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Pref. Carlinda

SÚMULA: “DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS DE LANÇAMENTO E COBRANÇA DAS TAXAS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO E/OU EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA EM MATÉRIA AMBIENTAL PELO ÓRGÃO AMBIENTAL MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CARLINDA, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU E EU FERNANDO DE OLIVEIRA RIBEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE CARLINDA, ESTADO DE MATO GROSSO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Esta Lei define os procedimentos de lançamento e cobrança das taxas decorrentes da prestação de serviço público e/ou do exercício do poder de polícia, referente à análise, inspeção, vistoria, emissão de parecer, cadastro, autorização e licenças ambientais de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, observados parâmetros definidos no Anexo I.

§ 1º A receita arrecadada em decorrência da cobrança das taxas instituídas por esta Lei, emitida em documento de arrecadação municipal será destinada ao Fundo Municipal de Defesa ao Meio Ambiente – FMDMA.

§ 2º Constitui fato gerador da taxa de que trata o caput a utilização dos serviços públicos e/ou do exercício do poder de polícia pelo Órgão Ambiental Municipal, constantes nos Anexos integrantes desta Lei.

§ 3º Até 40% (quarenta por cento) do montante arrecadado com as taxas previstas nesta Lei poderão ser utilizados para custear capacitações, diárias, deslocamentos e remuneração dos servidores vinculados aos órgãos ambientais municipais, observadas as normas orçamentárias e financeiras vigentes.

Art. 2º - As taxas de que trata o art. 1º desta Lei terão por base de cálculo os parâmetros e elementos constantes no Anexo I da presente norma, sobre as quais incidirão as respectivas alíquotas definidas com base no Valor de Referência Municipal de Carlinda – VRM.:

§ 1º Para fins de cálculo do valor devido, a VRM deverá ser convertida pelo padrão monetário vigente à época da ocorrência do fato gerador.

§ 2º Os empreendimentos serão classificados em função do parâmetro de avaliação que estabeleça o maior porte tomando-se por referência as informações contidas no Anexo I.

§ 3º Nas atividades elencadas no Anexo I da presente Lei, a taxa devida será calculada pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com a fórmula de cálculo apresentada no citado Anexo, sendo o valor obtido multiplicado pelo fator de correção de 1,0 (um inteiro) em se tratando da Licença Prévia – LP; de 1,50 (um inteiro e cinquenta centésimos) para a Licença de Instalação – LI; de 1,25 (um inteiro

e vinte e cinco centésimos) para a Licença de Operação – LO e para a Licença de

Operação Provisória – LOP.

§ 5º O valor da taxa correspondente à análise de projetos, vistorias técnicas, estudos e planos de controle ambiental para as atividades relacionadas aos Anexos I, são fixadas, já descritas no presente Anexo em UPF

Art. 3º - Fica assegurado o desconto de 40% (quarenta por cento) sobre a taxa de renovação de Licença Prévia – LP e de Licença de Instalação – LI.

Art. 4º Nos casos de renovação de Licença de Operação – LO, a taxa será lançada e cobrada aplicando-se o fator de redução de 30% (trinta por cento) aos estabelecimentos e atividades após a comprovação efetiva de atendimento de, pelo menos, a um dos seguintes requisitos:

I - utilizar resíduos para reciclagem ou para geração de energia;

II - reaproveitar a água utilizada;

III - dispor de certificação por órgão credenciado em qualidade

ambiental;

Art. 5º A comprovação de qualquer dos requisitos elencados no caput do artigo anterior será efetuada quando da apresentação de documento comprobatório e/ou da realização de vistorias técnicas, cabendo ao empreendedor a manutenção da regularidade do aludido quesito, ensejando a emissão compulsória do lançamento da taxa residual ante a constatação do não atendimento dos incisos I a III deste artigo no período de validade da renovação da Licença de Operação.

Art. 6º Quando no empreendimento a ser licenciado, forem desenvolvidas mais de uma atividade passível de licenciamento, em que seja emitida uma única licença, será emitida a taxa considerando a somatória da área e a atividade com maior nível de poluição/degradação.

Art. 7º São isentos do pagamento de taxas ambientais os órgãos e entidades públicas federais, estaduais e municipais e as unidades de saúde filantrópicas.

Art. 8º A solicitação de autorização para corte, poda drástica, substituição, intervenção em raízes nas árvores da arborização urbana do município será precedida da emissão de taxa de vistoria e análise, no valor de 0,9 VRM por árvore.

Art. 9º Para emissão de Parecer Técnico Ambiental elaborado pelo corpo técnico do Órgão Ambiental Municipal, será cobrado o valor de 03 (três) VRM

Art. 10º Fica autorizado a fiscalização ambiental de imóvel em mau estado de conservação, como altura de mato superior a 80 cm, acúmulo de resíduos ou água parada, e prevê a notificação ao proprietário para executar os serviços em 15 dias, sob pena de multa de 5 VRM.

Art. 11º Fica assegurado o desconto INTEGRAL das taxas de Licença Prévia – LP e de Licença de Instalação – LI para os empreendimentos que buscarem a regularização em até 18 meses da publicação desta Lei.

Art. 12º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Art. 13º Ficam revogadas as disposições em contrário

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARLINDA-MT

Em, 11 de novembro de 2025.

FERNANDO DE OLIVEIRA RIBEIRO

Prefeito Municipal

 

ANEXO I

EMPREENDIMENTO URBANO

TLA = CNP*A*CTL*UFCNP

MEIO AMBIENTE

TLA - TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

A - ÁREA EM M2 (ÁREA DA ATIVIDADE)

VRM CARLINDA - 2025

CNP - COEFICIENTE DE NÍVEL POLUIDOR

R$ 45,00

PEQUENO

0,100

MÉDIO

0,150

2ª VIA

ALTO

0,200

2 VRM

CTL - COEFICIENTE DE LICENÇA

PRÉVIA

1,00

ALT. RAZÃO SOCIAL

INSTALAÇÃO

1,50

3VRM

OPERAÇÃO

1,25

EMPREENDIMENTO RURAL E INDUSTRIAL (ACIMA DE 1000 M2)

CERTIDÕES GERAIS

TLA = CNP*A*CTL

3VRM

TLA - TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL (UFCNP)

A - ÁREA EM HECTARES (ÁREA DA ATIVIDADE)

TAXA PARA VISITA

CNP - COEFICIENTE DE NÍVEL POLUIDOR

5VRM

PEQUENO

0,500

MÉDIO

0,600

ALTO

0,700

CTL - COEFICIENTE DE LICENÇA

PRÉVIA

1,00

INSTALAÇÃO

1,50

OPERAÇÃO

1,25