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Pref. Sapezal

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA INSTITUIÇÃO GOVERNAMENTAL DE ACOLHIMENTO, DENOMINADA “CASA LAR ADOLESCENTE BRUNO LUIZ VENCATO”, DO MUNICÍPIO DE SAPEZAL/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica criada, no âmbito do Município de Sapezal/MT, a “Casa Lar Adolescente Bruno Luiz Vencato”, instituição governamental de acolhimento provisório e excepcional destinada a adolescentes sob medida de proteção, localizada Chácara Municipal, avenida Marechal Rondon, nº 1005-W, casa II, bairro Cidezal V, Sapezal/MT, CEP: 78367-106.

Parágrafo único. A Casa Lar Adolescente Bruno Luiz Vencato será vinculada à Secretaria Municipal da Família, Assistência Social e Cidadania, sendo seu funcionamento regulamentado por esta Lei, pelas demais normas aplicáveis, e por seu Regimento Interno que será elaborado e submetido à aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.

Art. 2º O acolhimento realizado na Casa Lar Adolescente é provisório e excepcional para adolescentes de ambos os sexos, a partir de 12 anos a 18 anos incompletos, sob medida de proteção.

Parágrafo único. É vedado o acolhimento de adolescentes que:

I. Tenham praticado ato infracional, ou cujo envolvimento com substâncias psicoativas esteja formalmente comprovado;

II. Possuam residência em outro município.

Art.3º A Casa Lar Adolescente terá como objetivos:

I. Garantir a proteção ao adolescente;

II. Empreender esforços, para que em um período inferior a 02 (dois) anos seja viabilizada a reintegração familiar, em seus diversos arranjos, rede primária ou social e na impossibilidade para família substituta, conforme determinação judicial;

III. Preservar e fortalecer vínculos familiares e comunitários;

IV.Garantir os vínculos de parentesco, observando a não separação de grupos de irmãos, exceto quando houver claro risco de violência;

V. Garantia de acesso e respeito à diversidade e não discriminação;

VI.Oferta de atendimento personalizado e individualizado;

VII. Garantia de um atendimento humanizado;

VIII.Garantia de liberdade de crença e culto religioso;

IX.Respeito à autonomia dos adolescentes;

X. Evitar sempre que possível à transferência para outras entidades de acolhimento.

Art. 4º A Instituição receberá adolescentes para acolhimento, nas seguintes situações:

I. Encaminhado pelo Juizado da Infância e Juventude acompanhada da Guia de Acolhimento Institucional;

II. Encaminhadas pelo Conselho Tutelar em caráter excepcional e de urgência quando houver impossibilidade de permanência com a família.

Art. 5º Constituem obrigações da Instituição:

I. Observar os direitos e garantias de que são titulares dos adolescentes;

II. Não restringir nenhum direito que não tenha sido objeto de restrição na decisão de acolhimento;

III. Oferecer atendimento personalizado, em pequenas unidades e grupos reduzidos

IV. Preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade aos acolhidos;

V. Diligenciar no sentido do restabelecimento e da preservação dos vínculos familiares;

VI. Comunicar à autoridade judiciária, periodicamente, os casos em que se mostre inviável ou impossível o reatamento dos vínculos familiares;

VII. Oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança e os objetos necessários à higiene pessoal;

VIII. Oferecer cuidados médicos, psicológicos, odontológicos e farmacêuticos, dentre outros;

IX. Propiciar escolarização e profissionalização;

X. Propiciar atividades culturais, esportivas, de lazer, dentre outras necessárias;

XI. Propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;

XII. Proceder estudo psicossocial de cada acolhido;

XIII. Reavaliar periodicamente cada acolhido, com intervalo máximo de seis meses, dando ciência dos resultados ao Ministério Público e Juizado da Infância e Juventude;

XIV. Informar, periodicamente, ao adolescente acolhido sobre sua situação processual;

XV. Comunicar às autoridades competentes todos os casos de adolescentes portadores de moléstias infectocontagiosas;

XVI. Fornecer a segunda via da ficha de acolhimento onde consta a relação dos pertences e dos documentos das crianças e adolescentes;

XVII. Manter programas destinados ao apoio e acompanhamento dos acolhidos;

XVIII. Providenciar os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem;

XIX. Manter arquivo de prontuários individuais onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do adolescente, seus pais ou responsáveis, parentes, endereços, sexo, idade, acompanhamento da sua formação, relação de seus pertences e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento.

Art. 6º A Casa Lar Adolescente Bruno Luiz Vencato será mantida pelo Município de Sapezal, em dotação específica da Secretaria Municipal da Família, Assistência Social e Cidadania.

Parágrafo Único. Para a manutenção e ou administração dos serviços da Instituição a Administração Municipal poderá buscar a colaboração de instituições privadas, Órgãos Públicos ou Organizações da Sociedade Civil mediante a assinatura de convenio, conforme legislação pertinente.

Art. 7º A equipe multidisciplinar da alta complexidade da Política Pública do SUAS do Município de Sapezal dará suporte e acompanhamento técnico nas ações desenvolvidas na Instituição, e na falta desta, a equipe da média complexidade do Sistema Único de Assistência Social.

Art. 8º A avaliação e monitoramento da Casa Lar Adolescente Bruno Luiz Vencato deverá ocorrer, de forma sistemática, por parte da Secretaria Municipal da Família, Assistência Social e Cidadania, ficando sob fiscalização direta do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Ministério Público e outros.

Art. 9º A presente lei será complementada, no que couber, pela Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (ECA) e Lei Municipal nº 1.779 de 26 de março de 2024.

Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

Sapezal/MT, 12 de novembro de 2025.

CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE

Prefeito Municipal de Sapezal