DECRETO MUNICIPAL N° 86/2025
13 de Novembro de 2025
DECRETO MUNICIPAL N° 86/2025 DE 31 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre a regulamentação do processo de seleção de gestores escolares (diretor e coordenador pedagógico) da rede pública municipal para o biênio 2026/2027, estabelecendo critérios técnicos de mérito e desempenho em conformidade com a lei federal n° 14.113/2020 (VAAR), e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO XINGU, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que estabelece a complementação-VAAR do Fundeb e impõe como condicionalidade a adoção de gestão escolar baseada em critérios técnicos de mérito e desempenho;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o processo de seleção para os cargos de Diretor de Unidade Escolar e Coordenador Pedagógico para o Biênio 2026/2027;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal Complementar N° 013/2016 define as atribuições dos profissionais da educação no Município;
D E C R E T A:
Art. 1° Fica regulamentado, por este Decreto, o processo de seleção de gestores escolares (Diretor de Unidade Escolar e Coordenador Pedagógico) da Rede Pública Municipal de Santa Cruz do Xingu, a ser realizado com base em critérios técnicos de mérito e desempenho, para o Biênio 2026/2027.
Art. 2° Fica revogado, em todos os seus termos, o Decreto Municipal n° 062/2024, de 23 de agosto de 2024, passando o presente Decreto a ser o instrumento legal que regulamenta a seleção de Diretores e Coordenadores Pedagógicos no Município.
Art. 3° A seleção dos gestores escolares será conduzida mediante as seguintes modalidades:
I. Para o cargo de Diretor de Unidade Escolar, a seleção será conduzida mediante processo seletivo público, que observará as diretrizes estabelecidas em Edital de Seleção específico para este fim.
II. Para o cargo de Coordenador Pedagógico, a escolha e designação dar-se-á entre os pares da unidade escolar.
Art. 4° A participação na seleção para ambos os cargos (Diretor e Coordenador Pedagógico) é prioritária para os servidores de carreira efetivos.
Parágrafo Primeiro: O proponente ao cargo de Diretor deve ser ocupante de cargo efetivo, estável ou Contratado e o proponente ao cargo de Coordenador Pedagógico deve ser ocupante de cargo efetivo ou estável do quadro dos Profissionais da Educação Básica Municipal há, no mínimo, 02 (dois) anos.
Parágrafo Segundo: As funções de Diretor de Unidade Escolar e Coordenador Pedagógico são classificadas como de dedicação exclusiva.
Parágrafo Terceiro: Caso não haja servidores de carreira dispostos a assumir as funções, o Chefe do Poder Executivo está autorizado a nomear pessoas não vinculadas ao Plano de Carreira da Educação.
Art. 5° O processo seletivo público para o cargo de Diretor de Unidade Escolar será composto por etapas obrigatórias que visam avaliar o mérito e o desempenho técnico dos candidatos, compreendendo:
I. Análise de Títulos (Caráter Classificatório);
II. Prova de Conhecimentos Específicos (Caráter Eliminatório e Classificatório);
III. Apresentação do Plano de Gestão (Caráter Classificatório).
Parágrafo Único. A Prova de Conhecimentos Específicos (Etapa II) exige a obtenção da média mínima de 6,0 (seis) pontos para que o candidato não seja eliminado do processo seletivo.
Art. 6° Os candidatos aprovados e classificados (Diretores) e os profissionais escolhidos entre os pares da unidade escolar (Coordenadores) serão homologados por meio de portaria da Prefeita Municipal e designados para a função.
Art. 7° O mandato será de 02 (dois) anos, referente ao Biênio 2026/2027, permitida uma recondução, mediante novo processo seletivo.
Art. 8° A Comissão Especial de Seleção será composta por membros indicados pela Secretaria Municipal de Educação, representantes dos professores, funcionários e pais de alunos.
Parágrafo Único: Compete à banca examinadora a avaliação do candidato quanto a clareza na comunicação, autonomia, conhecimento de fundamentos em gestão escolar, da legislação da Educação Básica, dos documentos que regem a Educação Municipal e da defesa do Plano de Gestão;
Art. 9° Os casos omissos ou duvidosos referentes à aplicação deste processo de seleção serão resolvidos pela Comissão Organizadora da Seleção.
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JORAILDES SOARES DE SOUSA
Prefeita Municipal