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Pref. Sorriso

Cessão de uso que entre si celebram o Município de Sorriso-MT e o Instituto Matogrossense de Apoio aos Autistas – IMAPA.

O MUNICÍPIO DE SORRISO, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 03.239.076/0001-62, com sede na Avenida Porto Alegre, nº 2525, Centro, na Cidade e Município de Sorriso/MT, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. ALEI FERNANDES, inscrito no CPF nº 743.451.419-15, doravante denominado simplesmente CEDENTE;

e do outro lado o Instituto Matogrossense de Apoio aos Autistas – IMAPA, entidade civil sem fins lucrativos, inscrito no CNPJ sob n.º 58.691.400/0001-70, com sede em Sorriso – MT, doravante denominada de CESSIONÁRIA, neste ato representado por sua Presidente, sra. LAUDIANA VICCINI, inscrita no CPF nº 884.666.981-91, celebram o presente Termo, de acordo com a Lei nº 3.758, de 01 de outubro de 2025, mediante as cláusulas condições a seguir expressas:

CLAÚSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1 O presente termo tem por objetivo a cessão de uso ao Instituto Matogrossense de Apoio aos Autistas – IMAPA, do Equipamento Comunitário nº 02 da Quadra nº 13A, Loteamento Residencial Vila Rica, nesta cidade de Sorriso/MT, com área total de 3.755,53 m² (três mil, setecentos e cinquenta e cinco metros quadrados e cinquenta e três decímetros quadrados), matrícula nº 43.732, de propriedade do município de Sorriso, para instalação e funcionamento da sede do IMAPA, voltada às atividades de acolhimento, diagnóstico, reabilitação e desenvolvimento humano para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como apoio às suas famílias, conforme finalidades estatutárias da instituição.

1.2 O serviço oferecido pelo instituto será realizado de forma gratuita, mediante convênios, termos de cooperação técnica ou outras formas de parceria, a fim de ampliar o acesso às políticas públicas de saúde, educação e assistência, conforme diretrizes do SUS e da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA (Lei nº 12.764/2012).

1.3 O Instituto Matogrossense de Apoio aos Autistas – IMAPA – poderá realizar atendimentos particulares, desde que tais atividades não comprometam os convênios e credenciamentos firmados com a Prefeitura Municipal de Sorriso e suas Secretarias, ficando o imóvel isento do pagamento de IPTU.

CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES

2.1 DA CEDENTE

A CEDENTE se compromete a entregar a CESSIONÁRIA o Equipamento Comunitário com as descrições constantes na Cláusula Primeira do presente Termo na data da assinatura do mesmo.

2.2 DA CESSIONÁRIA

a) a CESSIONÁRIA deve utilizar o imóvel público com finalidade única e exclusiva de instalação e funcionamento da sede do IMAPA, voltada às atividades de acolhimento, diagnóstico, reabilitação e desenvolvimento humano para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como apoio às suas famílias, conforme finalidades estatutárias da instituição;

b) ficar responsável pela manutenção do Equipamento Comunitário, zelando e mantendo-o limpo e organizado;

c) conservar o imóvel público cedido por este ajuste, fazendo por sua conta e risco todos os reparos necessários à sua conservação;

d) a CESSIONÁRIA assume a obrigação de iniciar a obra no prazo de 02 (dois) anos, contados da assinatura deste termo;

e) a CESSIONÁRIA assume a obrigação de concluir a obra no prazo de 03 (três) anos, contados da assinatura deste termo;

f) a CESSIONÁRIA assume a obrigação de prestar contas ao Município de Sorriso, mediante relatórios periódicos sobre o andamento da obra e, após a conclusão, sobre o funcionamento do instituto;

g) é expressamente vedado ceder a terceiros o bem imóvel objeto deste Termo, a qualquer título;

h) ao findar o Termo, a Cessionária deverá entregar o Equipamento Comunitário como recebeu em ótimo estado de conservação;

CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA

3.1 O presente Termo terá vigência por 30 (trinta) anos, a contar da data da sua assinatura, podendo ser renovado por igual período, a critério do Poder Executivo.

CLÁUSULA QUARTA – DA REVERSÃO

4.1. Findo o prazo de execução sem que a obra esteja concluída, ou caso não sejam atendidos os fins da cessão previstos em lei, o imóvel reverterá automaticamente ao patrimônio do Município, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, facultando ao IMAPA à retirada das benfeitorias, porventura erguidas na área cedida sob as suas expensas.

4.2. O IMAPA terá o prazo de 90 (noventa) dias para a retirada das benfeitorias, findo o qual as benfeitorias não retiradas serão incorporadas ao patrimônio do Município.

4.3. A reversão será averbada no Cartório de Registro de Imóveis para produzir efeitos erga omnes, retornando ao Município todas as benfeitorias realizadas, sem qualquer direito a indenização.

4.4. A reversão também ocorrerá no caso de encerramento das atividades da CESSIONÁRIA ou de destinação diversa da prevista.

4.5. Ocorrerá, ainda, a revogação da cessão de uso, quando:

I - houver paralisação das atividades do IMAPA por período superior a 12 (doze) meses, salvo por motivo de caso fortuito ou força maior;

II - for dado ao imóvel destinação diversa da constante no objeto deste termo, sem autorização expressa dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Sorriso.

4.6. Havendo a incidência do item 4.5, o Município deverá notificar o IMAPA para que, no prazo de 30 (trinta) dias, retornem às atividades e não o fazendo, independentemente do motivo, que desocupe o imóvel, aproveitando neste caso as benfeitorias eventualmente edificadas em favor do Município.

CLÁUSULA QUINTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

5.1. Caso se mostre necessário, o acréscimo, complementação, adequação ou substituição das disposições contidas neste Instrumento, preservando sempre o seu objetivo e a vontade das PARTES nele manifestada, serão ao presente Instrumento incorporadas mediante a celebração de novo termo, posterior e aditivo, passando a fazer parte dele integrante, para todos os fins e direitos.

5.2. Os signatários do presente Instrumento declaram, sob as penas da lei, que são os representantes legais das PARTES nele envolvidas, em conformidade com suas atribuições institucionais, ou atribuições legais previstas nos respectivos contratos sociais ou estatutos, e que estão investidos de plenos poderes para celebrar o presente TERMO DE CESSÃO DE USO.

5.3. As PARTES signatárias celebram o presente Instrumento orientadas pelas cláusulas que dele constam, fundamentadas nos princípios da boa fé, lealdade e ética que regem os contratos, devendo as mesmas envidar os melhores esforços para o cumprimento de seu objeto.

5.4. As partes e as testemunhas envolvidas neste Instrumento afirmam e declaram que este poderá ser assinado eletronicamente com fundamento no Artigo 10, parágrafo 2º da MP 2200-2/2001, e do Artigo 6º do Decreto 10.278/2020, sendo as assinaturas consideradas válidas, vinculantes e executáveis, desde que firmadas pelos representantes legais das PARTES, consignando que a assinatura com Certificado Digital/Eletrônica tem a mesma validade jurídica de um registro e autenticação feita em cartório, seja mediante utilização de certificados e-CPF, e-CNPJ e/ou NF-e, oportunidade em que renunciam à possibilidade de exigir a troca, envio ou entrega das vias originais (não-eletrônicas) assinadas do Instrumento, bem como renunciam ao direito de recusar ou contestar a validade das assinaturas eletrônicas, na medida máxima permitida pela legislação aplicável.

5.5. A publicação deste instrumento na Imprensa Oficial, que é condição indispensável para a sua eficácia, será providenciada pela CEDENTE.

CLÁUSULA SEXTA – DO FORO

6.1. As partes signatárias deste instrumento elegem o Foro de Sorriso-MT, para dirimir quaisquer dúvidas do presente Termo que não forem resolvidas de comum acordo.

E assim, por estarem de acordo com as condições e cláusulas estipuladas neste Instrumento, assinam este documento em duas (02) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas que também assinam.

Sorriso-MT, 11 de novembro de 2025

ALEI FERNANDES

PREFEITO MUNICIPAL DE SORRISO

LAUDIANA VICCINI

Presidente do IMAPA

Testemunhas:

Nome: Ednilson Lima de Oliveira

CPF: 432.292.631-20

Nome: Hilton Polesello

CPF: 388.119.871-72