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Pref. Itanhangá

SÚMULA: “Institui o Serviço de Convivência em Saúde Mental, como ação da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), no âmbito do Município de Itanhangá – MT, e estabelece outras providências.”

O Excelentíssimo Senhor EMERSON SABATINE, Prefeito Municipal de Itanhangá, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições autorizadas por Lei, faz saber que à Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei;

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Itanhangá – MT, o Serviço de Convivência em Saúde Mental, como ação estratégica e integrante da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS).

Art. 2º O Serviço de Convivência em Saúde Mental terá como objetivos específicos:

I – Ofertar um espaço terapêutico-convivencial de acolhimento, socialização e convivência para pessoas em sofrimento psíquico grave e persistente, com transtornos mentais e/ou necessidades decorrentes do uso de álcool e outras drogas, priorizando a referência e contrarreferência dos demais pontos de atenção da RAPS;

II – Desenvolver oficinas de geração de renda, expressivas, culturais, artísticas, esportivas e de lazer, como artesanato, música, dança, teatro, atividades físicas, visando à promoção da cidadania e da qualidade de vida;

III – Estimular a autonomia e a inclusão produtiva dos usuários, fomentando a comercialização e exposição dos trabalhos e produtos elaborados nas oficinas, em parceria com a sociedade civil e o mercado local;

IV – Prevenir a exclusão social e o isolamento, promovendo o fortalecimento dos laços comunitários e dos vínculos familiares, incentivando a participação ativa dos usuários na vida em sociedade;

V – Promover a intersetorialidade das ações, articulando-se de forma estratégica com as Secretarias de Saúde, Assistência Social, Educação, Cultura, Trabalho e demais órgãos de políticas públicas municipais.

VI - Promover a inclusão social e a cidadania das pessoas com sofrimento psíquico ou transtornos mentais.

VII - Fortalecer a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) no município de Itanhangá - MT.

Art. 3º O Serviço de Convivência é uma estratégia importante para promover a saúde mental e a inclusão social de pessoas com sofrimento psíquico ou transtornos mentais, para o atendimento adequado será necessário:

I - Capacitar profissionais de saúde e educação para trabalhar com pessoas com sofrimento psíquico ou transtornos mentais e/ou necessidades decorrentes do uso de álcool e outras drogas.

II -Estabelecer parcerias com organizações não governamentais, secretaria de saúde, secretaria de promoção e assistência social, secretaria de educação e cultura, escolas e outras entidades para fortalecer a rede de apoio.

III- Realizar acompanhamento e avaliação contínua dos serviços oferecidos para garantir a qualidade e eficácia.

IV - Promover a divulgação dos serviços e ações do Serviço de Convivência em Saúde Mental e/ou necessidades decorrentes do uso de álcool e outras drogas, para a comunidade.

Parágrafo único. O Serviço de Convivência em Saúde Mental tem por finalidade promover a reabilitação psicossocial, a inclusão social, o fortalecimento da autonomia, a valorização da vida e a prevenção ao isolamento e ao suicídio de seus usuários.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CENTRO ADMINISTRATIVO HILÁRIO DA ROCHA, Gabinete do Prefeito.

Itanhangá-MT, 12 de novembro de 2025

EMERSON SABATINE

Prefeito Municipal