LEI N.º 1.866, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025.
13 de Novembro de 2025
Autoriza o Poder Executivo a conceder, a título gratuito, o direito real de uso de bem imóvel urbano à Associação Tsikbaktsa Aldeia Castanhal e São Vicente ATACSV e dá outras providências.
MANOEL GONTIJO DE CARVALHO, Prefeito Municipal de Juruena, Estado de Mato Grosso - MT, Faço saber que, a Câmara Municipal Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
ART. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o direito real de uso, a título gratuito, pelo prazo de 10 (dez) anos, prorrogável por igual período, à Associação Tsikbaktsa Aldeia Castanhal e São Vicente ATACSV pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº. 57.557.238/0001-30.
ART. 2º O objeto da concessão é o imóvel de propriedade do município, localizado no Lote nº 06, Quadra nº. 92-D, Zona Residencial ZH-03, com as seguintes características: área de 525,00m2 (quinhentos e vinte e cinco metros quadrados), dentro dos seguintes limites e confrontações: Frente: 15,00 metros – Via 92-A; Fundos: 15,00 metros Lote 17, Lado Direito: 35,00 metros – Lote 05; Lado esquerdo: 35,00 metros – Lote 07, sendo registro no 1º Serviço Notarial e Registral de Imóveis, Comarca de Cotriguaçu/MT, sob o nº. da matrícula nº. 3.338, datada em 26 de março de 2010.
Parágrafo único. O imóvel será utilizado pela associação para utilização dos membros das comunidades indígenas que se deslocarem ao perímetro urbano, com a finalidade de hospedagem temporária, acolhimento e apoio social.
ART. 3º A Associação assumirá todas as despesas relativas à manutenção, conservação e reformas necessárias ao imóvel, bem como os encargos civis, administrativos e tributários que incidirem sobre ele, como IPTU, água e energia elétrica, durante o prazo da concessão.
ART. 4º É vedada a subconcessão, a cessão ou o empréstimo do imóvel ou a locação a terceiros, sob pena de imediata rescisão da concessão.
ART. 5º As benfeitorias, construções e melhorias que a associação realizar no imóvel, mesmo que necessárias, serão incorporadas ao patrimônio do município, sem direito a qualquer tipo de indenização, ao término da concessão ou em caso de rescisão.
ART. 6º A concessão de direito real de uso que trata esta Lei será rescindida e extinta a qualquer tempo, com reversão do imóvel ao patrimônio público do Município Concedente, se a Associação ou seus sucessores não lhe derem o uso prometido ou o desviarem de sua finalidade original, com a retenção das construções executadas, sem direito a indenização, averbando-se a extinção no Cartório de Registro de Imóveis, além de:
I - Der ao imóvel destinação diferente da estabelecida nesta lei;
II - Descumprir quaisquer das cláusulas do Termo de Concessão de Direito Real de Uso, que será firmado após a aprovação desta lei.
ART. 7º O Poder Executivo poderá fiscalizar, a qualquer tempo, o cumprimento das obrigações assumidas pela associação, garantindo a destinação adequada do bem público.
ART. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Juruena/MT, 11 de Novembro de 2025.
MANOEL GONTIJO DE CARVALHO
Prefeito Municipal de Juruena/MT