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Pref. Carlinda

SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO – COMTUR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

A CÂMARA MUNICIPAL DE CARLINDA, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU E EU FERNANDO DE OLIVEIRA RIBEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE CARLINDA, ESTADO DE MATO GROSSO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1°. – Fica criado o Conselho Municipal de Turismo– COMTUR.

Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, é um órgão Colegiado de caráter orientativo, consultivo, deliberativo, e recursal com a finalidade de assessorar o Poder Executivo Municipal com diretrizes dirigidas para coordenar, organizar, assessorar, estudar e integrar as ações da Administração Pública Municipal mediante políticas governamentais objetivando o desenvolvimento urbano, rural, desenvolvimento integrado das ações que visam consolidar a atividade turística como importante motor do desenvolvimento econômico, cultural, social.

Art. 2°.– As reuniões do Conselho Municipal de Turismo acontecerão trimestralmente e são públicas, devendo ser precedidas de ampla divulgação pela mídia, no que se referir ao local, data, horário e pauta de assuntos que serão tratados, garantindo acesso irrestrito ao público em geral.

Art. 3º. – Compete ao Conselho Municipal de Turismo:

I – Propor, acompanhar e avaliar as políticas, programas, planos e projetos voltados ao desenvolvimento do turismo no Município, em consonância com as diretrizes da Política Estadual e Nacional de Turismo;

II – Assessorar o Poder Executivo Municipal na formulação, implementação e execução das ações de fomento, promoção e desenvolvimento do turismo;

III – Acompanhar e avaliar a execução do Plano Municipal de Turismo, propondo ajustes e atualizações quando necessário;

IV – Deliberar sobre diretrizes e prioridades para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo, bem como acompanhar e fiscalizar sua gestão e execução orçamentária;

V – Propor e apoiar a celebração de convênios, contratos e parcerias com órgãos públicos e entidades privadas, nacionais e internacionais, voltadas à promoção, pesquisa e execução de atividades turísticas;

VI – Estimular a integração e a cooperação entre os diversos segmentos da cadeia produtiva do turismo, buscando o fortalecimento do setor no Município;

VII – Promover a articulação intersetorial entre turismo, meio ambiente, cultura, esporte, agricultura, artesanato e demais áreas correlatas, de modo a garantir o desenvolvimento sustentável da atividade turística;

VIII – Incentivar e apoiar a criação de consórcios intermunicipais e regionais voltados ao desenvolvimento turístico integrado;

IX – Sugerir e orientar ações relacionadas à criação, manutenção e preservação dos pontos turísticos do Município;

X – Propor políticas e ações para o cadastramento, conservação, recuperação e valorização do patrimônio natural, histórico, cultural, artístico e paisagístico do Município, como atrativos turísticos;

XI – Apoiar e promover campanhas de conscientização turística junto à população local, instituições de ensino e entidades de classe, estimulando o turismo sustentável e responsável;

XII – Estimular e acompanhar a qualificação da mão de obra voltada ao turismo, em parceria com entidades públicas e privadas de ensino e capacitação profissional;

XIII – Incentivar o turismo ecológico, rural, de aventura, cultural, religioso e demais modalidades compatíveis com as características locais;

XIV – Captar recursos e propor programas e projetos voltados ao fomento e à infraestrutura turística do Município;

XV – Propor medidas de difusão, promoção e divulgação dos produtos turísticos locais, em colaboração com órgãos e entidades oficiais de turismo;

XVI – Promover a integração entre o Poder Público, o trade turístico e a comunidade, de forma a garantir a participação democrática nas decisões do setor;

XVII – Opinar sobre projetos e ações que impactem o desenvolvimento do turismo no Município, inclusive quanto ao uso e ocupação do solo em áreas de interesse turístico;

XVIII – Apoiar o Poder Executivo Municipal na criação e gestão de unidades de conservação, sítios naturais e culturais de interesse turístico e ambiental;

XIX – Acompanhar e avaliar o impacto ambiental das atividades turísticas, propondo medidas que assegurem a sustentabilidade dos atrativos naturais e culturais;

XX – Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, disciplinando seu funcionamento e organização;

XXI – Deliberar sobre matérias que lhe sejam submetidas pelo Poder Executivo Municipal, no âmbito de sua competência;

XXII – Desempenhar outras atribuições correlatas ao desenvolvimento do turismo e à execução da Política Municipal de Turismo.

Art. 4º – Os membros representantes titulares e suplentes institucionais e da sociedade civil serão indicados por seus pares expressamente mediante correspondência específica dirigida a Presidência do COMTUR, e o Chefe do Poder Executivo Municipal fará a nomeação através de Decreto.

§ 1º - O Presidente, Vice Presidente e o Secretário do COMTUR serão designados pelo Poder Executivo Municipal de acordo com o resultado da eleição realizada entre seus membros.

§ 2º - A substituição do membro titular ou suplente, sempre que entendido necessário pela instituição ou entidade representada, também se processará nos termos do “caput” deste artigo.

Art. 5° – O suporte financeiro, técnico e administrativo, indispensável à instalação e ao funcionamento do Conselho Municipal de Turismo, no que diz respeito ao local administrativo e secretariado será prestado pela Administração Pública Municipal dentro do quadro já existente no órgão a que o COMTUR estiver vinculado.

Art. 6°. – O COMTUR será composto, de forma paritária, por representantes do poder público e da sociedade civil organizada a saber:

§ 1º – Quatro representantes do Poder Público, e quatro suplentes:

§ 2º - Quatro representantes da Sociedade Civil, e quatro suplentes.

Art. 7°. – Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento, ou qualquer ausência.

Art. 8°. – O exercício das funções de membro do COMTUR é gratuito, considerado serviço de relevante interesse público e valor social.

Art. 9°. – O COMTUR reunir-se-á bimestralmente na forma estabelecida em seu regimento interno e, caráter extraordinário, sempre que convocado pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de, pelo menos, 50% de seus membros titulares.

§1º - As sessões do COMTUR serão públicas e os atos deverão ser amplamente divulgados.

§2º - As reuniões do COMTUR serão realizadas com a presença de membros efetivos e/ou suplentes, com a presença da maioria absoluta de seus membros, a as matérias serão deliberadas por maioria simples, cabendo ao presidente o voto de qualidade.

Art. 10 – O mandato dos membros do COMTUR é de dois anos, permitida uma recondução.

Art. 11 – Os órgãos ou entidades mencionados no Art. 6º poderão substituir o membro efetivo indicado ou seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do COMTUR.

Art. 12 – O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas durante 12 (doze) meses, implica na exclusão do respectivo conselheiro no COMTUR

Art. 13 – O COMTUR poderá instituir se necessário, em seu regimento interno, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental.

Art. 14 – No prazo máximo de noventa dias após a sua instalação, o COMTUR elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por decreto do Poder Executivo Municipal também no prazo de noventa dias.

Art. 15º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.155/2019.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARLINDA-MT

Em, 11 de novembro de 2025.

FERNANDO DE OLIVEIRA RIBEIRO

Prefeito Municipal