PROCESSO SELETIVO Nº 001/GS/SMEC/2025 EDITAL Nº 011/2025
12 de Novembro de 2025
Divulgação do Resultado do recurso ao gabarito preliminar da prova objetiva Gestores Escolares para o Biênio 2026/2027.
O Secretário Municipal de Educação e Cultura, Regivaldo Alves dos Santos, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Lei Complementar 050/2012, alterada pela Lei Complementar nº 084/2022, de 02 de setembro de 2022 e Decreto n° 120/2025, TORNA PÚBLICO o presente Edital nº 011/2025, que dispõe sobre a Divulgação do Resultado do recurso ao gabarito preliminar da prova objetiva do PROCESSO SELETIVO Nº 001/GS/SMEC/2025 de profissionais para o cargo de Diretor(a) e Coordenador(a) para as Unidades Escolares na Rede Municipal de Ensino, para o Biênio 2026/2027.
1. Prova objetiva para o cargo de Diretor Escolar:
A Comissão informa que não houve interposição de recurso ao gabarito preliminar do cargo de Diretor Escolar.
2. Prova objetiva para o cargo de Coordenador Pedagógico Escolar:
A Comissão informa que houve interposição de recurso ao gabarito preliminar do cargo de Coordenador Pedagógico Escolar.
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CANDIDATO: ISAK FELIX GONÇALVES - QUESTÃO Nº 8 ARGUMENTAÇÃO: Venho, respeitosamente, solicitar a revisão da questão nº 8, que apresenta o termo “portadores de deficiência” na alternativa (c). O referido termo encontra-se em desuso e é considerado inadequado segundo a Lei nº 13.146/2015 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI), que estabelece o uso da expressão “pessoa com deficiência”. A terminologia “portador de deficiência” foi substituída por representar uma visão ultrapassada, uma vez que a deficiência não é algo que se porta, mas uma característica intrínseca da pessoa. Assim, a presença dessa expressão no enunciado pode induzir o candidato ao erro, especialmente em avaliações que exigem atualização conforme a legislação vigente. Diante disso, solicito que a questão seja anulada ou revista, considerando que a terminologia empregada está em desacordo com a legislação atual e com os princípios da inclusão. DA ANÁLISE PELA COMISSÃO O recorrente solicita a anulação da questão nº 8, sob o argumento de que o termo “portadores de deficiência”, presente na alternativa (c), encontra-se em desuso e não está de acordo com a terminologia adotada pela Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), que estabelece o uso da expressão “pessoa com deficiência”. Contudo, a questão faz referência direta ao artigo 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), dispositivo que mantém em sua redação original a expressão “portadores de deficiência”, conforme transcrito abaixo: Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: (...) III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. Assim, a alternativa (c) apenas reproduz fielmente o texto legal vigente, não configurando erro material, técnico ou conceitual. Ressalta-se que o objetivo da questão é avaliar o conhecimento do candidato acerca do conteúdo da norma citada, e não a atualização terminológica promovida por legislação posterior. A eventual mudança de nomenclatura introduzida pela Lei nº 13.146/2015 não altera o sentido jurídico do dispositivo do ECA, tampouco invalida o uso da expressão em contexto de referência literal. Diante do exposto, não há vício de formulação ou indução ao erro, visto que a redação da alternativa está em conformidade com o texto legal expressamente indicado no enunciado da questão. Indeferimos o pedido de anulação da questão nº 8. DO RESULTADO DO RECURSO: INDEFERIDO. |
Barra do Bugres/MT, 11 de novembro de 2025.
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Prof.ª M.ª Silvane dos Santos Ferreira da Silva Presidente Portaria nº 028/SMEC/2025 |
Raquel Anizia da Silva 1ª Secretária Portaria nº 028/SMEC/2025 |
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Isabela Silveira Rocha 2ª Secretária Portaria nº 028/SMEC/2025 |
Prof.ª Esp.ª Monica Maria Furlan Membro Portaria nº 028/SMEC/2025 |
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Prof. Regivaldo Alves dos Santos Secretário Municipal de Educação e Cultura Portaria n° 076/2025 |
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