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Pref. Chapada dos Guimarães

LEI Nº. 2.124 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025.

“DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO PROGRAMA BOLSA ATLETA NO MUNICÍPIO DE CHAPADA DOS GUIMARÃES, REVOGA A LEI Nº 1.418/2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

OSMAR FRONER DE MELLO, Prefeito Municipal de Chapada dos Guimarães, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica reformulado e regulamentado o Programa Bolsa Atleta, destinado aos atletas praticantes do desporto educacional, de participação, de rendimento profissional e não profissional, com os objetivos de:

I - valorizar, apoiar e beneficiar atletas e paratletas amadores e profissionais representantes do Município de Chapada dos Guimarães em competições regionais, estaduais, nacionais e internacionais, do desporto de alto rendimento;

II - desenvolver a prática do esporte como meio de promoção social através de incentivo financeiro para apoio na alimentação, saúde, transporte, material esportivo inerente à modalidade praticada pelo atleta, participação em eventos esportivos, em taxas de federação e taxas de inscrições de competições esportivas.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se desporto de rendimento não profissional aquele identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de contrato de trabalho, sendo permitido o recebimento de incentivos materiais e de patrocínio.

Art. 2º. Os valores repassados pelo Bolsa Atleta serão destinados durante o ano-exercício fiscal, em parcelas mensais.

§1º Os valores serão fixados através de Decreto Municipal.

§2º O benefício financeiro a que se refere este artigo será reajustado anualmente, mediante ato do chefe do Poder Executivo.

Art. 3º. O número de atletas contemplados por exercício será estipulado de acordo com a disponibilidade orçamentária da Secretaria Municipal de Esportes ou, se houver, do Fundo Municipal de Incentivo ao Esporte.

§ 1º O recebimento do benefício é incompatível com o recebimento de qualquer outro tipo de bolsa ou auxílio de natureza pública de outro ente federativo.

§ 2º Os atletas ou representantes legais de atletas que se encontrarem em débito com a Fazenda Pública Municipal não poderão receber o benefício desta Lei enquanto a pendência não for quitada.

§ 3º O recebimento do benefício não impede o atleta ao recebimento da iniciativa privada de incentivos materiais.

§ 4º O recebimento do benefício não gera vínculo trabalhista ou de qualquer outra natureza entre os atletas beneficiários e a Administração Pública Municipal.

Art. 4º. Para pleitear o benefício o atleta deverá atender aos seguintes requisitos:

I - ser brasileiro nato ou naturalizado;

II - ter domicílio no Município de Chapada dos Guimarães no mínimo 02 (dois) anos;

III - estar devidamente matriculado em instituição de ensino local;

IV - estar devidamente cadastrado junto a Entidade representativa do Esporte;

V - ter participado de competição no ano imediatamente anterior àquele em que está pleiteando a Bolsa, tendo obtido boa classificação no ranking da respectiva modalidade;

VI - não ter antecedentes criminais.

VII - estar em plena atividade esportiva;

Art. 5º. O pedido para a concessão da Bolsa Atleta, a ser autuado em processo administrativo próprio, será dirigido à Secretaria de Esporte por meio de requerimento instruído com os seguintes documentos:

I - plano esportivo anual;

II - cópia de documento oficial civil de identificação;

III - autorização, com firma reconhecida em Cartório, do responsável legal nas hipóteses em que o atleta for menor de 18 (dezoito) anos;

IV - cópia do título de eleitor, quando o atleta contar com 18 (dezoito) anos ou mais;

V - atestado médico que comprove estar plenamente apto para a prática desportiva;

VI - comprovante de residência no Município de Chapada dos Guimarães;

VII - comprovante de matrícula em instituição de ensino para os menores de 18 (dezoito) anos;

VIII - comprovante de participação em competições no ano imediatamente anterior àquele em que está pleiteando a Bolsa Atleta, tendo obtido boa colocação no ranking da respectiva modalidade;

IX - certidão negativa de débitos municipais do atleta ou representante legal caso menor de 18 (dezoito) anos;

Art. 6º. São deveres dos atletas beneficiários:

§ 1º - representar o Município de Chapada dos Guimarães em competições oficiais.

§ 2º - manter o desempenho técnico e esportivo;

Art. 7º. Os recursos do Programa Bolsa Atleta somente poderão ser utilizados para a manutenção dos treinamentos e a participação em competições da modalidade praticada pelo atleta, conforme requerimento formulado perante a Administração Pública Municipal.

§ 1º Bimestralmente, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao último recebimento do benefício financeiro, o atleta deverá prestar contas na forma e condições estabelecidas pelo Município, exclusivamente quanto à participação efetiva em competições e na manutenção dos treinamentos de sua modalidade.

§ 2º Independentemente do prazo para apresentação da prestação de contas previsto no parágrafo anterior, o Município poderá, a qualquer tempo, fiscalizar a prática desportiva do atleta contemplado para fins de verificação do uso adequado dos recursos do Programa Bolsa Atleta.

Art. 8º. A concessão do benefício poderá ser cancelada a qualquer momento caso os recursos do Programa Bolsa Atleta não estejam sendo utilizados adequadamente e caso o atleta beneficiário:

I - seja reprovado no ano letivo da concessão do benefício, no caso de atletas com idade entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos;

II - deixe de participar, sem motivo plenamente justificável, de competições ou eventos esportivos.

III - seja transferido para outro Município, Estado ou País;

IV - utilize os recursos do benefício para fins diversos do especificado no art. 7º desta Lei;

V - não preste conta nos termos do § 1º do art. 7º desta Lei;

VI - deixe de cumprir as determinações desta Lei.

Art. 9º. Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para a concessão da Bolsa Atleta:

I - a classificação das solicitações será feita com base no plano esportivo anual do atleta e na sua representatividade em competições no âmbito mundial, nacional, estadual, regional e municipal;

II - a solicitação do benefício será aprovada por Comissão, a ser criada por ato do Chefe do Poder Executivo, por meio de Decreto específico;

III - as decisões da Comissão de Esportes serão encaminhadas ao Secretário Municipal de Esporte para análise final e posterior cumprimento;

IV - serão publicadas no Diário Oficial do Município e no sítio eletrônico oficial da Prefeitura as solicitações de benefícios reprovadas e aprovadas pela Secretaria Municipal de Esporte, contendo os seguintes dados:

a) Nome completo do atleta solicitante;

b) modalidade esportiva pleiteada;

c) informação de aprovação ou reprovação do benefício.

Art. 10. Os atletas não beneficiados poderão interpor, no prazo de 05 (cinco) dias da publicação mencionada no art. 9º desta Lei, recurso dirigido à Comissão, objetivando a revisão da decisão da Secretaria Municipal de Esporte.

§ 1º A Comissão julgará o recurso no prazo máximo de 05 (cinco) dias e terá caráter definitivo.

§ 2º A decisão da Comissão de Esportes será publicada no Diário Oficial do Município e no sítio eletrônico oficial da Prefeitura.

Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria da Secretaria de Esporte ou do Fundo Municipal de Incentivo ao Esporte, se houver, suplementada caso necessário.

Art. 12. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei naquilo mais que couber. 

Art. 13. Ficam revogadas a disposição em contrário, em especial a Lei Municipal 1.418/2010 de 02 de dezembro de 2010.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal Pedro Reindel em Chapada dos Guimarães, 10 de novembro de 2025.

OSMAR FRONER DE MELLO

Prefeito Municipal