Lei n.º 1.560, de 12 de novembro de 2025.
13 de Novembro de 2025
“Altera a redação da Lei Municipal n. 1.009, de 15 de outubro de 2013, que Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Novo Horizonte do Norte/MT e, dá outras providências”
Agenor Evangelista da Silva Júnior, Prefeito de Novo Horizonte do Norte, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º O inciso IV do art. 48 da Lei Municipal n.º 1.009, de 15 de outubro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 48...................................................................................................................
IV - das contribuições mensais do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 23,71% (vinte e três inteiros e setenta e um centésimos por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo:
a) 14,00% (quatorze por cento) relativo ao custo normal, neste incluso o custeio da taxa de administração de 3,60% (três inteiros e sessenta centésimos por cento) previsto na reavaliação atuarial; e
b) 9,71% (nove inteiros e setenta e um centésimos por cento) relativo ao custo especial, escalonado nos termos do anexo I desta Lei Municipal.
Art. 2º Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizado em março/2025.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente aos 90 (noventa) dias da data de publicação desta Lei, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Novo Horizonte do Norte/MT, 12 de novembro de 2025.
Agenor Evangelista da Silva Júnior
Prefeito Municipal
Anexo I
Escalonamento do déficit atuarial
|
Ano de amortização |
Alíquota |
|
2025 |
9,71% |
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2026 |
10,15% |
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2027 |
10,57% |
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2028 |
10,99% |
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2029 |
11,39% |
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2030 |
11,78% |
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2031 |
12,15% |
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2032 |
12,52% |
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2033 |
12,87% |
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2034 |
13,21% |
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2035 |
13,53% |
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2036 |
13,84% |
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2037 |
14,14% |
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2038 |
14,43% |
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2039 |
15,26% |
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2040 |
16,35% |
|
2041 |
17,44% |
|
2042 |
18,53% |
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2043 |
19,62% |
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2044 |
20,71% |
|
2045 |
21,80% |
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2046 |
22,89% |
|
2047 |
23,98% |
|
2048 |
25,07% |
|
2049 |
26,16% |
|
2050 |
27,25% |
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2051 |
28,34% |
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2052 |
29,43% |
|
2053 |
30,52% |
|
2054 |
31,61% |
|
2055 |
32,70% |