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Pref. Alto Paraguai

DISPÕE SOBRE CONTINGENCIAMENTO E IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICA DE REDUÇÃO DE DESPESAS, ANTE AO PROCESSO DE ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO 2025, DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE ALTO PARAGUAI - MT

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTO PARAGUAI, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Art. 1º, § 1º e Art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF;

CONSIDERANDO os mecanismos de controle do equilíbrio fiscal, contidos na Lei de Diretrizes Orçamentária 2025 – LDO, que tratam da limitação de empenho e movimentação financeira, especialmente sobre despesas consideradas extraordinárias.

CONSIDERANDO, a necessidade de diminuição de gastos em todos os setores da Administração sem prejudicar a prestação dos serviços essenciais;

CONSIDERANDO que, em consonância com o ordenamento jurídico vigente, diante do cenário de encerramento de exercício financeiro, o Chefe do Poder Executivo Municipal tem o dever de tomar medidas concretas com a finalidade de limitar as despesas e equilibrar as contas públicas;

CONSIDERANDO os princípios e normas que norteiam a conduta administrativa pautada pela responsabilidade na gestão fiscal, controle de despesas e, em especial, aqueles contidos na Constituição Federal, Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e legislação municipal correlata;

D E C R E T A:

Art. 1º. Os órgãos da Administração direta, as autarquias e fundações dependentes nos termos do inciso III do artigo 2º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, deverão adotar medidas imediatas para redução de despesas com custeio no período de novembro a dezembro de 2025, dentre outras medidas de contenção de despesas, as descritas nos artigos seguintes deste Decreto.

§ 1º. As disposições contidas neste artigo não se aplicam aos serviços públicos considerados essenciais e os de atendimento à saúde.

§ 2º. Na adoção das medidas restritivas e de revisão das despesas previstas neste artigo, devem priorizar a continuidade de serviços essenciais e a conclusão de obras em andamento.

Art. 2º. Para a redução de despesas determinadas no artigo 1º deste decreto, deverão ser adotadas, outras medidas, sem prejuízo da reavaliação de licitações em curso que ainda não tenham sido homologadas ou adjudicadas, bem como daquelas ainda a serem instauradas.

Art. 3º. Ficam temporariamente suspensos as despesas decorrentes das seguintes atividades:

I. A realização de eventos festivos que importe em despesas, ressalvados os eventos realizados mediante recursos de financiamentos com aplicação vinculada a transferências voluntárias da União e do Estado;

II. A realização de novas locações de imóveis, locação de veículos e equipamentos;

III. A contratação de novas consultorias para a realização de serviços de qualquer natureza, excetuando-se as contratações mediante recursos de financiamentos com aplicação vinculada a transferências voluntárias da União e do Estado;

IV - Aquisição de móveis, equipamentos e outros materiais permanentes, ressalvados aqueles destinados à instalação e à manutenção de serviços essenciais e inadiáveis, devidamente justificados e submetidos à Secretaria de Receita e Controle; 

V. Novos afastamentos de servidores para estudos ou cursos, com ônus ou não para o Município;

VI. Criação, alteração e implantação de Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração que impliquem em aumento de despesa;

VII. A realização de diárias e horas-extras a todo o quadro de servidores municipais, sendo concedido somente nos casos estritamente essenciais, observados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF e mediante prévia manifestação da Secretaria Municipal de Receita e Controle, quanto à disponibilidade orçamentária e financeira;

VIII. A concessão de licenças para tratar de interesses particulares, quando implicarem em nomeações para substituição ou realização de serviço extraordinário.

IX– A concessão de progressão e elevação de níveis;

X - Criação de novas gratificações ou alteração daquelas já existentes;

XI - Nomeação para cargos de provimento efetivo, salvo para serviços essenciais devidamente justificados;

XII - Contratação de pessoal, exceto para área de saúde no atendimento de ações emergenciais;

XIII - Qualquer espécie de cedência com ônus para o Município.

XV – Contratação de cursos, seminários, congressos, simpósios e outras formas de capacitação e treinamento de servidores públicos, salvo aqueles direcionados ao aperfeiçoamento dos controles sobre o Encerramento de Exercício;

Art. 4º. Excetuam-se do contingenciamento, da redução e da suspensão definidos neste Decreto, as despesas com programas, projetos e atividades consideradas essenciais ou indispensáveis, destinadas a atender fornecimento, obras ou serviços caracterizados como de natureza contínua, de urgência e emergência, ou cujos recursos estejam disponíveis no tesouro municipal, cuja disponibilidade financeira será comunicada ao gestor e ao ordenador de despesas do órgão pela Secretaria Municipal de Receita e Controle.

Art. 5º. Os Secretários Municipais são responsáveis pela implementação das ações necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Parágrafo Único. Cada secretaria adotará medidas e procedimentos, inclusive com relação redução e racionalização das seguintes despesas:

I - do consumo de água, energia elétrica, telefones, aluguéis, limpeza e outros contratos de despesas consideradas como essenciais;

II - vedação de uso da frota de veículos municipais nos finais de semana e dias considerados feriados nacionais ou municipais, bem como a sua utilização após as 17:00 horas, ressalvados os casos emergenciais e aqueles expressamente autorizados pelo Prefeito Municipal;

III - racionalização do uso da frota de veículos em todos os setores da Administração Municipal, ficando o usuário do veículo obrigado a registrar no diário de bordo, o motivo do deslocamento do mesmo, mediante autorização do secretário municipal responsável;

Art. 6º. Os procedimentos realizados em desacordo com o disposto neste Decreto serão de responsabilidade dos Secretários Municipais correspondentes.

Art. 7º. As despesas públicas contingenciadas, reduzidas ou suspensas por este Decreto poderão ser revistas e autorizadas, por decisão expressa do Prefeito, desde que suportadas no todo ou em parte por recursos de parceria institucional com os Governos Federal e Estadual ou com parceria público privada, na forma da lei.

Art. 8º. Fica a Secretaria Municipal de Receita e Controle, responsável pelo esclarecimento de eventuais dúvidas e definição de regulamentos para o fiel cumprimento deste decreto.

Art. 9º. Este Decreto entra em vigor a partir de 01 de novembro de 2025, revogando as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito (a) do Município de Alto Paraguai, Estado de Mato Grosso, em 30 de outubro de 2025.

Adair José Alves Moreira

Prefeito do Município de Alto Paraguai - MT