DECRETO Nº. 112/2025 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025
14 de Novembro de 2025
DISPÕE SOBRE O ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025 PARA OS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE DOM AQUINO.
O Prefeito do Município de Dom Aquino, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o artigo 106 e 107 e inciso da subseção II da Lei Orgânica do Município tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e suas alterações e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e suas alterações, e;
Considerando que o encerramento do exercício financeiro e o consequente levantamento das Demonstrações Contábeis constituem providências que devem ser prévias, ordenadas e planejadas; e
Considerando a necessidade de normatizar os procedimentos e estabelecer um cronograma de atividades e ações necessárias para o encerramento do exercício financeiro de 2025, com vistas ao atendimento da legislação vigente,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º - Este Decreto dispõe sobre o encerramento do exercício financeiro de 2025 para os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta do Município de Dom Aquino.
§ 1º A partir da publicação deste Decreto até a entrega das prestações de contas dos Órgãos e Entidades ao Tribunal de Contas do Estado - TCE serão consideradas urgentes e prioritárias as atividades vinculadas à contabilidade, ao controle, à apuração orçamentária e ao inventário, em todos os Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal.
§ 2º Os Órgãos da Administração Direta e Indireta obedecerão, para o encerramento do exercício financeiro de 2025, as disposições de caráter orçamentário, financeiro, contábil e patrimonial contidas neste Decreto, que devem ser cumpridas de maneira uniforme e rigorosamente de acordo com os prazos fixados.
Artigo 2 º - A execução orçamentária da despesa deverá observar o Princípio da Anualidade do Orçamento e o Regime de Competência.
Artigo 3º - É vedada a realização de despesa sem prévio empenho, conforme estabelecido no artigo 60, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único: Caso sejam constatadas despesas certificadas que não passaram pelo estágio do empenhamento da despesa, ou seja, realização de despesa sem prévio empenho, haverá o reconhecimento contábil da despesa sob o aspecto patrimonial, em observância ao regime de competência, sem prejuízo da apuração da responsabilidade do agente que der causa à irregularidade.
Artigo 4º - Para o encerramento do exercício financeiro de 2025 ficam definidas as datas limites conforme o Anexo I deste decreto.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DE ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO
Seção I
Da Execução Das Despesas do Exercício Financeiro
Artigo 5º - Em observância ao Princípio da Anualidade do Orçamento devem ser empenhadas no exercício financeiro somente as parcelas dos contratos e convênios em execução prevista até 31 de dezembro de 2025, bem como as despesas de vigência plurianual serão empenhadas em cada exercício financeiro pela parte nele a ser executada.
§ 1º O empenho de despesa não liquidada deverá ser anulado ao final do exercício, exceto quando:
I - permanecer vigente o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor.
II - estiver vencido o prazo de que trata o inciso I deste parágrafo, mas estiver em curso a liquidação da despesa e for de interesse da Administração exigir o cumprimento da obrigação assumida pelo credor.
§ 2º Caso exista a necessidade de novas compras/contratações de caráter emergencial após a data de 05 de dezembro de 2025, somente serão autorizadas mediante justificativa da secretaria solicitante e autorização expressa dos Secretários Municipais de Finanças e Planejamento e de Administração.
Artigo 6º - Para os saldos de empenho que estiverem no estágio “em liquidação – com recebimento definitivo” as unidades orçamentárias deverão registrar a Obrigação Liquidada a Pagar, para que sejam inscritos em RPP, observado os prazos de que trata o Anexo I.
Parágrafo único: Entende-se por “em liquidação” o estágio da execução da despesa em que se registra o reconhecimento patrimonial, no momento da ocorrência do fato gerador.
Artigo 7º - Todos os documentos fiscais emitidos no ano 2025, deverão ser encaminhados, conforme cronograma, e liquidados dentro do exercício, ou seja, até o dia 31 de dezembro de 2025.
Seção II
Dos Restos a Pagar
Artigo 8º - As despesas empenhadas serão inscritas em Restos a Pagar, distinguindo-se as processadas das não processadas, conforme relação emitida pelas Unidades Gestoras no prazo fixado no Anexo I.
Artigo 9º - Os empenhos de despesas não processadas (decorrentes de obrigações contratuais) serão mantidos tão somente se representarem despesas efetivamente incorridas dentro do próprio exercício financeiro de 2025, quando estiver pendente o cumprimento de alguma formalidade exigida em lei:
§ 1º Os Restos a Pagar não processados deverão ser liquidados até 16 de janeiro de 2026, data em que todos os Restos a Pagar não processados serão cancelados.
§ 2º Os Restos a Pagar não processados de exercícios anteriores a 2024 deverão ser cancelados até o dia 19 de dezembro de 2025.
§ 3º As notas fiscais (decorrentes de compras/contratações eventuais) devem ser encaminhadas para liquidação até o dia 12 de dezembro de 2025. Os empenhos que estiverem na situação "a liquidar", no dia 19 de dezembro de 2025, serão automaticamente anulados, sendo inscritos em restos a pagar não processados somente empenhos relativos a obrigações contratuais, com serviços prestados em dezembro de 2025.
Artigo 10 - O cancelamento de Restos a Pagar Processados somente ocorrerá após a ratificação do motivo.
Parágrafo único: O disposto neste artigo somente ocorrerá para cancelamento de restos a pagar que foram indevidamente processados.
Artigo 11 - O saldo dos Restos a Pagar Processados do exercício de 2025 e os Restos a Pagar inscritos em 2025 será transferido para contas específicas do Passivo Financeiro e terão prioridade de pagamento no exercício seguinte, seguindo a ordem cronológica de pagamentos por fonte de recursos.
Artigo 12 - A Secretaria de Finanças e Planejamento deverá proceder até 18 de dezembro de 2025, conjuntamente com a unidade orçamentária e gestora, à verificação e depuração das despesas a serem inscritas em Restos a Pagar.
Artigo 13 - A geração de Restos a Pagar, no âmbito de cada órgão equivalente da Administração Direta será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento.
Artigo 14 - O pagamento de Restos a Pagar que vierem a ser reclamados em decorrência das anulações poderão ser atendidos à conta de dotações destinadas a despesas de exercícios anteriores, após autorização e determinação do Ordenador de Despesas da Unidade Gestora correspondentes, no qual conterá no mínimo os seguintes documentos:
I - Identificação do credor/favorecido;
II - Descrição do bem, material ou serviço adquirido/contratado;
III - Data de vencimento do compromisso;
IV - Importância exata a pagar;
V - Documentos fiscais comprobatórios;
VI – Certificação do cumprimento da obrigação pelo credor e/ou favorecido;
VII - Justificativa pela ausência de registro da despesa na época oportuna;
VIII - Autorização expressa da autoridade competente para que se efetue o empenho e o pagamento da dívida à conta de Despesas de Exercícios Anteriores;
IX - Parecer Jurídico.
Seção III
Despesa de Exercícios Anteriores
Artigo 15 - Após o término do exercício, poderão ser pagas por dotações para Despesas de Exercícios Anteriores, quando devidamente reconhecidas e justificadas pela autoridade competente, e obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica, as seguintes despesas:
I - não processadas em época própria, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las;
II - de "Restos a Pagar" com prescrição interrompida; e
III - relativas a compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente.
Parágrafo único: O procedimento para atender o pagamento de despesa de exercícios anteriores - DEA serão efetivados seguindo o mesmo rito do Artigo 14. Cabe ressaltar que, para o empenho de despesas de exercícios anteriores a ser realizado em 2026, a unidade orçamentária deverá subtrair o saldo de alguma despesa a ser executada em 2026.
Seção IV
Conciliação e Ajustes Das Contas Financeiras e Patrimoniais
Artigo 16 - As contas movimentadas em instituição bancária devem ter seus saldos devidamente conciliados pelo departamento de contabilidade com suas respectivas movimentações e as conciliações revisadas pela Tesouraria, que as manterá à disposição dos órgãos de controle interno e externo.
Parágrafo único: As conciliações de todas as contas correntes bancárias devem ser realizadas durante o mês de dezembro, devendo ser adotadas medidas efetivas para investigação e regularização de eventuais pendências, de modo que os saldos contábeis representem fidedignamente os saldos bancários existentes no encerramento do exercício.
Artigo 17 - Todos os recursos existentes nas contas bancárias deverão estar devidamente escriturados pela contabilidade, inclusive os recursos de terceiros que, transitoriamente, estejam em poder dos órgãos ou das entidades da Administração Pública Municipal, devendo ser contabilizados como Depósitos de Diversas Origens (DDO) até a sua devida regularização ou devolução.
Artigo 18 - A execução de todos os pagamentos de despesas do corrente exercício terá o prazo limite do dia 23 de dezembro de 2025 mediante disponibilidade financeira, devendo a solicitação de execução da programação de desembolso ser realizada previamente.
Parágrafo único: Os rendimentos oriundos de recursos próprios e vinculados aplicados em certificados de depósitos bancários deverão ser registrados dentro do próprio exercício de 2025, obedecendo ao princípio contábil da competência.
Artigo 19 - As unidades orçamentárias e gestoras deverão regularizar os valores pendentes das contas devedoras e credoras.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 20 - Fica vedado omitir processos, documentos ou informações aos servidores públicos responsáveis pelos serviços contábeis da Administração Municipal no exercício das atribuições inerentes à atividade de registro contábil.
Artigo 21 - Fica a Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento autorizada a permitir excepcionalidade no cumprimento deste Decreto, quanto às despesas vinculadas ao atendimento das obrigações constitucionais, legais e contratuais.
Artigo 22 - O não cumprimento dos dispositivos deste decreto implicará a responsabilidade do servidor encarregado da informação, ensejando apuração de ordem funcional, nos termos da legislação vigente.
Artigo 23 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Dom Aquino, 11 de novembro de 2025.
CARLOS ALBERTO DA COSTA
Prefeito Municipal
Registrada nesta Secretaria Municipal e publicada no Diário Oficial da AMM/MT, Diário Oficial do TCE/MT e por afixação no local público de costume, conforme determina a legislação em vigor.
WELLINTON ROBERTO NASCIMENTO
Secretário de Administração
ANEXO I
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CRONOGRAMA DE ATIVIDADES |
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DESCRIÇÃO |
DATA LIMITE |
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Solicitação de Autorização de Fornecimento |
05/12/2025 |
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Emissão de empenho para novas contratações |
12/12/2025 |
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Encaminhamento de Notas Fiscais e outros documentos para liquidação de despesas no exercício de 2025 |
12/12/2025 |
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Casos pontuais: Notas emitidas pelo fornecimento de combustível e alimentos Perecíveis |
Devem ser recebidas e encaminhadas no dia de sua emissão, dentro do exercício financeiro, até o dia 30/12/2025 |
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Anulação de empenhos relativos a compras e serviços eventuais de Notas Fiscais não encaminhadas para a Contabilidade até a data limite de 19/12/2025 |
19/12/2025 |
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Pagamento de despesas liquidadas no exercício de 2025, conforme disponibilidade financeira. |
23/12/2025 |
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a) Conciliação das contas Banco Conta Movimento com os saldos dos extratos bancários correspondentes em 31 de dezembro de 2025, de forma que as pendências sejam regularizadas; |
16/01/2026 |
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b) Conciliação das contas de Aplicações Financeiras com os extratos consolidados dos saldos das aplicações financeiras emitidos pela instituição financeira responsável, visando a correta evidenciação patrimonial; e |
16/01/2026 |
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c) Verificação dos saldos das retenções ainda não pagas, vencidas ou não. Liquidação de Restos a Pagar Não Processados, relativos somente às obrigações contratuais com serviços prestados no mês de dezembro/2025, com notas emitidas em 2026. |
16/01/2026 |
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Reconhecimento e empenho de DEA decorrentes das anulações dos empenhos. |
28/02/2026 |
Prefeitura do Município de Dom Aquino, 11 de novembro de 2025.
CARLOS ALBERTO DA COSTA
Prefeito Municipal
ANEXO II
PROCESSO ADMINISTRATIVO – DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES
ASSUNTO: Reconhecimento e pagamento de despesa referente a exercício anterior.
I - IDENTIFICAÇÃO DO CREDOR/FAVORECIDO
Nome/Razão Social:________________________________________________________________________
CPF/CNPJ: _______________________________________________________________________________
Endereço: ________________________________________________________________________________
Telefone/E-mail: __________________________________________________________________________
II - DESCRIÇÃO DO BEM, MATERIAL OU SERVIÇO ADQUIRIDO/CONTRATADO
Trata-se da aquisição/prestação de ____________________________________________, realizada no período de ___/___/_____ a ___/___/_____, conforme contrato, nota de empenho ou solicitação de serviço nº ________, devidamente comprovada pela documentação anexa.
III - DATA DE VENCIMENTO DO COMPROMISSO
O vencimento da obrigação ocorreu em ___/___/_____, conforme previsto em contrato/nota fiscal/documento equivalente.
IV - IMPORTÂNCIA EXATA A PAGAR
Valor total devido: R$ ___________________( _________________________________________________________________________)
(Informar se o valor está atualizado monetariamente e, se houver, demonstrar cálculo anexo.)
V - DOCUMENTOS FISCAIS COMPROBATÓRIOS
Anexos: - Nota Fiscal nº _______ de ___/___/_____ - Contrato/Ordem de Fornecimento/Ordem de Serviço nº _______ - Relatório de execução/entrega - Outros documentos pertinentes.
VI - CERTIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO CREDOR E/OU FAVORECIDO
Certifico, para os devidos fins, que o bem foi entregue ou o serviço foi prestado de forma regular, conforme comprovam os documentos anexos.
Local e data: ______________________________________________________________________________ Responsável pela área requisitante: ____________________________________________________________
Cargo/Função:_____________________________________________________________________________
Assinatura: _______________________________________________________________________________
VII - JUSTIFICATIVA PELA AUSÊNCIA DE REGISTRO DA DESPESA NA ÉPOCA OPORTUNA
A despesa não foi empenhada no exercício de origem (______), em razão de __________________
__________________________________________________________________________________ A despesa, entretanto, é legítima, devidamente comprovada e de responsabilidade deste órgão.
VIII - AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DA AUTORIDADE COMPETENTE
Com fundamento no art. 37 da Lei nº 4.320/64 e demais normas aplicáveis, autorizo o reconhecimento e pagamento da presente despesa como Despesa de Exercícios Anteriores, à conta do elemento orçamentário apropriado.
Local e data: ______________________________________________________________________________ Autoridade competente: _____________________________________________________________________ Cargo: ___________________________________________________________________________________ Assinatura: _______________________________________________________________________________
IX - PARECER JURÍDICO
Após análise dos autos, opino pela legalidade do reconhecimento e pagamento da despesa, por estar devidamente comprovada a prestação do serviço/a entrega do bem, bem como a responsabilidade do órgão solicitante, atendendo aos requisitos legais previstos no art. 37 da Lei nº 4.320/64.
Local e data: ______________________________________________________________________________ Assessor(a) Jurídico(a): _____________________________________________________________________ OAB:____________________________________________________________________________________
Assinatura: _______________________________________________________________________________
X - CONCLUSÃO
Diante do exposto, propõe-se o reconhecimento da despesa e a autorização de pagamento à conta de Despesas de Exercícios Anteriores, com a devida formalização do empenho correspondente.
Anexos obrigatórios:
I - Identificação do credor/favorecido
II - Descrição do bem, material ou serviço adquirido/contratado com a importância exata a pagar;
III - Data de vencimento do compromisso;
IV - V - Documentos fiscais comprobatórios Nota Fiscal/Recibo;
VI – Certificação do cumprimento da obrigação pelo credor e/ou favorecido;
VII - Justificativa formal pela ausência de registro da despesa na época oportuna e/ou Cópia do empenho (se houver);
VIII - Autorização expressa da autoridade competente para que se efetue o empenho e o pagamento da dívida à conta de Despesas de Exercícios Anteriores;
IX - Contrato/Ordem de Serviço quando for o caso;
X - Relatório de Entrega/ Medição; XI - Parecer Jurídico.