Lei 1.824 - 2025
14 de Novembro de 2025
LEI Nº 1.824/2025.
de 12 de Novembro de 2025.
“Dispõe sobre alteração do artigo 59 e 63 da Lei Municipal 1.665/2022, e da outras providencias”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ROSÁRIO OESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, MARIANO BALABAM, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Rosário Oeste – MT aprovou e ELE sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. O artigo 59 da Lei Municipal 1.665 de 29 de junho de 2022 passará a vigorar da seguinte forma:
Art. 59. A organização administrativa do ROSARIO-PREVI compreenderá por:
I – Conselho Previdenciário, com deliberação superior;
II – Comitê de Investimento, órgão autônomo de Caráter deliberativo, com função de auxiliar o processo decisório quanto a execução da política de investimento dos recursos previdenciários;
III – Gestor Previdenciário – com funções de Gerencia e Administração do FUNDO;
IV – Assistente Administrativo – com funções administrativas.
Art. 2º O artigo 63 da Lei Municipal 1.665 de 29 de junho de 2022 passará a vigorar da seguinte forma:
Art. 63. Fica criado na estrutura administrativa do ROSÁRIO-PREVI, o cargo de GESTOR PREVIDENCIÁRIO do ROSÁRIO-PREVI, que deverá ser nomeado pelo Prefeito Municipal e escolhido preferencialmente dentre os servidores públicos pertencentes ao quadro efetivo (de carreira) da Prefeitura Municipal.
§ 1º. Compete especificamente ao GESTOR PREVIDENCIÁRIO do ROSÁRIO-PREVI:
a) Representar o ROSÁRIO-PREVI em todos os atos perante quaisquer autoridade;
b) Gerir o ROSÁRIO-PREVI;
c) Comparecer às reuniões do Conselho Previdenciário, sem direito a voto;
d) Cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Previdenciário;
e) Apresentar relatório de receitas e despesas (relatório de gestão) mensais;
f) Despachar os processos de habilitação a benefícios;
g) Enviar documentações necessários para contabilização mensal;
h) Atendimento aos Segurados;
i) A Administração dos recursos financeiros do RPPS, o acompanhamento das regras e regulamentações a gestão dos benefícios e o relacionamento com os segurados.
j) Ordenar despesas e praticar todos os demais atos de administração;
§ 2º. O GESTOR PREVIDENCIÁRIO será assistido em caráter permanente ou mediante serviços contratados por Assessores incumbidos de colaborar e orientar na solução de problemas técnicos, jurídicos e técnicos – atuariais do ROSÁRIO-PREVI;
§ 3º. As atividades atinentes ao cargo efetivo do servidor nomeado para atuar na função de GESTOR PREVIDENCIÁRIO do ROSÁRIO-PREVI, de seu ocupante integral dedicação ao serviço;
§ 4º O servidor ocupante do cargo em comissão criada por este artigo perceberá subsídio correspondente a R$ 6.254,81 (seis mil, duzentos e cinqüenta e quatro reais e oitenta e um centavos) não incorporável e incompatível com a percepção cumulativa de outra fonte de remuneração e, acrescido de 2.000,00 (dois mil reais) a titulo de natureza verba indenizatória.
§ 5º. As despesas decorrentes do subsidio fixado no parágrafo anterior correrão a constar de dotações orçamentárias próprias, sendo suportado pelo recurso da taxa de administração do RPPS, sendo que a verba indenizatória deverá ser pago mensalmente pelo FUNDO, e restituído pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 3º. Fica criado o artigo 63-A na Lei Municipal 1.665 de 29 de junho de 2022, passará a vigorar da seguinte forma:
Art. 63-A. Fica criado na estrutura administrativa do ROSÁRIO-PREVI, o cargo de ASSISTENTE ADMINISTRATIVO do ROSÁRIO-PREVI, que deverá ser ocupado por pessoa escolhida pelo Prefeito Municipal, dentre os servidores efetivos e ativos da Prefeitura Municipal, com vencimento do cargo de origem acrescido de gratificação de 30%.
§ 1º. Compete especificamente ao ASSISTENTE ADMINISTRATIVO do ROSÁRIO-PREVI:
a) Comparecer às reuniões do Conselho Previdenciário, sem direito a voto;
b) Despachar os processos de habilitação a benefícios;
c) Enviar documentações necessários para contabilização mensal;
d) Atendimento aos Segurados.
e) Organizar e arquivar documentos relacionados a contribuições previdenciárias, benefícios e folha de pagamento,
f) Realizar o controle de dados cadastrais de servidores ativos, inativos e pensionistas
g) Atendimento a demandas administrativas, sempre seguindo as normas legais e regulamentações específicas do regime de previdência.
§ 2º. O ASSISTENTE ADMINISTRATIVO, será assistido em caráter permanente ou mediante serviços contratados por Assessores incumbidos de colaborar e orientar na solução de problemas técnicos, jurídicos e técnicos – atuariais do ROSÁRIO-PREVI.
§ 3º. As atividades atinentes ao cargo do servidor nomeado para atuar na função de ASSISTENTE ADMINISTRATIVO do ROSÁRIO-PREVI, exige de seu ocupante integral dedicação ao serviço.
§ 4º. As despesas decorrentes deste artigo correrão a constar de dotações orçamentárias próprias, sendo suportado pelo recurso da taxa de administração do RPPS.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrárias.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rosário Oeste – MT, 12 de Novembro de 2025.
MARIANO BALABAM
Prefeito Municipal