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Pref. Chapada dos Guimarães

LEI Nº. 2.123 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025.

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CHAPADA DOS GUIMARÃES INTERVENIENTE E O SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA ESGOTO DE CHAPADA DOS GUIMARÃES – SAAE-CG A CONFESSAR E PARCELAR DÉBITOS DE SUA RESPONSABILIDADE DO SAAE, ORIUNDOS DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA JUNTO À ENERGISA S/A E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

OSMAR FRONER DE MELLO, Prefeito Municipal de Chapada dos Guimarães: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Município de chapada dos Guimarães (Interveniente) e o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Chapada dos Guimarães – SAAE (devedora) autorizados a firmar termo de confissão e parcelamento dos débitos existente em seu nome do SAAE, oriundos do consumo de energia elétrica fornecido pela ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, no período de 02/2018 à 09/2025, no valor total atualizado de R$ 22.659.134,69 (vinte e dois milhões, seiscentos e cinquenta e nove mil, cento e trinta e quatro reais e sessenta e nove centavos).

Parágrafo único. O total do valor de face da dívida contará com a isenção dos juros, multa e correção monetária sobre as faturas inadimplidas nos períodos destacados acima.

Art. 2º. Fica a Autarquia Municipal autorizada a parcelar a totalidade do débito confessado em até 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais e sucessivas, no valor de R$ 133.274,87 (cento e trinta e três mil, duzentos e setenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), acrescido de juros de 0,5% ao mês, de acordo com que determina o setor elétrico, conforme Planilha de Simulação em anexo parte integrante da Lei.

Parágrafo único. Em caso de não pagamento do débito pelo SAAE-CG, a dívida será exigida sobre o valor original, desconsiderados os descontos concedidos no acordo, com o abatimento dos valores eventualmente pagos.

Art. 3º. Fica O Município de Chapada dos Guimarães autorizada a pagar o valor de R$ 710.559,25 (setecentos e dez mil, quinhentos e cinquenta e nove mil e vinte e cinco centavos, divido em 12 (doze) parcelas avulsas no importe de R$ 61.115,30 (sessenta e um mil, cento e cinquenta e cinco mil e trinta centavos), conforme clausula 2.1 “a” do contrato.

Art. 4º. As despesas oriundas com o parcelamento do débito correrão por conta de rubrica própria consignada no orçamento do SAAE-CG e Município.

Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal Pedro Reindel em Chapada dos Guimarães, 10 de novembro de 2025.

OSMAR FRONER DE MELLO

Prefeito Municipal