DECRETO Nº 1.206, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2025.
14 de Novembro de 2025
DECRETO Nº 1.206, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2025.
Regulamenta procedimentos de fiscalização e apuração de valor venal para fins de lançamento de ITBI incidente sobre imóveis urbanos e rurais no Município de Cláudia/MT, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Cláudia, Estado de Mato Grosso, Sr. MARCOS FERNANDO FELDHAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em conformidade com o inciso VI, do art. 79 da Lei Orgânica Municipal;
Considerando o artigo 156, inciso II, da Constituição Federal;
Considerando o disposto nos artigos 35, 38 e 148, da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional;
Considerando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.113, no sentido de que a base de cálculo do ITBI é o valor de mercado do imóvel transmitido, não podendo ser utilizado valor arbitrário previamente fixado pela Fazenda Pública Municipal;
Considerando a necessidade de a Autoridade Tributária Municipal atender o contribuinte, quando solicitado a determinar o valor do ITBI sobre sua transação imobiliária;
Considerando a necessidade de regulamentar, em âmbito municipal, o processo administrativo específico para apuração do valor venal de bens imóveis urbanos e rurais sujeitos à incidência do ITBI,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o lançamento do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos, de competência do Município de Cláudia/MT, tendo como fato gerador:
I - a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;
II - a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III - a cessão inter vivos, por ato oneroso, de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II deste caput.
Art. 2º O procedimento de apuração do valor venal do imóvel para fins de incidência do ITBI será instaurado mediante protocolo de requerimento pelo contribuinte perante o Departamento de Tributação, órgão da Secretaria Municipal de Finanças, acompanhado da documentação necessária.
§ 1º Após o protocolo, será formalizado processo administrativo específico, o qual será remetido à Comissão Municipal de Avaliação para análise e emissão de parecer técnico quanto ao valor venal do imóvel transmitido.
§ 2º O requerimento será instruído com a Guia de Informação do Imóvel, contendo, no mínimo:
I - qualificação completa dos adquirentes e transmitentes;
II - descrição detalhada do imóvel objeto da transmissão;
III - valor declarado da transação;
IV - número de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), quando se tratar de imóvel rural;
V - documentação comprobatória do negócio jurídico e da realidade do imóvel, conforme exigências administrativas.
Art. 3º A avaliação realizada pela Comissão Municipal poderá ser classificada como Expedita ou Completa, conforme critério técnico.
§ 1º Para as avaliações completas, será obrigatória a observância das normas da ABNT NBR 14.653.
§ 2º Para as avaliações expeditas, a observância das normas da ABNT poderá ser dispensada, conforme critério técnico e conveniência administrativa.
§ 3º A avaliação expedita deverá ser realizada no prazo de até 10 (dez) dias e a completa em até 45 (quarenta e cinco) dias.
Art. 4º O imposto de que trata o art. 1º deste Decreto pode ser exigido na formalização do respectivo título translativo, assim considerados a escritura pública ou documento equivalente passível de ser levado a registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 5º A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
§ 1º Considera-se valor venal, para fins do caput deste artigo, o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado.
§ 2º O valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado, a que se refere o § 1º deste artigo, será estimado por meio de critérios técnicos, considerando pelo menos um dos seguintes:
I - análise de preços praticados no mercado imobiliário;
II - informações prestadas pelos serviços notariais e registrais e por agentes financeiros;
III - localização, tipologia, destinação, padrão e área de terreno e construção, entre outras características do bem imóvel; e
IV - outros parâmetros técnicos usualmente observados na avaliação de imóveis.
§ 3º Os avaliadores levarão em conta a estrita liquidez do imóvel sob transação no momento, ou seja, o valor venal praticável à vista, desconsiderando eventual custo de oportunidade e condições favorecidas de pagamento, tais como prazos e condições ou equivalência em animais, produtos ou moedas lícitas.
Art. 6º Procedida à avaliação, a autoridade fiscal emitirá termo de arbitramento, com fundamento no art. 240, do Código Tributário Municipal e no art. 148, do Código Tributário Nacional.
Parágrafo único. O contribuinte será intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se quanto ao arbitramento, podendo reconhecê-lo ou apresentar impugnação.
Art. 7º A impugnação será formulada por escrito, acompanhada de laudo técnico de avaliação contraditória, conforme normas da ABNT e assinada por profissional legalmente habilitado.
§ 1º Para imóveis rurais, o laudo deverá ser subscrito por engenheiro agrônomo ou florestal, com ART emitida pelo CREA.
§ 2º Para imóveis urbanos, o laudo de que trata o caput deverá ser subscrito por engenheiro civil ou arquiteto, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT).
§ 3º A impugnação será analisada pelo Secretário Municipal de Finanças, com apoio da Fiscalização Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável mediante despacho fundamentado.
Art. 8º Concluída a apuração ou decidida a impugnação do valor apresentado pelo contribuinte, quando for o caso, os autos serão remetidos para análise da incidência do ITBI e emissão da guia de recolhimento.
§ 1º A decisão de arbitramento encerrará a discussão administrativa sobre o valor venal.
§ 2º O não recolhimento do ITBI no prazo estipulado implicará o arquivamento do procedimento.
Art. 9º As intimações, despachos e demais atos administrativos poderão ser realizados presencialmente, por correspondência ou meio eletrônico, nas últimas duas hipóteses, exigir-se-á a comprovação da efetiva entrega do instrumento.
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Finanças.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CLÁUDIA,
ESTADO DE MATO GROSSO,
Em 05 de novembro de 2025.
MARCOS FERNANDO FELDHAUS
Prefeito Municipal