LEI N.º 1.557/2025
14 de Novembro de 2025
SÚMULA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ALTERAR A LEI Nº 753/2013, QUE DISPÕE SOBRE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE CARLINDA – MT”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARLINDA, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU E EU FERNANDO DE OLIVEIRA RIBEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE CARLINDA, ESTADO DE MATO GROSSO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º: Fica o Executivo autorizado a alterar o disposto na Lei nº753/2013, com objetivo de alterar a seção II e artigo 5º que passara a ter a seguinte redação:
SEÇÃO II
DA SÉRIE DE CLASSE DO CARGO DE PROFESSOR e PSICOPEDAGOGO
Art. 5º A série de classes dos cargos de Professor e Psicopedagogo são estruturada em linha horizontal de acesso, identificada por letras maiúsculas.
§ 1º As classes são estruturadas segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo, da seguinte forma:
PROFESSOR:
I - Classe A - habilitação específica de nível médio-magistério;
II – Classe B – habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por Licenciatura Plena;
III – Classe C – habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena, com especialização, atendendo às normas do Conselho Nacional;
IV – Classe D – habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena, com curso de mestrado na área de educação relacionada com sua habilitação;
V – Classe E - habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena, com curso de doutorado na área de educação relacionada com sua habilitação.
PSICOPEDAGOGO:
II – Classe A – habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por Licenciatura Plena;
III – Classe B – habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena, com especialização, atendendo às normas do Conselho Nacional;
IV – Classe C – habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena, com curso de mestrado na área de educação relacionada com sua habilitação;
V – Classe D - habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena, com curso de doutorado na área de educação relacionada com sua habilitação.
Art. 2º: Fica o Executivo autorizado a alterar o disposto na Lei nº753/2013, com objetivo de alterar a seção III e artigo 7º que passara a ter a seguinte redação:
SEÇÃO III
DA SÉRIE DE CLASSES DOS CARGOS DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL, APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL, MONITOR DE SALA E SERVIÇOS COMPLEMENTARES.
Art. 7º A série de classes dos cargos Técnico Administrativo Educacional, Técnico em Desenvolvimento Infantil Educacional, Apoio Administrativo Educacional, Monitor de sala e serviços complementares estrutura-se em linha horizontal de acesso, identificada por letras maiúsculas, da seguinte forma:
I - Técnico Administrativo Educacional, Técnico em Desenvolvimento Infantil Educacional e Monitor de sala:
a) Classe A – habilitação em ensino médio e curso de profissionalização específica;
b) Classe B – habilitação em grau superior, em nível de graduação mais curso de profissionalização específica;
c) Classe C – habilitação em grau superior, com curso de especialização lato sensu na área de atuação ou correlata mais, curso de profissionalização específica;
d) Classe D – habilitação em grau superior, com curso de mestrado na área de atuação ou correlata e profissionalização específica;
e) Classe E – habilitação em grau superior, com curso de doutorado na área de atuação ou correlata e profissionalização específica.
II – Apoio Administrativo Educacional
a) Classe A – habilitação em nível fundamental e profissionalização específica;
b) Classe B – habilitação em nível de ensino médio e profissionalização específica
III-Serviços complementares
a) Classe A – habilitação em nível fundamental
b) Classe B – habilitação em nível de ensino médio
c) Classe C – habilitação em grau superior, em nível de graduação mais curso de profissionalização específica;
d) Classe D – habilitação em grau superior, com curso de especialização lato sensu na área de atuação ou correlata mais, curso de profissionalização específica;
e) Classe E– habilitação em grau superior, com curso de mestrado na área de atuação ou correlata e profissionalização específica;
Art. 3º: Fica o Executivo autorizado a alterar o disposto na Lei nº753/2013, com objetivo de criar as seguintes tabelas:
|
ANEXO XI |
||||||
|
TABELA DE PSICOPEDAGOGO - 30 HORAS SEMANAIS |
||||||
|
CLASSE/NÍVEL |
A |
B |
C |
D |
||
|
1 |
1,5 |
1,7 |
1,85 |
|||
|
1 |
1 |
3.612,90 |
5.419,35 |
6.141,93 |
6.683,87 |
|
|
2 |
1,04 |
3.757,42 |
5.636,12 |
6.387,61 |
6.951,22 |
|
|
3 |
1,085 |
3.920,00 |
5.879,99 |
6.663,99 |
7.251,99 |
|
|
4 |
1,135 |
4.100,64 |
6.150,96 |
6.971,09 |
7.586,19 |
|
|
5 |
1,19 |
4.299,35 |
6.449,03 |
7.308,90 |
7.953,80 |
|
|
6 |
1,25 |
4.516,13 |
6.774,19 |
7.677,41 |
8.354,83 |
|
|
7 |
1,32 |
4.769,03 |
7.153,54 |
8.107,35 |
8.822,70 |
|
|
8 |
1,41 |
5.094,19 |
7.641,28 |
8.660,12 |
9.424,25 |
|
|
9 |
1,5 |
5.419,35 |
8.129,03 |
9.212,90 |
10.025,80 |
|
|
ANEXO XII |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
TABELA DE MONITOR DE SALA - 40 HORAS SEMANAIS
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
ANEXO XIII |
|||||||||
|
TABELA DE SERVIÇOS COMPLEMENTARES - 40 HORAS SEMANAIS |
|||||||||
|
CLASSE/NÍVEL |
A |
B |
C |
D |
E |
||||
|
1 |
1,5 |
1,7 |
1,85 |
2,3 |
|||||
|
1 |
1 |
1.518,00 |
2.277,00 |
2.580,60 |
2.808,30 |
3.491,40 |
|||
|
2 |
1,04 |
1.578,72 |
2.368,08 |
2.683,82 |
2.920,63 |
3.631,06 |
|||
|
3 |
1,085 |
1.647,03 |
2.470,55 |
2.799,95 |
3.047,01 |
3.788,17 |
|||
|
4 |
1,135 |
1.722,93 |
2.584,40 |
2.928,98 |
3.187,42 |
3.962,74 |
|||
|
5 |
1,19 |
1.806,42 |
2.709,63 |
3.070,91 |
3.341,88 |
4.154,77 |
|||
|
6 |
1,25 |
1.897,50 |
2.846,25 |
3.225,75 |
3.510,38 |
4.364,25 |
|||
|
7 |
1,32 |
2.003,76 |
3.005,64 |
3.406,39 |
3.706,96 |
4.608,65 |
|||
|
8 |
1,41 |
2.140,38 |
3.210,57 |
3.638,65 |
3.959,70 |
4.922,87 |
|||
|
9 |
1,5 |
2.277,00 |
3.415,50 |
3.870,90 |
4.212,45 |
5.237,10 |
|||
Art. 4º. As demais disposições da Lei nº 753/2013 permanecerão em vigor.
Art. 5º. Fica o Executivo autorizado a proceder à reedição da Lei nº753/2013, com as alterações da presente Lei.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua aprovação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARLINDA-MT
Em, 13 de novembro de 2025.
FERNANDO DE OLIVEIRA RIBEIRO
Prefeito Municipal