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Pref. Porto Alegre do Norte

DECISÃO

Processo Administrativo Disciplinar: Portaria nº 349/2025

Acusados: GEFER SANDRO FERREIRA DE BRITO e FABIÚLA PEREIRA ARAÚJO

Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado em face dos servidores GEFER SANDRO FERREIRA DE BRITO e FABIÚLA PEREIRA ARAÚJO, em tese, por terem agredido fisicamente o aluno, ora vítima, M.D.O..

Inicialmente foi instaurada Sindicância Administrativa por meio da Portaria nº 288/2025, publicada no site da Prefeitura Municipal em 08/05/2025, contra os investigados.

Foram realizadas diligências pela comissão processante, mediante entrevista por amostragem com os alunos da mesma turma da vítima e oitiva dos investigados.

O Processo de Sindicância foi concluído em 28 de maio de 2025, sem prorrogações.

Apurou-se que no dia 07 de maio de 2025, por volta das 10h30min, nas dependências da Escola Municipal São Geraldo, nesta urbe, a Técnica de Desenvolvimento Infantil Fabíula, durante o horário de expediente, teria agredido fisicamente a criança M.D.O., com arranhões no rosto e toráx. No mesmo contexto de tempo e local, o Professor Gefer havia presenciado a ação e nada fez para impedir o ocorrido.

Após, foi instaurado o presente Processo Administrativo Disciplinar por meio da Portaria nº 349 de 04 de julho de 2025, publicada no site da Prefeitura Municipal em 04/07/2025, tendo por objetivo apurar a atuação profissional dos servidores GEFER SANDRO FERREIRA DE BRITO, Matrícula nº 1695, ocupante do cargo de Professor, sob o regime jurídico de contrato temporário, conforme Contrato n. 13/2024 e FABIÚLA PEREIRA ARAÚJO, Matrícula nº 1622, ocupante do cargo de Técnica de Desenvolvimento Infantil - TDI, sob o regime jurídico de contrato temporário, conforme Contrato nº 42/2024.

No decorrer da instrução processual os acusados foram citados e, tempestivamente, apresentaram defesas por escrito. Outrossim, foram colhidos os depoimentos da Diretora da Escola, Marcia Coelho, da Professora Debora Mota Araujo, e da TDI Thaysa Cristhine da Rocha Noleto, bem como foi realizado o interrogatório da acusada FABIÚLA PEREIRA ARAÚJO.

Ao final, a Comissão processante concluiu que a servidora Fabíula não agiu com dolo ou intenção de lesionar a criança, pois o fato ocorreu no exercício de suas funções, no contexto de controle de uma crise da vítima M.D.O.. Assim como, o professor Gefer não interveio pelo fato de o ocorrido ter acontecido muito rápido.

Diante do apurado, a Comissão sugeriu a aplicação de penalidade de advertência escrita, conforme prevê o art. 176, inc. I, da lei nº 148/92 (Regimento Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Porto Alegre do Norte do Estado de Mato Grosso), pelos seus comportamentos inadequados ao trabalho.

Recomendou, também, que os servidores Fabiula Pereira Araujo e Gefer Sandro Ferreira de Brito participem obrigatoriamente de capacitações e orientações pedagógicas que lhes forem designadas pela Equipe Gestora da Escola e Secretaria Municipal de Educação, quanto à necessidade de observar protocolos adequados de controle de alunos em crise e demais casos atípicos.

Por fim, recomendou ao aluno M.D.O. a realização de acompanhamento com a equipe de Psicologia e Assistência Social do Município, reputando como essencial para o desenvolvimento educacional do aluno.

É o relato do necessário.

O Supremo Tribunal Federal tem decidido que os direitos garantidos pelo artigo 7º da Constituição Federal se estendem aos trabalhadores temporários da Administração, enquanto o contrato de trabalho estiver em vigor.

Constam nos arquivos desta Prefeitura que o servidor GEFER SANDRO FERREIRA DE BRITO, Matrícula nº 1695, ocupante do cargo de Professor, foi contratado sob o regime jurídico de contrato temporário, conforme Contrato n. 131/2024, com vigência entre 10 (dez) de abril de 2024 e 27 de fevereiro de 2026.

Da mesma forma, a servidora FABIÚLA PEREIRA ARAÚJO, Matrícula nº 1622, ocupante do cargo de Técnica de Desenvolvimento Infantil - TDI, também foi contratada sob o regime jurídico de contrato temporário, conforme Contrato nº 042/2024, com vigência entre 11 (onze) de março de 2024 e 27 de fevereiro de 2026.

Portanto, tem-se por resguardado os direitos da relação de trabalho dos servidores temporários com o seu empregador, o Poder Público Municipal.

Ocorre que, com o direito também há os deveres que o servidor deve respeitar.

No presente caso, apura-se as condutas dos servidores temporários Gefer e Fabíula face as ofensas físicas sofridas pela vítima M.D.O..

Em análise dos autos de sindicância, observa-se dos relatos das crianças entrevistadas, que no dia do ocorrido, o aluno M.D.O. estava nervoso, agitado dentro da sala de aula e a TDI Fabíula pegou um chinelo e o ameaçou dizendo que bateria nele caso ele não ficasse quieto. Após, Fabíula tentou segurá-lo, e logo notaram o aluno M.D.O. com arranhões no rosto e chorando. Confirmaram, também, que o Professor Gefer Sandro presenciou todo o ocorrido e nada fez.

Ouvida, FABIÚLA PEREIRA ARAÚJO revelou que no dia do ocorrido o aluno M.D.O. tentou pegar uma cadeira de rodas na sala dos professores e, com a sua negativa, o aluno saiu lhe xingando e entrou na sala de aula. Disse que foi atrás do aluno e, dentro da sala de aula, M.D.O. começou a bater nas cadeiras. Nesse momento, tentou intervir o aluno e ele quis lhe bater. Então, pegou nos ombros do aluno e o colocou sentado no “cantinho da leitura”, mas ele ficou se debatendo. Após, percebeu que o aluno estava com o rosto arranhado e disse ao professor Gefer “Fiz merda”.

O professor GEFER SANDRO FERREIRA DE BRITO, em depoimento, asseverou que no dia do ocorrido o aluno M.D.O. entrou na sala bastante agitado e, no momento em que a TDI Fabíula tentou acalmá-lo, ela passou a ser agredida pelo aluno. Disse que após a contenda se aproximou do aluno e percebeu que o rosto dele estava arranhado. Por fim, afirmou que não interveio porque tudo aconteceu muito rápido.

Consta no bojo dos autos fotografias da criança M.D.O. apresentando arranhões no rosto e possivelmente no tórax.

Quanto ao Processo Administrativo Disciplinar, analisando detidamente os autos, verifica-se que nenhuma das testemunhas ouvidas presenciaram o ocorrido. Apenas declararam com maior enfoque que a criança M.D.O. possui histórico de agitação psicomotora, atraso do neurodesenvolvimento e comportamento com padrões restritos. Além disso, disseram também que atualmente a criança está mais calma, após acompanhamento médico e uso de medicação.

Sobre o ocorrido, tanto a TDI FABIÚLA PEREIRA ARAÚJO quanto o Professor GEFER SANDRO FERREIRA DE BRITO, ambos ratificaram suas declarações anteriormente prestadas.

Juntou-se aos autos laudo médico atestando que o aluno M.D.O. apresenta sinais suficientes para a consideração dos diagnósticos de Transtorno do Espectro Autista e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade e Transtorno Opositor Desafiador.

Conclui-se, portanto, que ainda que não se tenha a certeza de que Fabíula foi a autora das lesões ou agiu com animus laedendi, nota-se da dinâmica dos fatos que, em momento de tensão, ela tentou conter fisicamente a criança M.D.O. e logo após percebeu que M.D.O. apresentava arranhões no rosto e possivelmente no tórax. Outrossim, nota-se dos depoimentos que a dinâmica dos fatos não ocorreu de forma repentina, sem que o professor Gefer não pudesse intervir.

Ademais, eventual apuração de crime de lesão corporal, ainda que em sua modalidade culposa, e concurso de pessoas, cabe ao Ministério Público Estadual e Judiciário.

Assim sendo, mesmo que não se tenha comprovado a prática de crime, as atitudes dos profissionais frente ao ocorrido destoam completamente dos padrões educacionais, ou seja, não só prejudicam a formação dos alunos, mas também criam um ambiente de ensino que está em desacordo com os valores e princípios da educação contemporânea.

Um bom educador, portanto, deve se manter atento às próprias práticas, refletindo constantemente sobre a sua postura em sala de aula, seu modo de comunicar-se com os alunos, e suas atitudes frente às dificuldades e limitações que podem surgir. O comprometimento com a prática pedagógica deve ser contínuo: é necessário estar em constante atualização, buscando sempre novas formas de engajar e motivar os estudantes, respeitando suas singularidades e promovendo um ambiente de ensino inclusivo e acolhedor.

Uma criança agitada precisa de acolhimento emocional e não de mais tensão. Estamos diante de pessoas adultas lidando com criança, Técnica de Desenvolvimento Infantil e Professor lidando com aluno.

Deste modo, outra alternativa não há se não a imediata demissão dos servidores temporários GEFER SANDRO FERREIRA DE BRITO, Matrícula nº 1695, ocupante do cargo de Professor, sob o regime jurídico de contrato temporário, conforme Contrato n. 131/2024 e; FABIÚLA PEREIRA ARAÚJO, Matrícula nº 1622, ocupante do cargo de Técnica de Desenvolvimento Infantil - TDI, sob o regime jurídico de contrato temporário, conforme Contrato nº 42/2024.

Consequentemente, nos termos do item 13.1.1 dos Contratos Temporários de Prestação de Serviços n. 131/2024 e 042/2024, promova-se o Departamento de Recursos Humanos as respectivas Rescisões Contratuais.

Comunique-se o Ministério Público Estadual acerca do fato ocorrido.

Gabinete do Prefeito Municipal – Porto Alegre do Norte - MT, 12 de novembro de 2025.

P U B L I Q U E – S E.

R E G I S T R E – S E.

C U M P R A – S E.

CARLOS ROBERTO TOMAZETTO

Prefeito Municipal