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Pref. Campos de Júlio

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA ALIMENTAÇÃO SAUDÁVEL NAS UNIDADES DE ENSINO – ‘ESCOLAS SAUDÁVEIS’ – NO ÂMBITO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE CAMPOS DE JÚLIO – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPOS DE JÚLIO, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o art. 72, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO o compromisso do Município com a promoção do direito humano à alimentação adequada, conforme disposto no art. 6º da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal nº 11.821, de 28 de dezembro de 2023, que estabelece diretrizes para a promoção da alimentação adequada e saudável em ambientes escolares;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, e nas Resoluções CD/FNDE nº 6, de 8 de maio de 2020, e nº 3, de 4 de fevereiro de 2025, que regulamentam o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) e definem diretrizes nutricionais e limites para o uso de alimentos ultraprocessados;

CONSIDERANDO as metas e estratégias do Selo UNICEF – Edição 2025–2028, especialmente a Ação de Resultado 1.3, que orienta os municípios a criarem e implementarem políticas públicas de prevenção à má nutrição;

CONSIDERANDO o papel das escolas na formação de hábitos alimentares saudáveis e na educação integral das crianças e adolescentes;

CONSIDERANDO a necessidade de proteger o ambiente escolar da influência da publicidade de produtos ultraprocessados e de fortalecer o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE);

D E C R E T A:

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Campos de Júlio, o Programa Municipal “Escolas Saudáveis”, com a finalidade de promover ambientes

alimentares saudáveis e sustentáveis nas unidades escolares públicas municipais, garantindo o direito à alimentação adequada, à saúde e à aprendizagem das crianças, adolescentes e profissionais da educação.

Art. 2º A promoção da alimentação adequada e saudável nas unidades municipais de ensino deve ser realizada conforme as diretrizes oficiais do Ministério da Saúde, respaldadas no Guia Alimentar para a População Brasileira e no Guia Alimentar para Crianças Brasileiras Menores de dois anos, e com base nas diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) respaldadas na Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009.

Art. 3º O Programa tem caráter intersetorial, envolvendo as Secretarias Municipais de Educação, Saúde e Assistência e Desenvolvimento Social, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação.

CAPÍTULO II – DOS OBJETIVOS

Art. 4º São objetivos do Programa Municipal “Escolas Saudáveis”:

I – promover a alimentação adequada e saudável nas unidades escolares;

II – prevenir a má nutrição em todas as suas formas, incluindo desnutrição, deficiência de micronutrientes e obesidade;

III – fomentar práticas pedagógicas voltadas à Educação Alimentar e Nutricional, em consonância com a BNCC e com o Plano Municipal de Educação;

IV – valorizar os alimentos regionais e as práticas alimentares culturais;

V – integrar ações de Saúde, Educação e Assistência e Desenvolvimento Social, fortalecendo o Programa Saúde na Escola (PSE);

VI – garantir que o ambiente escolar seja livre da influência de publicidade e comercialização de produtos ultraprocessados.

CAPÍTULO III – DAS DIRETRIZES

Art. 5º São diretrizes do Programa:

I – respeito à cultura alimentar local e à sustentabilidade;

II – priorização de alimentos in natura e minimamente processados;

III – incentivo à produção e consumo de alimentos oriundos da agricultura familiar;

IV – implementação de hortas escolares pedagógicas;

V – inclusão da temática da alimentação saudável nas propostas pedagógicas e nas formações continuadas;

VI – monitoramento do estado nutricional dos estudantes, em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde.

VII – fortalecimento do controle social por meio do Conselho de Alimentação Escolar (CAE).

CAPÍTULO IV – DAS VEDAÇÕES

Art. 6º Fica vedada, nas dependências das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino, a comercialização, distribuição, oferta gratuita ou qualquer forma de publicidade de produtos ultraprocessados, conforme classificação constante no Guia Alimentar para a População Brasileira (Ministério da Saúde, 2014).

§ 1º Consideram-se produtos ultraprocessados aqueles que contenham aditivos artificiais, corantes, aromatizantes, conservantes ou outros ingredientes industriais que descaracterizem o alimento de sua forma original.

§ 2º É igualmente vedada a realização de ações de marketing, patrocínios, doações de brindes ou materiais promocionais de empresas do setor de alimentos ultraprocessados no ambiente escolar.

CAPÍTULO V – DA IMPLEMENTAÇÃO E GESTÃO

Art. 7º Compete à Secretaria Municipal de Educação:

I – coordenar e articular a execução do Programa nas unidades escolares;

II – inserir o tema nas formações continuadas e projetos pedagógicos;

III – apoiar a criação de hortas escolares e ações de educação alimentar;

IV – articular as ações do Programa com o Conselho de Alimentação Escolar (CAE), visando ao controle social e à transparência na execução.

V – supervisionar o cumprimento das diretrizes deste Decreto.

Art. 8º Compete à Secretaria Municipal de Saúde:

I – acompanhar o estado nutricional dos estudantes e registrar os dados no sistema E-SUS APS;

II – ofertar formações e ações educativas conjuntas com a Educação;

III – apoiar campanhas de prevenção e promoção da saúde.

Art. 9º Compete à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social:

I – identificar e acompanhar famílias em situação de vulnerabilidade ou insegurança alimentar.

II – participar das ações intersetoriais de mobilização comunitária;

III – integrar o Programa às políticas de segurança alimentar e nutricional do município.

CAPÍTULO VI – DA EDUCAÇÃO ALIMENTAR E NUTRICIONAL

Art. 10. A Educação Alimentar e Nutricional (EAN) deverá ser desenvolvida como prática pedagógica contínua, interdisciplinar e participativa, integrando o currículo escolar e os projetos pedagógicos das unidades de ensino, conforme diretrizes da Portaria Interministerial nº 1.010/2006.

CAPÍTULO VI – DO RECONHECIMENTO DAS ESCOLAS SAUDÁVEIS

Art. 10 As escolas que cumprirem as diretrizes deste Decreto poderão receber certificação anual como “Escola Saudável”, conferida pela Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo único. A certificação terá validade de 12 (doze) meses, podendo ser renovada mediante nova avaliação e comprovação das ações desenvolvidas, conforme critérios definidos em ato normativo complementar da Secretaria Municipal de Educação.

CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.

Art. 12. A Secretaria Municipal de Educação expedirá instruções complementares para regulamentar a execução do Programa.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete Do Prefeito Municipal De Campos De Júlio – MT, aos 12 dias do mês de novembro de 2025.

IRINEU MARCOS PARMEGGIANI

Prefeito de Campos de Júlio/MT