Lei 1827 - 2025
14 de Novembro de 2025
LEI 1.827/2025
de 12 de Novembro de 2025
"Dispõe sobre a separação da responsabilidade financeira e administrativa de secretários e gestores municipais, separação entre contas de gestão e contas de governo, define as atribuições dos secretários de pastas, estabelece como ordenador de despesa o secretário municipal no âmbito do município de Rosário Oeste/MT e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE ROSARIO OESTES/MT, Sr. MARIANO BALABAM, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS CONTAS DE GESTÃO E CONTAS DE GOVERNO
Art. 1º. As contas municipais dividem-se em contas de gestão e contas de governo.
§ 1º. As contas de governo são aquelas relacionadas com a atuação política e possuem os seguintes objetivos:
I - demonstrar o cumprimento do orçamento, dos planos e programas de governo;
II - demonstrar o desempenho e resultado da atuação política.
§ 2º. As contas de gestão são aquelas relacionadas com a atuação administrativa e possuem os seguintes objetivos:
I - avaliar individualmente cada um dos atos administrativos que compõem a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do ente público;
II - verificar a regularidade da atuação do ordenador da despesa.
Art. 2º. As contas de governo são de responsabilidade do Prefeito Municipal, com julgamento pela Câmara Municipal, mediante parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. Caberá ao Prefeito Municipal a representatividade do Município nos termos previstos na Lei Orgânica.
Art. 3º. As contas de gestão são de responsabilidade do ordenador direto da despesa, sejam secretários ou gestores municipais, com julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, sem a intervenção da Câmara Municipal.
Parágrafo único. As contas de gestão devem ser assinadas pelo ordenador direto da despesa, sem a obrigatoriedade de participação do Prefeito Municipal, salvo se for do seu interesse direto.
CAPÍTULO II
DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS
Art. 4º. As Secretarias são órgãos da Administração Direta, dirigidas por Secretários(as), estruturadas com a finalidade de assistir o Prefeito em seu campo de atuação na forma da Lei Orgânica do Município.
§ 1º. As Secretarias definirão as diretrizes e os programas relativos ao seu campo de atuação.
§ 2º. As Secretarias poderão se articular para o atendimento de suas finalidades, com órgãos e entidades federais, estaduais e de outros municípios.
Art. 5º. Compete às Secretarias, dentro da esfera de competência de cada uma delas, controlar a execução dos programas de trabalho, assim como observar as normas que regem a atividade específica de cada órgão ou entidade subordinada ou vinculada da administração direta ou indireta, ressalvadas as competências dos órgãos institucionais de controle.
Art. 6º. As secretarias dividem-se em órgãos auxiliares e órgãos de administração específica:
I – Constituem-se como órgãos auxiliares: a) a Secretaria Municipal de Governo; b) a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento; c) a Secretaria Municipal de Fazenda e Finanças;
II – Constituem-se como órgãos de administração específica: a) a Secretaria Municipal de Educação; b) a Secretaria Municipal de Saúde; c) a Secretaria Municipal de Assistência Social; d) a Secretaria Municipal de Agricultura; e) a Secretaria Municipal de Meio Ambiente; e f) a Secretaria Municipal de Infraestrutura.
Art. 7º. A Secretaria Municipal de Governo tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as ações políticas e de comunicação social do Poder Executivo Municipal com vistas à integração das políticas públicas e das atividades dos órgãos e das entidades da Administração Pública.
Art. 8º. A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento tem como propósito planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades de desenvolvimento de recursos humanos e planejamento a fim de fortalecer a capacidade gerencial, normativa, operacional e tecnológica da gestão pública e garantir o pleno funcionamento do Poder Executivo Municipal e promover seu constante aprimoramento estrutural e organizacional.
Art. 9º. A Secretaria Municipal de Fazenda e Finanças tem por objetivo planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades contábeis e financeiras, tendo em vista o fortalecimento da capacidade gerencial, normativa e garantir o pleno funcionamento do Poder Executivo Municipal.
Art. 10. A Secretaria Municipal de Educação tem por fim planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar os programas, projetos e atividades educacionais do Município, tendo como norte a formação escolar e de cidadania.
Art. 11. A Secretaria Municipal de Saúde tem por fim planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar os programas, projetos e atividades do Município para promover o atendimento integral à saúde e saneamento básico da população do Município.
Art. 12. A Secretaria Municipal de Assistência Social tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar os programas, projetos e atividades do Município vinculado à ação social, habitacional e do trabalho, visando melhorar a qualidade de vida e garantir o bem-estar da população.
Art. 13. A Secretaria Municipal de Agricultura tem por fim planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar os programas, projetos e atividades do Município a fim de contribuir com seu desenvolvimento na agricultura, pecuária.
Art. 14. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente tem por fim planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar os programas, projetos e atividades do Município a fim de contribuir com seu desenvolvimento e meio ambiente.
Art. 15. A Secretaria Municipal de Infraestrutura tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar os programas, projetos e atividades do Município vinculados à estruturação urbana, almejando ao ordenamento socialmente justo e ecologicamente equilibrado do Município.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 16. É atribuição de cada Secretário Municipal prestar auxílio ao Prefeito e demais órgãos nos assuntos ligados à formulação, coordenação e acompanhamento do cumprimento das metas de governo relacionadas à sua secretaria.
Parágrafo único. Compete ao secretário municipal exercer a função de ordenador de despesa relativa à sua pasta.
CAPÍTULO IV
DO ORDENADOR DE DESPESA
Art. 17. Ordenador de Despesas é toda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem na contratação de despesas correntes e/ou de capital, emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos ou pela qual essa responda.
Art. 18. A ordenação de despesa no âmbito do Poder Executivo municipal será obrigatória e pessoalmente assinada pelo Ordenador de Despesa, compreendendo os titulares dos órgãos e das entidades integrantes da Administração Direta e Indireta, podendo ser delegada por ato próprio do Ordenador, para um ou mais titulares integrantes das unidades básicas do respectivo órgão ou entidade.
Art. 19. Caberá ao Ordenador de Despesas:
I - Determinar imediatas providências administrativas para a apuração das responsabilidades e imposição das penalidades cabíveis nas hipóteses de irregularidades, sem prejuízo do julgamento das contas pelo Tribunal de Contas de Contas do Estado de Mato Grosso;
II - Solicitar junto ao Órgão Municipal competente, a dotação orçamentária para fins de contratação de quaisquer despesas do município;
III - Encaminhar à Secretaria de Fazenda e Finanças e/ou a Tesouraria no prazo a ser estabelecido em norma interna, toda a documentação inerente às contratações, realização de despesas, acompanhadas da documentação necessária para o devido pagamento.
Art. 20. O Órgão de Contabilidade será representado pelo Contador responsável pela contabilidade do Município ao qual compete:
I - O registro de todos os eventos contábeis que de qualquer forma modifiquem ou ratifiquem as contas do Município, os balanços patrimonial, orçamentário e financeiro, devendo observar na sua essência os princípios contábeis em toda sua plenitude, demonstrando a situação real do Município a qualquer tempo;
II - Enviar todas as informações previstas em legislação própria, referentes à escrituração contábil, financeira, patrimonial e orçamentária, aos Órgãos Federais, Estadual e Municipal, bem como aos Órgãos de Controle Externo;
III - Designar em caso de necessidade, responsável pelo envio de informações para os Órgãos de Controle, ao qual caberá a responsabilidade pela veracidade das informações, bem como pelo cumprimento de prazos.
Art. 21. Caberá ao Controlador Interno do Município:
I - O cumprimento do disposto no artigo 74, seus incisos e parágrafos da Constituição Federal;
II - Acompanhar os processos licitatórios, com a observância do cumprimento de todos os procedimentos necessários para a sua realização, assim como, nos processos de pregão, dispensa de licitação, inexigibilidade e compras diretas;
III - Analisar a documentação apresentada à Secretaria de Fazenda e Finanças e e/ou a Tesouraria, quanto ao cumprimento das formalidades legais para o devido pagamento;
IV - Informar ao Prefeito Municipal os fatos que ensejam inadimplemento de obrigações do Município;
V - Emitir o parecer conclusivo sobre os balanços patrimonial, financeiro e orçamentário no final do exercício;
VI - Outras informações que entender necessárias com o fim de zelar pela transparência da gestão municipal.
Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Rosário Oeste/MT, em 12 de Novembro de 2025.
MARIANO BALABAM
Prefeito Municipal