Lei 1.821 - 2025
14 de Novembro de 2025
LEI Nº 1.821/2025
de 12 de Novembro de 2025
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – FME DO MUNICÍPIO DE ROSÁRIO OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ROSÁRIO OESTE, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Educação – FME, órgão responsável pela captação e aplicação de recursos destinados ao financiamento das ações da área educacional no Município de Rosário Oeste/MT.
Art. 2º - Constituem receitas do Fundo Municipal de Educação – FME:
I – Recursos provenientes de Emendas Parlamentares destinadas à Educação;
II – Produtos de convênios firmados com entidades públicas ou privadas;
III – Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais previstos em legislação vigente;
IV – Rendimentos de aplicações financeiras;
V – Quaisquer outros recursos destinados à educação básica.
Parágrafo único. Os recursos do FME serão depositados em instituições financeiras oficiais, em contas específicas sob a denominação "Fundo Municipal de Educação – FME do Município de Rosário Oeste – MT".
Art. 3º - A gestão do FME será exercida pela Secretaria Municipal de Educação que o presidirá, em conjunto com a Secretaria Municipal de Finanças, por meio dos respectivos Secretários, sob orientação do Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo único. O orçamento do FME integrará o orçamento geral do Município.
Art. 4º - Compete ao Secretário Municipal de Educação:
I – Submeter ao Conselho Municipal de Educação o plano de utilização dos recursos, em conformidade com o Plano Municipal de Educação e a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO;
II – Acompanhar, analisar e decidir sobre a implementação das ações previstas no Plano Municipal de Educação;
III – Apresentar mensalmente aos Conselhos Municipal de Educação os demonstrativos de receitas e despesas do FME;
IV – Encaminhar à contabilidade geral do Município os relatórios financeiros referentes ao Fundo;
V – Firmar acordos e contratos, inclusive operações de crédito, em conjunto com o Poder Executivo, relacionados aos recursos sob gestão do FME;
VI – Assinar digitalmente as transferências de recursos e ordens bancárias, juntamente com Prefeito Municipal;
VII – Administrar o FME e estabelecer, em parceria com os Conselhos competentes, as diretrizes para aplicação dos recursos;
VIII – Autorizar empenhos e efetuar pagamentos das despesas vinculadas ao FME;
IX – Manter, junto à Secretaria Municipal de Educação, os registros e controles dos contratos e convênios relacionados à execução de programas e projetos educacionais;
X – Prestar contas perante a Receita Federal do Brasil e demais órgãos de fiscalização pela administração do Fundo.
Art. 5º - Compete ao Secretário Municipal de Finanças:
I – Elaborar as demonstrações mensais de receitas e despesas a serem apresentadas à Secretaria Municipal de Educação e aos Conselhos competentes;
II – Manter os controles necessários à execução orçamentária do FME, relativos a empenhos, liquidações, pagamentos e recebimentos;
III – Encaminhar ao Presidente do Conselho Municipal de Educação:
1. Semestralmente, os relatórios de receitas e despesas;
2. Anualmente, o balanço geral do Fundo.
Art. 6º - Os recursos do FME serão aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino municipal, conforme os artigos 70 e 71 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Art. 7º - Os recursos do FME poderão ser utilizados para:
I – Aquisição de materiais permanentes, pedagógicos de consumo e insumos necessários, às ações aprovadas pelo Conselho Municipal de Educação;
II – Apoio à gestão, planejamento, administração e controle das ações educacionais, incluindo o Plano Municipal de Educação e projetos correlatos;
III – Desenvolvimento de programas de estudos, pesquisas, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos voltados à melhoria da qualidade do ensino e elevação da escolaridade;
IV – Promoção da gestão democrática da educação pública e redução das desigualdades sociais e regionais, priorizando áreas com maiores índices de vulnerabilidade;
V – Financiamento total ou parcial de programas e projetos educacionais desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.
VI- Financiamento de Construções, Reformas e Manutenção de Estruturas físicas das Unidades Escolares e Secretaria Municipal de Educação.
Art. 8º - Os repasses de recursos às unidades escolares serão realizados exclusivamente pelo FME, conforme critérios definidos pela Secretaria Municipal de Educação e aprovados pelos Conselhos Municipal de Educação.
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 10º - As contas e relatórios de gestão do FME serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Educação:
I – Trimestralmente, em formato sintético;
II – Anualmente, em formato analítico, ou conforme exigência legal.
Art. 11º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as alterações necessárias no PPA - Plano Plurianual de Investimentos, LOA – Lei Orçamentária Anual e na LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias, para adequação à presente Lei.
Art. 12º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em Rosário Oeste – MT, 12 de Novembro de 2.025.
MARIANO BALABAM
Prefeito Municipal