LEI Nº 2.358 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025.
14 de Novembro de 2025
LEI Nº 2.358 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025.
“Estabelece critérios de prioridade no setor de Regulação Municipal de Saúde para agendamento de consultas, exames e procedimentos especializados, e dá outras providências”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDREIA WAGNER no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte lei.
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Jaciara-MT, a prioridade no setor de Regulação Municipal de Saúde, para agendamentos de consultas, exames e procedimentos especializados, destinados a pacientes nas seguintes condições:
I – gestantes, em qualquer fase da gestação;
II – pacientes oncológicos, com diagnóstico confirmado ou sob suspeita clínica devidamente registrada por profissional da saúde;
III – pacientes com sangramento ativo, de qualquer origem, conforme avaliação médica ou de enfermagem;
IV – pacientes com dor aguda ou crônica incapacitante, atestada por profissional de saúde da atenção primária ou especializada.
Art. 2º. A priorização definida nesta Lei deverá ser aplicada em todos os fluxos da Regulação Municipal, com destaque para:
I – marcação de exames laboratoriais e de imagem;
II – encaminhamentos para consultas com especialistas;
III – agendamentos de procedimentos eletivos e ambulatoriais.
Art. 3º. A Secretaria Municipal de Saúde poderá regulamentar a presente Lei por meio de protocolos técnicos, sem prejuízo à imediata observância do direito à prioridade prevista nesta norma.
Art. 4º. Os estabelecimentos de saúde vinculados à rede pública municipal deverão afixar, em local visível, informações sobre os direitos à prioridade definidos nesta Lei.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, em 13 de novembro de 2025.
ANDRÉIA WAGNER
Prefeita Municipal – 2025 a 2028
Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra.