LEI MUNICIPAL Nº 1.322/2025.
13 de Novembro de 2025
LEI MUNICIPAL Nº 1.322, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025.
"Institui o Parque Municipal Ecológico e Recreativo JAIME VERÍSSIMO DE CAMPOS JÚNIOR no Município de Peixoto de Azevedo/MT, e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXOTO DE AZEVEDO, ESTADO DE MATO GROSSO, SENHOR NILMAR NUNES DE MIRANDA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica criado o Parque Municipal Ecológico e Recreativo JAIME VERÍSSIMO DE CAMPOS JÚNIOR com área total de 40.000m² (quarenta mil metros quadrados), localizado na Rua Cassilândia, QD 01, Lotes 1, 2, 3, 4, 5, 20, 21 e 22, Setor Industrial, composto de áreas públicas, localizado no bairro Setor Industrial 02, no Município de Peixoto de Azevedo.
Art. 2º. O Parque tem como finalidade:
I – Preservar e conservar os ecossistemas nativos e a biodiversidade local;
II – Oferecer áreas de lazer e recreação à população com espaço adequado para lazer, práticas esportivas, atividades culturais e convivência comunitária;
III – Promover a educação ambiental por meio de programas e atividades educativas;
IV – Fomentar o turismo sustentável e o contato responsável com a natureza.
Art. 3º. O Parque será composto, no mínimo, pelas seguintes áreas e estruturas:
I – Trilhas ecológicas e de caminhada;
II – Áreas de descanso e convivência com bancos e áreas de estar;
III – Espaços para práticas esportivas ao ar livre;
IV – Áreas de piquenique e recreação infantil;
V – Centro de educação ambiental e apoio à visitação;
VI – Banheiros e infraestrutura básica de apoio;
VII – Sinalização educativa e informativa.
VIII – Academia ao ar livre;
IX – Equipamentos de iluminação, sinalização e acessibilidade;
X – Espaço adequado para shows e eventos comemorativos de datas públicas, municipais, estaduais e federais;
Art. 4º. Compete ao Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Mineração e Turismo em conjunto com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos:
I – Administrar, conservar e promover a manutenção da área;
II – Estabelecer normas e regulamentos para uso público;
III – Promover convênios e parcerias com entidades públicas e privadas, organizações não governamentais e instituições de ensino;
IV – Garantir a segurança dos visitantes e a proteção ambiental do local.
Art. 5º. O uso do Parque será público, gratuito e aberto à população, ressalvadas as atividades que exigirem autorização específica ou cobrança de taxas regulamentadas.
Art. 6º. Ficam proibidas no interior do Parque:
I – A caça, pesca ou coleta de quaisquer espécies da fauna e flora;
II – O despejo de resíduos ou substâncias poluentes;
III – A realização de queimadas ou fogueiras;
IV – A circulação de veículos motorizados fora das vias permitidas;
V – Qualquer forma de ocupação residencial, temporária ou permanente;
VI – A supressão de vegetação sem autorização da autoridade ambiental competente;
VII – O desenvolvimento de atividades incompatíveis com sua finalidade ecológica e recreativa do Parque;
VIII – Outras práticas que comprometam a integridade ambiental da área, conforme regulamento específico.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário, bem como custeadas por recursos de compensação ambiental, convênio e parcerias.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Peixoto de Azevedo, Estado de Mato Grosso, aos 11 dias de novembro de 2025.
Nilmar Nunes de Miranda
Prefeito Municipal