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Pref. Jaciara

LEI N° 2.356 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025

“Altera a Lei Municipal nº 1.812, de 20 de março de 2018, que dispõe sobre a ampliação e organização da prestação de serviços de mecanização agrícola aos produtores da agricultura familiar, no desenvolvimento de suas atividades agropecuárias, dentro de suas propriedades e dá outras providências”.

A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDRÉIA WAGNER no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte lei:

Art. 1º. Altera o artigo 3° da Lei Municipal nº 1.812 de 20 de Março de 2018, incluindo o artigo 3-A, que passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art.3-A. A Secretaria Municipal de Agricultura, deverá Obrigatoriamente disponibilizar em tempo real, no Portal Transparência, as informações referente às solicitações de serviços de mecanização agrícola, assegurando ao cidadão o direito de acompanhar sua posição na fila de atendimento e o prazo estimado para execução”.

“§ 1º As informações deverão conter, no mínimo:

I – número de protocolo ou identificação do pedido;

II – data da solicitação;

III – tipo de serviço solicitado;

IV – posição do solicitante na fila de atendimento;

V – prazo estimado para execução;

VI – status atualizado do atendimento (aguardando, “em execução ou concluído”.

§ 2º As informações terão caráter público, devendo ser disponibilizadas em plataforma de fácil acesso, em linguagem simples e acessível, de modo a garantir transparência, impessoalidade e o controle social das políticas públicas”.

“§ 3º O não cumprimento da ordem cronológica de atendimento somente será admitido em casos excepcionais, devidamente justificados pela autoridade competente, com publicação no Portal Transparência”.

“§ 4º Nas hipóteses previstas no § 3º, a autoridade competente deverá também comunicar diretamente ao solicitante preterido, informando:

I – o motivo pelo qual sua solicitação não será atendida na ordem originalmente prevista;

II – a atualização com novo prazo estimado para execução dos serviços.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita, em 12 de novembro de 2025.

ANDRÉIA WAGNER

Prefeita Municipal – 2025 a 2028

Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra.