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Pref. Juscimeira

“Dispõe sobre a implementação da Dação em Pagamento e do Parcelamento, no Município de Juscimeira – MT e dá outras providências.”

ALEXANDRE RUSSI, Prefeito Municipal de Juscimeira, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais conforme disposto no inciso II do artigo 71 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e Eu, SANCIONO a seguinte Lei.

Art. 1º. Esta Lei regulamenta o disposto do inciso XI, do artigo 289, da Lei nº 1.090, de 28 de Setembro de 2017, que trata das modalidades de Extinção do Crédito Tributário por meio da Dação em Pagamento.

Capítulo I

DA DAÇÃO EM PAGAMENTO

Art. 2º O Crédito Tributário inscrito em dívida ativa do município poderá ser extinto, nos termos do inciso XI do caput do art. 156 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, mediante Dação em Pagamento de bens imóveis, a pedido do credor, na forma desta Lei, desde que atendidas às seguintes condições:

I - a dação seja precedida de avaliação administrativa do imóvel realizada pela Comissão de Avaliação Imobiliária do Município, do bem ofertado;         

II - a dação abranja a totalidade do crédito ou créditos que se pretende liquidar com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre os valores da totalidade da dívida e o valor do bem ou dos bens ofertados em dação;

  III– análise do interesse e da viabilidade da aceitação do imóvel pelo Município com o reconhecimento do interesse público sobre a propriedade, e;

IV – o bem deve estar livre e desembaraçado de quaisquer ônus, de modo que não impeça a imediata utilização dele no interesse público a qual lhe foi atribuído.

§1º O disposto no caput não se aplica aos créditos tributários referentes a tributos que não sejam de competência do município.

§2º Os registros contábeis decorrentes da dação em pagamento de que trata o caput deste artigo observarão as normas gerais de consolidação das contas públicas de que trata o § 2º do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 3º Nos termos do artigo 3º do Código Tributário Nacional, a extinção da obrigação tributária é prioritariamente pelo pagamento pecuniário, não podendo o contribuinte impor a extinção de seu crédito tributário por meio da dação em pagamento sem a devida análise justificada por parte do chefe do Poder Executivo da vantajosidade e da presença do devido Interesse Público.

Art. 4º O devedor ou terceiro interessado em extinguir crédito tributário municipal, mediante dação em pagamento, deverá formalizar requerimento junto a Secretaria de Fazenda e Finanças, a qual determinará a abertura de um processo administrativo, devendo conter, necessariamente, a indicação pormenorizada do crédito tributário objeto do pedido, bem como a localização, dimensões e confrontações do imóvel oferecido, juntamente com cópia autenticada do título de propriedade.

§ 1º O requerimento será também instruído, obrigatoriamente, com as seguintes certidões atualizadas em nome do proprietário:

I – Certidão de inteiro teor, contendo todos os ônus e alienações referentes ao imóvel, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente;

II – Certidões do Cartório Distribuidor Cível dos municípios onde o devedor e o terceiro interessado, quando for o caso, tenham tido sede ou domicílio nos últimos 5 (cinco) anos, inclusive relativas a execuções fiscais; e

III – Certidões da Justiça Federal, inclusive relativas a execuções fiscais, e da Justiça do Trabalho.

§ 2º No caso do devedor ou terceiro interessado tratar-se de pessoa jurídica, a critério da Secretaria de Fazenda e Finanças ou da Procuradoria Municipal, poderá ser exigidas certidões complementares para os municípios onde a empresa tenha exercido atividades, nos últimos 5 (cinco) anos.

§3º O devedor deverá apresentar Certidão do Distribuidor Cível, atestando a inexistência de ações possessórias ou petitórias sobre o imóvel, abrangendo o prazo de 20 (vinte) anos.

Art. 5º. Tratando-se de débitos tributários inscritos em dívida ativa, o pedido de Dação em Pagamento deverá ser instruído com o termo de confissão de débitos, suspendendo-se qualquer direito de postulação execução até o término do procedimento.

Parágrafo único - A instalação do processo administrativo não exime o contribuinte de sujeição a procedimento fiscalizatório visando outros créditos tributários nos termos da Lei Municipal nº1.090, de 28 de setembro de 2017, e alterações posteriores.

Art. 6º. Caso o crédito que se pretenda extinguir seja objeto de discussão judicial por parte do contribuinte ou de terceiro interessado, a dação em pagamento somente produzirá efeitos após a desistência da referida ação pelo devedor ou corresponsável e a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação.

§1º. Se o crédito for objeto de execução fiscal movida pela Fazenda Municipal, o deferimento do pedido de dação em pagamento igualmente importará o reconhecimento da dívida exequenda e na renúncia ao direito de discutir sua origem, valor ou validade, devendo o devedor ou o corresponsável arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios.

§ 2º Os débitos judiciais relativos a custas e despesas processuais, honorários periciais e advocatícios deverão ser apurados e recolhidos pelo devedor, junto a Procuradoria do Município ou nos autos dos processos judiciais a que se refiram.

Art. 7º Dentro do processo administrativo aComissão de Avaliação Imobiliária do Municípioterá por finalidade subsidiar sempre que solicitado as tomadas de decisão que tenham por objetivo o arbitramento dos valores de mercado para fins de Dação em Pagamento.

Parágrafo único – O processo de avaliação deverá ser pautado pelo Método Comparativo de dados com base na informação obtida pelaMédia Ponderada de Valores, podendo ser realizado consulta subsidiária aos dados obtidos em pesquisa mercadológica dos preços praticados com imóveis localizados na mesma região onde se encontra a propriedade analisada, tendo por características ser acessível, de fácil entendimento permitindo tanto ao contribuinte como ao ente público o domínio de sua aplicação.

Art. 8º A Comissão de Avaliação Imobiliária do Município, responsável pela avaliação econômica do imóvel, deverá emitir seu parecer no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único - Uma vez concluída a avaliação do bem imóvel objeto do pedido da Dação em Pagamento, o devedor será intimado para manifestar sua concordância com o valor apurado, no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 9º. Estando convalidado o valor de mercado do imóvel objeto da Dação em Pagamento, a verificação do interesse público da municipalidade sobre o bem oferecido pelo devedor será avaliado pelo Executivo, o qual, fará análise da conveniência e da oportunidade da Dação em Pagamento e considerará, dentre outros, os seguintes fatores:

I –Utilidade do bem imóvel para os órgãos da Administração Direta e indireta;

II – Viabilidade econômica da aceitação do imóvel, em face dos custos estimados para sua adaptação ao uso público;

III –Compatibilidade entre o valor do imóvel e o montante do crédito tributário que se pretenda extinguir;

IV –Utilidade do bem imóvel, para obras prioritárias do Poder Público, considerando o crescimento do Município, e demais obras de relevante interesse público para o futuro do Município.

Parágrafo único.Por meio do despacho do Chefe do Executivo, ficará declarando, em tese, a existência ou não de interesse do Município em receber o imóvel.

Art. 10. Na hipótese de o valor do imóvel ser superior ao valor do débito tributário, o devedor deverá renunciar qualquer valor excedente do imóvel em relação ao débito a ser extinto com a dação.

Parágrafo único - Não será permitido a criação de crédito compensatório para tributos futuros ou de terceiro com o eventual saldo remanescente do processo de Dação em Pagamento.

Art. 11.Em sendo o valor do imóvel insuficiente para quitar o saldo devedor por meio da Dação em Pagamento, poderá o contribuinte proceder com o recolhimento do restante aferido dentro do próprio processo.

Art. 12.A Procuradoria do Município deverá ser prontamente informada da decisão, qualquer que seja o seu teor, para tomar as providências cabíveis no âmbito de sua competência, no prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único - O pagamento dos honorários advocatícios referentes aos créditos extintos no processo de Dação em Pagamento não poderá ser creditado no saldo do valor do imóvel, devendo ser recolhidos de forma integral antes da extinção do débito do contribuinte.

Art. 13.Sendo favorável a decisão administrativa pela realização da dação em pagamento, deverá ser publicado Decreto Regulamentar, dando notoriedade do processo de recebimento crédito tributário por meio da Dação em Pagamento.

Art. 14. Publicado o Decreto e não tendo qualquer outra pendência a Procuradoria do Município adotará as providências necessárias, no âmbito de sua competência, para promover, a escritura de dação em pagamento, arcando o devedor com as despesas e tributos incidentes na operação.

Parágrafo único. Por ocasião da lavratura da escritura, deverá o contribuinte apresentar todos os documentos e certidões indispensáveis ao aperfeiçoamento do ato, inclusive os comprovantes de recolhimento dos encargos decorrentes de eventuais execuções fiscais e a prova da extinção de ações porventura movidas contra o Município, cujos objetos estejam relacionados ao crédito tributário que se pretenda extinguir, sob pena de invalidação da dação em pagamento.

Art. 15. Após formalizado o registro da escritura de dação em pagamento, será providenciada, concomitantemente, a extinção da obrigação tributária e a respectiva baixa na dívida ativa, nos limites do valor do imóvel dado em pagamento pelo devedor.

Art. 16. Não constitui impedimento para a realização da dação em pagamento a existência de débitos tributários vinculados ao próprio bem o qual se deseja entregar como forma de extinção do crédito.

Art. 17. A Administração Municipal deverá dispor sobre a necessidade e a forma de comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira para a aceitação da dação em pagamento.

Art. 18. Eventuais despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 19. Havendo necessidade de normas complementares, deverá ser fixada através de regulamento próprio por meio de Decreto do executivo.

Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação.

Juscimeira - MT, 12 de novembro de 2025.

ALEXANDRE RUSSI

PREFEITO MUNICIPAL