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Pref. Nortelândia

EMENTA: Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Turismo (COMTUR), o Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR), e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, o Excelentíssimo Senhor MARIANO GOMES MIRANDA no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Nortelândia, APROVOU e eu SANCIONO a presente Lei:

CAPÍTULO I – DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO (COMTUR)

Art. 1º O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR é órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, com participação da administração pública e da sociedade civil, destinado a formular, controlar e avaliar políticas públicas de turismo no Município de Nortelândia – MT.

Art. 2º A composição do COMTUR será de 10 (dez) membros, sendo:

I. 5 (cinco) representantes do Poder Público Municipal, incluídos representantes das secretarias ou órgãos de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Meio Ambiente, Cultura, Saúde, Assistência Social e Planejamento — todos com direito a um suplente;

II. 5 (cinco) representantes da sociedade civil organizada, com vínculo ou interesse no turismo (nos setores de hospedagem, transporte turístico, comércio; clubes sociais, cultura/arte, turismo rural/comunitário e meio ambiente/ecoturismo) — cada um com suplente.

§ 1º O mandato será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução consecutiva, desde que não ultrapasse dois mandatos seguidos.

§ 2º Presidente e vice-presidente serão eleitos entre os membros, pelo voto do plenário, para mandato de 1 (um) ano, permitida recondução, com vedação de se permanecerem nos mesmos cargos por mais de dois mandatos seguidos, salvo deliberação expressa do COMTUR.

§ 3º A presidência ou vice-presidência poderão ser ocupadas por membros da administração pública ou da sociedade civil, sem obrigatoriedade de alternância fixa.

§ 4º Em caso de vacância, assume o suplente para completar o mandato.

§ 5º Os membros do COMTUR exercerão seus mandatos sem remuneração, como prestação de serviço público.

Art. 3º O COMTUR deverá elaborar e aprovar seu Regimento Interno no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da promulgação desta Lei, prevendo:

I. periodicidade mínima de reuniões ordinárias (no mínimo bimestrais);

II. regras de convocação (com edital e publicação), pauta, local, horário;

III. possibilidade de reuniões extraordinárias por iniciativa de pelo menos 1/3 dos membros;

IV. quórum mínimo para instalação e deliberação (por exemplo, maioria simples ou 2/3) e critérios de votação;

V. normas de transparência e publicidade (publicação de atas, relatórios, decisões);

VI. outras normas de funcionamento e disciplina interna.

Art. 4º Compete ao COMTUR:

I. analisar, propor e deliberar políticas, planos, programas e projetos turísticos municipais;

II. aprovar o plano de aplicação dos recursos do FUMTUR e acompanhar sua execução;

III. deliberar sobre projetos submetidos ao Fundo Municipal de Turismo;

IV. emitir pareceres e recomendações a projetos públicos e privados com impacto turístico;

V. subsidiar o Poder Executivo e órgãos municipais nas decisões relativas ao turismo;

VI. promover articulação com órgãos estaduais, federais e entidades de turismo para captação de recursos e parcerias;

VII. propor estímulos e incentivos para prestadores de serviços turísticos que adotem boas práticas (sustentabilidade, acessibilidade, inclusão, certificações);

VIII. acompanhar e promover ações de divulgação, marketing e participação em circuitos turísticos municipais ou regionais;

IX. monitorar impactos socioambientais do turismo e propor ações mitigadoras;

X. supervisionar o registro municipal de prestadores turísticos, em conformidade com exigências legais nacionais e estaduais;

XI. promover controle social, transparência, divulgação de atas, relatórios e resultados para a sociedade.

CAPÍTULO II – DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO (FUMTUR)

Art. 5º Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR), de natureza contábil-financeira, vinculado à secretaria municipal de turismo, com autonomia para gestão dos recursos destinados ao fomento turístico.

Art. 6º São fontes de recursos do FUMTUR:

I. dotações orçamentárias específicas;

II. repasses, convênios e transferências de recursos estaduais e federais;

III. doações, legados, subvenções de entidades públicas ou privadas;

IV. taxas, tarifas ou contribuições específicas relacionadas a serviços turísticos ou eventos municipais;

V. rendimentos de aplicação financeira dos recursos disponíveis;

VI. outras receitas eventuais que lhe sejam destinadas.

Art. 7º As receitas do Fundo serão aplicadas exclusivamente em projetos e ações relacionados ao turismo, conforme plano aprovado pelo COMTUR e em observância aos critérios legais e orçamentários municipais.

Art. 8º As aplicações do Fundo incluirão:

I. promoção e marketing turístico;

II. infraestrutura turística (aprimoramento de atrativos, sinalização, acessibilidade);

III. qualificação e capacitação de prestadores de serviços turísticos;

IV. apoio a projetos de turismo rural, comunitário, ecológico e cultural;

V. elaboração de roteiros e circuitos turísticos;

VI. inovação, tecnologia e digitalização de serviços turísticos;

VII. eventos culturais e turísticos estratégicos;

VIII. estudos, diagnóstico e avaliação de impactos;

IX. apoio à formalização e adequação de prestadores de serviços turísticos.

Art. 9 O gestor do Fundo prestará contas anualmente ao COMTUR e ao Poder Executivo, por meio de relatório financeiro e físico, a ser disponibilizado publicamente em portal ou meio digital acessível. Os recursos deverão ser depositados em conta bancária específica, remunerada, sob titularidade do Município.

Art. 10 O Fundo será regulado por decreto municipal que definirá critérios de seleção de projetos, prazos, obrigações dos beneficiários, fiscalização, penalidades e demais procedimentos operacionais.

CAPÍTULO III – DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS

Art. 11 Os prestadores de serviços turísticos no Município (meios de hospedagem, transporte turístico, guias, restaurantes turísticos etc.) deverão:

I. estar cadastrados no sistema municipal de turismo, quando instituído;

II. quando aplicável, possuir cadastro estadual/federal (Cadastur ou equivalente) conforme exigido pela legislação nacional;

III. cumprir normas de qualidade, segurança, higiene e acessibilidade;

IV. observar o Código de Defesa do Consumidor e demais normas de proteção dos usuários de serviços turísticos;

V. informar com clareza preços, políticas de cancelamento e condições de serviços;

VI. poderem participar de incentivos municipais (fiscais, certificações, selo municipal) desde que cumpram critérios de sustentabilidade, inclusão e qualidade.

CAPÍTULO IV – TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E PARTICIPAÇÃO SOCIAL

Art. 12 Todos os atos do COMTUR (atas, deliberações, pareceres, convênios, planos) deverão ser publicados em meio digital acessível, portal da transparência ou site municipal oficial.

Art. 13 O COMTUR deverá apresentar ao Executivo Municipal relatório semestral de suas atividades e ao final de cada exercício um relatório consolidado de execução de projetos e uso de recursos.

Art. 14 O Município fomentará participação popular em decisões estratégicas relacionadas ao turismo, por meio de audiências públicas ou consultas em projetos com impacto territorial, ambiental ou cultural.

CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSIÇÃO

Art. 15 O Município poderá celebrar convênios ou aderir a consórcios intermunicipais, regionais ou estaduais para promoção, infraestrutura, roteiros e ações turísticas conjuntas.

Art. 16 O Executivo regulamentará esta Lei, por decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação.

Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº 462/2018.

Paço Municipal Pedro Coelho Ormond, Sede do Município de Nortelândia - MT, aos 13 (treze) dias do mês de novembro de 2025, 72º da Emancipação Político-Administrativa. 13.11.2025.

(assinado digitalmente)

MARIANO GOMES MIRANDA

Prefeito Municipal.