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Pref. Rondolândia

Dispõe sobre o processo de atribuição de classes e/ou aulas do Professor e do regime/jornada de trabalho do Técnico Administrativo Educacional e Apoio Administrativo Educacional, pertencentes ao quadro efetivo nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino para o ano letivo de 2026 e demais providências.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E CULTURA no uso de suas atribuições legais e,

Considerando a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº. 9.394/96, LC nº 03/2007, Lei nº 229/10, Lei nº 237/10, Lei nº 258/12, Lei nº 440/18 e Lei nº 191/08;

Considerando as Políticas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura para Valorização dos Profissionais da Educação assegurando formação, acompanhamento e avaliação sistemática das práticas educativas dos Profissionais, de modo a promover avanços contínuos na melhoria da qualidade do ensino;

Considerando a importância de garantir o quadro permanente dos profissionais efetivos nas unidades escolares municipais assegurando o compromisso para com os interesses e objetivos fundamentais da Educação Básica;

Considerando a necessidade de fixar critérios para atribuição de classes e/ou aulas e regime/jornada de trabalho nas unidades escolares da Educação Básica da Rede Municipal de Ensino;

RESOLVE:

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Regulamentar o processo de atribuição de classes e/ou aulas dos Professores e regime/Jornada de trabalho do Técnico Administrativo Educacional e Apoio Administrativo Educacional efetivos da Educação Básica da Rede Municipal de Ensino para o ano letivo de 2026 em consonância com art. 23 da Lei Municipal nº 229/2010.

Parágrafo Único. A lotação poderá ser alterada a pedido do servidor, mediante requerimento endereçado ao titular da Pasta de Educação e estará condicionado à existência de vagas.

Art. 2º Todos os profissionais da educação, efetivos que integram o quadro de pessoal da Rede Municipal de Ensino, deverão participar do processo de atribuição de classes e/ou aulas e regime/jornada de trabalho para as unidades escolares, conforme disciplinado nesta Instrução Normativa, exceto os profissionais nas situações funcionais abaixo:

I – em afastamento por licença de interesse particular;

II – em licença médica superior a 12 meses;

III - em cedência pra outro município;

III – Servidores no exercício de cargos de confiança e/ou Funções Gratificadas, (Secretário Municipal de Educação, Assessor(a) Pedagógico(a), Coordenador(a) Pedagógico(a) e Diretor(a) escolar;

Art. 3º Os profissionais da educação que não comparecerem nas datas pré-estabelecidas para contagem de pontos ou atribuição sem justa causa ou devidamente resguardado por Lei, será lotado pela SEMEC sem direito a escolha, conforme necessidade específica.

SEÇÃO II

DA CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CONTAGEM DE PONTOS E ATRIBUIÇÃO DE CLASSE/AULAS E JORNADA DE TRABALHO

Art. 4º A Comissão de contagem de pontos e Atribuição de classes e/ou aulas e regime/jornada de trabalho será composta pela SEMEC em regime geral, sendo;

I – Assessoria Pedagógica;

II – 01 (um) Agente Administrativo da SEMEC;

III – 01 (um) representante do CDCE ou representante de pais de cada unidade de ensino;

IV – Diretor(a) escolar ou Coordenador Pedagógico de cada unidade de ensino;

V – 01 (um) representante de professores de cada unidade escolar;

VI – 01(um) representante de Técnico ou Apoio Administrativo de cada unidade escolar;

VII – 01 (um) Representante da diretoria do SINTEP;

Parágrafo Único: Os componentes dos itens V e VI deverão ser eleitos pelos pares em cada comunidade escolar, e a comissão de contagem de pontos deverá ser formada até dia 18/11/2025, a ser publicada no diário oficial, no mural de cada escola e na Secretaria Municipal de Educação.

Art. 5º Para a realização da contagem de pontos e atribuição de classes e/ou aulas e regime/jornada de trabalho a Comissão deverá seguir os procedimentos abaixo:

a) período de 24 a 26 de novembro de 2025 – inscrição/contagem de pontos dos profissionais da educação efetivos, conforme ficha anexa, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Instrução Normativa;

b) o profissional da educação básica deverá inscrever-se para contagem de pontos considerando a classificação geral para atribuição de classes e/ou aulas e regime/jornada de trabalho nas unidades de ensino da rede municipal.

c) publicar no diário oficial, no mural de cada escola e na Secretaria Municipal de Educação, até o dia 01/12/25, a relação nominal de Professor, Técnico Administrativo Educacional e Apoio Administrativo Educacional por ordem decrescente de contagem de pontos obtidos, por habilitação, que constará do quadro demonstrativo, para o processo de atribuição de classes e/ou aulas e regime jornada de trabalho com data provável em 03/12/2025;

d) realizar sessão pública (reunião formal para divulgação e apresentação da atribuição) em local e hora a ser definido e divulgado pela SEMEC com a participação de todos os profissionais da educação, interessados e envolvidos no processo de atribuição de classes e/ou aulas e regime/jornada de trabalho;

e) elaborar atas ao término de cada fase e etapa do processo de atribuição da jornada de trabalho, discriminando classes e/ou aulas, cargos/funções administrativas atribuídas ou não atribuídas, professores, Técnico Administrativo Educacional e Apoio Administrativo Educacional que ficaram remanescentes e, eventuais recursos interpostos, com assinatura de todos os membros da Comissão de Atribuição e profissionais presentes.

SEÇÃO III

DA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E/OU AULAS DO PROFESSOR EFETIVO

Art. 6º Para efeito desta Instrução Normativa considerar-se-á jornada de trabalho do professor efetivo as horas destinadas ao desenvolvimento do processo didático pedagógico e as horas atividades previstas na Lei nº 594/2025 que restabelece a vigência do parágrafo único do artigo 28 da Lei nº 229/2010 e incluiu os artigos 28-A e 29-A.

Art. 28. A jornada semanal de trabalho dos Profissionais da Educação Básica Pública Municipal é de 40 (quarenta) horas semanais.

Parágrafo Único. Para os profissionais em exercício de docência com 40 (quarenta) horas semanais será assegurado 1/3 (um terço) da jornada para atividades relacionadas ao planejamento escolar. (Redação restaurada pelo art. 2º da Lei n. 594, de 27.02.2025)

Art. 28-A Os profissionais em exercício de docência com 30 (trinta) horas semanais será assegurado 1/3 (um terço) da jornada para atividades relacionadas ao planejamento escolar. (AC pela Lei n. 594, de 27.02.2025)

§1º. Aos motoristas condutores de veículos do transporte escolar contar-se-á jornada de trabalho de 02 (dois) períodos escolares, matutino e vespertino, matutino e noturno ou vespertino e noturno. (AC pela Lei n. 594, de 27.02.2025)

§2º. As horas atividades serão cumpridas na escola, exceto quando na participação de cursos, congressos, seminários, encontros, planejamentos, reciclagens, atualizações, avaliações das atividades curriculares, visitas às famílias na comunidade e relativas à Educação Escolar e de acordo com o Projeto Político-Pedagógico da Escola, com prévia justificava e autorização da Direção da Escola em que estiver lotado, devendo, contudo, ser comunicado a Secretaria Municipal de Educação e Cultura. (AC pela Lei n. 594, de 27.02.2025)

Art. 29. O regime de trabalho do professor leigo indígena, sem formação a nível de magistério, a carga horária será de 20 (vinte) horas semanais. (NR dada pela Lei nº 258, de 10.04.2012)

Parágrafo único. Se efetivo, caso conclua o magistério ou ganhe nova habilitação, poderá ser enquadrado na referência inicial a nível de magistério, alterando sua carga horária, conforme art. 28. (AC pela Lei nº 258, de 10.04.2012)

Art. 29-A Para os profissionais em exercício de docência com (40) quarenta horas poderá ser firmado a alteração do regime de trabalho de 40 (quarenta) horas para 30 (trinta) horas semanais, ou vice versa, mediante procedimento sumário de verificação das exigências legais aplicáveis. (AC pela Lei n. 594, de 27.02.2025)

§1º Independente da jornada fixada, será assegurado 1/3 (um terço) da jornada para atividades relacionadas ao planejamento escolar. (AC pela Lei n. 594, de 27.02.2025)

§2º. Em caso de alteração do regime de trabalho por aumento ou redução da jornada de trabalho de que trata o caput deste artigo, somente poderá ocorrer nova alteração da jornada de trabalho, preferencialmente no início do ano letivo ou necessidade apontada pela Secretaria de Educação. (AC pela Lei n. 594, de 27.02.2025)

Parágrafo Único: para o docente que possuir carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, ficarão assegurados:

20 (vinte) horas semanas em sala de aula;

12 (doze) horas semanais destinadas a hora atividade;

08 (oito) horas semanas para participação em projetos de contraturno.

Art. 7º.  Para CONTAGEM DE PONTOS/CLASSIFICAÇÃO E ATRIBUIÇÃO de classes e/ou aulas dos professores efetivos, a Comissão de Contagem de Pontos e Atribuição do Regime/Jornada de Trabalho previstas nesta Instrução Normativa, deverá proceder ao registro da pontuação e o processo de atribuição na ficha, Anexo I.

I - Para contagem de pontos/classificação dos professores em efetivo exercício, deverão ser considerados os critérios que constam no Anexo I, obedecendo a seguinte;

a) Para atribuição nas turmas de Educação Infantil, será assegurado aos profissionais com habilitação em Pedagogia para Educação Infantil e na falta deste, poderá atribuir habilitados em Pedagogia;

b) Para atribuição em turmas de Atendimento Educacional Especializado-AEE, será assegurado aos profissionais com habilitação específica na Educação Especial e/ou com habilitação/ especialização em Psicopedagogia, e na falta deste, preferencialmente habilitados em Pedagogia.

c) Para atribuição dos profissionais habilitados em áreas de conhecimento que atuam no Ensino Fundamental II, turmas redimensionadas em 2024, será assegurada a atribuição apenas para turmas do Ensino Fundamental I após a atribuição dos profissionais efetivos de Unidocência. Poderá ainda ser atribuídos em projetos afins. Na ausência desta habilitação, será considerada a experiência comprovada em outras funções.

II - Se acaso houver mudança de endereço, desativação ou junção de alguma unidade escolar, em qualquer época do ano letivo de 2026, procederá uma nova atribuição de classes e/ou aulas e regime/jornada de trabalho, considerando a lista de contagem de PONTOS DE MODO GERAL.

III – 03/12/2025 – data provável da atribuição das unidades escolares e organização do quadro pela Assessoria Pedagógica Municipal e equipe da SEMEC.

SEÇÃO IV

DA ATRIBUIÇÃO DO REGIME/JORNADA DE TRABALHO DO APOIO

ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL EFETIVO

Art. 8º Na atribuição do regime/jornada de trabalho do apoio administrativo educacional será considerada a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 9º O quadro administrativo das unidades escolares será composto conforme prevê o Art. 5º da Lei nº 237/10, das seguintes funções:

I - Apoio Administrativo Educacional:

a) Administração Escolar;

b) Nutrição Escolar;

c) Manutenção da Infraestrutura;

Art. 10 Para a CONTAGEM DE PONTOS/CLASSIFICAÇÃO do regime/jornada de trabalho do APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL efetivo, a Comissão de Atribuição do Regime/Jornada de Trabalho prevista nesta Instrução Normativa, deverá proceder ao registro da pontuação conforme Anexo II.

SEÇÃO V

DA EDUCAÇÃO INDIGENA MUNICIPAL

Art. 11 Compete à equipe da SEMEC, juntamente com os Conselhos Deliberativos das Comunidades Escolares e Coordenação Pedagógica Indígena fazerem a composição das turmas e proceder à lotação dos profissionais de educação do quadro efetivo, conforme demanda das comunidades pertencentes ao território do municipal considerando as particularidades locais das comunidades conforme Lei Municipal Específica nº 191/2008.

SEÇÃO VI

DAS INSCRIÇÕES

Art. 12 A inscrição implica conhecimento e aceitação das normas e condições estabelecidas nesta Resolução Normativa, sobre as quais o Professor, o Técnico Administrativo Educacional e o Apoio Administrativo Educacional, não poderão alegar desconhecimento das mesmas.

Art. 13 A Contagem de Pontos será realizada em ficha impressa pela Comissão de Inscrição/Contagem de Pontos para atribuição de classe/aulas e jornada de trabalho, que conduzirá o processo em etapas distintas.

§ 1º No que se refere à FORMAÇÃO/TITULAÇÃO, será considerado o ponto da maior titulação que o profissional tiver concluído, não sendo permitido selecionar dois títulos ou mais para o mesmo nível de formação.

§ 2º Para a comprovação de titulação em nível de pós graduação (especialização, mestrado e doutorado), o candidato deverá apresentar o certificado original de conclusão do curso de pós-graduação, diploma ou Atestado de Conclusão com Histórico Escolar (ou declaração) e cópia para arquivo.

§ 3º Cursos de Educação Superior e Pós-Graduação realizados em instituição de ensino fora do território nacional, somente serão aceitos mediante apresentação de documento de convalidação/revalidação expedido por Universidade Pública regulamente credenciada.

§ 4º Considera-se para contagem de pontos referentes a formação continuada, a participação no Projeto Formação Continuada, realizada nas escolas municipais no ano de 2025, com aproveitamento de 75% comprovados com lista de presença ou declaração da Escola, tanto para Professor quanto para Técnico e Apoio Administrativo Educacional.

§ 5º Considera-se formação continuada, para fins de pontuação, no caso de professores, cursos da área da educação realizando a somatória das horas em certificados ofertados por Instruções Certificadoras, número de registro, número de autenticação, ou ainda pelo endereço eletrônico indicado no próprio certificado, considerado apenas expedições dos últimos 3 (três) anos.

§ 6º Considera-se formação continuada, para fins de pontuação, no caso de servidor administrativo, cursos da área de atuação realizando a somatória das horas em certificados ofertados por Instruções Certificadoras, número de registro, número de autenticação, ou ainda pelo endereço indicado no próprio certificado, considerado apenas expedições dos últimos 3 (três) anos.

SEÇÃO VII

DOS LOCAIS E PERÍODOS DAS INSCRIÇÕES

Art. 14 As inscrições/contagem de pontos serão realizadas conforme tabela a seguir:

LOCAL

DIA

HORÁRIO

E.M. Joana Alves de Oliveira (Secretaria Escolar)

24/11/2025

Das 07:30 h às 11:30 h

E.M.E.I. Cantinho do Céu

25/11/2025

Das 08:00 h às 12:00 h

SEMEC

26-27/ 11/2025

Das 07:00 h às 13:00 h

I - O candidato ao cargo de Professor, Técnico Administrativo Educacional e de Apoio Administrativo Educacional deverá se inscrever considerando a forma de classificação geral.

II - Para o processo de classificação/pontuação dos professores, Técnico Administrativo Educacional e Apoio Administrativo Educacional, considerar-se-á os ANEXOS I e II desta Instrução Normativa.

III - O servidor deverá comparecer nos locais indicados para contagem de pontos, no dia e hora marcada, munidos de documentos ORIGINAIS exigidos para cada cargo.

IV - Ao servidor que se sentir prejudicado, quanto ao processo de Contagem de Pontos ou Atribuição, caberá recurso à Comissão de Atribuição do Regime/Jornada de Trabalho, correspondente ao processo em questão, devendo ser interposto impreterivelmente até 24 horas após publicação em mural do resultado de classificação, tendo a Comissão de Inscrição/Contagem de Pontos para o Regime/Jornada de Trabalho, o mesmo prazo para emissão do parecer.

SEÇÃO VIII

DA SELEÇÃO PARA LOTAÇÃO DO PROFESSOR

Art. 15 Caso as Escolas da Rede municipal não tenham o número suficiente de aula por disciplina ou unidocência, os PROFESSORES serão lotados dentro de sua área de conhecimento (Linguagem, Ciências Natureza, Matemática e Ciências Humanas e Sociais).

Dos Requisitos:

I. Ser graduado em Licenciatura Plena, com habilitação na área de atuação;

II. Apresentar o Diploma (constando data de colação de grau), emitido por IES com curso autorizado ou Atestado de Conclusão de Curso Superior, acompanhado do Histórico Escolar;

III. Declaração de não acúmulo de cargo assinada pelo interessado e em caso de possuir um vínculo empregatício, com acumulação legal de cargo, informar carga horária semanal;

SEÇÃO IX

DA SELEÇÃO PARA LOTAÇÃO DO TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL

Art. 16 A seleção para lotação de Apoio Administrativo Educacional, na função de Administração Escolar será realizada pela Comissão e conforme critérios seletivos constantes na ficha de contagem de pontos constante no Anexo II.

Parágrafo Único. É vedada a acumulação deste cargo com qualquer outro cargo público estadual, municipal ou federal, independentemente da carga horária.

Dos Requisitos:

I. Ter formação em Ensino Médio;

II. Apresentar Diploma/Certificado acompanhado do Histórico Escolar do Ensino Médio;

III. Declaração de não acúmulo de cargo assinada pelo interessado;

SEÇÃO X

DA SELEÇÃO PARA LOTAÇÃO DO APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL

Art. 17 A seleção para lotação de Apoio Administrativo Educacional, na função de Multimeios didáticos, nutrição escolar, Manutenção da Infraestrutura será realizada conforme critérios seletivos constantes na ficha de contagem de pontos constante no Anexo II desta Resolução Normativa.

Parágrafo Único: É vedada a acumulação deste cargo com qualquer outro cargo público estadual, municipal ou federal, independentemente da carga horária.

Dos requisitos:

I. Ter formação de ensino fundamental completo e/ou incompleto;

II. Apresentar Histórico Escolar ou Atestado de Conclusão do Ensino Fundamental emitido por Instituição de Ensino autorizada;

III. Declaração de não acúmulo de cargo assinada pelo interessado;

SEÇÃO XI

DA CLASSIFICAÇÃO/ATRIBUIÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO PARA PROFESSORES TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL E APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL

Art. 18 A Comissão fará análise dos documentos apresentados pelos servidores e procederá a classificação dos inscritos, em ordem decrescente, por cargo e/ou função, de acordo com os critérios de contagem de pontos estabelecidos na Instrução Normativa e Anexos I e II.

Parágrafo Único: Na ocorrência de empate entre os candidatos, a decisão dar-se-á mediante os critérios:

a) Maior Titulação;

b) Ter ministrado Formação Continuada em 2025;

c) Maior pontuação obtida na Formação Continuada em 2025;

d) Maior tempo de serviço na Rede Pública Municipal (a partir do ingresso);

e) Maior idade;

SEÇÃO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19 Compete a Assessoria Pedagógica e equipe da SEMEC orientar e acompanhar o processo de execução de atribuição de classes e/ou aulas e regime/jornada de trabalho das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino.

Art. 20 A sessão pública para atribuição dos professores, Técnico Administrativo Educacional e Apoio Administrativo Educacional deverá ser realizada no dia 03/12/2025, havendo a possibilidade de alteração;

Art. 21 Para efeito de lotação na função de Técnico Administrativo Educacional e Apoio Administrativo Educacional será considerada a escolaridade mínima de ingresso na carreira dos profissionais da educação básica, inerentes a cada cargo, conforme estabelecidos em legislação.

Parágrafo Único: Se acaso houver mudança de endereço, desativação ou junção de alguma unidade escolar, em qualquer época do ano letivo de 2026, procederá uma nova atribuição de classes e/ou aulas e regime/jornada de trabalho, considerando a lista de contagem de pontos.

Art. 22 A Equipe Gestora da unidade escolar que descumprir as orientações normativas em qualquer momento do ano letivo, omitindo classes e/ou aulas, desconsiderando a lista de classificação dos profissionais da educação básica, dados ou informações, praticando ação que caracterize NEPOTISMO no processo de contagem de pontos e atribuição de classes e/ou aulas/jornada de trabalho, ou atos que venham comprometer a LEGALIDADE e TRANSPARÊNCIA no processo de atribuição, será responsabilizada pelos seus atos.

Art. 23 Os casos omissos deverão ser solucionados em primeira instância pelas Comissões de Inscrição/Contagem de Pontos para atribuições de classes e/ou aulas e regime/jornada de trabalho e, em caso de impossibilidade, deverão ser encaminhados à Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

Art. 24 Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rondolândia-MT, 13 de novembro de 2025.

LETÍCIA RECO CRUZ

Sec. Mun. de Educação, Esporte e Cultura

Decreto nº 295/GAB/PMR/2024