DESPACHO DO PREFEITO - Processo nº 7035/2025
12 de Novembro de 2025
Licitação – Pregão Eletrônico nº 12/2025
DESPACHO DO PREFEITO
Trata-se de Processo Licitatório para na modalidade Pregão Eletrônico para aquisição de veículo.
A licitante Domani Distribuidora de Veículos Ltda interpôs recurso questionando sua desclassificação do certame por ausência de apresentação da Proposta de Preços Inicial, conforme exigido no item 7.1 do Edital, fundamentando em princípios constitucionais e infraconstitucionais, como o da aplicação do formalismo moderado, argumentando ter a proposta mais vantajosa e ainda que a ausência da Proposta de Preços Inicial decorreu de falha estrutural e operacional da Bolsa de Licitações e Leilões – BLL, não imputável à recorrente e, ao final, postulou pela reconsideração da decisão do pregoeiro, o julgamento das propostas apresentadas no certame, defendendo a exigência de Rede de Assistência Técnica Autorizada para aquisição do trator agrícola.
Foram apresentadas contrarrazões pela recorrida que, em resumo, sustentou que a desclassificação decorreu pela inobservância das regras editalícias, sem qualquer responsabilidade da Administração ou da Plataforma BLL Compras, estando a decisão de acordo com o Edital que é norma interna, vincula a Administração e os Licitantes, assegurando a isonomia, transparência e competitividade. (fls. 267).
O Pregoeiro analisou, entendeu pelo improvimento do recurso, vez que o cadastramento das propostas é de responsabilidade do licitante prevista no item 7.1.1 do Edital e em caso de problemas técnicos deveria ter contactado a BLL, que é responsável em sanar os problemas da plataforma, sendo que não foi apresentado nenhum chamado técnico pela empresa recorrente. Também não apresentou prova de falha na plataforma e de diligência da recorrente, mantendo-se a decisão que a desclassificou do certame.
Em razão da manutenção da decisão recorrida pelo pregoeiro, foi encaminhado para autoridade superior para análise, nos termos do artigo 165, § 2º, da Lei nº 14.133/2021.
Encaminhado o processo à Procuradoria Geral do Município, por via do Parecer Jurídico nº 157/2025, manifestou concordância com os fundamentos da decisão do pregoeiro, conforme as regras do Edital e da Lei nº 14.133/2021, recomendando o indeferimento do recurso administrativo.
É o breve resumo.
Primeiramente, verifica-se o recurso é próprio e tempestivo, merecendo ser conhecido, conforme disposto no artigo 165, da Lei nº 14.133/21.
Quanto ao mérito da irresignação, verifica-se que não assiste razão à empresa recorrente, vez que, conforme restou analisado pelo Pregoeiro, a empresa recorrente de fato deixou de apresentar Proposta de Preços Inicial, no portal BLL Compras, conforme exigido no item 7.1 do Edital, não tendo comprovado a ocorrência de falha na referida plataforma, bem como não apresentou prova de ter solicitado diligências ao gerenciamento do portal, que seria responsável por sanar problemas relativos ao sistema, conforme previsto no item 7.1.1 do Edital.
7.1. As propostas deverão ser encaminhadas por meio do sistema eletrônico, em conformidade com o modelo do Anexo II, até a data limite fixada neste instrumento convocatório, sob pena de desclassificação. O envio da proposta pressupõe o pleno conhecimento e atendimento às exigências de habilitação previstas no Edital e seus Anexos. O fornecedor será responsável por todas as transações que forem efetuadas em seu nome no sistema eletrônico, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e lances.
7.1.1. Qualquer problema com o cadastramento das propostas, o licitante deverá entrar em contato com a BLL, pois é de inteira responsabilidade da mesma em sanar problemas relacionados com o sistema;
Da mesma forma, não comprova falha do sistema e da própria administração, sendo de inteira responsabilidade da licitante providenciar o correto cadastramento de informações de acordo com o que é exigido no Edital, que vincula os atores da licitação e visa garantir a isonomia, transparência e competitividade.
Na verdade, o que se verifica é que a recorrente não se mostrou familiarizada com o layout da plataforma de compras, deixando de observar os campos próprios para o cadastramento da proposta conforme exigido no edital e bem destacado pelo Pregoeiro, sendo de sua exclusiva responsabilidade o correto preenchimento.
Portanto, conclui-se que a recorrente não apresentou sua Proposta de Preços Inicial no prazo estipulado no Edital, cuja consequencia é a sua desclassificação do certame, conforme consta expressamente do item 13.1 do Edital.
13.1. A Proposta de Preços Inicial deverá ser inserida na Plataforma BLL Compras até a data final estipulada no instrumento convocatório, sob pena de desclassificação. (...)
Desta forma, com fundamento nas razões acima e adotando também como razão de decidir o entendimento da Procuradoria Geral do Município exarado no Parecer Jurídico nº 157/2025, julgo pelo não provimento o recurso apresentado pela licitante Domani Distribuidora de Veículos Ltda, mantendo a decisão do Pregoeiro e determinando o regular prosseguimento do processo licitatório.
Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.
Colniza, 10 de novembro de 2.025.
MILTON DE SOUZA AMORIM
PREFEITO MUNICIPAL DE COLNIZA/MT