DECRETO Nº 5.353/2025.
13 de Novembro de 2025
“DISPÕE SOBRE O SALÁRIO FAMÍLIA A PARTIR DE 1O DE JANEIRO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Prefeita do Município de Aripuanã, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal:
Considerando o disposto no inciso VII do artigo 7º da Constituição Federal;
Considerando o disposto na PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 6, DE 10 DE JANEIRO DE 2025, publicada em: 13/01/2025 | Edição: 8 | Seção: 1 | Página: 49
DECRETA:
Art. 1°. A partir de 1o de janeiro de 2025, o valor do salário mínimo no âmbito da Administração Direta e Indireta dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Aripuanã será de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais).
§ Único. A partir de 1o de janeiro de 2025, não terão valor inferior a R$ R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), os benefícios correspondentes a aposentadorias, licença para tratamento de saúde, licença à gestante, à adotante, auxílio reclusão (valor global) e pensão por morte (valor global).
Art. 2°. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2024, é de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais ) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 1.906,04 (mil novecentos e seis reais e quatro centavos).
§1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário de contribuição, ainda que resultante da soma dos salários de contribuição correspondentes a atividades simultâneas.
§2º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
§3º Todas as importâncias que integram o salário de contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o Décimo Terceiro Salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.
§4º A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Aripuanã aos 13 dias do mês de janeiro de 2025.
SELUIR PEIXER REGHIN
Prefeita Municipal
Registre-se e publique-se
CRISTIAN FRANK FARIAS DA SILVA
Secretário Municipal de Administração