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Pref. Diamantino

 

Dispõe sobre a regulamentação dos horários e procedimentos de visita aos acolhidos na Casa Lar do Município de Diamantino-MT.

A Secretária Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania de Diamantino-MT, no uso de suas atribuições legais, e considerando:

• o disposto na Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA);• a Resolução CNAS nº 109/2009, que tipifica os serviços socioassistenciais;• as Orientações Técnicas para os Serviços de Acolhimento (MDS/CONANDA, 2009);• a necessidade de garantir a organização e o controle das visitas familiares, institucionais e técnicas aos acolhidos na Casa Lar, preservando a rotina, o bem-estar e a segurança das crianças e adolescentes;

RESOLVE:

Art. 1º – Do objetivo

Esta Portaria tem por objetivo regulamentar os horários, regras e procedimentos de visitas aos acolhidos na Casa Lar de Diamantino-MT, assegurando o direito à convivência familiar e comunitária, conforme o Plano Individual de Atendimento (PIA), em observância aos princípios da proteção integral e do sigilo institucional.

Art. 2º – Dos horários de visita

I – As visitas familiares e afetivas ocorrerão, preferencialmente, nos seguintes dias e horários:

• De segunda a sexta-feira, das 14h às 17h;• Sábados, domingos e feriados, das 14h às 17h.

II – Não serão permitidas visitas em período noturno, em razão das rotinas internas e da segurança da unidade.

III – Em situações excepcionais, mediante justificativa da equipe técnica e autorização prévia da, poderão ser agendadas visitas em horários alternativos.

IV – As visitas deverão ser previamente agendadas junto à equipe técnica, que fará o registro e acompanhamento conforme previsto no PIA.

Art. 3º – Das regras gerais

I – As visitas familiares ocorrerão somente mediante autorização judicial e conforme definido pela equipe técnica; II – É proibida a entrada de pessoas não autorizadas, inclusive amigos ou conhecidos de servidores, sob qualquer pretexto; III – As visitas ocorrerão em local apropriado, garantindo privacidade e ambiente acolhedor, com acompanhamento da equipe quando necessário; IV – Não será permitida a entrada de visitantes sob efeito de álcool ou substâncias entorpecentes; V – É vedada a entrega de presentes, alimentos ou objetos sem prévia autorização da coordenação; VI – O visitante deverá assinar o livro de registro de visitas, informando data, horário, vínculo e assinatura; VII – A equipe técnica deverá registrar observações sobre o comportamento e reações do acolhido, para acompanhamento psicossocial no PIA.

Art. 4º – Das visitas técnicas e institucionais

I – As visitas de profissionais da equipe técnica do CREAS, CRAS, Secretaria ou demais órgãos de rede ocorrerão durante o expediente regular, mediante comunicação prévia à coordenação; II – As visitas de órgãos e instituições parceiras deverão ser agendadas previamente e acompanhadas pela coordenação e/ou equipe técnica; III – As visitas de cunho judicial, determinadas por autoridade competente, terão prioridade e acesso garantido, devendo ser registradas no livro próprio.

Art. 5º – Do registro das visitas

I – Todas as visitas, familiares, técnicas ou institucionais, deverão ser registradas obrigatoriamente em livro próprio de controle, mantido sob a guarda da coordenação da Casa Lar. II – O registro deverá conter, no mínimo: a) data e horário de entrada e saída; b) nome completo do visitante; c) número de documento de identificação; d) vínculo com o acolhido ou instituição representada; e) motivo da visita; f) assinatura do visitante; g) assinatura do servidor responsável pela liberação. III – As visitas deverão ser registradas no momento da entrada e da saída, com conferência pela coordenação. IV – O livro de registro deverá permanecer disponível para fiscalização do Poder Judiciário, Ministério Público, Conselho Tutelar e Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 6º – Das restrições e suspensões

I – O direito de visita poderá ser temporariamente suspenso em caso de: a) risco à integridade física, emocional ou psicológica do acolhido; b) descumprimento das normas desta Portaria; c) determinação judicial.

II – A suspensão deverá ser registrada em relatório técnico e comunicada ao Juízo competente e à Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 7º – Das disposições finais

I – Casos omissos serão analisados em conjunto com a equipe técnica e com a Secretaria, observando as determinações do Poder Judiciário; II – Fica terminantemente proibida a entrada e permanência de familiares não autorizados, amigos de servidores ou pessoas externas sem registro formal; III – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.

Diamantino-MT, 12 de novembro de 2025

JAQUELINE APARECIDA CARLOS MENDES

Secretária Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania