DECRETO MUNICIPAL N° 083/2025
13 de Novembro de 2025
DECRETO MUNICIPAL N° 083/2025 DE 14 DE OUTUBRO DE 2025.
“Regulamenta a Lei Municipal nº 615/2022, que autoriza a implantação do programa para disponibilização de hora-máquina e cascalho nas áreas urbanas do Município, e dá outras providências.”
A Prefeita Municipal de Santa Cruz do Xingu - Estado de Mato Grosso, a Sra. JORAILDES SOARES DE SOUSA, no uso de suas atribuições legais, conforme disposto na Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e com fundamento no art. 3º da Lei Municipal nº 615/2022.
CONSIDERANDO que é dever da Administração Pública promover o desenvolvimento sustentável;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, com critérios objetivos, o acesso ao programa de disponibilização de hora-máquina e cascalho previsto na Lei Municipal nº 615/2022, garantindo a legalidade, a moralidade e a eficiência na execução dos serviços públicos;
CONSIDERANDO a importância da participação do Poder Público no apoio à infraestrutura das áreas urbanas, como forma de fomentar a produção, a mobilidade, a moradia digna e o bem-estar social;
CONSIDERANDO a limitação orçamentária e a necessidade de racionalização do uso dos bens públicos, respeitando os princípios da economicidade, razoabilidade e interesse público;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer valores justos e acessíveis para os serviços prestados, com subsídio parcial por parte do Município, conforme previsto na legislação municipal;
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 615/2022, que autoriza a implantação de programa de disponibilização de hora-máquina e cascalho nas áreas urbanas no Município de Santa Cruz do Xingu/MT, com o objetivo de fomentar a produção e o desenvolvimento local.
Art. 2º A execução do programa será coordenada pela Secretaria Municipal de Obras, que poderá atuar em conjunto com outras secretarias municipais, observada a legislação vigente e os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 3º A disponibilização de hora-máquina e cascalho observará, minimamente, as seguintes diretrizes:
I – A efetiva prestação dos serviços está condicionada à disponibilidade de maquinários, equipamentos e recursos humanos próprios ou terceirizados do Município.
II – A título de contraprestação, os beneficiários deverão recolher previamente, por meio de Documento de Arrecadação Municipal (DAM), os seguintes valores:
a) R$ 80,00 (oitenta reais) por caçamba de cascalho;
b) R$ 100,00 (cem reais) por hora-máquina;
§ 1º. Os valores poderão ser atualizados por ato do Poder Executivo, conforme índices oficiais ou variação de custos operacionais, mediante publicação oficial.
III – A responsabilidade pela obtenção de licenças, autorizações ou anuências de órgãos ambientais ou outros que se façam necessários para a realização do serviço será exclusivamente do beneficiário/interessado, que responderá por eventuais infrações administrativas, civis ou penais.
IV – A utilização de maquinários, equipamentos e recursos humanos poderá ser suspensa ou interrompida em razão de:
a) necessidade do serviço público municipal;
b) avarias ou manutenções nos equipamentos;
c) indisponibilidade financeira;
d) demais razões justificadas pelo interesse público.
V – A entrega de cascalho será limitada a 5 (cinco) caçambas por endereço/localidade, e o transporte não poderá exceder a distância de 30 (trinta) quilômetros por viagem, contados a partir do ponto de extração ou carregamento até o local de entrega;
VI – Os beneficiários deverão apresentar Certidão Negativa de Débitos Municipais válida, sendo vedado o atendimento àqueles que possuam pendências tributárias ou não tributárias com o Município;
VII – A disponibilização de hora-máquina será limitada a 20 (vinte) horas por endereço/localidade.
Art. 4º O interessado em participar do programa deverá protocolar requerimento junto à Secretaria Municipal de Obras, acompanhado dos seguintes documentos:
I – Documento de identidade e CPF;
II – Comprovante de residência;
II – Matrícula do imóvel, contrato de compra ou contrato de arrendatário devidamente registro em cartório, ou outro documento que comprove a propriedade ou a posse pelo interessado.
III – Certidão Negativa de Débitos Municipais;
IV – Termo de responsabilidade quanto à obtenção das licenças e autorizações exigidas por lei.
Art. 5º A Secretaria responsável organizará cronograma de atendimento, conforme critérios de equidade, ordem de solicitação, interesse público e disponibilidade operacional.
Art. 6º – A seleção dos beneficiários do programa observará, cumulativamente, os seguintes critérios objetivos:
I – Regularidade cadastral junto à Prefeitura Municipal, com atualização dos dados do imóvel ou lote rural;
II – Comprovação de residência no endereço/localidade para a qual está sendo solicitado o benefício;
III – Inexistência de débitos tributários ou não tributários com o Município, comprovada por meio de Certidão Negativa de Débitos Municipais válida na data do requerimento;
IV – Obediência à ordem cronológica de pagamento da guia de arrecadação municipal (DAM) correspondente ao valor da contraprestação, considerando-se a data e a hora de quitação como marco para a fila de atendimento;
V – Ausência de atendimento anterior no mesmo exercício financeiro para o mesmo endereço/localidade, salvo decisão fundamentada de interesse público emitida pela Secretaria Municipal de Obras;
§ 1º. A Secretaria Municipal de Obras poderá estabelecer, por meio de ato normativo próprio, critérios de desempate objetivos adicionais, desde que compatíveis com os princípios da legalidade e isonomia.
Art. 7º Para fins de transparência e controle social, a Administração Municipal disponibilizará mensalmente, mediante ampla divulgação, inclusive no site oficial do Município, e com encaminhamento à Câmara Municipal de Vereadores, planilha de planejamento e execução dos serviços objeto do programa.
§ 1º. A planilha deverá conter, no mínimo:
I – a ordem cronológica dos munícipes beneficiados;
II – a localidade ou endereço de atendimento;
III – o tipo e a quantidade do serviço a ser executado (hora-máquina ou número de caçambas); IV – os valores arrecadados a título de contraprestação por serviço;
V – a data prevista para execução e, quando possível, a data efetiva da prestação do serviço.
§ 2º. A planilha poderá ser complementada com outras informações de interesse público e deverá ser mantida acessível à população por meio digital e físico, respeitando-se a Lei de Acesso à Informação (Lei Federal nº 12.527/2011).
Art. 8º A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos manterá o controle das horas trabalhadas e dos serviços executados, com base em cronogramas, guias pagas e registros operacionais.
§ 1º. Ficará a cargo do servidor executante do serviço o preenchimento da ficha de controle individual, a qual deverá conter dados do serviço, local de execução, tempo empregado e deverá ser assinada pelo tomador do serviço, como comprovação da execução.
§ 2º. As fichas serão arquivadas na Secretaria Municipal de Obras, à disposição para fiscalização e controle.
Art. 9º. A Secretaria Municipal de Finanças será responsável pelo controle contábil e financeiro do programa, devendo:
I – Registrar e classificar os recursos arrecadados;
II – Emitir, sempre que solicitado, demonstrativos da receita e movimentação financeira do programa, destinados à fiscalização e controle interno e externo.
Art. 10º Os casos omissos e as situações excepcionais serão analisados pela Secretaria Municipal de Obras, sempre observando o interesse público e os princípios da Administração Pública.
Art. 11º. Este Decreto entra em vigor a partir data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal
De 14 de outubro de 2025.
Registre-se;
Publique-se;
Cumpra-se.
JORAILDES SOARES DE SOUSA
Prefeita Municipal