DECRETO MUNICIPAL N.º 112, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2025.
14 de Novembro de 2025
DECRETO MUNICIPAL N.º 112, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2025.
EMENTA: REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL N.º 865, DE 09 DE OUTUBRO DE 2025, QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE TRANSPORTE SOLIDÁRIO PARA PACIENTES NÃO REGULADOS PELO SUS, ESTABELECENDO PROCEDIMENTOS PARA ANÁLISE SOCIOECONÔMICA E LIBERAÇÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL.
O Sr. VOLMIR BASSANI, Prefeito Municipal de Santa Rita do Trivelato, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 865, de 09 de outubro de 2025, que institui o Programa Municipal de Transporte Solidário para Pacientes não Regulados pelo SUS;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios técnicos para avaliação socioeconômica e liberação do transporte público municipal destinado a pacientes;
CONSIDERANDO a importância de garantir acesso equitativo aos serviços de saúde aos munícipes em situação de vulnerabilidade social;
CONSIDERANDO a necessidade de articulação entre as Secretarias Municipais de Saúde e Assistência Social para efetivação do programa.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta os procedimentos para solicitação, análise e liberação do transporte público municipal destinado a pacientes no âmbito do Programa Municipal de Transporte Solidário, instituído pela Lei Municipal nº 865/2025.
Art. 2º O transporte público municipal de que trata este Decreto compreende:
I – Veículos adaptados para pacientes com mobilidade reduzida;
II – Ambulâncias de suporte básico, em casos de urgência comprovada por laudo médico;
III – Vans e demais veículos da frota municipal destinados ao transporte sanitário não regulado pelo SUS.
Parágrafo único. O transporte somente será disponibilizado quando houver vagas em veículos já em deslocamento, conforme agenda da Central de Regulação de Saúde de Santa Rita do Trivelato, nos termos do artigo 1º, da Lei Municipal n.º 865/2025.
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO SOCIOECONÔMICA
Art. 3º A liberação do transporte público municipal fica condicionada à prévia avaliação e parecer favorável da Secretaria Municipal de Saúde, mediante análise das condições de vulnerabilidade social do solicitante.
Art. 4º São requisitos para análise de vulnerabilidade:
I – Comprovação de residência no município de Santa Rita do Trivelato;
II – Comprovação de Renda e Apresentação do cartão SUS.
III – Ausência de condições próprias ou familiares de transporte;
IV – Ausência de condições financeiras para custear transporte particular;
V - Outras situações de vulnerabilidade identificadas pela equipe técnica.
Parágrafo único. A análise de vulnerabilidade será realizada por assistente social da saúde, mediante visita domiciliar quando necessário.
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO MÉDICA
Art. 5º A necessidade de transporte deverá ser justificada mediante apresentação de um dos seguintes documentos:
I – Laudo médico que ateste a condição clínica do paciente e a impossibilidade de utilização de transporte convencional;
II – Solicitação médica para realização de exames, consultas ou procedimentos;
III – Prescrição terapêutica emitida por profissional de saúde habilitado;
IV – Relatório médico que comprove necessidade de ambulância em caráter de urgência.
Art. 6º O laudo ou relatório médico deverá conter, minimamente:
I – Identificação completa do paciente;
II – Diagnóstico ou hipótese diagnóstica;
III – Justificativa da necessidade de transporte específico;
V – Local, data e horário do atendimento médico;
VI – Identificação, assinatura e carimbo do profissional solicitante.
Parágrafo único. Em casos de urgência devidamente comprovada, a liberação de ambulância poderá ser imediata, mediante avaliação da equipe médica.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO DE SOLICITAÇÃO
Art. 7º A solicitação de transporte deverá ser realizada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, salvo em casos de urgência.
Art. 8º O interessado deverá comparecer à Secretaria Municipal de Saúde portando:
I – Documento de identificação com foto;
II – Comprovante de residência atualizado;
III – Laudo ou solicitação médica, conforme Art. 5º deste Decreto;
IV – Comprovante de agendamento da consulta, exame ou procedimento;
V – Cartão do SUS;
VI – Documentos que comprovem a condição de vulnerabilidade (quando aplicável).
§1º A Secretaria Municipal de Saúde realizará entrevista e preencherá formulário próprio de avaliação de vulnerabilidade;
§2º Após parecer favorável da Assistente Social, o processo será encaminhado à Secretaria Municipal de Saúde para análise médica e inclusão na agenda da Central de Regulação.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Saúde verificará:
I – A disponibilidade de vaga em veículo já programado para deslocamento compatível;
II – A compatibilidade do tipo de transporte solicitado com a condição do paciente;
III – A conformidade com a agenda da Central de Regulação de Saúde.
Art. 10 O agendamento poderá ser realizado de forma:
I – Presencial, na sede da Secretaria Municipal de Saúde;
II – Telefônica, mediante posterior entrega da documentação;
III – Digital, por meio de plataforma a ser disponibilizada pelo município.
CAPÍTULO V
DA PRIORIZAÇÃO
Art. 11 Terão prioridade no atendimento:
I – Pacientes com doenças crônicas ou em tratamento contínuo, especialmente:
a) Oncológicos em quimioterapia ou radioterapia;
b) Renais crônicos em hemodiálise;
c) Portadores de doenças degenerativas graves.
II – Pessoas idosas (acima de 60 anos);
III – Pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
IV – Gestantes de alto risco;
V – Crianças com necessidades especiais de saúde;
VI – Famílias em situação de vulnerabilidade social.
Parágrafo único. A ordem de prioridade será estabelecida pela equipe técnica considerando a gravidade do caso e a urgência do atendimento.
CAPÍTULO VI
DA LIBERAÇÃO DO TRANSPORTE
Art. 12 O transporte somente será liberado após:
I – Parecer favorável emitido pelo Assistente Social indicado;
II – Avaliação técnica da Secretaria Municipal de Saúde;
III – Confirmação de disponibilidade de vaga pela Central de Regulação;
IV – Agendamento formal registrado no sistema de controle.
Art. 13 O transporte compreenderá exclusivamente:
I – Deslocamento de ida ao local do atendimento médico;
II – Deslocamento de retorno.
Parágrafo único. É permitido o acompanhamento de um familiar ou responsável quando justificado pela condição do paciente.
Art. 14 A não comparecimento ao agendamento sem justificativa prévia acarretará:
I – Na primeira ocorrência: advertência;
II – Na segunda ocorrência: suspensão de 30 (trinta) dias para novos agendamentos;
III – Na terceira ocorrência: suspensão de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. O cancelamento deverá ser comunicado com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
CAPÍTULO VII
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 15 Compete à Secretaria Municipal de Saúde:
I – Realizar avaliação socioeconômica dos solicitantes;
II – Emitir parecer técnico sobre a situação de vulnerabilidade;
III – Manter cadastro atualizado dos usuários do programa;
IV – Acompanhar socialmente as famílias beneficiadas.
Art. 16 Compete à Secretaria Municipal de Saúde:
I – Analisar a documentação médica apresentada;
II – Avaliar a adequação do tipo de transporte solicitado;
III – Gerenciar a agenda da Central de Regulação;
IV – Providenciar o transporte aprovado;
V – Manter registro de todos os atendimentos realizados.
Art. 17 Compete à Central de Regulação de Saúde:
I – Organizar a agenda de transportes disponíveis;
II – Otimizar os deslocamentos para atender o maior número de pacientes;
III – Comunicar aos solicitantes sobre confirmação ou impossibilidade de atendimento;
IV – Registrar dados para fins estatísticos e de prestação de contas.
CAPÍTULO VIII
DAS VEDAÇÕES
Art. 18 É expressamente vedado:
I – Utilizar o transporte para finalidades não relacionadas à saúde;
II – Substituir o serviço de Tratamento Fora de Domicílio (TFD) regulado pelo SUS;
III – Fazer uso político-partidário ou promocional pessoal do programa;
IV – Favorecer ou priorizar solicitantes sem observância dos critérios técnicos estabelecidos;
V – Liberar transporte sem a devida avaliação de vulnerabilidade e documentação médica.
CAPÍTULO IX
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 19 As Secretarias responsáveis apresentarão relatórios semestrais contendo:
I – Número de solicitações recebidas e atendidas;
II – Perfil socioeconômico dos usuários;
III – Principais destinos e tipos de atendimento;
IV – Avaliação de satisfação dos usuários;
V – Dificuldades encontradas e sugestões de melhorias.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 Os casos omissos serão resolvidos em conjunto pelas Secretarias Municipais de Saúde, ouvida a Procuradoria Jurídica do Município quando necessário.
Art. 21 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22 Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TRIVELATO, AOS SETE DIAS DO MÊS NOVEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO.
VOLMIR BASSANI
Prefeito Municipal