LEI Nº 855/2025, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025.
14 de Novembro de 2025
EMENTA: Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Turismo (COMTUR), o Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR), e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, o Excelentíssimo Senhor MARIANO GOMES MIRANDA no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Nortelândia, APROVOU e eu SANCIONO a presente Lei:
CAPÍTULO I – DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO (COMTUR)
Art. 1º O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR é órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, com participação da administração pública e da sociedade civil, destinado a formular, controlar e avaliar políticas públicas de turismo no Município de Nortelândia – MT.
Art. 2º A composição do COMTUR será de 10 (dez) membros, sendo:
I. 5 (cinco) representantes do Poder Público Municipal, incluídos representantes das secretarias ou órgãos de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Meio Ambiente, Cultura, Saúde, Assistência Social e Planejamento — todos com direito a um suplente;
II. 5 (cinco) representantes da sociedade civil organizada, com vínculo ou interesse no turismo (nos setores de hospedagem, transporte turístico, comércio; clubes sociais, cultura/arte, turismo rural/comunitário e meio ambiente/ecoturismo) — cada um com suplente.
§ 1º O mandato será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução consecutiva, desde que não ultrapasse dois mandatos seguidos.
§ 2º Presidente e vice-presidente serão eleitos entre os membros, pelo voto do plenário, para mandato de 1 (um) ano, permitida recondução, com vedação de se permanecerem nos mesmos cargos por mais de dois mandatos seguidos, salvo deliberação expressa do COMTUR.
§ 3º A presidência ou vice-presidência poderão ser ocupadas por membros da administração pública ou da sociedade civil, sem obrigatoriedade de alternância fixa.
§ 4º Em caso de vacância, assume o suplente para completar o mandato.
§ 5º Os membros do COMTUR exercerão seus mandatos sem remuneração, como prestação de serviço público.
Art. 3º O COMTUR deverá elaborar e aprovar seu Regimento Interno no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da promulgação desta Lei, prevendo:
I. periodicidade mínima de reuniões ordinárias (no mínimo bimestrais);
II. regras de convocação (com edital e publicação), pauta, local, horário;
III. possibilidade de reuniões extraordinárias por iniciativa de pelo menos 1/3 dos membros;
IV. quórum mínimo para instalação e deliberação (por exemplo, maioria simples ou 2/3) e critérios de votação;
V. normas de transparência e publicidade (publicação de atas, relatórios, decisões);
VI. outras normas de funcionamento e disciplina interna.
Art. 4º Compete ao COMTUR:
I. analisar, propor e deliberar políticas, planos, programas e projetos turísticos municipais;
II. aprovar o plano de aplicação dos recursos do FUMTUR e acompanhar sua execução;
III. deliberar sobre projetos submetidos ao Fundo Municipal de Turismo;
IV. emitir pareceres e recomendações a projetos públicos e privados com impacto turístico;
V. subsidiar o Poder Executivo e órgãos municipais nas decisões relativas ao turismo;
VI. promover articulação com órgãos estaduais, federais e entidades de turismo para captação de recursos e parcerias;
VII. propor estímulos e incentivos para prestadores de serviços turísticos que adotem boas práticas (sustentabilidade, acessibilidade, inclusão, certificações);
VIII. acompanhar e promover ações de divulgação, marketing e participação em circuitos turísticos municipais ou regionais;
IX. monitorar impactos socioambientais do turismo e propor ações mitigadoras;
X. supervisionar o registro municipal de prestadores turísticos, em conformidade com exigências legais nacionais e estaduais;
XI. promover controle social, transparência, divulgação de atas, relatórios e resultados para a sociedade.
CAPÍTULO II – DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO (FUMTUR)
Art. 5º Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR), de natureza contábil-financeira, vinculado à secretaria municipal de turismo, com autonomia para gestão dos recursos destinados ao fomento turístico.
Art. 6º São fontes de recursos do FUMTUR:
I. dotações orçamentárias específicas;
II. repasses, convênios e transferências de recursos estaduais e federais;
III. doações, legados, subvenções de entidades públicas ou privadas;
IV. taxas, tarifas ou contribuições específicas relacionadas a serviços turísticos ou eventos municipais;
V. rendimentos de aplicação financeira dos recursos disponíveis;
VI. outras receitas eventuais que lhe sejam destinadas.
Art. 7º As receitas do Fundo serão aplicadas exclusivamente em projetos e ações relacionados ao turismo, conforme plano aprovado pelo COMTUR e em observância aos critérios legais e orçamentários municipais.
Art. 8º As aplicações do Fundo incluirão:
I. promoção e marketing turístico;
II. infraestrutura turística (aprimoramento de atrativos, sinalização, acessibilidade);
III. qualificação e capacitação de prestadores de serviços turísticos;
IV. apoio a projetos de turismo rural, comunitário, ecológico e cultural;
V. elaboração de roteiros e circuitos turísticos;
VI. inovação, tecnologia e digitalização de serviços turísticos;
VII. eventos culturais e turísticos estratégicos;
VIII. estudos, diagnóstico e avaliação de impactos;
IX. apoio à formalização e adequação de prestadores de serviços turísticos.
Art. 9 O gestor do Fundo prestará contas anualmente ao COMTUR e ao Poder Executivo, por meio de relatório financeiro e físico, a ser disponibilizado publicamente em portal ou meio digital acessível. Os recursos deverão ser depositados em conta bancária específica, remunerada, sob titularidade do Município.
Art. 10 O Fundo será regulado por decreto municipal que definirá critérios de seleção de projetos, prazos, obrigações dos beneficiários, fiscalização, penalidades e demais procedimentos operacionais.
CAPÍTULO III – DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS
Art. 11 Os prestadores de serviços turísticos no Município (meios de hospedagem, transporte turístico, guias, restaurantes turísticos etc.) deverão:
I. estar cadastrados no sistema municipal de turismo, quando instituído;
II. quando aplicável, possuir cadastro estadual/federal (Cadastur ou equivalente) conforme exigido pela legislação nacional;
III. cumprir normas de qualidade, segurança, higiene e acessibilidade;
IV. observar o Código de Defesa do Consumidor e demais normas de proteção dos usuários de serviços turísticos;
V. informar com clareza preços, políticas de cancelamento e condições de serviços;
VI. poderem participar de incentivos municipais (fiscais, certificações, selo municipal) desde que cumpram critérios de sustentabilidade, inclusão e qualidade.
CAPÍTULO IV – TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Art. 12 Todos os atos do COMTUR (atas, deliberações, pareceres, convênios, planos) deverão ser publicados em meio digital acessível, portal da transparência ou site municipal oficial.
Art. 13 O COMTUR deverá apresentar ao Executivo Municipal relatório semestral de suas atividades e ao final de cada exercício um relatório consolidado de execução de projetos e uso de recursos.
Art. 14 O Município fomentará participação popular em decisões estratégicas relacionadas ao turismo, por meio de audiências públicas ou consultas em projetos com impacto territorial, ambiental ou cultural.
CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSIÇÃO
Art. 15 O Município poderá celebrar convênios ou aderir a consórcios intermunicipais, regionais ou estaduais para promoção, infraestrutura, roteiros e ações turísticas conjuntas.
Art. 16 O Executivo regulamentará esta Lei, por decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº 462/2018.
Paço Municipal Pedro Coelho Ormond, Sede do Município de Nortelândia - MT, aos 13 (treze) dias do mês de novembro de 2025, 72º da Emancipação Político-Administrativa. 13.11.2025.
(assinado digitalmente)
MARIANO GOMES MIRANDA
Prefeito Municipal.