LEI Nº 2.355 DE 03 DE NOVEMBRO DE 2025.
13 de Novembro de 2025
LEI Nº 2.355 DE 03 DE NOVEMBRO DE 2025.
“Autoriza o Município de Jaciara-MT a receber, em doação com encargos, área de terras pertencente à Chácara Monte Sião, objeto da matrícula nº 18.775 do Cartório de Registro de Imóveis de Jaciara, e dá outras providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDREIA WAGNER no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e ela sanciona a seguinte lei.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal de Jaciara-MT autorizado a receber, por meio de doação com encargos, a fração de área de terras descrita no parágrafo único deste artigo, pertencente à propriedade denominada Chácara Monte Sião, registrada sob a Matrícula nº 18.775 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jaciara-MT, em conformidade com as condições e obrigações estabelecidas na presente Lei.
Parágrafo único. A área a ser recebida em doação consiste em uma faixa de terreno destinada à implantação de via pública e sua respectiva calçada, com dimensões aproximadas de 81 (oitenta e um) metros de comprimento por 12 (doze) metros de largura, a ser desmembrada do imóvel maior, cuja descrição completa e delimitação exata serão objeto de memorial descritivo e planta topográfica devidamente aprovados pelos órgãos técnicos municipais e levados a registro no competente Cartório de Registro de Imóveis, conforme a legislação vigente, para perfeita individualização da área a ser doada.
Art. 2º. A doação de que trata o Artigo 1º desta Lei será onerada com os seguintes encargos, a serem cumpridos pelo Município de Jaciara-MT como condição e contrapartida pela transferência da propriedade:
I – Execução de obras de pavimentação asfáltica na via pública a ser implantada na área doada, garantindo a adequada infraestrutura de tráfego;
II – Instalação de meio-fio em ambos os lados da via pública, conforme os padrões técnicos e urbanísticos municipais;
III – Construção de calçadas destinadas ao tráfego de pedestres, em ambos os lados da via pública, observando as normas de acessibilidade e mobilidade urbana;
IV – Instalação de postes de iluminação pública ao longo da via, dotando a área de adequada iluminação para segurança e usufruto da população;
V – Implementação de tubulação para o sistema de abastecimento de água, garantindo a infraestrutura hídrica para a região;
VI – Elaboração e aprovação do projeto de desmembramento da área remanescente da Chácara Monte Sião, resultando na criação de 12 (doze) lotes, sendo 6 (seis) lotes de cada lado da nova via pública, com dimensões aproximadas de 13 (treze) metros de frente por 40 (quarenta) metros de profundidade cada, ou outras dimensões que se adequem ao plano diretor e às normas urbanísticas locais, desde que previamente acordadas com os proprietários e aprovadas pelos órgãos competentes.
Parágrafo primeiro. Os encargos discriminados nos incisos I a V deste artigo deverão ser executados pelo Poder Executivo Municipal em prazo a ser definido em instrumento próprio, a contar da data da efetivação da doação e registro da área no patrimônio municipal, e deverão observar as especificações técnicas e urbanísticas estabelecidas pela legislação municipal e federal aplicável.
Parágrafo segundo. O encargo referente à elaboração e aprovação do projeto de desmembramento (Inciso VI) deverá ser cumprido previamente à efetivação da doação, ou concomitante a ela, de forma a garantir que a escritura de doação já contemple a nova conformação da propriedade e as divisões que nortearão o desenvolvimento da região, ressaltando-se que a aprovação final do desmembramento e dos respectivos lotes deverá atender integralmente à legislação urbanística aplicável.
Art. 3º. A doação e seus encargos somente poderão ser formalizados mediante a expressa e inequívoca concordância de todos os proprietários/condôminos da Chácara Monte Sião, Matrícula nº 18.775 do CRI de Jaciara, que deverão comparecer e anuir à lavratura da escritura pública de doação com encargo, conforme exigência legal para disposição de bens em condomínio.
Parágrafo único. Na hipótese de haver incapacidade ou representação legal de quaisquer dos condôminos, a doação dependerá da observância de todas as formalidades legais, incluindo, se for o caso, a obtenção de alvará judicial, para a validade do ato.
Art. 4º. A inexecução dos encargos estabelecidos nesta Lei, por parte do Município de Jaciara-MT, poderá acarretar a revogação da doação, nos termos da legislação civil aplicável e observadas as prerrogativas e os procedimentos do direito administrativo, sem prejuízo da responsabilização cabível.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução dos encargos previstos nesta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Município de Jaciara-MT, devendo ser suplementadas, se necessário, observando-se as disposições da Lei Orçamentária Anual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 6º. O Poder Executivo Municipal, por intermédio de seus órgãos competentes, zelará pela fiel execução desta Lei e pela correta aplicação dos recursos destinados ao cumprimento dos encargos, assegurando a transparência e a eficiência na gestão pública.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, em 29 de Setembro de 2025.
ANDRÉIA WAGNER
Prefeita Municipal – 2025 a 2028
Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra.