LEI Nº. 1.555/2025.
12 de Novembro de 2025
SÚMULA: “INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – SISAN DO MUNICÍPIO DE CARLINDA, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – COMSEA, A CÂMARA INTERSETORIAL MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – CAISAN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARLINDA, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU E EU FERNANDO DE OLIVEIRA RIBEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE CARLINDA, ESTADO DE MATO GROSSO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN/Carlinda, em conformidade com os princípios e diretrizes da Lei Federal nº 11.346/2006 (Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional – LOSAN), com o Decreto Federal nº 7.272/2010, e com a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º O SISAN tem como objetivo assegurar o Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA), promovendo a articulação entre o Poder Público e a sociedade civil, e integrando políticas que visem garantir o acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente e de modo sustentável.
Art. 3º A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será orientada pelos seguintes princípios:
I – universalidade e equidade no acesso aos alimentos;
II – sustentabilidade ambiental, econômica e social;
III – respeito à diversidade cultural e aos hábitos alimentares locais;
IV – promoção da saúde e da alimentação adequada;
V – transparência, controle social e participação popular nas decisões.
CAPÍTULO II – DOS COMPONENTES DO SISAN MUNICIPAL
Art. 4º São componentes do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN/Carlinda:
I – o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA;
II – a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN;
III – a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
IV – os órgãos e entidades municipais vinculados à área de segurança alimentar e nutricional;
V – instituições públicas e privadas que aderirem às diretrizes do SISAN.
CAPÍTULO III – DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – COMSEA
Art. 5º Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA/Carlinda, órgão de caráter consultivo, propositivo, fiscalizador e de assessoramento, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, constituindo-se em espaço de articulação entre o Poder Público e a sociedade civil.
Art. 6º Compete ao COMSEA:
I – propor diretrizes e prioridades da política municipal de segurança alimentar e nutricional;
II – acompanhar e avaliar a implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
III – propor ações e programas voltados à promoção da alimentação saudável e combate à fome;
IV – deliberar sobre a realização da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
V – articular-se com os Conselhos Estadual e Nacional (CONSEA/CAISAN) para integração de políticas;
VI – acompanhar a execução orçamentária e propor diretrizes para o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
VII – promover o controle social e a transparência das ações públicas na área de segurança alimentar.
Art. 7º O COMSEA será composto, de forma paritária, por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil Organizada, da seguinte forma:
I – Representantes do Poder Público (05): a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
II – Representantes da Sociedade Civil (05): a) 01 (um) representante de entidades religiosas ou comunitárias que atuem em programas sociais e de alimentação; b) 01 (um) representante de associações de moradores ou cooperativas urbanas/rurais; c) 01 (um) representante de sindicatos de trabalhadores rurais ou urbanos; d) 01 (um) representante de profissionais da área da saúde (nutricionista, medico , enfermeiro , técnico enfermagem, entre outros)
§1º Cada membro titular terá um suplente, indicado na mesma forma e com os mesmos critérios de representação.
§2º Os representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e nomeados por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§3º Os representantes da sociedade civil serão eleitos em assembleia convocada especialmente para este fim, sob coordenação da Secretaria Municipal de Assistência Social, com ampla divulgação pública.
§4º O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
§5º As funções de conselheiro serão consideradas serviço público relevante, não remunerado, e seu exercício não ensejará qualquer tipo de vínculo empregatício com o Poder Público.
§6º O COMSEA será presidido por um de seus membros, escolhido por votação entre os conselheiros titulares, com mandato de dois anos.
§7º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, representantes de órgãos públicos, entidades privadas e especialistas de notório saber nas áreas relacionadas à segurança alimentar e nutricional.
CAPÍTULO IV – DA CÂMARA INTERSETORIAL MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – CAISAN
Art. 8º Fica criada a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN/Carlinda, integrada pelos Secretários Municipais de Assistência Social, Saúde, Educação, Agricultura, Meio Ambiente e outros órgãos correlatos.
Art. 9º Compete à CAISAN:
I – elaborar, executar e monitorar o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
II – coordenar a integração intersetorial das políticas públicas voltadas à segurança alimentar;
III – apoiar tecnicamente o COMSEA e articular-se com a CAISAN Estadual e Federal;
IV – supervisionar o funcionamento do SISAN e garantir a aplicação de seus princípios.
CAPÍTULO V – DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 10. A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada, ordinariamente, a cada quatro anos, com o objetivo de avaliar a política municipal e propor diretrizes para o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARLINDA-MT
Em, 11 de novembro de 2025.
FERNANDO DE OLIVEIRA RIBEIRO
Prefeito Municipal