretário de Saúde deverá instituir, por portaria, comissão permanente, constituída por 5 (cinco) membros titulares e respectivos suplentes, composta preferencialmente por servidores públicos estáveis e tecnicamente capacitados.
§ 1º A comissão terá como atribuição principal:
I– monitorar e avaliar a execução do contrato de gestão;
II– acompanhar o cumprimento das metas e indicadores estabelecidos no contrato;
III– emitir relatórios técnicos trimestrais sobre resultados quantitativos e qualitativos, desempenho financeiro e cumprimento das obrigações;
IV– propor ajustes e alterações de metas, valores ou indicadores, quando necessários;
V– homologar os relatórios realizados pelo Secretário de Saúde;
VI– encaminhar os relatórios homologados aos órgãos de controle interno e externo para fiscalização e controle social.
§ 2º As reuniões de homologação dos relatórios deverão contar com a participação da OSS contratada e do setor competente da Secretaria de Saúde, visando à análise do período de execução e à discussão das propostas de ajustes.
Art. 12. A Secretaria de Saúde regulamentará, por normativa interna, o fluxo de monitoramento, avaliação e demais atribuições da comissão, observando o contrato de gestão, a legislação vigente e as diretrizes do Ministério da Saúde e do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 13. O descumprimento de metas ou obrigações pela OSS poderá ensejar, conforme gravidade e natureza da falha, a aplicação das seguintes medidas:
I– advertência formal;
II– solicitação de plano de correção ou adequação;
III– suspensão parcial de repasses financeiros até regularização;
IV– rescisão contratual, nos termos previstos no contrato de gestão;
V– responsabilização por prejuízos decorrentes de ação dolosa ou culposa de seus agentes.
§ 1º A aplicação das medidas será precedida de parecer técnico da comissão de monitoramento e avaliação e parecer jurídico da Procuradoria-Geral do Município.
§ 2º As medidas previstas nos incisos III, IV e V deverão respeitar o princípio da proporcionalidade e garantir o direito de defesa da OSS.
Seção II
Da Fiscalização do Contrato de Gestão
Art. 14. A execução do contrato de gestão será fiscalizada pela Secretaria de Saúde, por equipe própria e pelo órgão de Controle Interno do município, sem prejuízo da fiscalização pelos demais órgãos de controle externo e do Conselho Municipal de Saúde, instância colegiada responsável pela fiscalização dos recursos do Sistema Único de Saúde – SUS.
§ 1º Os órgãos de fiscalização e auditoria encaminharão regularmente os resultados e conclusões de seus trabalhos à Comissão de Saúde da Câmara Municipal.
§ 2º O Secretário de Saúde e os demais responsáveis pela fiscalização, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens públicos pela OSS, deverão comunicar o Tribunal de Contas e o Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 3º Nos casos de gravidade ou interesse público, havendo indícios fundados de malversação de recursos ou bens públicos, os fiscais poderão representar ao Ministério Público para requerer:
I– indisponibilidade de bens da OSS;
II– sequestro de bens dos dirigentes da entidade, de agentes públicos ou terceiros que tenham se beneficiado indevidamente ou causado prejuízo ao patrimônio público.
§ 4º O balanço e demais prestações de contas da OSS deverão ser obrigatoriamente publicados no órgão oficial de divulgação do município e mantidos à disposição do Tribunal de Contas e demais órgãos de controle interno e externo, para fins de análise e fiscalização, nos termos de suas competências legais, sob pena de incorrer nas sanções previstas nessa lei e na legislação aplicável, sem prejuízo da responsabilização civil, administrativa e penal de seus dirigentes.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 15. As Organizações Sociais de Saúde poderão:
I- firmar termos de cessão de servidores públicos titulares de cargo efetivo com o município, respeitando as atribuições originais e o interesse público;
II – contratar pessoal mediante processo seletivo simplificado ou público, observada a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), valor de mercado e Convenções Coletivas aplicáveis;
III– em casos excepcionais, mediante autorização prévia do Chefe do Executivo e parecer do Secretário de Saúde, contratar profissionais especializados com remuneração superior ao limite estabelecido, sem implicar aumento do valor total do contrato de gestão;
CAPÍTULO V
DAS VEDAÇÕES
Art. 16. Fica vedado às Organizações Sociais de Saúde:
I- participar de campanhas políticas ou eleitorais;
II– firmar contratos com empresas de seus dirigentes ou parentes até 3º grau;
III– mudar a denominação da unidade de saúde sem autorização da Secretaria de Saúde;
IV– destinar servidores cedidos pelo Poder Público a funções distintas das previstas no contrato de gestão;
V– remunerar dirigentes com recursos provenientes do contrato de gestão;
VI– utilizar recursos de investimento para despesas de custeio, salvo expressa autorização prevista no contrato;
VII– receber taxas administrativas do Poder Público ou ser qualificada como OSCIP simultaneamente, enquanto vigente como OSS.
CAPÍTULO VII
DA INTERVENÇÃO DO MUNICÍPIO
Art. 17. Ocorrendo risco ao cumprimento das obrigações do contrato de gestão, o município poderá intervir na execução dos serviços, mediante decreto do Chefe do Executivo, por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável excepcionalmente, se necessário, mediante parecer técnico favorável.
§1º O interventor indicado no decreto exercerá todos os atos necessários à continuidade da execução dos serviços, emitirá relatórios periódicos e prestará contas à Secretaria de Saúde e aos órgãos de controle.
§2º Decretada a intervenção, o Secretário de Saúde deverá:
I– instaurar procedimento administrativo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da publicação do ato, para apurar as causas determinantes da intervenção e definir responsabilidades, assegurando ampla defesa à OSS;
II– instituir, por portaria, grupo de trabalho temporário e, se necessário, multidisciplinar, para acompanhar, orientar e propor soluções durante todo o período de intervenção.
§3º Constatada a cessação das causas que motivaram a intervenção, sem apuração de motivos para rescisão ou desqualificação da OSS, esta retomará a execução dos serviços, mediante comunicação formal à Secretaria de Saúde e aos órgãos de controle.
CAPÍTULO VIII
DA DESQUALIFICAÇÃO
Art. 18. A inobservância dessa lei ou o inadimplemento do contrato de gestão constituem motivo para desqualificação da OSS, mediante ato motivado do Poder Executivo, publicado no órgão oficial.
§1º A desqualificação será precedida de rescisão do contrato, garantindo à OSS o contraditório e ampla defesa, com notificação formal e prazo adequado para manifestação.
§2º Os bens móveis, imóveis e recursos financeiros da OSS, decorrentes do contrato de gestão, retornarão ao patrimônio do município, sem direito a indenização, após inventário e verificação por auditoria.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. A OSS deverá publicar seus regulamentos próprios, relativos a recursos humanos, finanças, aquisições e contratações de obras e serviços realizados com recursos provenientes do contrato de gestão, no prazo máximo de 90 (noventa) dias da assinatura do contrato, após aprovação do Controle Interno Município, observando os princípios previstos no artigo 37 da Constituição Federal, inclusive realizando cotação prévia de preços de mercado quando aplicável.
Art. 20. Eventuais prejuízos suportados pela OSS em razão de déficit orçamentário poderão ser ressarcidos mediante termo específico, condicionado à apuração em processo administrativo próprio, à declaração de regularidade pelo órgão de Controle Interno e à aprovação prévia da Procuradoria-Geral do Município.
Art. 21. Em caso de extinção, desqualificação ou rescisão do contrato de gestão, o patrimônio, as doações e os excedentes financeiros da OSS serão revertidos ao município, sem direito a indenização, observando-se inventário e auditoria prévia.
Art. 22. O Secretário de Saúde poderá solicitar, mediante termo de cedência formal e respeitando os limites legais, servidores públicos da esfera municipal para atuação nas OSS.
Art. 23. A Secretaria de Saúde disponibilizará para publicação no sítio eletrônico do município os contratos de gestão e os respectivos relatórios de execução e os indicadores de desempenho das OSS, de forma simplificada e atualizada, sem prejuízo da publicação no Diário Oficial e no site da OSS.
Art. 24. As entidades qualificadas como OSS ficam equiparadas, para efeitos tributários, às entidades de interesse social e de utilidade pública, enquanto mantiverem contrato de gestão vigente e em conformidade com essa lei.
Art. 25. Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campos de Júlio, /MT, 11 de novembro de 2025.
IRINEU MARCOS PARMEGGIANI
Prefeito de Campos de Júlio