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Pref. Carlinda

SÚMULA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ALTERAR A LEI Nº 753/2013, QUE DISPÕE SOBRE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE CARLINDA – MT”.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CARLINDA, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU E EU FERNANDO DE OLIVEIRA RIBEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE CARLINDA, ESTADO DE MATO GROSSO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º: Fica o Executivo autorizado a alterar o disposto na Lei nº753/2013, com objetivo de alterar a seção II e artigo 5º que passara a ter a seguinte redação:

SEÇÃO II

DA SÉRIE DE CLASSE DO CARGO DE PROFESSOR e PSICOPEDAGOGO

Art. 5º A série de classes dos cargos de Professor e Psicopedagogo são estruturada em linha horizontal de acesso, identificada por letras maiúsculas.

§ 1º As classes são estruturadas segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo, da seguinte forma:

PROFESSOR:

I - Classe A - habilitação específica de nível médio-magistério;

II – Classe B – habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por Licenciatura Plena;

III – Classe C – habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena, com especialização, atendendo às normas do Conselho Nacional;

IV – Classe D – habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena, com curso de mestrado na área de educação relacionada com sua habilitação;

V – Classe E - habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena, com curso de doutorado na área de educação relacionada com sua habilitação.

PSICOPEDAGOGO:

II – Classe A – habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por Licenciatura Plena;

III – Classe B – habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena, com especialização, atendendo às normas do Conselho Nacional;

IV – Classe C – habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena, com curso de mestrado na área de educação relacionada com sua habilitação;

V – Classe D - habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena, com curso de doutorado na área de educação relacionada com sua habilitação.

Art. 2º: Fica o Executivo autorizado a alterar o disposto na Lei nº753/2013, com objetivo de alterar a seção III e artigo 7º que passara a ter a seguinte redação:

SEÇÃO III

DA SÉRIE DE CLASSES DOS CARGOS DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL, APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL, MONITOR DE SALA E SERVIÇOS COMPLEMENTARES.

Art. 7º A série de classes dos cargos Técnico Administrativo Educacional, Técnico em Desenvolvimento Infantil Educacional, Apoio Administrativo Educacional, Monitor de sala e serviços complementares estrutura-se em linha horizontal de acesso, identificada por letras maiúsculas, da seguinte forma:

I - Técnico Administrativo Educacional, Técnico em Desenvolvimento Infantil Educacional e Monitor de sala:

a) Classe A – habilitação em ensino médio e curso de profissionalização específica;

b) Classe B – habilitação em grau superior, em nível de graduação mais curso de profissionalização específica;

c) Classe C – habilitação em grau superior, com curso de especialização lato sensu na área de atuação ou correlata mais, curso de profissionalização específica;

d) Classe D – habilitação em grau superior, com curso de mestrado na área de atuação ou correlata e profissionalização específica;

e) Classe E – habilitação em grau superior, com curso de doutorado na área de atuação ou correlata e profissionalização específica.

II – Apoio Administrativo Educacional

a) Classe A – habilitação em nível fundamental e profissionalização específica;

b) Classe B – habilitação em nível de ensino médio e profissionalização específica

III-Serviços complementares

a) Classe A – habilitação em nível fundamental

b) Classe B – habilitação em nível de ensino médio

c) Classe C – habilitação em grau superior, em nível de graduação mais curso de profissionalização específica;

d) Classe D – habilitação em grau superior, com curso de especialização lato sensu na área de atuação ou correlata mais, curso de profissionalização específica;

e) Classe E– habilitação em grau superior, com curso de mestrado na área de atuação ou correlata e profissionalização específica;

Art. 3º: Fica o Executivo autorizado a alterar o disposto na Lei nº753/2013, com objetivo de criar as seguintes tabelas:

ANEXO XI

TABELA DE PSICOPEDAGOGO - 30 HORAS SEMANAIS

CLASSE/NÍVEL

A

B

C

D

1

1,5

1,7

1,85

1

1

3.612,90

5.419,35

6.141,93

6.683,87

2

1,04

3.757,42

5.636,12

6.387,61

6.951,22

3

1,085

3.920,00

5.879,99

6.663,99

7.251,99

4

1,135

4.100,64

6.150,96

6.971,09

7.586,19

5

1,19

4.299,35

6.449,03

7.308,90

7.953,80

6

1,25

4.516,13

6.774,19

7.677,41

8.354,83

7

1,32

4.769,03

7.153,54

8.107,35

8.822,70

8

1,41

5.094,19

7.641,28

8.660,12

9.424,25

9

1,5

5.419,35

8.129,03

9.212,90

10.025,80

ANEXO XII

TABELA DE MONITOR DE SALA - 40 HORAS SEMANAIS

CLASSE/NÍVEL

A

B

C

D

E

1

1,5

1,7

1,85

2,3

1

1

1.700,00

2.550,00

2.890,00

3.145,00

3.910,00

2

1,04

1.768,00

2.652,00

3.005,60

3.270,80

4.066,40

3

1,085

1.844,50

2.766,75

3.135,65

3.412,33

4.242,35

4

1,135

1.929,50

2.894,25

3.280,15

3.569,58

4.437,85

5

1,19

2.023,00

3.034,50

3.439,10

3.742,55

4.652,90

6

1,25

2.125,00

3.187,50

3.612,50

3.931,25

4.887,50

7

1,32

2.244,00

3.366,00

3.814,80

4.151,40

5.161,20

8

1,41

2.397,00

3.595,50

4.074,90

4.434,45

5.513,10

9

1,5

2.550,00

3.825,00

4.335,00

4.717,50

5.865,00

ANEXO XIII

TABELA DE SERVIÇOS COMPLEMENTARES - 40 HORAS SEMANAIS

CLASSE/NÍVEL

A

B

C

D

E

1

1,5

1,7

1,85

2,3

1

1

1.518,00

2.277,00

2.580,60

2.808,30

3.491,40

2

1,04

1.578,72

2.368,08

2.683,82

2.920,63

3.631,06

3

1,085

1.647,03

2.470,55

2.799,95

3.047,01

3.788,17

4

1,135

1.722,93

2.584,40

2.928,98

3.187,42

3.962,74

5

1,19

1.806,42

2.709,63

3.070,91

3.341,88

4.154,77

6

1,25

1.897,50

2.846,25

3.225,75

3.510,38

4.364,25

7

1,32

2.003,76

3.005,64

3.406,39

3.706,96

4.608,65

8

1,41

2.140,38

3.210,57

3.638,65

3.959,70

4.922,87

9

1,5

2.277,00

3.415,50

3.870,90

4.212,45

5.237,10

Art. 4º. As demais disposições da Lei nº 753/2013 permanecerão em vigor.

Art. 5º. Fica o Executivo autorizado a proceder à reedição da Lei nº753/2013, com as alterações da presente Lei.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua aprovação.

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARLINDA-MT

Em, 13 de novembro de 2025.

FERNANDO DE OLIVEIRA RIBEIRO

Prefeito Municipal