LEI ORDINÁRIA Nº 1.708, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025
13 de Novembro de 2025
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO E O COMBATE AO DESCARTE IRREGULAR DE RESÍDUOS SÓLIDOS, ENTULHOS E BENS INSERVÍVEIS EM VIAS PÚBLICAS, LOGRADOUROS E ÁREAS PÚBLICAS E PARTICULARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
JACOB ANDRÉ BRINGSKEN, prefeito municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade-MT, no uso das suas atribuições em conformidade ao Artigo 11 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Vereador FELIPE DE PAULA ZAMO propôs e a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibido o descarte, depósito ou abandono de quaisquer tipos de resíduos sólidos, entulhos, bens inservíveis, lixo doméstico, restos de poda, materiais de construção civil, mobiliário, eletrodomésticos, pneus, carcaças de veículos, sucatas, tambores, ou quaisquer outros materiais em:
I - vias públicas, calçadas, praças, parques, jardins e demais logradouros públicos;
II - margens de rios, córregos, lagos e quaisquer corpos d'água;
III - terrenos públicos ou particulares sem a devida autorização do Poder Público ou do proprietário, respectivamente;
IV - áreas de preservação permanente e unidades de conservação.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - Resíduos Sólidos: todo material descartado, conforme a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010);
II - Entulho: resíduos provenientes de construção, reforma, demolição ou escavação de edificações;
III - Bens Inservíveis: objetos ou materiais que perderam sua utilidade ou valor, como móveis velhos, eletrodomésticos quebrados, carcaças de veículos e outros.
Art. 3º A responsabilidade pela destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e entulhos é do seu gerador, nos termos da Lei Federal nº 12.305/2010 e da legislação municipal específica.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator, pessoa física ou jurídica, as seguintes sanções, aplicáveis cumulativamente, sem prejuízo de outras previstas na legislação ambiental e urbanística:
I - Advertência por escrito: na primeira infração, para infrações de menor potencial ofensivo;
II - Multa: de 20 UPF/VB- Unidade Própria Fiscal de Vila Bela da Santíssima Trindade, chegando até 100 UPF/VB, conforme a gravidade da infração, o volume do material descartado, o local do descarte e a reincidência.
§ 1º A multa será aplicada em dobro em caso de reincidência.
§ 2º O valor da multa poderá ser majorado em até cinco vezes se o descarte envolver resíduos perigosos ou se ocorrer em áreas ambientalmente sensíveis.
III - Obrigação de Remoção e Limpeza: o infrator será notificado para, no prazo máximo de 48 horas, remover os materiais descartados e promover a limpeza e recuperação do local.
§ 1º Em caso de descumprimento da notificação, o Município realizará a remoção e a limpeza, cobrando do infrator os custos do serviço, acrescidos de 20% (vinte por cento) a título de taxa administrativa, sem prejuízo da multa cabível.
IV - Apreensão de Equipamentos e Veículos: os veículos, máquinas, caçambas ou quaisquer outros equipamentos utilizados no transporte e descarte irregular dos materiais poderão ser apreendidos e retidos até o pagamento das multas e despesas de remoção.
V - Suspensão ou Cassação de Alvará de Funcionamento: para pessoas jurídicas reincidentes, a suspensão ou cassação de alvará de funcionamento, conforme a gravidade da infração.
Art. 5º A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida pelos órgãos e agentes públicos designados pelo Poder Executivo Municipal, que terão livre acesso aos locais para realizar vistorias, coletar provas e aplicar as sanções cabíveis.
§ 1º Fotografias, vídeos e outros registros visuais poderão ser utilizados como prova para fins de autuação.
§ 2º O Município implementará canais de denúncia acessíveis à população, garantindo o sigilo do denunciante.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal deverá:
I - Manter e ampliar programa de coleta de grandes volumes (Cata-Treco) para o recolhimento agendado de bens inservíveis e entulhos domiciliares de pequeno volume;
II - Criar e/ou manter Pontos de Entrega Voluntária (PEVs) ou Ecopontos, em locais estratégicos do município, para o descarte adequado de entulhos, recicláveis e outros bens inservíveis por parte da população;
III - Realizar campanhas educativas e de conscientização contínuas, informando a população sobre os malefícios do descarte irregular, as alternativas para o descarte correto e as penalidades previstas nesta Lei.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 sessenta dias a partir de sua publicação, estabelecendo os procedimentos para a fiscalização, aplicação das multas, defesa e recursos administrativos, e a destinação dos valores arrecadados com as multas, devendo tais valores serem revertidos em prol dos centros urbanos desta municipalidade.
Parágrafo único - Os recursos provenientes da aplicação das multas serão destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, para ações de limpeza urbana, educação ambiental e manejo de resíduos sólidos
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º Revogam-se as disposições em contrários.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS 10 DIAS DE NOVEMBRO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO.
JACOB ANDRÉ BRINGSKEN
PREFEITO MUNICIPAL