LEI Nº. 1.552/2025.
12 de Novembro de 2025
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - COMMEA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARLINDA, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU E EU FERNANDO DE OLIVEIRA RIBEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE CARLINDA, ESTADO DE MATO GROSSO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMMEA, órgão colegiado local, com ação normativa, consultiva, deliberativa e de assessoramento municipal, em questões ao equilíbrio ecológico e ao combate à poluição ambiental.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMMEA, tem caráter consultivo, orientativo, deliberativo e recursal no âmbito de sua competência legal.
§ 1º O COMMEA tem por objetivo promover a participação organizada da sociedade civil no processo de discussão e redefinição da Política Ambiental, em questões referentes à preservação, conservação, defesa, recuperação, reabilitação e melhoria do Meio Ambiente natural e construído no Município de Confresa.
§ 2º O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente será prestado diretamente pela Prefeitura, através do órgão executivo municipal de meio ambiente.
Art. 3- AO COMMEA compete, entre outras, as seguintes atribuições:
I - coordenar e reavaliar Política Municipal de Meio Ambiente, à luz do conceito de desenvolvimento sustentável;
II - propor planos, programas e projetos intersetoriais, regionais e locais, de desenvolvimento do Município em bases de equilíbrio social e ecológico e oferecer contribuições para seu aperfeiçoamento;
III - propor leis, normas e padrões relativos à proteção, conservação e recuperação do Meio Ambiente, visando a manutenção da qualidade de vida da população, observadas a Legislação Federal, Estadual e Municipal;
IV - acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico;
V - propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal do Meio Ambiente, fiscalizar a movimentação e a aplicação de recursos;
VI - informar, e assessorar a Prefeitura Municipal em questões referentes ao equilíbrio ecológico e ao combate a degradação ambiental, concorrendo a formação de uma consciência comunitária ambiental;
VII - apreciar previamente os contratos e convênios referidos a serem firmados voltados ao Meio Ambiente, que proporcione receita ao Fundo Municipal de do Meio Ambiente; VIII - zelar pelo conhecimento e cumprimento das leis, normas e diretrizes municipais, estaduais e federais de defesa do meio ambiente, assim como, pela divulgação de dados e informações ambientais que fundamentem a formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
IX - opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do município; X - lançar resoluções;
XI - decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
XII - responder a consultas sobre matérias de sua competência;
XIII - avaliar defesas de Auto de Infração quando solicitado e determinar resoluções; XIV - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
Art. 4º. A atividade dos membros do COMMEA reger-se-á pelas disposições seguintes:
I - o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado;
II - havendo ausência dos Conselheiros, não justificada, por 2 (duas) reuniões consecutivas ou 3 (três) intercaladas, no período de um ano, será encaminhado ofício para a Entidade que representa, comunicando a ausência do Conselheiro e/ou desligamento da entidade, conforme disciplinado no regimento interno.
Art. 5º. Para melhor desempenho de suas funções o COMMEA poderá recorrer as pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios;
I - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o COMMEA em assuntos específicos;
II - poderão ser criadas Câmaras técnicas internas, instituídas por entidades membros do COMMEA e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específico.
Art. 6º. O COMMEA reunir-se-á, ordinariamente a cada três meses, na forma estabelecida em seu regimento interno e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) de seus membros titulares.
§ 1º as reuniões do COMMEA serão realizadas com a presença de membros efetivos e/ou suplentes, com a presença de, pelo menos a maioria absoluta de seus membros, e as matérias serão deliberadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
§ 2º o mandato dos Conselheiros será de dois anos, sendo admitida sua recondução.
§ 3º a critério do Conselho, poderão ser convidadas pessoas, autoridades ou interessados na matéria em pauta, com direito à voz, para participar das reuniões.
§ 4º o COMMEA, por deliberação do Plenário, poderá, a qualquer momento, substituir seus representantes, com a devida justificativa, desde que o faça por escrito, ao Prefeito Municipal, cujo nome do substituto deverá ser homologado na forma desta Lei.
Art. 7º. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente prestará ao conselho o necessário suporte técnico-administrativo, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos ou entidades nele representados.
Art. 8º. No prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta lei e de sua instalação, o COMMEA elaborará o seu regimento Interno, que será homologado por decreto do Prefeito Municipal.
Art. 09. O COMMEA será coordenado por um Presidente, que é o titular do órgão executivo municipal de meio ambiente e um Vice-Presidente, eleito por votação entre os membros do Conselho. O Secretário também será escolhido dentro da primeira reunião do Conselho.
Art. 10. O COMMEA poderá substituir toda a Diretoria ou qualquer membro desta, por descumprimento ou transgressão dos dispositivos desta Lei e do Regimento Interno, mediante o voto de dois terços dos Conselheiros.
Parágrafo único. A duração dos mandatos dos membros do Conselho, será de dois anos, admitindo-se a reeleição.
Art. 11. O COMMEA será integrado por 08 (OITO) entidades e/ou instituições, distribuídas em paridade, onde 50% (cinquenta por cento) será preenchido por instituições governamentais e 50% (cinquenta por cento), não-governamentais, sendo uma cadeira de suplente para cada cadeira de titular:
I - O COMMEA será composto, de forma paritária, por representantes do poder público e da sociedade civil organizada, a saber:
a) um presidente, que é o titular do órgão executivo municipal de meio ambiente;
b) um representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) um representante da EMPAER;
d) um representante do INDEA;
II - Representantes da Sociedade Civil:
a) um representante de setores organizados da sociedade, tais como: AAPEC – Associação Ambiental dos Pescadores e Ecologistas de Carlinda;
b) um representante de Universidades ou Faculdades comprometida com a questão ambiental, sendo elas privadas;
c) um representante do Sindicato Rural.
d) um representante da OAB do Município
III- Caso a entidade elencada não indique representantes no prazo de 15 dias após sua notificação, tenha seu titular e suplente excluído por faltas o COMMEA, ao seu critério selecionará nova entidade.
Art. 12. Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento, ou qualquer ausência. Parágrafo único. Todas as instituições que integram o COMMEA deverão indicar, por escrito, seus representantes titulares e suplentes, cuja nomeação se dará por ato do Prefeito Municipal.
Art. 13. Esta Lei será regulamentada, no que couber, por Decreto a ser realizado pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 14. As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas próprias consignadas no orçamento em vigor.
Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.- Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.155/2019.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARLINDA-MT
Em, 11 de novembro de 2025.
FERNANDO DE OLIVEIRA RIBEIRO
Prefeito Municipal