PORTARIA N.º 024/2025
14 de Novembro de 2025
“Dispõe sobre a modalidade de empréstimo consignado no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Município de Barra do Bugres – BARRA-PREVI”
A Diretora Executiva do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Barra do Bugres – BARRA-PREVI, Sra. Márcia Aparecida de Oliveira Guerra, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela legislação municipal; e
Considerando o disposto no § 7º do artigo 9º da Emenda Constitucional n.º 103/2019;
Considerando a previsão contida no art. 12 da Resolução CMN 4.963, de 25 de novembro de 2021;
Considerando a regulação descrita no artigo 154 e Seção III do Anexo VIII da Portaria MTP n.º 1467 de 02 de junho de 2022;
Considerando os prazos, critérios de elegibilidade e demais condições de acesso a política do empréstimo consignado prevista na política anual de investimentos;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA OPERAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS
Art. 1º Este regulamento estabelece as condições para a concessão, manutenção e liquidação de empréstimos consignados aos segurados do BARRA-PREVI, com recursos próprios, respeitando os princípios da legalidade, transparência, prudência e sustentabilidade atuarial.
Parágrafo único. Este regulamento observa as normas vigentes aplicáveis ao BARRA-PREVI, incluindo, mas não se limitando a:
I - Constituição Federal;
II - Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e suas alterações;
III - Resolução CMN n.º 4.963 de 25 de novembro de 2021;
IV - Portaria MTP n.º 1.467 de 02 de junho de 2022;
V - Política Anual de Investimentos do BARRA-PREVI;
Art. 2º A concessão de empréstimos consignados visa proporcionar aos segurados uma opção de crédito segura, com taxas de juros competitivas, sem comprometer a solvência do BARRA-PREVI e garantindo o retorno adequado dos recursos investidos.
§ 1º A concessão dos empréstimos estará sujeita à avaliação criteriosa da capacidade de pagamento do segurado, com base nos dados disponíveis e nas políticas internas de gestão de risco do BARRA-PREVI, incluindo o controle de inadimplência e provisionamento de garantias adequadas.
§ 2º O BARRA-PREVI adota a gestão prudente de risco de crédito, conforme as melhores práticas de mercado, respeitando as disposições legais e regulamentares pertinentes, para assegurar a segurança financeira do fundo e a proteção dos recursos dos segurados.
CAPÍTULO II
DO PÚBLICO-ALVO
Art. 3º Poderão solicitar empréstimos consignados os aposentados e pensionistas vinculados ao BARRA-PREVI com até 74 anos e 11 meses de idade.
§ 1º A concessão de empréstimos consignados aos servidores efetivos estará condicionada à classificação da Capacidade de Pagamento (CAPAG) do Município de Barra do Bugres em nível "A", conforme avaliação da Secretaria do Tesouro Nacional (STN).
§ 2º Para efeitos deste regulamento, considera-se ‘tomador’ o segurado ativo, aposentado ou pensionista habilitado à contratação.
Art. 4º São inelegíveis para solicitação de empréstimos:
I - Servidores afastados temporariamente para tratar de interesse particular ou em licença não remunerada;
II - Servidores em cargos comissionados ou contratados temporariamente;
III - Aposentados e pensionistas com benefício cessado ou suspenso;
IV - Tomadores inadimplentes com a BARRA-PREVI, no que se refere a empréstimos consignados;
V - Aposentados com mais de 74 anos e 11 meses de idade;
VI - Pensionistas menores de 18 anos ou com mais de 74 anos e 11 meses de idade.
CAPÍTULO III
DOS LIMITES E CONDIÇÕES
Art. 5º A carteira de empréstimos está limitada a até 5% (cinco por cento)35 do Patrimônio Líquido do BARRA-PREVI, conforme estabelecido na Política Anual de Investimentos, em conformidade com a Resolução CMN nº 4.963/2021.
§ 1º A base de cálculo para a aplicação do percentual mencionado no caput deste artigo será aquela definida pela Resolução CMN nº 4.963, de 25 de novembro de 2021, sendo aferida mensalmente, em conformidade com as diretrizes da Política Anual de Investimentos.
§ 2º A concessão de novos empréstimos será automaticamente suspensa quando o saldo da carteira de investimentos em empréstimos atingir o limite máximo de alocação previsto no caput deste artigo.
§ 3º Deverá ser dada ampla publicidade ao valor ainda disponível para concessões, conforme autorizado pela Política de Investimentos, bem como aos critérios e condições estabelecidos para o acesso dos interessados aos recursos remanescentes.
§ 4º A Gestão do BARRA-PREVI poderá, a qualquer tempo, suspender, encerrar ou reabrir a concessão de empréstimos, além de alterar prazos, valores mínimos e máximos dos contratos, taxas de juros e demais parâmetros de custeio relacionados à administração da carteira de investimentos em empréstimos, mediante prévia comunicação aos segurados (servidores, aposentados e pensionistas), sempre com vistas à preservação do equilíbrio econômico-financeiro da carteira.
Seção I
Condições de Elegibilidade
Art. 6º Podem contratar empréstimo com o BARRA-PREVI as pessoas citadas no art. 3º, desde que cumpram todas as condições abaixo e o que está previsto no art. 33:
I - Ter até 74 anos e 11 meses de idade;
II - Ter margem disponível para desconto em folha de pagamento da Prefeitura ou dos benefícios pagos pelo BARRA-PREVI, conforme as regras do Capítulo V;
III - Estar com todos os empréstimos anteriores em dia, exceto no caso do item V;
IV - Ter, no máximo, 5 contratos de empréstimo ativos. Se já tiver esse número, só poderá celebrar novo contrato caso promova a quitação antecipada de, no mínimo, um dos contratos atualmente vigentes;
V - Caso tenha feito um acordo judicial ou extrajudicial por atraso no pagamento, é preciso que a dívida esteja sendo paga com desconto direto na folha da Prefeitura ou do BARRA-PREVI, excetuando-se da vedação do inciso III, desde que esteja sendo adimplida por meio de desconto em folha;
VI - Cumprir todas as demais regras deste regulamento e as normas da Portaria MTP nº 1.467/2022 e da Resolução CMN nº 4.963/2021;
VII - O valor do empréstimo não pode ser menor que R$ 1.000,00 (um mil reais) e nem superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), e as parcelas não podem ser inferiores a R$ 80,00 (oitenta reais).
Parágrafo único. Os dependentes de servidores e aposentados só podem contratar empréstimos consignados se estiverem recebendo pensão por morte.
Seção II
Da Margem Consignável
Art. 7º Para a fixação da margem consignável, serão observadas as disposições legais vigentes no município e as instruções internas do BARRA-PREVI para a administração da folha de pagamento e benefícios.
Art. 8º Será obrigatória a apresentação, por parte do tomador, do valor da margem consignável disponível fornecido pelo Município ou a disponibilização de acesso ao sistema utilizado para fins de verificação da margem consignável.
Art. 9º A base de cálculo para a consignação será a seguinte:
I - Para os servidores ativos, considera-se o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias incorporadas, adicionais pessoais, excluídas parcelas remuneratórias transitórias, temporárias ou decorrentes do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada;
II - Para os aposentados, o valor do respectivo benefício;
III - Para os pensionistas, o valor da quota-parte do tomador.
§ 1º Para tomadores servidores ativos cujo prazo de aposentadoria seja inferior ao prazo do empréstimo consignado, a margem consignável deverá ser ajustada conforme o valor do benefício de aposentadoria, ao menos para o período que será pago com os proventos de aposentadoria, desde que com autorização prévia e expressa para a consignação na folha de benefícios, após o ato aposentatório.
§ 2º Considera-se "desconto" a soma de todas as parcelas deduzidas no contracheque do tomador.
Art. 10. A margem consignável será limitada a 35% (trinta e cinco por cento) da base de cálculo de consignação, prevista no artigo anterior, após a dedução das seguintes consignações obrigatórias:
I - contribuições previdenciárias devidas ao BARRA-PREVI;
II - contribuições para o INSS;
III - pensões alimentícias;
IV - Imposto de renda retido na fonte;
V - restituições e indenizações ao erário;
VI - decisões judiciais; ou
VII - Outros descontos compulsórios instituídos por lei, ou decisão administrativa.
Art. 11. Para a consignação em pagamento, deverão ser seguidas as regras previstas na legislação municipal, que regula a consignação em folha de pagamento dos servidores ativos, aposentados e pensionistas.
Art. 12. Caso o tomador possua mais de um vínculo, cada vínculo será tratado de forma autônoma para todos os efeitos das operações de empréstimos consignados junto ao BARRA-PREVI.
Art. 13. Sempre que decisões administrativas implicarem alteração na margem consignável dos segurados, será realizada reavaliação das condições de concessão.
Parágrafo único. Constatado risco, o BARRA-PREVI poderá adotar medidas de mitigação, inclusive a restrição ou suspensão temporária de novas operações de empréstimos.
CAPÍTULO IV
DOS ENCARGOS FINANCEIROS
Art. 14. O valor e as prestações dos empréstimos serão calculados considerando a aplicação das seguintes taxas:
I - Taxa de juros para remuneração do capital emprestado, correspondente à hipótese financeira prevista na Política Anual de Investimentos, devendo ser superior à meta atuarial utilizada na avaliação atuarial vigente à época da concessão;
II - Taxa de custo administrativo, destinada a suportar todos os custos operacionais e de gestão da carteira de empréstimos, incluindo a contratação de seguro prestamista obrigatório para cobertura de morte de servidores, aposentados e pensionistas;
III - Taxa de fundo garantidor e oscilação de riscos, destinada a cobertura dos riscos de inadimplência em razão de exoneração, demissão (administrativa ou judicial), suicídio com menos de 24 (vinte e quatro) parcelas pagas e outros riscos de crédito.
§ 1º Quando a data de vencimento da primeira prestação não coincidir com a data da liberação do crédito, incidirão juros de acerto (float), calculados proporcionalmente ao período compreendido entre a data da liberação e a primeira data-base, entendida como o dia correspondente, em cada mês, ao vencimento da prestação. Os juros de acerto que resultarem de período superior a 30 (trinta) dias entre a liberação do empréstimo e a data da primeira prestação serão incorporados ao saldo devedor e amortizados juntamente com as demais parcelas.
§ 2º O seguro prestamista previsto no inciso II visa a garantir a quitação do saldo devedor a valor presente, das prestações vincendas, em caso de morte natural ou acidental dos tomadores aposentados ou pensionistas, excetuados os casos de suicídio com menos de 24 (vinte e quatro) parcelas pagas.
§ 3º O fundo garantidor previsto no inciso III visa garantir os riscos de créditos advindo das seguintes situações:
I - exoneração ou demissão, administrativa ou judicial bem como os casos de problemas com margem consignável;
II - suicídio dos tomadores com menos de 24 (vinte e quatro) parcelas pagas;
III - demais riscos de crédito previstos.
§ 4º O Fundo Garantidor será acionado exclusivamente nos casos previstos nos incisos I e III do parágrafo anterior, após decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias de inadimplência, para quitação das parcelas vencidas.
§ 5º Nos casos previstos no inciso II do § 3º, relativos a suicídio do tomador com menos de 24 (vinte e quatro) parcelas pagas, o Fundo Garantidor deverá quitar o saldo devedor líquido, a valor presente, das prestações vincendas do contrato, em procedimento distinto daquele aplicável às hipóteses dos incisos I e III.
§ 6º Verificada a inadimplência, o BARRA-PREVI, na qualidade de gestor do Fundo Garantidor, deverá iniciar o processo de cobertura mediante a realização da transferência financeira e do correspondente registro contábil, com base no saldo devedor atualizado do contrato.
§ 7º A utilização dos recursos do Fundo Garantidor deverá ser formalmente registrada em processo administrativo próprio, contendo a comprovação da inadimplência, o cálculo do valor liquidado e os documentos que lastreiam a operação, assegurando a rastreabilidade e a transparência da movimentação.
§ 8º O seguro prestamista e o fundo garantidor previstos neste artigo constituem instrumentos de proteção patrimonial do BARRA-PREVI, não estabelecendo qualquer relação direta, contratual ou obrigacional com os tomadores dos empréstimos, que continuam responsáveis pelas obrigações assumidas nos respectivos contratos.
Art. 15. A taxa de administração mencionada no inciso II do artigo anterior será de até 4,8% (quatro vírgula oito por cento) ao ano, diluída nas parcelas mensais, e deverá cobrir os serviços financeiro, jurídico, atendimento, informática, recursos humanos, e a contratação do seguro prestamista.
Art. 16. As recuperações de crédito decorrentes de ações judiciais e extrajudiciais de cobrança deverão ser destinadas à recomposição da carteira de empréstimos consignados.
Art. 17. As operações de empréstimo consignado previstas neste Regulamento estão obrigatoriamente sujeitas à incidência do Imposto sobre Operações Financeiras – IOF, nos termos do art. 13 da Lei Federal nº 9.779/1999 e demais normas aplicáveis.
Parágrafo único. O valor do IOF será financiado juntamente com a operação de crédito, integrando o montante total contratado pelo tomador, devendo ser deduzido do valor líquido do empréstimo e recolhido pelo BARRA-PREVI ao ente tributante competente."
Art. 18. Os juros pro rata die correspondentes ao período entre a data de liberação do crédito e o último dia do mês da concessão serão descontados do valor principal do empréstimo no ato da contratação.
Art. 19. Após a efetivação da concessão, os encargos financeiros da operação não serão objeto de restituição.
Parágrafo único. Em caso de quitação antecipada do contrato, haverá apuração e redução proporcional dos juros incidentes.
Art. 20. Será realizada a segregação contábil e financeira dos recursos do patrimônio líquido (PL) do BARRA-PREVI destinados à carteira de empréstimos consignados, através da criação de:
I - contas bancárias específicas; e
II - rubricas contábeis individualizadas para as operações.
CAPÍTULO V
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO CONSIGNADO E SUAS MODALIDADES
Art. 21. O empréstimo concedido aos tomadores é considerado uma aplicação financeira para o BARRA-PREVI, conforme determina a legislação em vigor.
§ 1º O representante legal (tutor ou curador) do tomador somente poderá autorizar o desconto no respectivo benefício de seu tutelado ou curatelado mediante autorização judicial.
§ 2º A revogação ou destituição dos poderes do representante legal não invalida os atos praticados durante sua vigência, salvo disposição judicial em sentido contrário.
§ 3º A autorização para a efetivação da consignação do servidor ou aposentado persiste em relação aos respectivos pensionistas e dependentes, exclusivamente para fins de continuidade do desconto de empréstimos já contratados, sem caracterizar nova operação de crédito.
§ 4º Não será permitida a concessão de empréstimos com prazo de carência para o início do pagamento das parcelas.
§ 5º O pagamento da primeira parcela deverá ser iniciado no mês subsequente à liberação do crédito, mediante o desconto automático em folha de pagamento ou benefício.
Art. 22. Os empréstimos concedidos pelo BARRA-PREVI serão pagos em parcelas fixas, mediante consignação em folha de pagamento do Município de Barra do Bugres, de seus órgãos vinculados, ou na folha de benefícios do BARRA-PREVI, nas seguintes modalidades:
I - Empréstimo consignado;
II - Renegociação;
III - Repactuação extraordinária;
IV - Quitação de dívida.
Art. 23. O empréstimo consignado será concedido para atender objetivos pessoais dos tomadores, por iniciativa destes.
Art. 24. A renegociação de empréstimo será realizada a pedido do tomador, implicando a celebração de novo contrato de empréstimo, com incidência de encargos financeiros exclusivamente sobre a diferença entre o valor solicitado e o saldo devedor do contrato anterior, estabelecendo novos prazos, taxas e/ou valores.
Art. 25. A repactuação extraordinária será obrigatoriamente realizada quando houver modificação no valor do benefício, da remuneração, da margem consignável, ou dos descontos obrigatórios previstos no inciso II do § 1º do art. 29 do Anexo VIII da Portaria MTP n.º 1.467/2022, ensejando a reprogramação da retenção ou da consignação, mediante autorização expressa do tomador.
Parágrafo único. Havendo necessidade de repactuação extraordinária, o tomador será convocado pelo BARRA-PREVI para fins de reprogramação das consignações, como condição para a manutenção do contrato de empréstimo.
Art. 26. A quitação de dívida é a operação de quitação de empréstimo já existente, contratado pelo tomador junto a qualquer instituição financeira, cujo valor deverá ser utilizado prioritariamente para a liquidação integral do empréstimo anterior e, se houver saldo remanescente, para a quitação antecipada de parcelas vincendas dos consignados atuais.
§ 1º A critério do tomador, é permitida a quitação de dívida de empréstimo consignado realizado junto a outras instituições financeiras para o BARRA-PREVI, sendo vedada a portabilidade de empréstimos realizados junto ao BARRA-PREVI para outras instituições financeiras, conforme disposto no § 8º do art. 12 da Resolução CMN n.º 4.963/2021.
§ 2º O pagamento da dívida adquirida pelo BARRA-PREVI será efetuado diretamente à instituição financeira originadora da dívida, mediante boleto ou transferência bancária, vedado o repasse de valores diretamente ao tomador.
Seção I
Dos procedimentos para Concessão
Art. 27. A concessão de empréstimos está condicionada à autorização expressa para consignação das prestações mensais em folha de pagamento da Prefeitura Municipal ou da Câmara Municipal de Barra do Bugres, ou, no caso de aposentados e pensionistas, na folha de benefícios do BARRA-PREVI.
§ 1º Uma vez autorizado, o desconto em folha não poderá ser revogado pelo tomador até que o contrato esteja integralmente quitado, ressalvada a possibilidade de quitação antecipada nos termos deste regulamento.
§ 2º O desconto referente ao empréstimo consignado terá prioridade sobre outros descontos em folha, exceto aqueles previstos por lei (como pensão alimentícia, contribuições previdenciárias, etc.).
Art. 28. O empréstimo somente será concedido mediante a Solicitação de Concessão de Empréstimo – SEC, realizada presencialmente ou eletronicamente junto ao BARRA-PREVI, sendo o deferimento prerrogativa discricionária, observados os limites estabelecidos na Política Anual de Investimentos, na legislação aplicável e neste regulamento de crédito.
§ 1º O contrato de empréstimo deverá ser formalmente assinado pelo tomador e pelo BARRA-PREVI, garantindo a validade jurídica da operação e a concordância de ambas as partes com os termos pactuados.
§ 2º A assinatura do contrato poderá ocorrer de forma presencial, mediante comparecimento do tomador ao BARRA-PREVI, ou de forma digital, utilizando a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) ou outra tecnologia reconhecida pela legislação vigente, assegurando a autenticidade, integridade e validade jurídica do documento.
§ 3º A anuência do órgão ou entidade responsável pelo pagamento da remuneração, provento ou pensão do tomador, nos termos dos arts. 22 e 23 do Anexo VIII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, será obtida exclusivamente por meio do Sistema de Controle de Margem Consignável do Município, que deverá registrar, validar e acompanhar eletronicamente as consignações, assegurando a conformidade das operações e a segurança jurídica das transações.
Art. 29. A cláusula do contrato referente à autorização expressa de consignação, prevista no art. 27, deverá ser redigida em destaque (negrito) e obrigatoriamente rubricada ou assinada pelo tomador, como condição de validade do contrato.
Parágrafo único. É vedado o pagamento do valor do empréstimo consignado ao tomador em espécie.
Art. 30. A liberação dos recursos do empréstimo será efetuada por meio de depósito em conta bancária de titularidade do tomador, no prazo de até 03 (três) dias úteis contados do deferimento da solicitação de concessão, devendo o desconto da primeira parcela ocorrer no mês seguinte ao da concessão.
Art. 31. A concessão de empréstimos estará condicionada:
I - à existência de recursos disponíveis conforme a alocação prevista na Política Anual de Investimentos do BARRA-PREVI;
II - ao atendimento da margem consignável prevista na legislação reguladora do assunto;
III - ao cumprimento das demais disposições legais e normativas aplicáveis às operações de crédito realizadas pelo BARRA-PREVI.
Seção II
Do Valor Máximo das Prestações
Art. 32. O valor máximo de empréstimo e da prestação a ser concedido será determinado pelas regras a seguir:
I - Para o Tomador servidor ativo parcela mensal não superior à margem consignável do solicitante;
II - Para Tomador aposentado e pensionista (beneficiário) parcela mensal não superior à margem consignável do solicitante.
Seção III
Das Condições de Prazo e Amortização
Art. 33. As operações de crédito consignado e as renegociações observarão o prazo máximo de amortização de até 96 (noventa e seis) parcelas mensais, condicionado aos critérios de idade do tomador conforme as seguintes faixas:
I - Até 67 (sessenta e sete) anos - 96 (noventa e seis) parcelas;
II - Até 68 (sessenta e nove) anos - 84 (oitenta e quatro) parcelas;
III - Até 69 (sessenta e nove) anos - 72 (setenta e duas) parcelas;
IV - Até 70 (setenta) anos - 60 (sessenta) parcelas;
V - Até 71 (setenta e um) anos - 48 (quarenta e oito) parcelas;
VI - Até 72 (setenta e dois) anos - 36 (trinta e seis) parcelas;
VII - Até 73 (setenta e três) anos - 24 (vinte e quatro) parcelas;
VIII - Até 74 (setenta e quatro) anos – no máximo 12 (doze) parcelas;
IX - Para tomadores que completarem 74 anos dentro do prazo contratual, o número de parcelas será limitado aos meses restantes até completarem 74 anos e 11 meses de idade.
§ 1º É vedada a concessão de empréstimos consignados a tomadores que, na data da solicitação, possuam idade superior a 74 (setenta e quatro) anos, 11 (onze) meses.
§ 2º Para pensionistas temporários, o número máximo de parcelas do contrato não poderá exceder o prazo remanescente do benefício, cumulativamente com as limitações etárias estabelecidas neste artigo.
Art. 34. As operações de crédito consignado serão concedidas utilizando o Sistema Francês de Amortização — PRICE, com prestações mensais fixas, respeitado o prazo máximo estabelecido no art. 33, salvo nas hipóteses de repactuação extraordinária previstas neste Regulamento de Crédito.
CAPÍTULO VI
DA CONSIGNAÇÃO, INADIMPLÊNCIA E COBRANÇA
Art. 35. O pagamento das prestações dos empréstimos será mensal, mediante consignação na folha de pagamento da Prefeitura ou da Câmara Municipal de Barra do Bugres, ou na folha de benefícios do BARRA-PREVI, com o valor correspondente imediatamente creditado ao BARRA-PREVI.
Art. 36. O Município, por meio dos órgãos competentes, deverá informar ao BARRA-PREVI, até o mês subsequente ao vencimento da parcela, a razão pela qual não foi efetivado o desconto em folha da prestação devida.
Art. 37. O Tomador permanecerá como único responsável pelo pagamento do empréstimo, devendo, na hipótese de não efetivação do desconto pela fonte pagadora, efetuar o pagamento diretamente ao BARRA-PREVI, mediante débito autorizado em conta corrente.
Parágrafo único. Caso o desconto ou débito não seja possível, o Tomador deverá solicitar a emissão de boleto bancário para pagamento até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencimento ou adotar outro meio de pagamento autorizado expressamente pelo BARRA-PREVI, sob pena de incidência de encargos de mora.
Art. 38. O atraso no pagamento de quaisquer prestações acarretará a cobrança de juros de mora e atualização monetária, conforme disposto no art. 39.
Art. 39. O Tomador inadimplente, além dos juros contratuais, incorrerá em:
I - Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, não cumulativo, sobre o valor em atraso;
II - Multa de 1% (um por cento) sobre o valor da prestação vencida.
Parágrafo único. Em caso de atraso no repasse das parcelas pelos órgãos municipais, serão aplicados os encargos previstos no caput, cujo adimplemento será de responsabilidade exclusiva do Tomador, sendo ainda vedada a concessão de novos empréstimos aos servidores dos respectivos órgãos inadimplentes, sem prejuízo de eventual direito de regresso.
Art. 40. A inadimplência por período igual ou superior a 30 (trinta) dias autorizará o BARRA-PREVI a adotar medidas administrativas e/ou judiciais de cobrança.
Art. 41. O Tomador servidor ativo que se encontrar em licença para tratamento de saúde, auxílio doença, licença maternidade ou licença para acompanhar pessoa da família continuará com as prestações do empréstimo consignadas normalmente em sua folha de pagamento.
Art. 42. Em casos de afastamento, demissão, exoneração ou desligamento do tomador, as regras para desconto das parcelas serão ajustadas conforme a situação do servidor, aposentado e pensionista, visando garantir a quitação do saldo devedor, observando o que segue:
I - Exoneração ou Demissão: Caso o tomador seja exonerado ou demitido, o saldo devedor será descontado de suas verbas rescisórias, e não sendo suficiente para quitar esse saldo, deverá efetuar o pagamento das parcelas restantes através de boleto de cobrança, sendo o tomador informado sobre tal condição no momento da assinatura do contrato. (Incluído pelo parecer da PGM).
II - Afastamento Temporário Sem Remuneração: No caso de afastamento temporário sem remuneração (licença não remunerada, afastamento por interesse particular, etc.), o contrato de consignação deverá ser pago através de boleto de cobrança, com a possibilidade de renegociação do prazo e condições de pagamento após o retorno ao serviço.
Art. 43. Quando o servidor ativo se aposentar, as prestações do empréstimo serão automaticamente transferidas para desconto no benefício de aposentadoria, observada a margem consignável apurada.
Parágrafo único. Se houver alteração da margem consignável, o Tomador deverá:
I - Quitar integralmente o saldo devedor;
II - Autorizar novo desconto proporcional;
III - Pagar a diferença por boleto ou débito automático, se possível; ou
IV - Optar pela repactuação extraordinária do contrato.
Art. 44. Em casos de falhas no desconto em folha de pagamento ou benefício por problemas administrativos ou técnicos, o BARRA-PREVI deverá notificar o tomador sobre a necessidade de regularização, e o valor da parcela deverá ser quitado diretamente pelo tomador.
§ 1º Comunicação de Falhas: O tomador deverá ser comunicado imediatamente caso ocorra alguma falha no desconto, e será orientado sobre como regularizar a situação sem acréscimos de encargos moratórios, desde que o pagamento seja efetuado no prazo indicado.
§ 2º Inadimplência: Caso o tomador não regularize a situação, a parcela não descontada será acrescida ao saldo devedor, com a aplicação de juros e encargos moratórios previstos no contrato e neste regulamento de crédito.
§ 3º O tomador também poderá ter seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito e protestado, conforme previsto na legislação vigente.
Art. 45. Comprovado o óbito do Tomador, mediante apresentação da certidão de óbito, o contrato será quitado e a cobrança cessada.
Art. 46. Configuram-se inadimplência e atraso nas seguintes hipóteses:
I - Parcela em atraso não quitada até o 10º (décimo) dia corrido subsequente ao vencimento;
II - Inadimplência configurada com atraso igual ou superior a 60 (sessenta) dias.
§ 1º Considerar-se-á esgotada a cobrança extrajudicial após o envio de duas notificações, sendo a segunda enviada após o prazo de 60 (sessenta) dias da primeira.
§ 2º Após a confirmação da segunda notificação, estará autorizada a inscrição do Tomador nos Órgãos de Proteção ao Crédito.
Art. 47. A cobrança inicial deverá ser feita de forma administrativa, com notificações ao tomador sobre os atrasos e oferecendo alternativas de regularização.
Parágrafo único. O BARRA-PREVI poderá propor a renegociação das parcelas ou a prorrogação do prazo de pagamento, se necessário.
Art. 48. Esgotadas as tentativas de cobrança extrajudicial sem êxito, e independentemente da existência de vínculo vigente com o Município ou com o BARRA-PREVI, os contratos inadimplentes serão encaminhados para cobrança judicial, com o ajuizamento das medidas cabíveis para a recuperação do crédito.
Parágrafo único. A cobrança judicial deverá observar os prazos legais aplicáveis e será conduzida com transparência, eficiência e em conformidade com os princípios da legalidade, moralidade e economicidade.
Art. 49. Na cobrança judicial, poderão ser celebrados acordos para reversão da provisão para perda, desde que o valor da dívida esteja atualizado, no mínimo, pelo índice de atualização definido na Política Anual de Investimentos.
Art. 50. Os custos da execução das cobranças judiciais e extrajudiciais, quando houver, serão suportados pela taxa de administração previsto no artigo 15 deste regulamento.
CAPÍTULO VII
DAS GARANTIAS E DO VENCIMENTO ANTECIPADO
Art. 51. O contrato de empréstimo terá como garantias obrigatórias as seguintes:
I - Eventuais créditos do Tomador perante o BARRA-PREVI;
II - Valor integral das verbas rescisórias, nos casos de desligamento por exoneração ou demissão.
Art. 52. Considerar-se-á vencido antecipadamente o contrato de empréstimo, e exigíveis todas as obrigações dele decorrentes, nas seguintes hipóteses, isoladas ou cumulativas:
I - Cessação do vínculo funcional do Tomador com o Município, independentemente da existência de mora no pagamento;
II - Atraso no pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou alternadas;
III - Falecimento do Tomador.
Art. 53. Ocorrido o vencimento antecipado, o BARRA-PREVI procederá à cobrança administrativa integral do saldo devedor do contrato, acrescido de juros de mora e atualização monetária, mediante emissão de boleto bancário e envio de carta-notificação, com vencimento fixado para 10 (dez) dias contados da data do evento que originou o vencimento antecipado, salvo se coberto pelas taxas administrativas contratadas.
Art. 54. Decorrido o prazo estipulado no art. 53 sem a quitação da dívida, o BARRA-PREVI poderá utilizar as garantias previstas neste Regulamento de Crédito para satisfação do crédito.
CAPÍTULO VIII
DA REVISÃO DO REGULAMENTO DE CRÉDITO
Art. 55. Este Regulamento de Crédito poderá ser revisado, sempre que houver necessidade de ajuste em virtude de alterações normativas, econômicas ou estratégicas que possam impactar as operações do BARRA-PREVI, em especial nas seguintes situações:
I - Desempenho da Carteira de Empréstimos: A revisão deverá considerar o desempenho da carteira de crédito consignado, avaliando a taxa de inadimplência, a rentabilidade obtida e a adequação dos prazos e condições de financiamento;
II - Análise Econômica: O Regulamento de Crédito deverá ser ajustado de acordo com as condições econômicas, como inflação, taxa de juros, evolução do PIB e outros indicadores macroeconômicos que possam impactar a capacidade de pagamento dos tomadores ou o custo do crédito;
III - Metas Atuariais: A política de crédito consignado deverá ser compatível com as metas atuariais estabelecidas para o BARRA-PREVI, garantindo que as taxas de juros e prazos praticados proporcionem a rentabilidade necessária para o equilíbrio do regime previdenciário;
IV- Novas Regulamentações: Caso novas regulamentações ou leis sejam promulgadas, a política de crédito deverá ser revisada para garantir a conformidade com as normas vigentes, incluindo as exigências do Conselho Monetário Nacional (CMN) e da Secretaria de Previdência.
§ 1º As mudanças no Regulamento de Crédito não afetarão os contratos de empréstimo consignado já firmados, salvo disposição legal em contrário.
§ 2º Para novos contratos, as alterações entrarão em vigor a partir da data de publicação da alteração, sempre respeitando os direitos adquiridos dos tomadores, assegurando que nenhuma modificação retroativa seja imposta, a menos que expressamente prevista em lei.
§ 3º Durante esse período de transição, poderão ser adotadas medidas temporárias, como a suspensão de novas concessões de crédito até que a política seja ajustada.
Art. 56. Em situações excepcionais, como calamidades públicas, crises econômicas ou pandemias, o BARRA-PREVI poderá, mediante deliberação do Conselho Previdenciário, ajustar temporariamente os critérios de elegibilidade e as condições de concessão de crédito, como taxas de juros, prazos de pagamento ou margens consignáveis, para garantir a sustentabilidade do regime e a proteção dos tomadores, sempre em conformidade com a legislação vigente.
Art. 57. Qualquer alteração temporária deverá ser amplamente divulgada e respeitar os princípios da transparência, da responsabilidade fiscal e do social.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 58. Aplicam-se a este Regulamento de Crédito as disposições da Resolução CMN n.º 4.963/2021, da Portaria MTP n.º 1.467/2022, das normas operacionais internas do BARRA-PREVI e das determinações expedidas pela Presidência e pelo Conselho Municipal de Previdência, desde que não conflitem com o presente Regulamento de Crédito.
Art. 59. O seguro prestamista e o fundo garantidor previstos neste Regulamento de Crédito são instrumentos destinados exclusivamente à proteção do patrimônio do BARRA-PREVI, não estabelecendo, em hipótese alguma, vínculo contratual ou direito de reclamação direta pelos Tomadores.
Art. 60. As decisões excepcionais relativas a situações não expressamente previstas neste Regulamento de Crédito serão analisadas e deliberadas pelo Gestor do BARRA-PREVI, após manifestação preliminar do Conselho Previdenciário.
Art. 61. A taxa de juros inicial da carteira de Empréstimos Consignados do BARRA-PREVI será de 1,65% (um vírgula sessenta e cinco por cento) ao mês, correspondente a 21,69% (vinte e um vírgula sessenta e nove por cento) ao ano, já incluídos os custos operacionais relativos à taxa de administração, seguro prestamista e fundo garantidor.
Parágrafo único. A taxa de juros poderá ser revisada periodicamente, considerando-se o cenário econômico nacional e as taxas praticadas pelas demais instituições financeiras, mediante deliberação conjunta dos seguintes membros:
I - Gestor do BARRA-PREVI;
II - Presidente do Conselho Previdenciário; e
IV - Presidente do Comitê de Investimentos.
Art. 62. A taxa de juros estabelecida no artigo anterior já contempla os encargos financeiros e administrativos da operação, correspondentes à:
I - Taxa de administração: 4,80% (quatro vírgula oitenta por cento) ao ano;
II - Fundo Garantidor de Operações: 0,21% (zero vírgula vinte e um por cento) ao ano;
III - Oscilação de risco: 0,02% (zero vírgula zero dois por cento) ao ano.
Parágrafo único. Os encargos mencionados neste artigo destinam-se à cobertura dos custos de gestão, mitigação de risco e provisões técnicas da carteira de crédito, observadas as diretrizes da Portaria MTP nº 1.467/2022 e da Resolução CMN nº 4.963/2021.
Art. 63. É obrigatória a apresentação do Custo Efetivo Total (CET) em todas as operações de empréstimo consignado realizadas por meio deste Regulamento de Crédito, devendo tal informação constar de forma clara, destacada e acessível no contrato firmado com o tomador.
§ 1º O CET deverá contemplar, de forma integral, todos os encargos incidentes sobre a operação e demais despesas operacionais que impactem no valor total a ser pago.
§ 2º A apuração do CET deverá obedecer aos critérios definidos pelo Banco Central do Brasil ou órgão regulador competente, sendo expresso em percentual anual e mensal, de forma padronizada.
§ 3º A apresentação do CET deverá ser realizada previamente à contratação, como condição indispensável à formalização do contrato, assegurando ao tomador o pleno conhecimento sobre o custo total da operação de crédito.
Art. 64. Este Regulamento de Crédito entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registra-se, publique-se, cumpra-se.
Barra do Bugres/MT, 13 de novembro de 2025.
MÁRCIA APARECIDA DE OLIVEIRA GUERRA
Diretora do BARRA-PREVI