DECRETO MUNICIPAL Nº. 5.543, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025.
13 de Novembro de 2025
EMENTA: “ALTERA O DECRETO Nº. 2.163, DE 05 DE JANEIRO DE 2016, QUE REGULAMENTA OS VASILHAMES PARA COLETA DE LIXO NOS TERMOS DO ART. 123 DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 27/2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
BRUNO SANTOS MENA, Prefeito Municipal de Matupá - Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
Considerando o disposto no Art. 80 da Lei Complementar nº. 27/2005, que estabelece a obrigatoriedade de depósitos metálicos especiais dotados de tampa de fecho hermético nos estabelecimentos onde se fabriquem, preparem, vendam ou depositem gêneros alimentícios;
Considerando o disposto no Art. 123 da Lei Complementar nº. 27/2005, que estabelece a obrigatoriedade de vasilhame apropriado para coleta de lixo, provido de tampa, bem como a sua manutenção em boas condições de utilização e higiene;
DECRETA
Art. 1º. O Art. 2º do Decreto nº. 2.163, de 05 de janeiro de 2016, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 2º. Omissis.
Parágrafo Único. Os estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços poderão optar pela utilização de lixeira móvel com rodas e tampa, em substituição à lixeira fixa, devendo atender aos modelos e especificações contidas no Anexo II deste Decreto.”
Art. 2º. O Art. 4º do Decreto nº. 2.163, de 05 de janeiro de 2016, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º, 2º e 3º, com a seguinte redação:
“Art. 4º. Omissis.
§ 1º. Para os estabelecimentos que fabriquem, preparem, vendam ou depositem gêneros alimentícios, a expedição do alvará de localização e funcionamento definitivo fica condicionada à obrigatoriedade de que a lixeira seja dotada de tampa, em conformidade com o disposto no Art. 80 da Lei Complementar nº. 27/2005.
§ 2º. A manutenção e conservação das lixeiras em boas condições de utilização e higiene é obrigatória para todos os proprietários de residências, estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, sob pena de aplicação de multa nos termos da legislação municipal vigente.
§ 3º. O estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços que optar pela utilização de lixeira móvel com rodas e tampa, nos termos do parágrafo único do Art. 2º deste Decreto, deverá comprovar a sua existência e adequação às normas estabelecidas no momento da expedição do alvará de localização e funcionamento.”
Art. 3º. Fica alterado o Anexo II do Decreto nº. 2.163, de 05 de janeiro de 2016.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos doze dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e cinco.
Registre-se;
Publique-se.
Bruno Santos Mena
Prefeito Municipal