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Pref. Nobres

Regulamenta a Lei Municipal nº 1.900/2025, que institui a Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI no âmbito do Município de Nobres, e dispõe sobre a fixação dos valores dos “jetons”, o limite de sessões remuneradas, a estrutura da unidade de apoio e demais providências correlatas.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOBRES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o disposto no art. 39 da Lei Municipal nº 1.900, de 05 de agosto de 2025,

DECRETA:

Art. 1º – Do Objeto

O presente Decreto regulamenta o art. 39 da Lei Municipal nº 1.900/2025, dispondo sobre:

I – a fixação dos valores dos jetons previstos no art. 27 da referida Lei; II – o limite de sessões mensais remuneradas; III – a estrutura organizacional e funcional da unidade de apoio à JARI; IV – os procedimentos de composição, posse, recondução e substituição dos membros.

Art. 2º – Da Composição e Nomeação

A Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI será composta por 03 (três) membros titulares e 03 (três) suplentes, nomeados por Portaria do Prefeito Municipal, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.

§ 1º. A composição observará, preferencialmente, as representações estabelecidas no art. 8º da Lei nº 1.900/2025. § 2º. Os membros deverão assinar Termo de Compromisso de Imparcialidade e Responsabilidade Administrativa no ato da posse. § 3º. O Presidente da JARI será designado, dentre os membros titulares, pelo Prefeito Municipal, para mandato coincidente com o dos demais membros.

Art. 3º – Do Regimento Interno

O Regimento Interno da JARI será elaborado pelos próprios membros, após sua posse, e submetido à aprovação do Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante Decreto específico, observando o disposto no art. 4º da Lei nº 1.900/2025 e na Resolução CONTRAN nº 357/2010.

Parágrafo único. Após a aprovação, o Regimento Interno será encaminhado ao CETRAN/MT para conhecimento.

Art. 4º – Dos Jetons

Fica fixado o valor dos jetons de presença devidos aos membros da JARI, por sessão de julgamento à qual compareçam e participem, conforme segue:

I – Presidente da JARI: 40 (Quarenta) UFM – Unidade Fiscal Municipal por sessão; II – Membro titular: 30 (Trinta) UFM – Unidade Fiscal Municipal por sessão; III – Membro suplente: 30 (Trinta) UFM – Unidade Fiscal Municipal por sessão, quando convocado e participando efetivamente da sessão.

§ 1º. O pagamento dos jetons observará o limite mínimo de 01 (uma) sessão ordinária por mês, podendo ser autorizadas até 02 (duas) sessões extraordinárias, mediante justificativa da Secretaria Municipal de Governo e autorização expressa do Prefeito. § 2º. O pagamento somente será efetuado mediante comprovação de presença em sessão formalmente convocada, com pauta, ata e lista de presença assinadas, encaminhadas à Secretaria Municipal de Governo. § 3º. O jeton tem natureza indenizatória, não incorporável à remuneração, não gerando vínculo empregatício com o Município. § 4º. O servidor público municipal que integrar a JARI somente perceberá o jeton se participar das sessões fora de sua jornada habitual de trabalho, conforme apuração administrativa. § 5º. É vedado o acúmulo do jeton com outras gratificações referentes à mesma função, salvo disposição legal específica. § 6º. Os valores fixados poderão ser revisados anualmente por Decreto, observados o reajuste do salário-mínimo e a disponibilidade orçamentária.

Art. 5º – Da Unidade de Apoio à JARI

A Secretaria Municipal de Governo prestará o suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento da JARI, devendo disponibilizar estrutura adequada para a tramitação, julgamento e registro dos processos.

§ 1º. A unidade de apoio contará, no mínimo, com:

I – 01 (um) servidor designado para secretariar as sessões e lavrar as atas; II – 01 (um) servidor responsável pelo protocolo, arquivo e comunicação das decisões; III – apoio técnico eventual do órgão executivo de trânsito municipal, quando solicitado.

§ 2º. É vedada a designação de membros da JARI para o exercício de atividades administrativas ou operacionais da unidade de apoio.

Art. 6º – Da Publicidade e Controle

§ 1º. As atas e decisões da JARI deverão ser publicadas no Diário Oficial do Município ou em meio eletrônico oficial, observada a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal nº 13.709/2018). § 2º. O controle das despesas decorrentes do pagamento dos jetons caberá à Secretaria Municipal de Fazenda, mediante conferência documental da efetiva realização das sessões. § 3º. A Secretaria Municipal de Governo manterá canal de atendimento ao público para informações sobre prazos, recursos e acompanhamento processual.

Art. 7º – Das Disposições Transitórias

I – Os membros titulares e suplentes da JARI deverão ser nomeados no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Decreto; II – O Regimento Interno deverá ser elaborado e submetido à aprovação no prazo de 60 (sessenta) dias após a posse dos membros; III – O pagamento dos jetons somente ocorrerá após a publicação do Decreto de aprovação do Regimento Interno.

Art. 8º – Da Dotação Orçamentária

As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de recursos oriundos da arrecadação das multas de trânsito, conforme o disposto no art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro, devendo ser aplicadas exclusivamente em ações de sinalização, engenharia de tráfego, de campo, de policiamento, fiscalização e educação de trânsito, incluídas as despesas operacionais e administrativas necessárias ao funcionamento da Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI.

Parágrafo único. Os valores destinados ao pagamento dos jetons e demais despesas de apoio da JARI deverão constar de dotação orçamentária específica vinculada à Secretaria Municipal de Governo, observados os limites legais e a disponibilidade financeira do fundo de trânsito municipal.

Art. 9º – Da Vigência

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Nobres – MT, 12 de novembro de 2025.

JOSÉ DOMINGOS FRAGA FILHO Prefeito Municipal

Amilton Barreto dos Reis Secretário Municipal Interino de Governo