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Câm. Rondolândia

“Dispõe sobre a Criação da Procuradoria da Mulher no âmbito da Câmara Municipal de Rondolândia-MT e dá outras providências.”

A Presidente da Câmara Municipal de Rondolândia, Estado de Mato Grosso, no exercício das atribuições legais que lhe são conferidas, FAZ SABER que o plenário aprovou e EU promulgo a seguinte Resolução.

Art. 1º. Fica criada a Procuradoria da Mulher no âmbito da Câmara Municipal de Rondolândia.

Parágrafo único. A Procuradoria da Mulher é órgão independente, parte da estrutura da Mesa da Câmara Municipal, que conta com o suporte técnico de toda a estrutura da Câmara Municipal para seu funcionamento.

Art. 2º. A Procuradoria da Mulher será constituída de 01 (uma) Procuradora da Mulher eleita entre o conjunto das Vereadoras que compõem a Câmara Municipal, ou por todo o colegiado, composto por Vereadoras e Vereadores.

§ 1º. O mandato da Procuradora da Mulher acompanhará a periodicidade da eleição da Mesa Diretora.

§ 2º. Na ausência de Vereadora para assumir a função de Procuradora da Mulher, poderá assumir a função uma servidora da Câmara Municipal, nos termos do caput, até que Vereadora seja eleita para assumir o cargo.

Art. 3º. Compete à Procuradoria da Mulher zelar pela participação mais efetiva das Vereadoras nos órgãos e nas atividades da Câmara Municipal e ainda:

I. Receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de violências e discriminação contra a mulher;

II. Fiscalizar e acompanhar a execução de programas do Governo Municipal, que visem à promoção da igualdade de gênero, assim como a implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de âmbito municipal;

III. cooperar com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres;

IV. Promover pesquisas, seminários, palestras e estudos sobre violência e discriminação contra a mulher, e o déficit de representação na política, inclusive para fins de divulgação pública e fornecimento de subsídios às Comissões da Câmara Municipal.

Art. 4º. Toda iniciativa fomentada ou implementada pela Procuradoria da Mulher terá ampla divulgação pelo(s) órgão(s) de comunicação da Câmara Municipal.

Art. 5º. A suplente de Vereadora que assumir o mandato em caráter provisório não poderá ser escolhida para assumir o cargo de Procuradora da Mulher.

Art. 6º. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Rondolândia-MT, aos 12 de Novembro de 2025.

ADRIANA OLIVEIRA BARROSO

Vereadora/Presidente (MDB)