RESOLUÇÃO Nº 02/2025
13 de Novembro de 2025
O CONSELHO PREVIDENCIÁRIO DO BARRA-PREVI - Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Barra do Bugres, Estado de Mato Grosso, usando das prerrogativas que lhe são asseguradas pelo Lei Municipal 2648/2024, de 22 de março de 2024 e por seu Regimento Interno, e
Considerando a deliberação tomada em reunião extraordinária realizada em 07 de novembro de 2025;
Considerando o disposto no Art. 4º da Resolução CMN nº 4.963, de 25 de novembro de 2021 e suas posteriores alterações, onde determina que os responsáveis pela gestão do Regime Próprio de Previdência Social, deverão definir a Política Anual de Investimentos dos recursos em moeda corrente;
RESOLVE:
Art. 1o O BARRA-PREVI - Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores do Município de Barra do Bugres, Estado de Mato Grosso, adotará a Política Anual de Investimentos anexa.
Art. 2o Aprovar o Regulamento da operação dos empréstimos consignados no BARRA-PREVI, anexo.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.
Barra do Bugres-MT, 07 de novembro de 2025.
NEUSA LORENA DECARLI LUCKACHAKI
Presidente do Conselho Previdenciário
MEMBROS:
Adir Ferreira de Figueiredo
Wemerson Paulino da Silva Moura
Ângela Maria Dias de Oliveira
Fabio José Porto de Souza
Antônia Cassiano da Silva
Denis Henrique Seconello
Andrea Fracalossi Lopes
POLÍTICA DE INVESTIMENTOS
2026
BARRA-PREVI
SUMÁRIO
1. APRESENTAÇÃO.. 3
1.1 IDENTIFICAÇÃO 3
1.2 POLÍTICA DE INVESTIMENTOS 3
1.3 OBJETIVO 3
1.4 BASE LEGAL 3
1.5 VIGÊNCIA 3
2. CONTEÚDO.. 4
2.1 MODELO DE GESTÃO 5
2.1.1 GOVERNANÇA 5
2.2 ESTRATÉGIA DE ALOCAÇÃO 6
2.2.1 CENÁRIOS MACROECONÔMICOS 7
2.2.1.1 MUNDO / CENÁRIO GLOBAL 7
2.2.1.2 BRASIL 8
2.2.1.3 OPORTUNIDADES E RISCOS POR CLASSES DE INVESTIMENTOS 9
2.2.1.4 NOSSA VISÃO PROVÁVEL (CENÁRIO BASE) E TÁTICAS RECOMENDADAS 10
2.2.1.5 EXPECTATIVAS DE MERCADO 11
2.2.2 CARTEIRA DE INVESTIMENTOS E CONDIÇÃO DE LIQUIDEZ 11
2.2.3 OBJETIVO DOS INVESTIMENTOS 12
2.2.4 ESTRATÉGIA DE ALOCAÇÃO PARA 2026 12
2.2.5 DIRETRIZES PARA ALOCAÇÃO 2026 14
2.3 CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÕES E SELEÇÃO DE ATIVOS 24
2.4 PARÂMETROS DE RENTABILIDADE PERSEGUIDOS 25
2.5 LIMITES PARA INVESTIMENTOS EMITIDOS POR UMA MESMA PESSOA JURÍDICA 26
2.6 PRECIFICAÇÃO DOS ATIVOS 26
2.7 AVALIAÇÃO E MONITORAMENTO DOS RISCOS 28
2.8 AVALIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO RETORNO DOS INVESTIMENTOS 32
2.9 PLANO DE CONTINGÊNCIA 32
2.9.1 PROVISÃO DE PERDAS CONTÁBEIS 35
2.10 RESGATE DE FUNDOS DE INVESTIMENTOS COM COTA NEGATIVA 35
3.TRANSPARÊNCIA. 36
4.VEDAÇÕES. 37
5. DISPOSIÇÕES FINAIS. 38
1. APRESENTAÇÃO
1.1 IDENTIFICAÇÃO
Ente Federativo: BARRA DO BUGRES/MT
Unidade Gestora: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE BARRA DO BUGRES - BARRA-PREVI.
CNPJ: 03.602.259/0001-09
Meta Atuarial: IPCA + 5,60% a.a.
1.2 POLÍTICA DE INVESTIMENTOS
A Política de Investimentos é o documento que estabelece as diretrizes, fundamenta e norteia o processo de tomada de decisão de investimentos dos recursos previdenciários, observando os princípios de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez, motivação, adequação à natureza de suas obrigações de forma transparente para a Sociedade. Estes objetivos devem estar sempre alinhados em busca do equilíbrio financeiro e atuarial dos Regimes Próprios de Previdência Social.
1.3 OBJETIVO
A Avaliação Atuarial assim como o Estudo de ALM realizados constataram que o BARRA-PREVI dispõe de uma situação saudável no que tange a sua solvência, assim como dispõe de condições favoráveis para adotar uma estratégia diversificada vislumbrando o equilíbrio atuarial e financeiro no longo prazo.
Portanto, o BARRA-PREVI no que tange à gestão dos investimentos durante o exercício de 2026, buscará a maximização da rentabilidade com os maiores riscos aceitáveis para cada um dos investimentos e o conjunto da carteira.
1.4 BASE LEGAL
A presente Política de Investimentos obedece ao que determina a legislação vigente, especialmente a Resolução do Conselho Monetário Nacional- CMN nº 4963/21/2021 (“Resolução 4963/21”) e a Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência nº 1.467/2022 (“Portaria 1.467/22”) no que dispõem sobre as aplicações dos recursos dos RPPS.
1.5 VIGÊNCIA
A vigência desta Política de Investimentos compreenderá o ano de 2026 e deverá ser aprovada, antes de sua implementação, pelo órgão superior competente do RPPS, conforme determina o art. 5º da Resolução 4963/21.
O parágrafo primeiro do art. 4º da mesma Resolução preconiza que “justificadamente, a política anual de investimentos poderá ser revista no curso de sua execução, com vistas à adequação ao mercado ou à nova legislação”.
É importante destacar que no momento da elaboração desta Política, já existe a minuta de uma “nova Resolução 4963” que, quando publicada ensejará, provavelmente, na revisão desta.
2. CONTEÚDO
O art. 4º da Resolução 4963/21, que versa sobre a Política de Investimentos, traz o seguinte texto:
Art. 4º. Os responsáveis pela gestão do regime próprio de previdência social, antes do exercício a que se referir, deverão definir a política anual de aplicação dos recursos de forma a contemplar, no mínimo:
I - o modelo de gestão a ser adotado e, se for o caso, os critérios para a contratação de pessoas jurídicas autorizadas nos termos da legislação em vigor para o exercício profissional de administração de carteiras;
II - a estratégia de alocação dos recursos entre os diversos segmentos de aplicação e as respectivas carteiras de investimentos;
III - os parâmetros de rentabilidade perseguidos, que deverão buscar compatibilidade com o perfil de suas obrigações, tendo em vista a necessidade de busca e manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial e os limites de diversificação e concentração previstos nesta Resolução;
IV - os limites utilizados para investimentos em títulos e valores mobiliários de emissão ou coobrigação de uma mesma pessoa jurídica;
V - a metodologia, os critérios e as fontes de referência a serem adotados para precificação dos ativos de que trata o art. 3º;
VI - a metodologia e os critérios a serem adotados para análise prévia dos riscos dos investimentos, bem como as diretrizes para o seu controle e monitoramento;
VII - a metodologia e os critérios a serem adotados para avaliação e acompanhamento do retorno esperado dos investimentos;
VIII - o plano de contingência, a ser aplicado no exercício seguinte, com as medidas a serem adotadas em caso de descumprimento dos limites e requisitos previstos nesta Resolução e dos parâmetros estabelecidos nas normas gerais dos regimes próprios de previdência social, de excessiva exposição a riscos ou de potenciais perdas dos recursos.
A Seção II da Portaria 1.467/22 reforça, a partir do art. 102, o que determina a Resolução 4963/21 e traz maior detalhamento do conteúdo a ser abordado na Política de Investimentos.
A presente Política de Investimentos abordará, a seguir, cada um dos tópicos supracitados considerando o que determinam as duas normas.
2.1 MODELO DE GESTÃO
A Portaria 1.467/22 traz no art. 95 a seguinte redação:
Art. 95. A gestão das aplicações dos recursos do RPPS poderá ser própria, por entidade autorizada e credenciada, ou mista, nos seguintes termos:
I - gestão própria, quando a unidade gestora realiza diretamente a execução da política de investimentos da carteira do regime, decidindo sobre as alocações dos recursos, inclusive por meio de fundos de investimento;
II - gestão realizada exclusivamente por pessoa jurídica devidamente registrada e autorizada para administração de recursos de terceiros pela CVM; e
III - gestão mista, quando parte da carteira do RPPS é gerida diretamente pela unidade gestora e parte por instituições contratadas para administração de carteiras de valores mobiliários.
O RPPS adota o modelo de gestão própria. Isso significa que as decisões são tomadas pela Diretoria Executiva, Comitê de Investimentos e Conselhos, em suas alçadas, sem interferências externas.
2.1.1 GOVERNANÇA
A estrutura do RPPS é formada pela Unidade Gestora que conta com uma estrutura própria de hierarquias, que são os responsáveis pela execução da Política de Investimentos. As demais hierarquias superiores, no âmbito de suas devidas competências como órgãos superiores, aprovarão a Política de Investimentos e atuarão com o acompanhamento e fiscalização da gestão dos investimentos, realizando reuniões periódicas, em conformidade com o previsto no artigo 72 da Portaria MTP nº 1467/22.
Para balizar as decisões poderão ser solicitadas opiniões de profissionais externos, como da Consultoria de Investimentos contratada, outros Regimes Próprios de Previdência Social, instituições financeiras, distribuidores, gestores ou administradores de fundos de investimentos ou outros. No entanto, as decisões finais são restritas à Diretoria, Comitê e Conselhos.
O RPPS conta com o serviço de consultoria de investimentos da empresa Agenda Assessoria Planejamento e informática inscrita no CNPJ 00.059.307/0001-68 e Mais Valia Consultoria Ltda (Consultoria), e inscrita no CNPJ 22.687.467/0001-94 autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários, contratada para prestação de serviços quanto a análise, avaliação e assessoramento dos investimentos. A Consultoria atuará conforme legislação que rege sua atuação em relação aos investimentos dos RPPS, através de análise de cenários, estudo de carteira, análise de fundos, sistema e relatórios, vislumbrando a otimização da carteira para o atingimento dos objetivos traçados nesta política de investimentos.
2.2 ESTRATÉGIA DE ALOCAÇÃO
Conforme exposto no inciso II do artigo 102, no que se refere à definição da estratégia de alocação dos recursos entre os diversos segmentos de aplicação e as respectivas carteiras de investimentos, deverá a unidade gestora considerar entre outros aspectos, o cenário econômico, o atual perfil da carteira, verificar os prazos, montantes e taxas de obrigações atuariais presentes e futuras do regime, de forma a definir alocações que visam manter o equilíbrio econômico-financeiro entre ativos e passivos do RPPS, definir os objetivos da gestão de investimentos, além de uma estratégia alvo de alocação com percentuais pretendidos para cada segmento e tipo de ativo, além de limites mínimos e máximos.
O art. 2º da Resolução 4963/21 determina que os recursos do RPPS devem ser alocados nos seguintes segmentos de aplicação:
I – renda fixa
II – renda variável
III – investimentos no exterior
IV – investimentos estruturados
V – fundos Imobiliários
VI – empréstimos Consignados
São considerados investimentos estruturados:
I – fundos/classes de investimento classificados como multimercado;
II – fundos/classes de investimento em participações (FIP); e
III – fundos/classes de investimento classificados como “Ações - Mercado de Acesso”.
As aplicações dos recursos deverão observar a compatibilidade dos ativos investidos com os prazos, montantes e taxas das obrigações atuariais presentes e futuras com o objetivo de manter o equilíbrio econômico-financeiro entre ativos e passivos do RPPS.
Para isso, deverão ser acompanhados, especialmente antes de qualquer aplicação que implique em prazos para desinvestimento – inclusive prazos de carência e para conversão de cotas de fundos de investimentos, os fluxos de pagamentos dos ativos assegurando o cumprimento dos prazos e dos montantes das obrigações do RPPS.
Tais aplicações deverão ser precedidas de atestado elaborado pela Unidade Gestora evidenciando a compatibilidade com as obrigações presentes e futuras do regime, conforme determina o parágrafo primeiro do art. 115 da Portaria 1467/22.
A estratégia de alocação busca montar uma carteira de investimentos, focada na obtenção dos objetivos traçados nesta política, considerando o perfil de risco do RPPS, tomando como base o contexto econômico atual e projetado, o fluxo de caixa dos ativos e passivos previdenciários e as perspectivas de oportunidades favoráveis ao objetivo traçado, se resguardando de manter-se sempre dentro dos limites e preceitos técnicos e legais previstos nas normas de investimentos dos RPPS, de acordo com o previsto no artigo 102 da Portaria 1.467/22.
Para a busca do mais adequado portfólio, identificamos uma abordagem do cenário econômico atual e projetado para 2026.
2.2.1 CENÁRIOS MACROECONÔMICOS
2.2.1.1 MUNDO / CENÁRIO GLOBAL
Situação de partida
· A inflação global, que vinha inflamada por choques de energia, gargalos logísticos e efeitos de estímulos pós-pandemia, já mostra sinais de arrefecimento em muitos países, embora de forma heterogênea.
· Bancos centrais nos países desenvolvidos iniciaram ou estão próximos de iniciar ciclos de afrouxamento monetário (cortes), mas enfrentam dilema: inflação ainda resiliente “teimosa” e fragilidade no crescimento.
· Em economias emergentes, o “espaço” para cortes de juros é mais limitado, pois pressões inflacionárias, e riscos fiscais, eleitorais e cambiais ainda pesam.
Cenários possíveis
|
Cenário |
Suposição / gatilho |
Consequências macro |
|
Desaceleração suave com inflação convergente |
Choques de oferta (energia, alimentos) arrefecem; crescimento global modesto, mas sem crises agudas |
Juros começam a ser cortados com cautela nos EUA/Europa; retornos (yields) de bônus caem; mercados emergentes com fluxo positivo de capital |
|
Surpresa inflacionária (novo choque de commodities / geopolítica) |
Choque externo (preço de petróleo, conflito, desarranjo nas cadeias) dispara inflação |
Bancos centrais atrasam cortes ou até elevam juros; yields sob pressão; mercados acionários voláteis |
|
Recessão nos EUA / “soft landing” falhado |
Contração forte nos EUA leva à crise de crédito / colapso de consumo |
Reação global; retração sincronizada; fuga para “portos seguros” (títulos de dívida pública forte, ouro) |
Parâmetros-chave
· Juros de referência nos EUA (Fed Funds) tendem a permanecer elevados por mais tempo, com cortes graduais.
· A curva de rendimentos deverá se suavizar de forma moderada, dependendo do risco percebido).
· A inflação “META” será o foco: se ficar persistentemente acima do esperado, os bancos centrais vão resistir aos cortes.
Riscos globais fortes
· Tensões geopolíticas (Oriente Médio (aparente solução, mas com incertezas), Rússia-Ucrânia, Ásia) elevando o risco de choques energéticos.
· Adoção de políticas protecionistas, novas tarifas, escalonamento de disputas comerciais.
· Endividamento elevado dos países/empresas, fragilidade financeira sistêmica.
· Choques climáticos extremos que reverberem nos preços agrícolas/energia.
2.2.1.2 BRASIL
Contexto atual
· A taxa Selic está em 15 % a.a.
· A inflação medida pelo IPCA está na faixa de 5 % interanual recentemente. Observe último Boletim FOCUS
· Projeções para 2025 indicam expectativa de inflação convergindo, embora ainda acima da meta.
· O crescimento econômico está desacelerando, reflexo da política monetária restritiva e do ambiente externo mais fraco.
· O câmbio (USD/BRL) tem variado e afeta fortemente o balanço de riscos externos bem como os índices de inflação através dos produtos importados que compõem coleta para o IPCA
Cenários possíveis:
|
Cenário |
Suposição / gatilho |
Impacto para Brasil |
|
Desinflação gradual e acomodação monetária |
Choques externos positivos (commodities, recuperação global) + estabilidade cambial |
Selic começa a cair rumo a 13 %-12 %; inflação converge para tolerância; crescimento recrudesce |
|
Persistência inflacionária |
Pressão nos preços de alimentos/energia; reajustes de custo; câmbio volátil |
Manutenção ou até novo aperto monetário; juros longos elevados; risco de estagflação |
|
Crise externa ou fuga de capitais |
Contração global forte, aversão a risco, elevação de prêmios de risco Brasil |
Pressão sobre câmbio, elevação de spreads, aperto fiscal e monetário drástico |
Riscos específicos
· Fiscal: contingenciamento sem ajuste estrutural gera desconfiança.
· Expectativas: se inflação esperada perder ancoragem, inflação “de segunda ordem” (salários, contratos) ganha força.
· Choques climáticos: seca ou excesso de chuvas impactam produção agrícola, energia (hídrica) e câmbio.
· Volatilidade cambial por choques externos ou fuga de capitais.
· Volatilidades e risco de eleições presidenciais pendendo de lado a lado
Oportunidades estruturais
· Reforma tributária e administrativa (se aprovada) pode melhorar o ambiente de investimento.
· Potencial em commodities agrícolas e minério: Brasil pode se beneficiar se demanda global se reaquecer.
· Setores exportadores têm alavanca cambial favorável em cenários de valorização do dólar.
2.2.1.3 OPORTUNIDADES E RISCOS POR CLASSES DE INVESTIMENTOS
Renda fixa
Oportunidades
· Juros reais ainda elevados: títulos públicos indexados (IPCA + taxa fixa) oferecem proteção contra inflação. Idem para Taxas prefixadas.
· Curva de juros “plana” ou decrescente: reforça ganhos nos vencimentos longos com redução de taxas.
· Diversificação incluindo títulos internacionais (em dólar) para capturar divergência monetária.
· Estratégias híbridas: parte fixa, parte indexada.
Riscos
· Corte de juros antecipado: pode reduzir taxas futuras (mas esse risco é moderado).
· Inflação persistente acima do esperado: erosão de ganhos reais.
· Risco de crédito: papéis de emissores privados podem sofrer; risco de inadimplências persistir.
· Risco de liquidez: especialmente para títulos de prazos longos em cenários estressados.
Renda variável (ações, fundos de ações)
Oportunidades
· Ações exportadoras / ligadas a commodities têm vantagem em cenário global favorável ou câmbio pressionado.
· Valuation descontado em muitos setores brasileiros: possibilidade de valorização (upside) forte se ambiente macro melhorar.
· Empresas com receitas em dólar ou com capacidade de repassar inflação tendem a resistir melhor. Energia Elétrica, Consumo, Saneamento, Estradas.
· Crescimento de setores de tecnologia, energia renovável, infraestrutura pode se destacar.
Riscos
· Volatilidade elevada: em momentos de recessão ou choque externo, saídas abruptas de capital.
· Margens comprimidas por custos de insumos/inflacionários.
· Exposição cambial: dívidas em dólar ou insumos importados elevam risco.
· Apreciação/perda de confiança no governo, política econômica e fiscal instáveis.
Imóveis / mercado imobiliário
Oportunidades
· Em cenários de juros mais baixos (nos países desenvolvidos ou mercados emergentes selecionados, como o Brasil), imóveis como proteção contra inflação ganham interesse.
· Setores nicho (logística, galpões, data centers, imóveis industriais, hoteis) podem oferecer retorno superiores às metas atuariais.
· Localizações valorizadas em cidades brasileiras podem segurar valor real.
· Imóveis com receita em dólar (turismo, destinos premium) podem capturar câmbio favorável.
Riscos
· Altos juros limitam crédito imobiliário, encarecem financiamento e reduzem demanda.
· Custo de construção elevado (materiais, mão de obra) atrapalha novas obras e margens.
· Risco de vacância e inadimplência, especialmente em mercados menos líquidos.
· Ajustes regulatórios ou tributários locais que afetem aluguéis ou imposto sobre propriedade.
2.2.1.4 NOSSA VISÃO PROVÁVEL (CENÁRIO BASE) E TÁTICAS RECOMENDADAS
Cenário base mais provável
Inflação global continua caindo, mas de forma lenta; cortes de juros graduais nos EUA/Europa, com Brasil um passo atrás. No Brasil, inflação convergindo lentamente, Selic mantida em patamar elevado (15 %) por mais tempo, com início de descompressão em micro movimentos (0,25 pontos) em 2026.
Nesse cenário
· Renda fixa brasileira indexada (principalmente IPCA + taxa fixa) será uma opção de boa proteção real e fluxo previsível.
· Renda variável: aproveitar oportunidades setoriais (commodities, exportadores, infraestrutura) com exposição controlada.
· Imóveis: mais seletivo — priorizar nichos resilientes e/ou com receita dolarizada.
Tática sugerida
· Manter caixa confortável para aproveitar oscilações e correlações negativas (rebalanceamentos).
· Uso de hedge cambial parcial para exposições internacionais.
· Escalonar prazos em renda fixa para capturar curvas de juros favoráveis, pré e pós-fixada.
· No portfólio de ações, limitar exposição direcional, aplicar (stop loss) e diversificar geografias – mercado local e globais.
· Imóveis: foco em localização, liquidez e balanço de custos/receitas (evitar projetos de alavancagem excessiva).
2.2.1.5 EXPECTATIVAS DE MERCADO
Fonte: Resumo do Relatório Focus de 13/10/2025 (Banco Central)
2.2.2 CARTEIRA DE INVESTIMENTOS E CONDIÇÃO DE LIQUIDEZ
O RPPS em 30/09/2025 tem em sua carteira fundos de investimentos R$ 119.958.041,99 em disponibilidades financeiras R$ 1.636.640,14 em empréstimos consignados R$ 0,00, totalizando um montante de R$ 121.594.682,13. A parte de investimentos está distribuída dessa forma pelos ativos da Resolução nº 4963/21.
2.2.3 OBJETIVO DOS INVESTIMENTOS
O objetivo principal da gestão dos investimentos é a maximização da rentabilidade, ajustada ao maior risco desejado tomando como referência a meta de rentabilidade definida, observando os princípios de segurança, solvência, liquidez, motivação, adequação à natureza de suas obrigações e transparência.
Conforme indicado no Inciso IV do artigo 102 da Portaria 1467/22, no que se refere aos parâmetros de rentabilidade, deverá a gestão definir a meta de rentabilidade futura dos
investimentos, buscar a compatibilidade com o perfil da carteira de investimentos do RPPS, tendo por base cenários macroeconômico e financeiros e os fluxos atuariais com as projeções das receitas e despesas futuras do RPPS e observar a necessidade de busca e manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do regime.
2.2.4 ESTRATÉGIA DE ALOCAÇÃO PARA 2026
Considerando, portanto, o cenário econômico projetado, a alocação atual dos recursos, os prazos, montantes e taxas das obrigações atuariais presentes e futuras do RPPS e as opções de investimentos previstas na Resolução 4963/21, ajustadas para o nível II do Programa Pró-Gestão, a decisão de alocação dos recursos para 2026 deverá ser norteada pelos limites definidos na tabela a seguir, com o intuito de obter retorno compatível com a meta de rentabilidade definida, incorrendo em nível de risco na gestão dos investimentos.
O processo da seleção dos ativos, que serão mantidos ou incluídos na carteira do RPPS, está resumido abaixo:
A coluna de “estratégia alvo” tem como objetivo tornar os limites de aplicação mais assertivos, considerando o cenário projetado atualmente. No entanto, as colunas de “limite inferior” e “limite superior” tornam as decisões mais flexíveis dada a dinâmica e as permanentes mudanças que o cenário econômico e de investimentos vivenciam.
|
TIPO DE ATIVO |
ARTIGO |
Limite Resolução |
Pró-Gestão I |
Estratégia Alvo |
Limite Superior |
||
|
RENDA FIXA |
Títulos do Tesouro Nacional (Selic) |
7º, I, “a” |
100% |
100% |
15% |
100% |
|
|
Fundos Renda Fixa 100% Títulos Públicos |
7º, I, “b” |
100% |
100% |
25% |
100% |
||
|
ETF de Renda Fixa 100% Títulos Públicos |
7º, I, “c” |
100% |
100% |
- |
100% |
||
|
Operações compromissadas com lastros em TPF |
7º, III |
5% |
5% |
- |
5% |
||
|
Fundos de Renda Fixa (CVM) |
7º, III, “a” |
60% |
65% |
25% |
60% |
||
|
ETF de Renda Fixa (CVM) |
7º, III, “b” |
60% |
65% |
60% |
|||
|
Ativos financeiros de RF - Emissão de instituições financeiras |
7º, IV |
20% |
20% |
4% |
20% |
||
|
FIDC Sênior |
7º, V, “a” |
5% |
5% |
5% |
|||
|
Renda Fixa - Crédito Privado |
7º, V, “b” |
5% |
5% |
1% |
5% |
||
|
Debentures Incentivadas |
7º, V, “c” |
5% |
5% |
5% |
|||
|
SUBTOTAL |
70,00% |
||||||
|
Ações |
Fundo de ações |
8º, I |
30% |
35% |
10,00% |
30% |
|
|
ETF de ações |
8º, II |
30% |
35% |
5,00% |
30% |
||
|
BDR – Ações |
8º III |
30% |
35% |
5,00% |
30% |
||
|
BDR – ETF |
8º IV |
30% |
35% |
2,00% |
30% |
||
|
SUBTOTAL |
22,00% |
||||||
|
FI. Exterior |
FIC Renda Fixa - Dívida Externa |
9º, I |
10% |
10% |
- |
10% |
|
|
FIC Aberto - Investimento no Exterior |
9º II |
10% |
10% |
- |
10% |
||
|
SUBTOTAL |
0,00% |
||||||
|
Investi. Estruturado |
Fundos Multimercados |
10, I |
10% |
15% |
3,00% |
10% |
|
|
Fundos em Participações (FIP) |
10, II |
5% |
10% |
- |
10% |
||
|
Fundo de Ações – mercado de acesso |
10, III |
5% |
10% |
- |
10% |
||
|
SUBTOTAL |
3,00% |
||||||
|
FII |
Fundos Imobiliários |
11 |
5% |
15% |
- |
15% |
|
|
SUBTOTAL |
- |
||||||
|
Empr. Consig |
Empréstimo Consignado |
12 |
5% |
10% |
5,00% |
5% |
|
|
TOTAL GERAL |
100% |
||||||
2.2.5 DIRETRIZES PARA ALOCAÇÃO 2026
A alocação dos recursos deve ter como base não apenas a avaliação do ambiente econômico (interno e externo) e o risco país, mas também as especificidades do RPPS, de forma a construir um processo de investimento coerente e sólido.
A diversificação da carteira de investimentos é definida como o modelo fundamental de construção da carteira de investimentos, que visa equilibrar os riscos e proporcionar resultados esperados favoráveis.
Existem dois tipos principais de diversificação: absoluta e relativa. A estratégia absoluta envolve investimento em pelo menos três mercados de ativos independentes com diferentes ciclos econômicos.
A estratégia de diversificação relativa envolve o uso de uma única opção de ativo com o mesmo nível de risco. Uma estratégia absoluta permite ao investidor reduzir o risco geral devido à carteira diversificada, enquanto a estratégia de diversificação relativa dificulta a redução do risco total da carteira devido à dependência de um único ativo (segmento de ativos).
Uma análise de investimento baseada em modelos teóricos de portfólio é útil antes da implementação; no entanto, deve ser acompanhada de um processo de investimento que tenha um objetivo específico em mente. Para isso, abaixo consta as principais diretrizes dos investimentos, sem prejuízo de outras formas de governança:
- Ter como foco uma estratégia de diversificação da carteira de investimentos, com alocação dos recursos nos diversos segmentos, de forma a encontrar a melhor relação possível entre risco e retorno;
- Avaliar o cenário macroeconômico e político como forma de aproveitar oportunidades pontuais de investimentos;
- Estabelecer limites máximos e mínimos de aplicação em cada segmento e prazos de vencimentos dos investimentos de acordo com o perfil de risco do Instituto, zelando pela proteção do patrimônio.
- Escolher ativos que possuam ou não amortizações ou pagamento de juros periódicos, dentre outros, de forma a atender a necessidade de caixa para pagamento de aposentadorias e pensões;
- Elaborar processos claros e objetivos para avaliação dos fundos de investimento, com envolvimento de diferentes atores no processo decisório;
- Aprimoramento constante do processo de credenciamento de gestores e administradores, de forma a zelar pelo mais elevado padrão ético de conduta;
- Prezar pela transparência das informações, com disponibilização de informações em site eletrônico de acesso livre, bem como pela prestação de contas junto aos órgãos fiscalizadores externos e internos;
- Buscar a eficiência e eficácia na alocação dos recursos e nos procedimentos internos;
- Zelar pela legalidade e moralidade em todo o processo de investimento.
Assegurar de que o processo de decisão e alocação dos investimentos seja realizado com isenção de conflitos de interesses de toda e qualquer ordem acompanharemos é no tocante ao endividamento das empresas com ações em bolsa que possam vir a integrar a carteira de fundos de ações (FIAs).
Justificativas das Estratégias Alvo
Como manda a diretriz da legislação dos RPPS, os membros do Comitê de Investimento avaliaram as justificativas das sugestões de alocação da totalidade do patrimônio, conforme as diretrizes, descritas anteriormente, e passaram a analisar, os percentuais de Estratégia Alvo para o ano de 2026.
A "estratégia alvo" refere-se a um parâmetro de alocação para os investimentos, baseado no cenário econômico interno e externo, conhecido no momento da elaboração desta política de investimentos. Porém, tal estratégia não constitui um compromisso rígido de alocação, uma vez que o cenário econômico, o cenário político e demais fatores, influenciam na performance dos investimentos, necessitando ajustes ao longo do tempo.
Essa alocação tem como intuito estabelecer estratégias a ser perseguida ao longo do exercício desta política de investimento que melhor reflita as necessidades do passivo, admitindo variação (para + ou para -), mas devendo respeitar os limites impostos na Resolução CMN n° 4.963/2021.
Eventuais revisões da Política Anual de Investimentos – PAI deverão ser realizadas sempre que houver necessidade de ajustes perante o comportamento/conjuntura do mercado e/ou quando se apresentar o interesse da preservação dos ativos financeiros, bem como pelas alterações de legislações pertinentes.
Os responsáveis pela gestão dos recursos, buscarão investir em ativos e produtos disponíveis e enquadrados à legislação, cujo retorno, dentro do possível, seja compatível com a meta atuarial e com os limites de riscos apresentados nesta política de investimentos. De forma complementar, poderão contar, com as informações geradas pelo estudo de Asset Liability Management – ALM, devendo ser realizado em caso de não realização anterior a aprovação desta P.A.I que tem como objetivo, auxiliar na montagem da carteira de investimentos com uma visão de compatibilizar o fluxo financeiro, com suas obrigações previdenciárias.
O estudo de ALM, mira proteger a sustentabilidade e a saúde de um sistema de previdência, administrando as variantes de risco, por isso se mostra útil para uma gestão estratégica de instituições que gerenciam investimentos de longo prazo.
Títulos do Tesouro Nacional (Selic) - 7º, I, “a”
Conforme as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), através da Resolução nº 4.963/2021, o RPPS pode alocar parte dos seus recursos em títulos públicos, como
forma de equilibrar a carteira de investimentos, respeitando os limites e critérios estabelecidos, sempre com foco na preservação do capital e na obtenção de rentabilidade compatível com suas obrigações futuras.
Vantagens da Compra de Títulos Públicos por um RPPS
Segurança: Os títulos públicos federais são considerados investimentos de baixo risco, já que são garantidos pelo governo federal. Isso oferece uma segurança significativa em relação à proteção do patrimônio do RPPS.
Liquidez: Títulos públicos costumam ter alta liquidez, especialmente no mercado secundário, permitindo ao RPPS convertê-los em dinheiro de forma rápida quando necessário para cumprir suas obrigações de curto e longo prazo.
Rentabilidade Estável: Mesmo com a segurança que oferecem, muitos títulos públicos, como as Notas do Tesouro Nacional (NTN-B) e as Letras do Tesouro Nacional (LTN), oferecem rentabilidade competitiva, especialmente quando comparados a outros investimentos de risco similar.
Previsibilidade: Alguns títulos públicos, como os que têm rentabilidade atrelada à inflação (NTN-B), oferecem maior previsibilidade quanto ao retorno, já que protegem o poder de compra do investimento ao longo do tempo, o que é crucial para um fundo de previdência com obrigações de longo prazo.
Além disso, a aquisição de títulos públicos está sujeita à supervisão e fiscalização de órgãos competentes, como o Tribunal de Contas e a Secretaria de Previdência, que garantem a regularidade das operações e a conformidade com os objetivos de sustentabilidade do RPPS.
Fundos Renda Fixa 100% Títulos Públicos - 7º, I, “b”
Investir em fundos que aplicam exclusivamente em títulos públicos oferece diversas vantagens, especialmente para investidores que buscam segurança e estabilidade. Esses fundos são compostos por títulos emitidos pelo governo, que possuem baixo risco de crédito, uma vez que o governo federal é o garantidor dos pagamentos.
Entre as principais vantagens, destaca-se a segurança, já que títulos públicos são considerados um dos investimentos mais seguros do mercado. Além disso, os fundos de títulos públicos oferecem liquidez, permitindo ao investidor resgatar suas cotas com facilidade, o que é ideal para quem precisa de flexibilidade financeira.
Outra vantagem é a previsibilidade de rentabilidade, especialmente em títulos atrelados à inflação, como os Tesouros IPCA+, que garantem retorno real ao longo do tempo. Além disso, esses fundos são bem regulamentados e fiscalizados por órgãos como a CVM (Comissão de Valores Mobiliários), proporcionando transparência e controle aos investidores.
Fundos de Renda Fixa (CVM) - 7º, III, “a”
Os limites propostos se justificam por corresponderem ao máximo permitido para essa categoria, uma vez que engloba os "Fundos Referenciados no CDI". O CDI representa as taxas de juros de curto prazo que seguem as taxas básicas de juros praticadas diariamente, acrescidas de um "prêmio de risco", devido à alocação de até 49% de títulos de crédito privado nas carteiras dos fundos nesta categoria. É importante observar que, neste momento, há uma grande expectativa no Comitê de Investimentos de que o retorno do CDI seja igual ou superior à nossa meta atuarial para 2025.
Ativos financeiros de RF - Emissão de instituições financeiras - 7º, IV
A aplicação em ativos financeiros de renda fixa emitidos por instituições financeiras se justifica principalmente pela segurança e previsibilidade que esses instrumentos oferecem. Emitidos por instituições financeiras regulamentadas e supervisionadas, esses ativos são considerados de baixo risco, proporcionando maior confiança e previsibilidade nos retornos, o que é essencial na gestão de recursos de um fundo previdenciário. Além disso, a liquidez é outro fator relevante, uma vez que ativos como CDBs, LCIs e LCAs apresentam prazos e condições de resgate variados, permitindo uma gestão eficiente de caixa, garantindo recursos disponíveis quando necessário, sem comprometer a rentabilidade.
A rentabilidade também é um ponto forte desses ativos, especialmente no atual cenário econômico em que a Meta Selic se encontra em 15%. Muitos desses títulos, atrelados ao CDI, proporcionam retornos competitivos e, em alguns casos, superiores aos títulos públicos de prazos semelhantes, o que torna a diversificação da carteira uma estratégia prudente. Além disso, a diversificação de emissores financeiros ajuda a mitigar o risco de crédito específico de uma única instituição, o que é essencial para a proteção do patrimônio e a sustentabilidade de longo prazo dos regimes próprios de previdência,
Renda Fixa - Crédito Privado - 7º, V, “b”
A alocação em renda fixa de crédito privado é uma estratégia que pode agregar valor significativo à carteira de investimentos, especialmente no atual contexto de mercado. Diferente dos tradicionais títulos públicos, o crédito privado envolve a emissão de títulos por empresas privadas, como debêntures, notas promissórias, CRIs (Certificados de Recebíveis Imobiliários) e CRAs (Certificados de Recebíveis do Agronegócio), oferecendo uma oportunidade de rentabilidade superior.
Essa maior rentabilidade é justificada, em grande parte, pelo prêmio de risco que esses títulos oferecem, dado que envolvem o risco de crédito da empresa emissora. No entanto, a diversificação entre emissores e setores reduz o risco específico de inadimplência, garantindo um equilíbrio entre risco e retorno. Além disso, no cenário atual de Meta Selic a 15%, os ativos de crédito privado têm se mostrado competitivos, principalmente quando comparados aos tradicionais títulos públicos, oferecendo spreads adicionais atraentes em relação ao CDI.
Outra vantagem dessa classe de ativos é a diversificação da carteira. A exposição a diferentes setores econômicos através do crédito privado pode ser um fator determinante para reduzir a
correlação com outros ativos de renda fixa, proporcionando um nível maior de proteção em cenários de volatilidade ou variações nos juros futuros. Esse aspecto é crucial para fundos previdenciários, como o RPPS, que buscam equilíbrio e preservação do capital no longo prazo, sem renunciar a oportunidades de aumento de retorno.
Fundo de ações - 8º, I
A aplicação em fundos de ações oferece uma oportunidade única de diversificação e potencial de ganhos de capital a longo prazo, especialmente para investidores institucionais como o RPPS. Ao investir em um fundo de ações, o investidor obtém exposição a uma carteira diversificada de ações de empresas de diferentes setores, o que dilui o risco específico de uma única empresa ou setor, ao mesmo tempo em que aproveita o crescimento econômico e os resultados positivos das companhias listadas em bolsa.
Um dos principais motivos para justificar essa alocação é o potencial de valorização de capital no longo prazo. Historicamente, o mercado acionário tende a superar a rentabilidade de outros ativos financeiros, como títulos de renda fixa, especialmente em períodos de crescimento econômico. Ao incorporar um fundo de ações na carteira, o fundo previdenciário pode capturar parte desse ganho potencial, equilibrando o risco com retornos mais elevados.
Além disso, a gestão profissional do fundo de ações garante que as decisões de investimento sejam tomadas com base em uma análise profunda do mercado, das empresas e das tendências econômicas, o que aumenta as chances de sucesso na seleção de ativos. O fundo é gerido por uma equipe de especialistas que monitora constantemente o mercado, o que pode levar a um desempenho superior em relação à gestão direta de uma carteira de ações.
ETF de ações - 8º, II
A aplicação em ETFs de ações (Exchange Traded Funds) oferece uma forma eficiente, diversificada e de baixo custo de obter exposição ao mercado acionário. Os ETFs de ações são fundos que replicam o desempenho de um índice específico, como o Ibovespa ou o Índice Small Caps, e são negociados diretamente na bolsa de valores, permitindo ao investidor acesso a uma ampla gama de ações de maneira prática e transparente.
Um dos principais benefícios de investir em ETFs de ações é a diversificação imediata. Com a compra de um único ETF, o investidor adquire uma carteira diversificada de ações que compõem o índice de referência, o que reduz o risco associado à volatilidade de uma única ação ou setor. Essa diversificação é crucial para fundos previdenciários, como o RPPS, que buscam equilíbrio entre rentabilidade e preservação do capital, ao mesmo tempo em que se expõem ao potencial de valorização do mercado acionário.
Além disso, os ETFs apresentam custos de gestão muito menores do que os fundos de ações tradicionais. Como são fundos passivos, que apenas replicam o índice de referência, os custos administrativos e de gestão são significativamente mais baixos. Isso significa que o investidor pode acessar o mercado acionário de forma eficiente e econômica, maximizando o retorno líquido da aplicação, fator importante para um fundo institucional que precisa otimizar seus custos ao longo do tempo.
A aplicação em ETFs de ações também contribui para a diversificação da carteira do RPPS, proporcionando uma forma eficiente de se expor ao mercado acionário com riscos controlados e uma estratégia de longo prazo. Essa diversificação permite que o fundo combine diferentes classes de ativos, garantindo um portfólio mais robusto e preparado para enfrentar cenários econômicos diversos.
BDR – Ações - 8º III
A aplicação em fundos BDR (Brazilian Depositary Receipts) - Ações oferece uma excelente oportunidade para diversificação internacional, permitindo que os investidores acessem empresas estrangeiras sem sair do mercado brasileiro. Os BDRs são certificados que representam ações de empresas listadas em bolsas de valores internacionais, como a Bolsa de Nova York (NYSE) ou a NASDAQ, por meio de um emissor brasileiro.
Uma das principais vantagens dessa aplicação é a exposição a mercados globais e empresas multinacionais. Isso proporciona aos fundos previdenciários, como o RPPS, acesso ao desempenho de empresas de setores como tecnologia, saúde, energia e consumo, que podem não estar representados adequadamente no mercado brasileiro. Isso amplia as oportunidades de crescimento, permitindo que o fundo aproveite a valorização de empresas líderes globais.
Além disso, ao investir em BDRs, o fundo tem a possibilidade de se beneficiar da diversificação geográfica, o que reduz o risco associado à economia local. A exposição a economias de outros países ajuda a mitigar os efeitos de uma possível desaceleração econômica ou volatilidade no Brasil, proporcionando uma proteção adicional ao patrimônio.
Os fundos BDRs também são acessíveis e de fácil negociação, pois são listados na bolsa brasileira, o que facilita a liquidez e permite ajustes rápidos na carteira. Com isso, o fundo pode se adaptar rapidamente às mudanças do mercado internacional, aproveitando as oportunidades de crescimento no exterior.
Fundos Multimercados - 10, I
A aplicação em fundos multimercados é uma estratégia flexível e diversificada, que permite ao gestor do fundo explorar diferentes classes de ativos, como ações, renda fixa, moedas e commodities, de acordo com o cenário econômico. Esses fundos têm a vantagem de se adaptarem a diferentes condições de mercado, ajustando-se à busca por oportunidades de rentabilidade em diversas frentes.
A principal justificativa para a aplicação em fundos multimercados é a flexibilidade de gestão, que permite aos gestores tomar decisões baseadas nas expectativas de crescimento, inflação, juros, câmbio e outros fatores econômicos. Isso possibilita que o fundo busque rentabilidade em diferentes mercados e classes de ativos, o que reduz a dependência de uma única fonte de retorno e oferece uma diversificação maior.
Além disso, os fundos multimercados podem proporcionar uma gestão ativa de risco, uma vez que o gestor tem a liberdade de realizar operações de proteção (hedge) para mitigar os efeitos de volatilidade e instabilidade dos mercados. Isso é essencial para fundos previdenciários como o RPPS, que precisam manter a segurança dos recursos ao mesmo tempo que buscam retornos atrativos.
Empréstimo Consignado – 12
Objetivo
Com a possibilidade da concessão e administração de empréstimo consignado aos segurados em atividade, aposentados e pensionistas (“tomadores”) por parte do RPPS, se faz necessário o estabelecimento das políticas, condições, diretrizes, controles e a gestão dos processos, desde a concessão, administração, operacionalização e cobrança.
O empréstimo concedido aos tomadores, é considerado uma aplicação financeira, conforme determina a Resolução CMN nº 4.963/2021. O objetivo principal da implementação do empréstimo consignado no RPPS é maximizar a rentabilidade do patrimônio do fundo previdenciário, e acelerar a cobertura do déficit atuarial.
Parâmetro de Rentabilidade – Benchmark
Os parâmetros de rentabilidade perseguidos pela carteira de empréstimos consignados buscarão manter o equilíbrio econômico-financeiro da carteira e ser superior à meta atuarial do RPPS utilizada na avaliação atuarial vigente, tendo em vista a necessidade de busca e manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial.
Elegibilidades ao empréstimo
Os Tomadores do empréstimo consignado são os servidores efetivos, aposentados e os pensionistas vinculados ao RPPS. A concessão de empréstimos aos servidores efetivos ativos, aposentados e pensionistas do RPPS estará sempre sujeita a classificação da capacidade de pagamento (CAPAG) do município junto à Secretaria do Tesouro Nacional (STN).
Em razão da classificação do município no CAPAG a carteira do empréstimo consignado destinará apenas aos aposentados e pensionistas.
Não poderão contratar operações de empréstimos os tomadores que, no momento da solicitação, estejam enquadrados em quaisquer das hipóteses a seguir:
- não tenham disponibilidade de margem consignável para a contratação;
- que tenham causado inadimplência em relação a empréstimos consignados anteriormente tomados perante o RPPS;
- tenha cessado o benefício;
Montante disponível
A carteira de empréstimo consignado do, será de até 5% (cinco por cento) do patrimônio, face não ter obtido nível de governança previsto no § 7º do art. 7º da Resolução CMN n.º 4.963 de 25 de novembro de 2021. Caso o RPPS futuramente vier adquirir o PRÓ-GESTÃO o limite da carteira de empréstimo consignado será de até 10% (dez por cento) do patrimônio.
A base de cálculo para incidência dos percentuais de que trata o parágrafo anterior é a estabelecida pela Resolução CMN n.º 4.963 de 25 de novembro de 2021 e será aferida mensalmente. A concessão de empréstimos será automaticamente suspensa quando o saldo da carteira de investimentos em empréstimos atingir o percentual de alocação máximo estipulado nesta política.
Deverá ser dada publicidade ao valor da carteira autorizado pela política de investimentos que ainda esteja disponível para as concessões e dos critérios estabelecidos para acesso dos interessados aos recursos restantes.
Critérios de Elegibilidade e Prazo de Pagamento
Os empréstimos consignados e de renegociação devem considerar o prazo máximo de amortização equivalente a 96 (noventa e seis) parcelas, observando-se ainda os critérios e faixas etárias a seguir:
I - Até 67 (sessenta e sete) anos - 96 (noventa e seis) parcelas;
II - Até 68 (sessenta e nove) anos - 84 (oitenta e quatro) parcelas;
III - Até 69 (sessenta e nove) anos - 72 (setenta e duas) parcelas;
IV - Até 70 (setenta) anos - 60 (sessenta) parcelas;
V - Até 71 (setenta e um) anos - 48 (quarenta e oito) parcelas;
VI - Até 72 (setenta e dois) anos - 36 (trinta e seis) parcelas;
VII - Até 73 (setenta e três) anos - 24 (vinte e quatro) parcelas;
VIII - Até 74 (setenta e quatro) anos – no máximo 12 (doze) parcelas;
Não será concedido empréstimo consignado para o tomador que possua idade superior a 74 (setenta e quatro) anos, e 01 (um) dia. No caso de pensionista temporário, o número total de parcelas do empréstimo não poderá exceder o prazo máximo de concessão do benefício, combinado com os critérios e faixas etárias descritas acima.
Encargos e Taxas
As prestações do empréstimo concedidos serão calculadas mediante aplicação de:
- Meta de Rentabilidade definida e aprovada pelo Comitê de Investimentos e Conselho Deliberativo, devidamente informada nesta Política de Investimentos;
- Índice de Atualização Monetária (IPCA-IBGE) para corrigir o valor emprestado,
- Taxa de Administração; e
- Taxa do Fundo Garantidor/Seguro prestamista para cobertura dos riscos de empréstimo.
A Taxa de Administração será destinada à cobertura dos custos com a administração da carteira de empréstimos, que deverão suportar todos os custos operacionais e de gestão necessários para as atividades de atendimento, análise, concessão, acompanhamento e controle.
A constituição dos fundos garantidores ou de oscilação de riscos destinam-se ao provisionamento dos recursos para fazer frente às despesas geradas pelo acontecimento dos eventos estimados, dando cobertura financeira aos eventos a que se destinam, mediante a quitação do saldo devedor vincendo em caso de ocorrência dos eventos estimados.
As recuperações de crédito decorrentes de ações judiciais e extrajudiciais de cobrança também ensejarão a recomposição do Fundo Garantidor. A contratação de seguros visa garantir o recebimento do saldo devedor do tomador em caso de ocorrência de morte, exoneração, demissão, cessação ou cassação do benefício, seja por decisão administrativa ou judicial e que possam levar a inadimplência em face das obrigações contratualmente assumidas com o RPPS.
Após a efetivação da concessão do empréstimo, os encargos incidentes sobre a operação não serão objeto de restituição. Entretanto, nos casos de quitação antecipada do contrato será apurada a redução dos juros incidentes sobre a concessão.
Margem e Valores
A parcela mensal do empréstimo consignado não poderá ser superior à margem consignável do Tomador, definida pelas disposições legais vigentes e suas possíveis alterações.
Os empréstimos serão concedidos pelo sistema de amortização prefixado, para serem descontados em prestações mensais conforme o prazo estabelecido, ressalvando as condições extraordinárias nos casos de repactuações.
Concessão dos Empréstimos
A concessão de empréstimo está condicionada à consignação das prestações mensais em folha de pagamento e de benefícios dos tomadores. O empréstimo somente será concedido por meio da solicitação via plataforma/software de gestão e administração contratado pelo RPPS. O deferimento é prerrogativa do RPPS, observados os limites determinados nesta Política de Investimentos e pela legislação para operações como contratantes de empréstimos.
Mediante autorização, a liberação do empréstimo em conta corrente será efetuada em até 72 (setenta e duas) horas do deferimento do pedido de concessão emitida pelo RPPS. Toda concessão de empréstimo estará condicionada à alocação de recursos prevista nesta Política de Investimento, observados os limites relacionados a margem consignável e a legislação aplicável aos Regimes Próprio de Previdência Social – RPPS, quanto às diretrizes de aplicação dos recursos.
Delegação de Competência
Fica à Gestão do RPPS autorizada editar ato administrativo regulamentando a modalidade de empréstimos consignados, atendendo às determinações da Portaria MTP n.º 1.467 de 02 de junho de 2022 e da Resolução CMN 4.963 de 25 de novembro de 2021, e o disposto nesta resolução.
À Gestão do RPPS poderá, a qualquer tempo, suspender, encerrar ou reabrir as concessões de empréstimos, além de alterar prazos, valores mínimos e máximos dos contratos, taxas de juros e outros parâmetros de custeio que norteiam a administração e gestão da carteira de investimentos em empréstimos, mediante prévia comunicação aos aposentados e pensionistas, sempre visando o equilíbrio econômico-financeiro da carteira.
Disposições Gerais
Os poderes e órgãos do município deverão disponibilizar o acesso aos sistemas de gestão das folhas de pagamento de seus servidores e de eventuais aposentados e pensionistas sobre sua responsabilidade para fins de operacionalização dos empréstimos, a serem concedidos por meio de sistemas a eles interligados.
O RPPS deverá dar publicidade aos potenciais tomadores das taxas, prazos e condições de elegibilidade aos empréstimos. Não haverá a possibilidade de portabilidade, pelos tomadores, dos saldos devedores dos empréstimos contratados junto ao RPPS. As decisões excepcionais quanto às medidas a serem adotadas nos casos não previstos expressamente no regulamento serão apreciadas e deliberadas pela Presidência do RPPS, após análise preliminar e manifestação do conselho deliberativo.
2.3 CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÕES E SELEÇÃO DE ATIVOS
No que se refere aos critérios para credenciamento de instituições e seleção de ativos, deverá ser considerada a adequação ao perfil da carteira, ao ambiente interno e à estrutura de exposição a riscos do RPPS, e análise da solidez, porte e experiência das instituições credenciadas.
Para realizar o processo de credenciamento das instituições, o RPPS utiliza-se de procedimento de credenciamento definido em legislação, detalhando os documentos necessários, assim como o passo a passo do processo. O procedimento segue levando em consideração os critérios listados na Seção III do Capítulo VI da Portaria 1.467/22.
O parágrafo segundo do artigo 103 diz que “os critérios para o credenciamento das instituições deverão estar relacionados à boa qualidade de gestão, ao ambiente de controle interno, ao histórico e experiência de atuação, à solidez patrimonial, ao volume de recursos sob administração, à exposição a risco reputacional, ao padrão ético de conduta e à aderência da rentabilidade a indicadores de desempenho e a outros destinados à mitigação de riscos e ao atendimento aos princípios de segurança, proteção e prudência financeira.”
O parágrafo terceiro traz os critérios que devem ser analisados e atestados formalmente pela unidade gestora, no momento do credenciamento de uma instituição:
I - registro ou autorização na forma do § 1º e inexistência de suspensão ou inabilitação pela CVM, pelo Banco Central do Brasil ou por outro órgão competente. O próprio registro ou autorização serve como documento que respalda esse item, além da consulta ao site do órgão competente, indicando se há algum ponto de observância ou suspensão da instituição;
II - observância de elevado padrão ético de conduta nas operações realizadas no mercado financeiro e ausência de restrições que, a critério da CVM, do Banco Central do Brasil ou de outros órgãos competentes, desaconselhem um relacionamento seguro. O respaldo a esse item é feito através da consulta ao site da CVM e BACEN, constando os processos físicos e eletrônicos vinculados a instituição e/ou aos responsáveis pela equipe de gestão;
III - análise do histórico de sua atuação e de seus principais controladores. O documento que respalda este item e os próximos dois itens é o Questionário Due Diligence;
IV - experiência mínima de 5 (cinco) anos dos profissionais diretamente relacionados à gestão de ativos de terceiros.; e
V - análise quanto ao volume de recursos sob sua gestão e administração, bem como quanto a qualificação do corpo técnico e segregação de atividades.
A seleção dos ativos levará em consideração o cenário econômico, a estratégia de alocação proposta no item acima, assim como nos objetivos a serem alcançados na gestão dos investimentos. Os ativos selecionados deverão, por obrigação da norma e desta Política, ser vinculados a instituição previamente credenciada junto ao RPPS.
2.4 PARÂMETROS DE RENTABILIDADE PERSEGUIDOS
A Portaria 1467/22, em seu art. 39, determina que “A taxa de juros real anual a ser utilizada como taxa de desconto para apuração do valor presente dos fluxos de benefícios e contribuições do RPPS será equivalente à taxa de juros parâmetro cujo ponto da Estrutura a Termo de Taxa de Juros Média - ETTJ seja o mais próximo à duração do passivo do RPPS”.
“§ 2º A taxa de juros parâmetro a ser utilizada na avaliação atuarial do exercício utiliza, para sua correspondência aos pontos (em anos) da ETTJ, a duração do passivo calculada na avaliação atuarial com data focal em 31 de dezembro do exercício anterior.”
Além disso, deve-se levar em consideração o disposto no art. 4º da Seção II do Anexo VII da Portaria, em que deverão ser “acrescidas em 0,15 pontos percentuais para cada ano em que a taxa de juros utilizada nas avaliações atuariais dos últimos 5 (cinco) exercícios antecedentes à data focal da avaliação tiverem sido alcançados pelo RPPS, limitada a 0,6 pontos percentuais.”
Desta forma, considerando a atualização da ETTJ feita pela Portaria MPS nº 2.010 de 15 de outubro e a duração do passivo, calculada na Avaliação Atuarial de 2025 (data-base 2024) encontramos o valor de 5,45% a.a.
Considerando ainda, de acordo com a tabela abaixo, o atingimento de meta atuarial em 1 (hum) dos últimos 5 (cinco) anos, a meta atuarial alternativa que poderá ser perseguida pelo RPPS em 2026 será de 5,60% a.a, devendo ser definida qual das 2 taxas será utilizada, na reunião de aprovação dessa Política de Investimentos.
|
Ano |
Rentabilidade |
Meta Atuarial |
|
2020 |
6,33% |
10,65% |
|
2021 |
-0,31% |
15,99% |
|
2022 |
7,88% |
10,86% |
|
2023 |
13,15% |
9,94% |
|
2024 |
3,13% |
10,18% |
2.5 LIMITES PARA INVESTIMENTOS EMITIDOS POR UMA MESMA PESSOA JURÍDICA
Os limites utilizados para investimentos em títulos e valores mobiliários de emissão ou coobrigação de uma mesma pessoa jurídica serão definidos nos regulamentos dos fundos de investimentos que recebem aportes de RPPS, desde que respeitando o estabelecido na legislação de, no máximo, 20%. Seguindo o previsto na Resolução, para os ativos mobiliários investidos pelos fundos de investimento na carteira do RPPS, deverá ser respeitada a regra de que os direitos, títulos e valores mobiliários ou os respectivos emissores sejam considerados de baixo risco de crédito, com base, entre outros critérios, em classificação efetuada por agência classificadora de risco registrada na CVM ou reconhecida por essa autarquia.
2.6 PRECIFICAÇÃO DOS ATIVOS
O art. 143 da Portaria 1.467/22, traz a seguinte redação:
“Deverão ser observados os princípios e normas de contabilidade aplicáveis ao setor público para o registro dos valores da carteira de investimentos do RPPS, tendo por base metodologias, critérios e fontes de referência para precificação dos ativos, estabelecidos na política de investimentos, as normas da CVM e do Banco Central do Brasil e os parâmetros reconhecidos pelo mercado financeiro.”
Os ativos financeiros integrantes da carteira do RPPS poderão ser classificados nas seguintes categorias, conforme critérios previstos no Anexo VIII, da Portaria 1.467/22:
I - Disponíveis para negociação futura ou para venda imediata; ou
II - Mantidos até o vencimento.
Na categoria de disponíveis para negociação ou para venda, devem ser registrados os ativos adquiridos com o propósito de serem negociados, independentemente do prazo a decorrer da data da aquisição. Esses ativos serão marcados a mercado, no mínimo mensalmente, de forma a refletir o seu valor real.
Na categoria de ativos mantidos até o vencimento, podem ser registrados os ativos para os quais haja intenção e capacidade financeira do RPPS de mantê-los em carteira até o vencimento. Poderá ser realizada a reclassificação dos ativos da categoria de mantidos até o vencimento para a categoria de ativos disponíveis para negociação, ou vice-versa, na forma prevista no Anexo VIII da Portaria 1467/22.
Os títulos e valores mobiliários que integram as carteiras e fundos de investimentos devem ser marcados a valor de mercado, obedecendo os critérios recomendados pela Comissão de Valores Mobiliários e pela ANBIMA. Os métodos e as fontes de referências adotadas para precificação dos ativos do RPPS são estabelecidos em seus custodiantes conforme seus manuais de apreçamento.
Os ativos da categoria de mantidos até o vencimento deverão ser contabilizados pelos seus custos de aquisição, acrescidos dos rendimentos auferidos, devendo ser atendidos os seguintes parâmetros:
I - Demonstração da capacidade financeira do RPPS de mantê-los em carteira até o vencimento;
II - Demonstração, de forma inequívoca, pela unidade gestora, da intenção de mantê-los até o vencimento;
III - Compatibilidade com os prazos e taxas das obrigações presentes e futuras do RPPS;
IV - Classificação contábil e controle separados dos ativos disponíveis para negociação; e
V - Obrigatoriedade de divulgação das informações relativas aos ativos adquiridos, ao impacto nos resultados atuariais e aos requisitos e procedimentos contábeis, na hipótese de alteração da forma de precificação dos ativos.
2.7 AVALIAÇÃO E MONITORAMENTO DOS RISCOS
RISCO DE MERCADO - é a oscilação no valor dos ativos financeiros que possa gerar perdas decorrentes da variação de parâmetros de mercado, como cotações de câmbio, ações, commodities, taxas de juros e indexadores como os de inflação, por exemplo.
O RPPS utiliza indicadores como VaR – Value-at-Risk e Volatilidade para controle de Risco de Mercado, os quais podem ser verificados nos relatórios periódicos da carteira de investimentos.
RISCO DE CRÉDITO - é a possibilidade de perdas no retorno de investimentos ocasionadas pelo não cumprimento das obrigações financeiras por parte da instituição que emitiu determinado título, ou seja, o não atendimento ao prazo ou às condições negociadas e contratadas.
Conforme determina o parágrafo quinto do art. 7º da Resolução 4963/21, que trata das aplicações em renda fixa, “os responsáveis pela gestão do RPPS deverão certificar-se de que os direitos, títulos e valores mobiliários que compõem as carteiras dos fundos de investimento de que trata este artigo e os respectivos emissores são considerados de baixo risco de crédito.”
A classificação como baixo risco de crédito deverá ser efetuada por agência classificadora de risco registrada na CVM ou reconhecida por essa autarquia. Para os investimentos que assim a legislação exige, somente serão aceitos aqueles considerados como Grau de Investimento, conforme a tabela abaixo.
No que tange a aplicação feita diretamente pelo RPPS, no artigo 7º, Inciso I, alínea “a” refere-se a títulos de emissão do Tesouro Nacional, registrados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic). Uma vez que esses são tidos como os ativos de menor risco de crédito da economia brasileira, a análise quanto a classificação de risco desse ativo não se faz necessária.
Outra possibilidade de investimento realizado diretamente pelo RPPS, enquadrado no artigo 7º, Inciso IV prevê “até 20% (vinte por cento) diretamente em ativos financeiros de renda fixa de emissão com obrigação ou coobrigação de instituições financeiras bancárias autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que atendam às condições previstas no inciso I do § 2º do art. 21”. Fica estabelecido que para cada instituição bancária emissora o máximo de concentração de investimentos direto é equivalente a, no máximo, 5% do patrimônio do RPPS.
O inciso I do § 2º do art. 21 por sua vez, indica “o administrador ou o gestor do fundo de investimento seja instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil obrigada a instituir comitê de auditoria e comitê de riscos, nos termos da regulamentação do Conselho Monetário Nacional”.
Para facilitar o entendimento sobre quem são as instituições que atendem aos requisitos indicados acima, a Secretaria de Regimes Próprios e Complementar (SRPC) criou uma “lista xaustiva”, contendo todas as instituições do mercado que atendem os requisitos e encontram-se aptas para venderem ativos ou atuarem como pelo menos um dos prestadores de serviços essenciais para fundos de investimentos, conforme Resolução CVM - 175.
RISCO DE LIQUIDEZ - é a possibilidade de perda de capital ocasionada pela incapacidade de liquidar determinado ativo em tempo razoável sem perda de valor. Este risco surge da dificuldade de encontrar potenciais compradores do ativo em um prazo hábil ou da falta de recursos disponíveis para honrar pagamentos ou resgates solicitados.
Conforme determina o art. 115 da Portaria 1.467/22/2021, “A aplicação dos recursos do RPPS deverá observar as necessidades de liquidez do plano de benefícios e a compatibilidade dos fluxos de pagamentos dos ativos com os prazos e o montante das obrigações financeiras e atuariais do regime, presentes e futuras.”
A análise de condição de liquidez da carteira do RPPS é realizada todos os meses, tomando como base a carteira de investimentos posicionada no último dia do mês anterior. Porém, possíveis adequações dos prazos as obrigações do regime devem considerar não só a parte dos ativos do regime, mas também os dados atuariais referentes ao seu passivo.
Sendo assim e atendendo ao previsto no parágrafo primeiro do artigo 115, toda aplicação que apresente prazo para desinvestimento, inclusive para vencimento, resgate, carência ou para conversão de cotas de fundos de investimento, deverá ser precedida de atestado elaborado pela unidade gestora, evidenciando a compatibilidade prevista no caput.
RISCO DE SOLVÊNCIA - é o que decorre das obrigações do RPPS para com seus segurados e seu funcionamento. O monitoramento desse risco se dá através de avaliações atuariais e realização de estudos para embasamento dos limites financeiros no direcionamento dos recursos. Quanto a gestão dos investimentos, o RPPS buscará retornos compatíveis com as necessidades atuariais, mantendo assim, a solvência do RPPS no decorrer da vida do regime.
RISCO SISTÊMICO - é o risco de surgimento de uma crise de confiança entre instituições, mercados ou governos que possa gerar colapso ou reação em cadeia impactando o sistema financeiro ou mesmo a economia de forma mais ampla e profunda.
A análise do risco sistêmico é realizada de forma permanente pela Consultoria, Diretoria Executiva e Comitê de Investimentos que monitoram informações acerca do cenário corrente e perspectivas de forma a mitigar potenciais perdas decorrentes de mudanças econômicas.
Riscos como de crédito e de mercado podem ser minimizados compondo uma carteira diversificada, composta por ativos que se expõem a diferentes riscos e apresentem baixa ou inversa correlação, ou seja, se comportem de maneira diferente nos diversos cenários, como bolsa e dólar. No caso do Risco Sistêmico, o potencial de mitigação de risco a partir da diversificação é limitado, uma vez que este risco pode ser entendido como aquele que, impacta os ativos e mercados.
A forma de mitigar o risco sistêmico é realizando um adequado asset allocation e acompanhamentos periódicos nas condições de mercado, no intuito de antecipar cenários de queda e adotar uma estratégia defensiva, alocando recursos em ativos mais conservadores.
RISCO REPUTACIONAL - Decorre de todos os eventos internos e externos com capacidade de manchar ou danificar a percepção do RPPS perante a mídia, o público, os colaboradores e o mercado como um todo. O controle deste risco será efetuado na constante vigilância das operações internas, por parte dos órgãos de controle interno do RPPS.
Os órgãos de controle, em suas reuniões periódicas, poderão debater e registrar em ata os assuntos abordados relacionados a todos os tipos de risco elencados acima. Ademais, o RPPS deverá emitir relatórios, em mesmo período e apresentá-lo aos órgãos de controle interno, contendo, no mínimo:
I - as conclusões dos exames efetuados, inclusive sobre a aderência da gestão dos recursos do RPPS às normas em vigor e à política de investimentos;
II - as recomendações a respeito de eventuais deficiências, com estabelecimento de cronograma para seu saneamento, quando for o caso; e
III - análise de manifestação dos responsáveis pelas correspondentes áreas, a respeito das deficiências encontradas em verificações anteriores, bem como análise das medidas efetivamente adotadas para saná-las.
As conclusões, recomendações, análises e manifestações levantada deverão ser levadas em tempo hábil ao conhecimento das hierarquias superiores.
Conforme descrito no art. 131 “Caso os controles internos do RPPS se mostrem insuficientes, inadequados ou impróprios, deverá ser determinada a observância de parâmetros e limites de aplicações mais restritivos na política de investimentos até que sejam sanadas as deficiências apontadas.”
O RPPS irá acompanhar os objetivos traçados na gestão dos ativos e os critérios como rentabilidade e riscos das diversas modalidades de operações realizadas nas aplicações dos recursos do regime e a aderência à Política de Investimentos, de forma mensal, através de relatório mensal da carteira de investimentos que contemplará:
VaR (252 d.u): O Value at Risk é uma medida estatística que indica a perda máxima potencial de determinado ativo ou determinada carteira em determinado período. Para o seu cálculo, utiliza-se o retorno esperado, o desvio padrão dos retornos diários e determinado nível de confiança probabilística supondo uma distribuição normal. Seu resultado pode ser interpretado como, quanto mais alto for, mais arriscado é o ativo ou a carteira. Dado o desempenho da Carteira nos últimos 12 meses, estima-se com 95% de confiança que, se houver uma perda de um dia para o outro, o prejuízo máximo será de 10%.
Volatilidade: Volatilidade é uma variável que representa a intensidade e a frequência que acontecem as movimentações do valor de um determinado ativo, dentro de um período. De uma forma mais simples, podemos dizer que volatilidade é a forma de medir a variação do ativo. Assim sendo, uma Volatilidade alta representa maior risco, visto que os preços do ativo tendem a se afastar mais de seu valor médio. Estima-se que os retornos diários da Carteira, em média, se afastam em X% do retorno diário médio dos últimos 12 meses.
Os relatórios mensais da carteira de investimentos, disponibilizados no sistema da Consultoria, proverão as informações necessárias para o acompanhamento e controle, tanto do Risco de Mercado, como do(a):
Risco de Desenquadramento com a Resolução CMN 4963/21 de forma a comprovar compatibilidade dos investimentos com os critérios e limites expostos na Resolução CMN nº 4963/21/2021.
Aderência à Política de Investimentos de forma a comprovar a aderência dos investimentos com todos os critérios e limites previstos nesta Política, como os limites expostos no item 2.2.4 (Estratégia de alocação).
Aderência aos Benchmarks de forma a comprovar a compatibilidade da rentabilidade dos fundos investidos com os seus respectivos benchmarks, no intuito de identificar se os fundos apresentam resultados discrepantes em relação ao mercado, bem como em relação a sua referência.
2.8 AVALIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO RETORNO DOS INVESTIMENTOS
O retorno esperado dos investimentos é determinado por meio da meta de rentabilidade estabelecida para o ano, informada no item 2.4. e o acompanhamento dessa rentabilidade ocorre de forma mensal através da consolidação da carteira de investimentos realizada por sistema próprio para este fim.
A avaliação da carteira é realizada de forma constante pelo Comitê de Investimentos, que buscará a otimização da relação risco/retorno, ponderando sempre o perfil de investidor do RPPS e os objetivos traçados pela gestão, indicados no item 2.2.3.
Além do desempenho, medido pela rentabilidade, são monitorados ainda indicadores de risco como Volatilidade e VaR dos ativos de forma individual, bem como da carteira do RPPS como um todo. O monitoramento visa atestar a compatibilidade dos ativos investidos individualmente e da carteira consolidada com o mercado, com os seus respectivos benchmarks, com a Resolução e com esta Política.
Todos os aspectos de acompanhamento dos investimentos terão amplo apoio do sistema de gestão dos investimentos disponibilizado e detalhado no contrato com a Consultoria.
2.9 PLANO DE CONTINGÊNCIA
Algumas medidas devem ser tomadas como forma de mitigar o risco dos investimentos no que se refere a descumprimento dos limites e requisitos previstos na Resolução CMN nº 4963/21 e nesta Política de Investimentos.
Tão logo seja detectado qualquer descumprimento, quem o detectou deverá informar ao Comitê de Investimentos que convocará reunião extraordinária no mais breve espaço de tempo para que tais distorções sejam corrigidas.
Caso seja considerado pelo Comitê de Investimentos que na carteira do RPPS haja algum ativo investido com excessiva exposição a riscos ou de potenciais perdas dos recursos, deverá ser formalizada à Diretoria Executiva uma solicitação para que esta proceda imediatamente com o pedido de explicações, possíveis providências ou resgate.
Se houver prazo de carência, conversão de cotas ou outro obstáculo ao imediato resgate dos recursos, deverá o Comitê de Investimentos elaborar relatório, com periodicidade trimestral, detalhando a situação com a medidas tomadas e perspectivas de resgate do referido investimento e apresentá-lo aos órgãos de controle interno e externo, conforme determina o inciso VI do art. 153 da Portaria MTP 1467/22.
O acompanhamento de eventuais aplicações será realizado através de comunicação contínua entre a Diretoria e os gestores atuais dos fundos. Além disso, serão acompanhadas, com voto, as assembleias de cotistas convocadas pela administração do fundo ou emissor, fatos relevantes, comunicados dos cotistas, dentre outros documentos oficiais e será dada ciência às hierarquias do Ente e aos membros do Comitê de Investimentos, para que haja uma maior governança e transparência sobre o processo de desinvestimento dos fundos.
As contingências na execução da política de investimentos do RPPS são os eventos inesperados que comprometem a aderência, a segurança ou o desempenho da carteira, exigindo ações corretivas ou preventivas.
Abaixo segue tabela com fatos que, em caso de perspectiva ou ocorrência, devem ter ações de contingências:
|
Tipo de Contingência |
Descrição do Evento / Situação de Risco |
Impacto Potencial |
Ações Corretivas / Mitigadoras |
Responsável pela Ação |
|
1. Mercado |
Oscilações abruptas nas taxas de juros, câmbio ou preços de ativos. |
Desvalorização de títulos e fundos, perda de rentabilidade e descasamento de duration. |
Rebalanceamento da carteira, reavaliação de cenários macro, realização de consultas e priorização de ativos líquidos. |
Comitê de Investimentos e Consultoria de Investimentos. |
|
2. Liquidez |
Necessidade de recursos para pagamento de benefícios ou obrigações antes do prazo de resgate dos ativos. |
Falta de caixa, descumprimento de compromissos previdenciários. |
Utilização de reserva de liquidez, venda programada de ativos líquidos, readequação do fluxo de caixa e revisão do ALM. |
Gestor Financeiro do RPPS. |
|
3. Operacional |
Falhas humanas, de sistemas ou de controles internos nas aplicações ou registros. |
Perdas financeiras, divergências de posição, atrasos em decisões. |
Revisão de processos, dupla conferência de ordens, auditoria interna e plano de continuidade operacional. |
Direção Administrativa e Contabilidade do RPPS. |
|
4. Legal / Regulatória |
Alteração normativa ou descumprimento das regras da CMN, SPREV ou TCE. |
Desenquadramento de ativos, sanções ou nulidade de aplicações. |
Atualização imediata da política, consulta à assessoria jurídica e readequação das aplicações. |
Diretor e Consultoria de Investimentos e Assessoria Jurídica. |
|
5. Gestão / Governança |
Falhas na governança, ausência de comitê ativo ou decisões sem parecer técnico. |
Risco de decisões inadequadas e perda de controle institucional. |
Reforço da governança, atas de decisão, segregação de funções e capacitação dos membros do comitê. |
Presidente do Comitê e Gestor Responsável. |
|
6. Atuarial / Fluxo Previdenciário |
Alterações no perfil do passivo (aposentadorias, reavaliação atuarial, queda de receitas). |
Descumprimento da meta atuarial, necessidade de liquidez adicional. |
Revisão da política e dos limites de alocação, estudo ALM e ajuste do portfólio conforme o novo perfil. |
Atuário e Comitê de Investimentos. |
|
7. Imagem / Transparência |
Investimentos questionáveis, má comunicação ou atrasos em relatórios. |
Risco reputacional, perda de credibilidade junto aos segurados e órgãos de controle. |
Divulgação tempestiva de relatórios, notas técnicas e comunicação institucional clara. |
Diretoria Executiva e Comunicação do RPPS. |
Havendo a ocorrência de um dos tipos de contingências acima, ou outra não listada, é obrigatória a definição, na forma do § 2º do art. 86, das responsabilidades de todos os agentes que participem do processo de análise, avaliação, gerenciamento e decisão sobre a aplicação dos recursos, e, sempre que possível, com a segregação das atividades da diretoria executiva, ou órgão com estrutura equivalente, dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos.
Nossa política de investimentos, em alinhamento com o artigo 153 da Portaria MTP 1467/22, observaremos em nossas aplicações que, mesmo não descumprindo os limites, requisitos e vedações previstos em Resolução do CMN, não observaram os princípios nela estabelecidos, realizadas em ativos ou em fundos de investimento que apresentem notórios problemas de iliquidez em suas carteiras ou com problemas de qualidade de gestão, de ambiente de controle interno, de histórico e experiência de atuação e conduta de seus administradores e gestores.
2.9.1 PROVISÃO DE PERDAS CONTÁBEIS
A provisão para perdas em investimentos é uma prática contábil que visa estimar e registrar as perdas esperadas em investimentos. Essas perdas podem ocorrer devido a diversos fatores, como desvalorização de ativos, inadimplência de devedores, falência de empresas investidas, entre outros. A provisão para perdas é uma medida preventiva que, caso seja necessário, deverá ser adotada pelo RPPS para evitar surpresas negativas no futuro e garantir a adequada avaliação de seus investimentos.
Para tanto, será adotado o Value at Risk (VaR) como índice para provisão de perda contábil. O VaR é uma medida estatística que indicará, neste caso, a perda máxima potencial da carteira do RPPS em um ano, com intervalo de confiança de 95%.
2.10 RESGATE DE FUNDOS DE INVESTIMENTOS COM COTA NEGATIVA
A presente política de investimentos busca estabelecer parâmetros claros e processos robustos para o resgate de cotas de fundos de investimentos, especialmente em situações em que a cota na data do resgate corresponde a um valor menor do que o inicialmente investido. Este documento visa assegurar a conformidade com as normativas vigentes, promover a transparência e garantir a prudência na gestão dos recursos do RPPS.
Qualquer decisão de resgate de cotas de fundos de investimentos, particularmente quando houver prejuízo, deverá ser fundamentada em estudos técnicos. Esses estudos devem avaliar a viabilidade de manter os recursos aplicados, considerando os seguintes aspectos:
· Estratégia de alocação de ativos: revisar a composição da carteira de investimentos e verificar se a manutenção das cotas é consistente com a estratégia de diversificação e os objetivos do RPPS.
· Horizonte temporal do investimento: avaliar o período previsto para a recuperação dos ativos e comparar com o horizonte temporal dos compromissos do RPPS.
· Perspectiva de recuperação do mercado: analisar cenários econômicos e financeiros que possam indicar a recuperação dos ativos no curto, médio e longo prazo.
· Objetivos de curto e longo prazos do RPPS: considerar as metas financeiras e atuariais estabelecidas para assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do regime.
O processo de resgate de cotas com prejuízo deve seguir os seguintes passos:
· Elaboração de Estudos Técnicos: deverá ser solicitado à Consultoria estudos técnicos detalhados que justifiquem a decisão de resgate. Estes estudos serão debatidos pelos membros do Comitê de Investimentos com ou sem a participação de um representante da Consultoria e serão realizadas as deliberações necessárias.
· Documentação e Aprovação: todos os estudos e análises devem ser documentados e anexados à ata do Comitê de Investimentos do RPPS. A decisão de resgate deve ser aprovada por este órgão, garantindo a transparência e a responsabilidade na tomada de decisões.
Conforme Nota Técnica SEI nº 296/2023/MPS, a decisão de resgate em carteiras diversificadas deve ser guiada por estratégias bem fundamentadas de reequilíbrio. Portanto, a atual política de investimentos busca ser dinâmica e adaptável, refletindo a realidade do mercado financeiro e as necessidades específicas do regime. A implementação de um processo decisório estruturado e bem documentado, embasado em estudos técnicos detalhados, é essencial para assegurar a transparência, a conformidade normativa e a prudência na gestão dos recursos previdenciários. A flexibilidade para realizar resgates permite uma alocação dos recursos mais adequada, de maneira a minimizar riscos e buscar melhores retornos, garantindo assim a solidez e a sustentabilidade do RPPS.
3. TRANSPARÊNCIA
Além de estabelecer as diretrizes para o processo de tomada de decisão, esta Política de Investimentos busca ainda dar transparência à gestão dos investimentos do RPPS.
O Art. 148 da Portaria 1467/22 determina que o RPPS deverá disponibilizar aos segurados e beneficiários, no mínimo, os seguintes documentos e informações:
I - a política de investimentos, suas revisões e alterações, no prazo de até 30 (trinta) dias, a partir da data de sua aprovação;
II - as informações contidas nos formulários APR, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da respectiva aplicação ou resgate;
III - a composição da carteira de investimentos do RPPS, no prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento do mês;
IV - os procedimentos de seleção das eventuais entidades autorizadas e credenciadas e de contratação de prestadores de serviços;
V - as informações relativas ao processo de credenciamento de instituições para receber as aplicações dos recursos do RPPS;
VI - a relação das entidades credenciadas para atuar com o RPPS e respectiva data de atualização do credenciamento; e
VII - as datas e locais das reuniões das hierarquias superiores e do comitê de investimentos do RPPS e respectivas atas.”
Além destes, o art. 149 define que o RPPS deverá manter registro, por meio digital, de todos os documentos que suportem a tomada de decisão na aplicação de recursos e daqueles que demonstrem o cumprimento das normas previstas em resolução do CMN e o envio tempestivo do DPIN (Demonstrativo da Política de Investimento) e do DAIR (Demonstrativo da Aplicação e Investimento dos Recursos), conforme descrito no parágrafo único do art. 148 da Portaria 1467/22.
4. VEDAÇÕES
· Os recursos do regime previdenciário serão aplicados em conformidade com a Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.963/2021 (e eventuais alterações) e as disposições desta Política Anual de Investimentos, não sendo possível aos gestores:
· Aplicação dos recursos financeiros do RPPS em títulos públicos que: não sejam emitidos pelo Tesouro Nacional; que não estejam registrados no SELIC; e títulos emitidos por Estados, Distrito Federal ou Municípios;
· Aplicar em ativos financeiros de emissão de pessoas físicas;
· Aplicar recursos em cotas de classes ou subclasses de fundos de investimentos dos segmentos de renda fixa, renda variável, multimercados, investimentos no exterior, investimentos estruturados e fundos imobiliários , cuja atuação em mercados de derivativos gere exposição superior a uma vez o respectivo patrimônio líquido;
· Realizar diretamente as operações de compra e venda de um mesmo ativo financeiro em um mesmo dia (operações day-trade);
· Aplicar recursos, diretamente ou por meio de cotas de classes de fundos de investimentos, em títulos ou outros ativos financeiros nos quais o ente federativo figure como emissor, devedor ou preste fiança, aceite, aval ou coobrigação sob qualquer outra forma;
· Aplicar recursos na aquisição de cotas de classes ou subclasses fundo de investimento cujo regulamento ou política de investimentos admita a aquisição de direitos creditórios não padronizados;
· Atuar em modalidades operacionais ou negociar com duplicatas, títulos de crédito ou outros ativos que não os previstos na Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.963/2021 e eventuais alterações;
· Negociar cotas de classes de fundo de investimento de índice em mercado de balcão;
· Aplicar recursos diretamente na aquisição de cotas de classes ou subclasses de fundo de investimentos destinados exclusivamente a investidores qualificados ou profissionais, quando não atendido os critérios estabelecidos em regulamentação específica;
· Remunerar quaisquer prestadores de serviço relacionados direta ou indiretamente aos fundos de investimento em que foram aplicados seus recursos, de forma direta ou por meio dos fundos de investimento, cuja remuneração deve se dar, exclusivamente, nos termos da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários.
· Aplicar recursos em empréstimos de qualquer natureza, ressalvado o disposto no artigo 12 da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.963/2021 (empréstimos consignados), se for o caso;
· Aplicar recursos em Certificados de Operações Estruturadas (COE);
· Aplicar recursos em cotas de classes de fundos de investimentos que invistam em cadeias produtivas agroindustriais- FIAGRO;
· Aplicar recursos em cotas de classes de fundos de investimentos que invistam em criptoativos, créditos de carbono ou créditos de descarbonização- CBIO;
· Aplicar direta ou indiretamente em cotas de classes de Fundo de Investimento em Participações - FIP que apliquem em recursos no exterior;
· Aplicar recursos em ativos privados emitidos por securitizadoras.
· Prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se de qualquer forma;
· Considerando que os RPPS são submetidos ao direito público, não cabem interpretações discricionárias que permitam alocações em fundos de investimentos e/ou outras modalidades que não estejam expressamente previstas na Resolução do Conselho Monetário Nacional nº4.963/2021 e suas eventuais alterações.
5. DISPOSIÇÕES FINAIS
A comprovação da elaboração da presente Política de Investimentos, conforme determina o art. 101 da Portaria 1467/22, ocorre por meio do envio, pelo CADPREV, do Demonstrativo da Política de Investimentos – DPIN – para o Ministério da Previdência Social – MPS. Sua aprovação pela hierarquia superior do RPPS ficará registrada por meio de ata de reunião cuja pauta contemple tal assunto, sendo parte integrante desta Política de Investimentos.
Atendendo ao parágrafo nove do art. 241 da Portaria 1467/22, “Os documentos e bancos de dados que deram suporte às informações de que trata este artigo deverão permanecer à disposição da SPREV pelo prazo de 10 (dez) anos e arquivados pelo ente federativo e unidade gestora do RPPS, preferencialmente de forma digital.”
Barra do Bugres-MT., 07 de novembro de 2025
MÁRCIA APAREIDA DE OLIVEIRA GUERRA
Diretora Executiva Barra-Previ
REGULAMENTO COSIGNADO
“Dispõe sobre a modalidade de empréstimo consignado no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Município de Barra do Bugres – BARRA-PREVI”
A Diretora Executiva do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Barra do Bugres – BARRA-PREVI, Sra. Márcia Aparecida de Oliveira Guerra, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela legislação municipal; e
Considerando o disposto no § 7º do artigo 9º da Emenda Constitucional n.º 103/2019;
Considerando a previsão contida no art. 12 da Resolução CMN 4.963, de 25 de novembro de 2021;
Considerando a regulação descrita no artigo 154 e Seção III do Anexo VIII da Portaria MTP n.º 1467 de 02 de junho de 2022;
Considerando os prazos, critérios de elegibilidade e demais condições de acesso a política do empréstimo consignado prevista na política anual de investimentos;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA OPERAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS
Art. 1º Este regulamento estabelece as condições para a concessão, manutenção e liquidação de empréstimos consignados aos segurados do BARRA-PREVI, com recursos próprios, respeitando os princípios da legalidade, transparência, prudência e sustentabilidade atuarial.
Parágrafo único. Este regulamento observa as normas vigentes aplicáveis ao BARRA-PREVI, incluindo, mas não se limitando a:
I - Constituição Federal;
II - Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e suas alterações;
III - Resolução CMN n.º 4.963 de 25 de novembro de 2021;
IV - Portaria MTP n.º 1.467 de 02 de junho de 2022;
V - Política Anual de Investimentos do BARRA-PREVI;
Art. 2º A concessão de empréstimos consignados visa proporcionar aos segurados uma opção de crédito segura, com taxas de juros competitivas, sem comprometer a solvência do BARRA-PREVI e garantindo o retorno adequado dos recursos investidos.
§ 1º A concessão dos empréstimos estará sujeita à avaliação criteriosa da capacidade de pagamento do segurado, com base nos dados disponíveis e nas políticas internas de gestão de risco do BARRA-PREVI, incluindo o controle de inadimplência e provisionamento de garantias adequadas.
§ 2º O BARRA-PREVI adota a gestão prudente de risco de crédito, conforme as melhores práticas de mercado, respeitando as disposições legais e regulamentares pertinentes, para assegurar a segurança financeira do fundo e a proteção dos recursos dos segurados.
CAPÍTULO II
DO PÚBLICO-ALVO
Art. 3º Poderão solicitar empréstimos consignados os aposentados e pensionistas vinculados ao BARRA-PREVI com até 74 anos e 11 meses de idade.
§ 1º A concessão de empréstimos consignados aos servidores efetivos estará condicionada à classificação da Capacidade de Pagamento (CAPAG) do Município de Barra do Bugres em nível "A", conforme avaliação da Secretaria do Tesouro Nacional (STN).
§ 2º Para efeitos deste regulamento, considera-se ‘tomador’ o segurado ativo, aposentado ou pensionista habilitado à contratação.
Art. 4º São inelegíveis para solicitação de empréstimos:
I - Servidores afastados temporariamente para tratar de interesse particular ou em licença não remunerada;
II - Servidores em cargos comissionados ou contratados temporariamente;
III - Aposentados e pensionistas com benefício cessado ou suspenso;
IV - Tomadores inadimplentes com a BARRA-PREVI, no que se refere a empréstimos consignados;
V - Aposentados com mais de 74 anos e 11 meses de idade;
VI - Pensionistas menores de 18 anos ou com mais de 74 anos e 11 meses de idade.
CAPÍTULO III
DOS LIMITES E CONDIÇÕES
Art. 5º A carteira de empréstimos está limitada a até 5% (cinco por cento)35 do Patrimônio Líquido do BARRA-PREVI, conforme estabelecido na Política Anual de Investimentos, em conformidade com a Resolução CMN nº 4.963/2021.
§ 1º A base de cálculo para a aplicação do percentual mencionado no caput deste artigo será aquela definida pela Resolução CMN nº 4.963, de 25 de novembro de 2021, sendo aferida mensalmente, em conformidade com as diretrizes da Política Anual de Investimentos.
§ 2º A concessão de novos empréstimos será automaticamente suspensa quando o saldo da carteira de investimentos em empréstimos atingir o limite máximo de alocação previsto no caput deste artigo.
§ 3º Deverá ser dada ampla publicidade ao valor ainda disponível para concessões, conforme autorizado pela Política de Investimentos, bem como aos critérios e condições estabelecidos para o acesso dos interessados aos recursos remanescentes.
§ 4º A Gestão do BARRA-PREVI poderá, a qualquer tempo, suspender, encerrar ou reabrir a concessão de empréstimos, além de alterar prazos, valores mínimos e máximos dos contratos, taxas de juros e demais parâmetros de custeio relacionados à administração da carteira de investimentos em empréstimos, mediante prévia comunicação aos segurados (servidores, aposentados e pensionistas), sempre com vistas à preservação do equilíbrio econômico-financeiro da carteira.
Seção I
Condições de Elegibilidade
Art. 6º Podem contratar empréstimo com o BARRA-PREVI as pessoas citadas no art. 3º, desde que cumpram todas as condições abaixo e o que está previsto no art. 33:
I - Ter até 74 anos e 11 meses de idade;
II - Ter margem disponível para desconto em folha de pagamento da Prefeitura ou dos benefícios pagos pelo BARRA-PREVI, conforme as regras do Capítulo V;
III - Estar com todos os empréstimos anteriores em dia, exceto no caso do item V;
IV - Ter, no máximo, 5 contratos de empréstimo ativos. Se já tiver esse número, só poderá celebrar novo contrato caso promova a quitação antecipada de, no mínimo, um dos contratos atualmente vigentes;
V - Caso tenha feito um acordo judicial ou extrajudicial por atraso no pagamento, é preciso que a dívida esteja sendo paga com desconto direto na folha da Prefeitura ou do BARRA-PREVI, excetuando-se da vedação do inciso III, desde que esteja sendo adimplida por meio de desconto em folha;
VI - Cumprir todas as demais regras deste regulamento e as normas da Portaria MTP nº 1.467/2022 e da Resolução CMN nº 4.963/2021;
VII - O valor do empréstimo não pode ser menor que R$ 1.000,00 (um mil reais) e nem superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), e as parcelas não podem ser inferiores a R$ 80,00 (oitenta reais).
Parágrafo único. Os dependentes de servidores e aposentados só podem contratar empréstimos consignados se estiverem recebendo pensão por morte.
Seção II
Da Margem Consignável
Art. 7º Para a fixação da margem consignável, serão observadas as disposições legais vigentes no município e as instruções internas do BARRA-PREVI para a administração da folha de pagamento e benefícios.
Art. 8º Será obrigatória a apresentação, por parte do tomador, do valor da margem consignável disponível fornecido pelo Município ou a disponibilização de acesso ao sistema utilizado para fins de verificação da margem consignável.
Art. 9º A base de cálculo para a consignação será a seguinte:
I - Para os servidores ativos, considera-se o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias incorporadas, adicionais pessoais, excluídas parcelas remuneratórias transitórias, temporárias ou decorrentes do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada;
II - Para os aposentados, o valor do respectivo benefício;
III - Para os pensionistas, o valor da quota-parte do tomador.
§ 1º Para tomadores servidores ativos cujo prazo de aposentadoria seja inferior ao prazo do empréstimo consignado, a margem consignável deverá ser ajustada conforme o valor do benefício de aposentadoria, ao menos para o período que será pago com os proventos de aposentadoria, desde que com autorização prévia e expressa para a consignação na folha de benefícios, após o ato aposentatório.
§ 2º Considera-se "desconto" a soma de todas as parcelas deduzidas no contracheque do tomador.
Art. 10. A margem consignável será limitada a 35% (trinta e cinco por cento) da base de cálculo de consignação, prevista no artigo anterior, após a dedução das seguintes consignações obrigatórias:
I - contribuições previdenciárias devidas ao BARRA-PREVI;
II - contribuições para o INSS;
III - pensões alimentícias;
IV - Imposto de renda retido na fonte;
V - restituições e indenizações ao erário;
VI - decisões judiciais; ou
VII - Outros descontos compulsórios instituídos por lei, ou decisão administrativa.
Art. 11. Para a consignação em pagamento, deverão ser seguidas as regras previstas na legislação municipal, que regula a consignação em folha de pagamento dos servidores ativos, aposentados e pensionistas.
Art. 12. Caso o tomador possua mais de um vínculo, cada vínculo será tratado de forma autônoma para todos os efeitos das operações de empréstimos consignados junto ao BARRA-PREVI.
Art. 13. Sempre que decisões administrativas implicarem alteração na margem consignável dos segurados, será realizada reavaliação das condições de concessão.
Parágrafo único. Constatado risco, o BARRA-PREVI poderá adotar medidas de mitigação, inclusive a restrição ou suspensão temporária de novas operações de empréstimos.
CAPÍTULO IV
DOS ENCARGOS FINANCEIROS
Art. 14. O valor e as prestações dos empréstimos serão calculados considerando a aplicação das seguintes taxas:
I - Taxa de juros para remuneração do capital emprestado, correspondente à hipótese financeira prevista na Política Anual de Investimentos, devendo ser superior à meta atuarial utilizada na avaliação atuarial vigente à época da concessão;
II - Taxa de custo administrativo, destinada a suportar todos os custos operacionais e de gestão da carteira de empréstimos, incluindo a contratação de seguro prestamista obrigatório para cobertura de morte de servidores, aposentados e pensionistas;
III - Taxa de fundo garantidor e oscilação de riscos, destinada a cobertura dos riscos de inadimplência em razão de exoneração, demissão (administrativa ou judicial), suicídio com menos de 24 (vinte e quatro) parcelas pagas e outros riscos de crédito.
§ 1º Quando a data de vencimento da primeira prestação não coincidir com a data da liberação do crédito, incidirão juros de acerto (float), calculados proporcionalmente ao período compreendido entre a data da liberação e a primeira data-base, entendida como o dia correspondente, em cada mês, ao vencimento da prestação. Os juros de acerto que resultarem de período superior a 30 (trinta) dias entre a liberação do empréstimo e a data da primeira prestação serão incorporados ao saldo devedor e amortizados juntamente com as demais parcelas.
§ 2º O seguro prestamista previsto no inciso II visa a garantir a quitação do saldo devedor a valor presente, das prestações vincendas, em caso de morte natural ou acidental dos tomadores aposentados ou pensionistas, excetuados os casos de suicídio com menos de 24 (vinte e quatro) parcelas pagas.
§ 3º O fundo garantidor previsto no inciso III visa garantir os riscos de créditos advindo das seguintes situações:
I - exoneração ou demissão, administrativa ou judicial bem como os casos de problemas com margem consignável;
II - suicídio dos tomadores com menos de 24 (vinte e quatro) parcelas pagas;
III - demais riscos de crédito previstos.
§ 4º O Fundo Garantidor será acionado exclusivamente nos casos previstos nos incisos I e III do parágrafo anterior, após decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias de inadimplência, para quitação das parcelas vencidas.
§ 5º Nos casos previstos no inciso II do § 3º, relativos a suicídio do tomador com menos de 24 (vinte e quatro) parcelas pagas, o Fundo Garantidor deverá quitar o saldo devedor líquido, a valor presente, das prestações vincendas do contrato, em procedimento distinto daquele aplicável às hipóteses dos incisos I e III.
§ 6º Verificada a inadimplência, o BARRA-PREVI, na qualidade de gestor do Fundo Garantidor, deverá iniciar o processo de cobertura mediante a realização da transferência financeira e do correspondente registro contábil, com base no saldo devedor atualizado do contrato.
§ 7º A utilização dos recursos do Fundo Garantidor deverá ser formalmente registrada em processo administrativo próprio, contendo a comprovação da inadimplência, o cálculo do valor liquidado e os documentos que lastreiam a operação, assegurando a rastreabilidade e a transparência da movimentação.
§ 8º O seguro prestamista e o fundo garantidor previstos neste artigo constituem instrumentos de proteção patrimonial do BARRA-PREVI, não estabelecendo qualquer relação direta, contratual ou obrigacional com os tomadores dos empréstimos, que continuam responsáveis pelas obrigações assumidas nos respectivos contratos.
Art. 15. A taxa de administração mencionada no inciso II do artigo anterior será de até 4,8% (quatro vírgula oito por cento) ao ano, diluída nas parcelas mensais, e deverá cobrir os serviços financeiro, jurídico, atendimento, informática, recursos humanos, e a contratação do seguro prestamista.
Art. 16. As recuperações de crédito decorrentes de ações judiciais e extrajudiciais de cobrança deverão ser destinadas à recomposição da carteira de empréstimos consignados.
Art. 17. As operações de empréstimo consignado previstas neste Regulamento estão obrigatoriamente sujeitas à incidência do Imposto sobre Operações Financeiras – IOF, nos termos do art. 13 da Lei Federal nº 9.779/1999 e demais normas aplicáveis.
Parágrafo único. O valor do IOF será financiado juntamente com a operação de crédito, integrando o montante total contratado pelo tomador, devendo ser deduzido do valor líquido do empréstimo e recolhido pelo BARRA-PREVI ao ente tributante competente."
Art. 18. Os juros pro rata die correspondentes ao período entre a data de liberação do crédito e o último dia do mês da concessão serão descontados do valor principal do empréstimo no ato da contratação.
Art. 19. Após a efetivação da concessão, os encargos financeiros da operação não serão objeto de restituição.
Parágrafo único. Em caso de quitação antecipada do contrato, haverá apuração e redução proporcional dos juros incidentes.
Art. 20. Será realizada a segregação contábil e financeira dos recursos do patrimônio líquido (PL) do BARRA-PREVI destinados à carteira de empréstimos consignados, através da criação de:
I - contas bancárias específicas; e
II - rubricas contábeis individualizadas para as operações.
CAPÍTULO V
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO CONSIGNADO E SUAS MODALIDADES
Art. 21. O empréstimo concedido aos tomadores é considerado uma aplicação financeira para o BARRA-PREVI, conforme determina a legislação em vigor.
§ 1º O representante legal (tutor ou curador) do tomador somente poderá autorizar o desconto no respectivo benefício de seu tutelado ou curatelado mediante autorização judicial.
§ 2º A revogação ou destituição dos poderes do representante legal não invalida os atos praticados durante sua vigência, salvo disposição judicial em sentido contrário.
§ 3º A autorização para a efetivação da consignação do servidor ou aposentado persiste em relação aos respectivos pensionistas e dependentes, exclusivamente para fins de continuidade do desconto de empréstimos já contratados, sem caracterizar nova operação de crédito.
§ 4º Não será permitida a concessão de empréstimos com prazo de carência para o início do pagamento das parcelas.
§ 5º O pagamento da primeira parcela deverá ser iniciado no mês subsequente à liberação do crédito, mediante o desconto automático em folha de pagamento ou benefício.
Art. 22. Os empréstimos concedidos pelo BARRA-PREVI serão pagos em parcelas fixas, mediante consignação em folha de pagamento do Município de Barra do Bugres, de seus órgãos vinculados, ou na folha de benefícios do BARRA-PREVI, nas seguintes modalidades:
I - Empréstimo consignado;
II - Renegociação;
III - Repactuação extraordinária;
IV - Quitação de dívida.
Art. 23. O empréstimo consignado será concedido para atender objetivos pessoais dos tomadores, por iniciativa destes.
Art. 24. A renegociação de empréstimo será realizada a pedido do tomador, implicando a celebração de novo contrato de empréstimo, com incidência de encargos financeiros exclusivamente sobre a diferença entre o valor solicitado e o saldo devedor do contrato anterior, estabelecendo novos prazos, taxas e/ou valores.
Art. 25. A repactuação extraordinária será obrigatoriamente realizada quando houver modificação no valor do benefício, da remuneração, da margem consignável, ou dos descontos obrigatórios previstos no inciso II do § 1º do art. 29 do Anexo VIII da Portaria MTP n.º 1.467/2022, ensejando a reprogramação da retenção ou da consignação, mediante autorização expressa do tomador.
Parágrafo único. Havendo necessidade de repactuação extraordinária, o tomador será convocado pelo BARRA-PREVI para fins de reprogramação das consignações, como condição para a manutenção do contrato de empréstimo.
Art. 26. A quitação de dívida é a operação de quitação de empréstimo já existente, contratado pelo tomador junto a qualquer instituição financeira, cujo valor deverá ser utilizado prioritariamente para a liquidação integral do empréstimo anterior e, se houver saldo remanescente, para a quitação antecipada de parcelas vincendas dos consignados atuais.
§ 1º A critério do tomador, é permitida a quitação de dívida de empréstimo consignado realizado junto a outras instituições financeiras para o BARRA-PREVI, sendo vedada a portabilidade de empréstimos realizados junto ao BARRA-PREVI para outras instituições financeiras, conforme disposto no § 8º do art. 12 da Resolução CMN n.º 4.963/2021.
§ 2º O pagamento da dívida adquirida pelo BARRA-PREVI será efetuado diretamente à instituição financeira originadora da dívida, mediante boleto ou transferência bancária, vedado o repasse de valores diretamente ao tomador.
Seção I
Dos procedimentos para Concessão
Art. 27. A concessão de empréstimos está condicionada à autorização expressa para consignação das prestações mensais em folha de pagamento da Prefeitura Municipal ou da Câmara Municipal de Barra do Bugres, ou, no caso de aposentados e pensionistas, na folha de benefícios do BARRA-PREVI.
§ 1º Uma vez autorizado, o desconto em folha não poderá ser revogado pelo tomador até que o contrato esteja integralmente quitado, ressalvada a possibilidade de quitação antecipada nos termos deste regulamento.
§ 2º O desconto referente ao empréstimo consignado terá prioridade sobre outros descontos em folha, exceto aqueles previstos por lei (como pensão alimentícia, contribuições previdenciárias, etc.).
Art. 28. O empréstimo somente será concedido mediante a Solicitação de Concessão de Empréstimo – SEC, realizada presencialmente ou eletronicamente junto ao BARRA-PREVI, sendo o deferimento prerrogativa discricionária, observados os limites estabelecidos na Política Anual de Investimentos, na legislação aplicável e neste regulamento de crédito.
§ 1º O contrato de empréstimo deverá ser formalmente assinado pelo tomador e pelo BARRA-PREVI, garantindo a validade jurídica da operação e a concordância de ambas as partes com os termos pactuados.
§ 2º A assinatura do contrato poderá ocorrer de forma presencial, mediante comparecimento do tomador ao BARRA-PREVI, ou de forma digital, utilizando a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) ou outra tecnologia reconhecida pela legislação vigente, assegurando a autenticidade, integridade e validade jurídica do documento.
§ 3º A anuência do órgão ou entidade responsável pelo pagamento da remuneração, provento ou pensão do tomador, nos termos dos arts. 22 e 23 do Anexo VIII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, será obtida exclusivamente por meio do Sistema de Controle de Margem Consignável do Município, que deverá registrar, validar e acompanhar eletronicamente as consignações, assegurando a conformidade das operações e a segurança jurídica das transações.
Art. 29. A cláusula do contrato referente à autorização expressa de consignação, prevista no art. 27, deverá ser redigida em destaque (negrito) e obrigatoriamente rubricada ou assinada pelo tomador, como condição de validade do contrato.
Parágrafo único. É vedado o pagamento do valor do empréstimo consignado ao tomador em espécie.
Art. 30. A liberação dos recursos do empréstimo será efetuada por meio de depósito em conta bancária de titularidade do tomador, no prazo de até 03 (três) dias úteis contados do deferimento da solicitação de concessão, devendo o desconto da primeira parcela ocorrer no mês seguinte ao da concessão.
Art. 31. A concessão de empréstimos estará condicionada:
I - à existência de recursos disponíveis conforme a alocação prevista na Política Anual de Investimentos do BARRA-PREVI;
II - ao atendimento da margem consignável prevista na legislação reguladora do assunto;
III - ao cumprimento das demais disposições legais e normativas aplicáveis às operações de crédito realizadas pelo BARRA-PREVI.
Seção II
Do Valor Máximo das Prestações
Art. 32. O valor máximo de empréstimo e da prestação a ser concedido será determinado pelas regras a seguir:
I - Para o Tomador servidor ativo parcela mensal não superior à margem consignável do solicitante;
II - Para Tomador aposentado e pensionista (beneficiário) parcela mensal não superior à margem consignável do solicitante.
Seção III
Das Condições de Prazo e Amortização
Art. 33. As operações de crédito consignado e as renegociações observarão o prazo máximo de amortização de até 96 (noventa e seis) parcelas mensais, condicionado aos critérios de idade do tomador conforme as seguintes faixas:
I - Até 67 (sessenta e sete) anos - 96 (noventa e seis) parcelas;
II - Até 68 (sessenta e nove) anos - 84 (oitenta e quatro) parcelas;
III - Até 69 (sessenta e nove) anos - 72 (setenta e duas) parcelas;
IV - Até 70 (setenta) anos - 60 (sessenta) parcelas;
V - Até 71 (setenta e um) anos - 48 (quarenta e oito) parcelas;
VI - Até 72 (setenta e dois) anos - 36 (trinta e seis) parcelas;
VII - Até 73 (setenta e três) anos - 24 (vinte e quatro) parcelas;
VIII - Até 74 (setenta e quatro) anos – no máximo 12 (doze) parcelas;
IX - Para tomadores que completarem 74 anos dentro do prazo contratual, o número de parcelas será limitado aos meses restantes até completarem 74 anos e 11 meses de idade.
§ 1º É vedada a concessão de empréstimos consignados a tomadores que, na data da solicitação, possuam idade superior a 74 (setenta e quatro) anos, 11 (onze) meses.
§ 2º Para pensionistas temporários, o número máximo de parcelas do contrato não poderá exceder o prazo remanescente do benefício, cumulativamente com as limitações etárias estabelecidas neste artigo.
Art. 34. As operações de crédito consignado serão concedidas utilizando o Sistema Francês de Amortização — PRICE, com prestações mensais fixas, respeitado o prazo máximo estabelecido no art. 33, salvo nas hipóteses de repactuação extraordinária previstas neste Regulamento de Crédito.
CAPÍTULO VI
DA CONSIGNAÇÃO, INADIMPLÊNCIA E COBRANÇA
Art. 35. O pagamento das prestações dos empréstimos será mensal, mediante consignação na folha de pagamento da Prefeitura ou da Câmara Municipal de Barra do Bugres, ou na folha de benefícios do BARRA-PREVI, com o valor correspondente imediatamente creditado ao BARRA-PREVI.
Art. 36. O Município, por meio dos órgãos competentes, deverá informar ao BARRA-PREVI, até o mês subsequente ao vencimento da parcela, a razão pela qual não foi efetivado o desconto em folha da prestação devida.
Art. 37. O Tomador permanecerá como único responsável pelo pagamento do empréstimo, devendo, na hipótese de não efetivação do desconto pela fonte pagadora, efetuar o pagamento diretamente ao BARRA-PREVI, mediante débito autorizado em conta corrente.
Parágrafo único. Caso o desconto ou débito não seja possível, o Tomador deverá solicitar a emissão de boleto bancário para pagamento até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencimento ou adotar outro meio de pagamento autorizado expressamente pelo BARRA-PREVI, sob pena de incidência de encargos de mora.
Art. 38. O atraso no pagamento de quaisquer prestações acarretará a cobrança de juros de mora e atualização monetária, conforme disposto no art. 39.
Art. 39. O Tomador inadimplente, além dos juros contratuais, incorrerá em:
I - Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, não cumulativo, sobre o valor em atraso;
II - Multa de 1% (um por cento) sobre o valor da prestação vencida.
Parágrafo único. Em caso de atraso no repasse das parcelas pelos órgãos municipais, serão aplicados os encargos previstos no caput, cujo adimplemento será de responsabilidade exclusiva do Tomador, sendo ainda vedada a concessão de novos empréstimos aos servidores dos respectivos órgãos inadimplentes, sem prejuízo de eventual direito de regresso.
Art. 40. A inadimplência por período igual ou superior a 30 (trinta) dias autorizará o BARRA-PREVI a adotar medidas administrativas e/ou judiciais de cobrança.
Art. 41. O Tomador servidor ativo que se encontrar em licença para tratamento de saúde, auxílio doença, licença maternidade ou licença para acompanhar pessoa da família continuará com as prestações do empréstimo consignadas normalmente em sua folha de pagamento.
Art. 42. Em casos de afastamento, demissão, exoneração ou desligamento do tomador, as regras para desconto das parcelas serão ajustadas conforme a situação do servidor, aposentado e pensionista, visando garantir a quitação do saldo devedor, observando o que segue:
I - Exoneração ou Demissão: Caso o tomador seja exonerado ou demitido, o saldo devedor será descontado de suas verbas rescisórias, e não sendo suficiente para quitar esse saldo, deverá efetuar o pagamento das parcelas restantes através de boleto de cobrança, sendo o tomador informado sobre tal condição no momento da assinatura do contrato. (Incluído pelo parecer da PGM).
II - Afastamento Temporário Sem Remuneração: No caso de afastamento temporário sem remuneração (licença não remunerada, afastamento por interesse particular, etc.), o contrato de consignação deverá ser pago através de boleto de cobrança, com a possibilidade de renegociação do prazo e condições de pagamento após o retorno ao serviço.
Art. 43. Quando o servidor ativo se aposentar, as prestações do empréstimo serão automaticamente transferidas para desconto no benefício de aposentadoria, observada a margem consignável apurada.
Parágrafo único. Se houver alteração da margem consignável, o Tomador deverá:
I - Quitar integralmente o saldo devedor;
II - Autorizar novo desconto proporcional;
III - Pagar a diferença por boleto ou débito automático, se possível; ou
IV - Optar pela repactuação extraordinária do contrato.
Art. 44. Em casos de falhas no desconto em folha de pagamento ou benefício por problemas administrativos ou técnicos, o BARRA-PREVI deverá notificar o tomador sobre a necessidade de regularização, e o valor da parcela deverá ser quitado diretamente pelo tomador.
§ 1º Comunicação de Falhas: O tomador deverá ser comunicado imediatamente caso ocorra alguma falha no desconto, e será orientado sobre como regularizar a situação sem acréscimos de encargos moratórios, desde que o pagamento seja efetuado no prazo indicado.
§ 2º Inadimplência: Caso o tomador não regularize a situação, a parcela não descontada será acrescida ao saldo devedor, com a aplicação de juros e encargos moratórios previstos no contrato e neste regulamento de crédito.
§ 3º O tomador também poderá ter seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito e protestado, conforme previsto na legislação vigente.
Art. 45. Comprovado o óbito do Tomador, mediante apresentação da certidão de óbito, o contrato será quitado e a cobrança cessada.
Art. 46. Configuram-se inadimplência e atraso nas seguintes hipóteses:
I - Parcela em atraso não quitada até o 10º (décimo) dia corrido subsequente ao vencimento;
II - Inadimplência configurada com atraso igual ou superior a 60 (sessenta) dias.
§ 1º Considerar-se-á esgotada a cobrança extrajudicial após o envio de duas notificações, sendo a segunda enviada após o prazo de 60 (sessenta) dias da primeira.
§ 2º Após a confirmação da segunda notificação, estará autorizada a inscrição do Tomador nos Órgãos de Proteção ao Crédito.
Art. 47. A cobrança inicial deverá ser feita de forma administrativa, com notificações ao tomador sobre os atrasos e oferecendo alternativas de regularização.
Parágrafo único. O BARRA-PREVI poderá propor a renegociação das parcelas ou a prorrogação do prazo de pagamento, se necessário.
Art. 48. Esgotadas as tentativas de cobrança extrajudicial sem êxito, e independentemente da existência de vínculo vigente com o Município ou com o BARRA-PREVI, os contratos inadimplentes serão encaminhados para cobrança judicial, com o ajuizamento das medidas cabíveis para a recuperação do crédito.
Parágrafo único. A cobrança judicial deverá observar os prazos legais aplicáveis e será conduzida com transparência, eficiência e em conformidade com os princípios da legalidade, moralidade e economicidade.
Art. 49. Na cobrança judicial, poderão ser celebrados acordos para reversão da provisão para perda, desde que o valor da dívida esteja atualizado, no mínimo, pelo índice de atualização definido na Política Anual de Investimentos.
Art. 50. Os custos da execução das cobranças judiciais e extrajudiciais, quando houver, serão suportados pela taxa de administração previsto no artigo 15 deste regulamento.
CAPÍTULO VII
DAS GARANTIAS E DO VENCIMENTO ANTECIPADO
Art. 51. O contrato de empréstimo terá como garantias obrigatórias as seguintes:
I - Eventuais créditos do Tomador perante o BARRA-PREVI;
II - Valor integral das verbas rescisórias, nos casos de desligamento por exoneração ou demissão.
Art. 52. Considerar-se-á vencido antecipadamente o contrato de empréstimo, e exigíveis todas as obrigações dele decorrentes, nas seguintes hipóteses, isoladas ou cumulativas:
I - Cessação do vínculo funcional do Tomador com o Município, independentemente da existência de mora no pagamento;
II - Atraso no pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou alternadas;
III - Falecimento do Tomador.
Art. 53. Ocorrido o vencimento antecipado, o BARRA-PREVI procederá à cobrança administrativa integral do saldo devedor do contrato, acrescido de juros de mora e atualização monetária, mediante emissão de boleto bancário e envio de carta-notificação, com vencimento fixado para 10 (dez) dias contados da data do evento que originou o vencimento antecipado, salvo se coberto pelas taxas administrativas contratadas.
Art. 54. Decorrido o prazo estipulado no art. 53 sem a quitação da dívida, o BARRA-PREVI poderá utilizar as garantias previstas neste Regulamento de Crédito para satisfação do crédito.
CAPÍTULO VIII
DA REVISÃO DO REGULAMENTO DE CRÉDITO
Art. 55. Este Regulamento de Crédito poderá ser revisado, sempre que houver necessidade de ajuste em virtude de alterações normativas, econômicas ou estratégicas que possam impactar as operações do BARRA-PREVI, em especial nas seguintes situações:
I - Desempenho da Carteira de Empréstimos: A revisão deverá considerar o desempenho da carteira de crédito consignado, avaliando a taxa de inadimplência, a rentabilidade obtida e a adequação dos prazos e condições de financiamento;
II - Análise Econômica: O Regulamento de Crédito deverá ser ajustado de acordo com as condições econômicas, como inflação, taxa de juros, evolução do PIB e outros indicadores macroeconômicos que possam impactar a capacidade de pagamento dos tomadores ou o custo do crédito;
III - Metas Atuariais: A política de crédito consignado deverá ser compatível com as metas atuariais estabelecidas para o BARRA-PREVI, garantindo que as taxas de juros e prazos praticados proporcionem a rentabilidade necessária para o equilíbrio do regime previdenciário;
IV- Novas Regulamentações: Caso novas regulamentações ou leis sejam promulgadas, a política de crédito deverá ser revisada para garantir a conformidade com as normas vigentes, incluindo as exigências do Conselho Monetário Nacional (CMN) e da Secretaria de Previdência.
§ 1º As mudanças no Regulamento de Crédito não afetarão os contratos de empréstimo consignado já firmados, salvo disposição legal em contrário.
§ 2º Para novos contratos, as alterações entrarão em vigor a partir da data de publicação da alteração, sempre respeitando os direitos adquiridos dos tomadores, assegurando que nenhuma modificação retroativa seja imposta, a menos que expressamente prevista em lei.
§ 3º Durante esse período de transição, poderão ser adotadas medidas temporárias, como a suspensão de novas concessões de crédito até que a política seja ajustada.
Art. 56. Em situações excepcionais, como calamidades públicas, crises econômicas ou pandemias, o BARRA-PREVI poderá, mediante deliberação do Conselho Previdenciário, ajustar temporariamente os critérios de elegibilidade e as condições de concessão de crédito, como taxas de juros, prazos de pagamento ou margens consignáveis, para garantir a sustentabilidade do regime e a proteção dos tomadores, sempre em conformidade com a legislação vigente.
Art. 57. Qualquer alteração temporária deverá ser amplamente divulgada e respeitar os princípios da transparência, da responsabilidade fiscal e do social.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 58. Aplicam-se a este Regulamento de Crédito as disposições da Resolução CMN n.º 4.963/2021, da Portaria MTP n.º 1.467/2022, das normas operacionais internas do BARRA-PREVI e das determinações expedidas pela Presidência e pelo Conselho Municipal de Previdência, desde que não conflitem com o presente Regulamento de Crédito.
Art. 59. O seguro prestamista e o fundo garantidor previstos neste Regulamento de Crédito são instrumentos destinados exclusivamente à proteção do patrimônio do BARRA-PREVI, não estabelecendo, em hipótese alguma, vínculo contratual ou direito de reclamação direta pelos Tomadores.
Art. 60. As decisões excepcionais relativas a situações não expressamente previstas neste Regulamento de Crédito serão analisadas e deliberadas pelo Gestor do BARRA-PREVI, após manifestação preliminar do Conselho Previdenciário.
Art. 61. A taxa de juros inicial da carteira de Empréstimos Consignados do BARRA-PREVI será de 1,65% (um vírgula sessenta e cinco por cento) ao mês, correspondente a 21,69% (vinte e um vírgula sessenta e nove por cento) ao ano, já incluídos os custos operacionais relativos à taxa de administração, seguro prestamista e fundo garantidor.
Parágrafo único. A taxa de juros poderá ser revisada periodicamente, considerando-se o cenário econômico nacional e as taxas praticadas pelas demais instituições financeiras, mediante deliberação conjunta dos seguintes membros:
I - Gestor do BARRA-PREVI;
II - Presidente do Conselho Previdenciário; e
IV - Presidente do Comitê de Investimentos.
Art. 62. A taxa de juros estabelecida no artigo anterior já contempla os encargos financeiros e administrativos da operação, correspondentes à:
I - Taxa de administração: 4,80% (quatro vírgula oitenta por cento) ao ano;
II - Fundo Garantidor de Operações: 0,21% (zero vírgula vinte e um por cento) ao ano;
III - Oscilação de risco: 0,02% (zero vírgula zero dois por cento) ao ano.
Parágrafo único. Os encargos mencionados neste artigo destinam-se à cobertura dos custos de gestão, mitigação de risco e provisões técnicas da carteira de crédito, observadas as diretrizes da Portaria MTP nº 1.467/2022 e da Resolução CMN nº 4.963/2021.
Art. 63. É obrigatória a apresentação do Custo Efetivo Total (CET) em todas as operações de empréstimo consignado realizadas por meio deste Regulamento de Crédito, devendo tal informação constar de forma clara, destacada e acessível no contrato firmado com o tomador.
§ 1º O CET deverá contemplar, de forma integral, todos os encargos incidentes sobre a operação e demais despesas operacionais que impactem no valor total a ser pago.
§ 2º A apuração do CET deverá obedecer aos critérios definidos pelo Banco Central do Brasil ou órgão regulador competente, sendo expresso em percentual anual e mensal, de forma padronizada.
§ 3º A apresentação do CET deverá ser realizada previamente à contratação, como condição indispensável à formalização do contrato, assegurando ao tomador o pleno conhecimento sobre o custo total da operação de crédito.
Art. 64. Este Regulamento de Crédito entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registra-se, publique-se, CUMPRA-SE.
Barra do Bugres/MT, ____ de novembro de 2025.
Márcia Aparecida de Oliveira Guerra
Diretora Executiva do BARRA-PREVI