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Pref. Jaciara

​ERRATA DA PUBLICAÇÃO – LEI Nº 2.337 DE 03 DE SETEMBRO DE 2025

Errata da Publicação da Lei N.º 2.337, de 03 de setembro 2025, publicada em 11/09/2025 no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios de Mato Grosso, Edição nº 4.820:

ONDE SE LÊ:

LEI Nº 2.337 DE 03 DE SETEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a desafetação de área pública que especifica, sua reclassificação para bem dominial e autoriza o Poder Executivo a promover a sua regularização e/ou alienação, e dá outras providências”.

A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDREIA WAGNER no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte lei.

Art. 1º. Fica desafetada da categoria de bem de uso comum do povo (Área Verde) e transferida para a categoria de bem dominial do Município de Jaciara, a área de terras de propriedade municipal com 9.382,80 m² (nove mil trezentos e oitenta e dois metros e oitenta decímetros quadrados), localizada no Bairro Santo Antônio, neste Município e Comarca de Jaciara, Estado de Mato Grosso.

Art. 2º. A área de que trata o artigo 1º desta Lei, objeto de levantamento topográfico e memorial descritivo elaborado pelo Engenheiro Civil Inglenson de Jesus, CREA-MT 56978, possui os seguintes limites e confrontações:

I - Inicia-se a descrição deste perímetro no ponto de partida, localizado na frente do imóvel; deste, segue com 156,38 m (cento e cinquenta e seis metros e trinta e oito decímetros), confrontando com a Avenida Caetés;

II - Daí, deflete à esquerda e segue por 60,00 m (sessenta metros), confrontando com a área remanescente do Bosque Municipal;

III - Daí, deflete à esquerda e segue por 156,38 m (cento e cinquenta e seis metros e trinta e oito decímetros), confrontando com a área remanescente do Bosque Municipal;

IV - Daí, deflete à esquerda e segue por 60,00 m (sessenta metros), confrontando com a área remanescente do Bosque Municipal, até o ponto inicial, fechando o perímetro.

Art. 3º. A área desafetada nos termos do artigo 1º, agora integrada à categoria de bem dominial, poderá ser objeto de alienação, mediante prévia avaliação e regular processo licitatório, na modalidade de concorrência, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais legislações pertinentes, destinando-se preferencialmente à instalação de empreendimentos que visem ao desenvolvimento econômico e social do Município.

Art. 4º. Como medida de compensação urbanística e ambiental, e em cumprimento ao disposto na legislação de parcelamento do solo urbano e no Plano Diretor Municipal, fica afetada à categoria de bem de uso comum do povo (Área Verde) a área de terras com 10.000,00 m² (dez mil metros quadrados), no valor de R$140.692,45 (cento e quarenta mil seiscentos e noventa e dois reais e quarenta e cinco reais) de propriedade do Município, situada no Loteamento Vale das Águas, neste Município e Comarca de Jaciara, Estado de Mato Grosso.

Art. 5º. A área afetada como Área Verde, nos termos do artigo 4º desta Lei, conforme levantamento topográfico e memorial descritivo elaborado pelo Engenheiro Civil Inglenson de Jesus, CREA-MT 56978, possui os seguintes limites e confrontações:

I - Inicia-se a descrição deste perímetro no ponto de partida, localizado na frente do imóvel; deste, segue com 92,94 m (noventa e dois metros e noventa e quatro decímetros), confrontando com a Rua Projetada 14;

II - Daí, deflete à esquerda e segue por 116,78 m (cento e dezesseis metros e setenta e oito decímetros), confrontando com Área Institucional;

III - Daí, deflete à esquerda e segue por 85,81 m (oitenta e cinco metros e oitenta e um decímetros), confrontando com Área Rural;

IV - Daí, deflete à esquerda e segue por 122,80 m (cento e vinte e dois metros e oitenta decímetros), confrontando com Área Rural, até o ponto inicial, fechando o perímetro e totalizando uma área de 10.000,00 m² e um perímetro de 418,32 m.

Art. 6º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a praticar todos os atos administrativos e a promover as medidas necessárias junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente para a plena efetivação do disposto nesta Lei, incluindo as averbações de desafetação e afetação nas respectivas matrículas imobiliárias dos imóveis descritos nos artigos 2º e 5º.

Art. 7º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita, em 03 de setembro de 2025.

ANDRÉIA WAGNER

Prefeita Municipal – 2025 a 2028

Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra.

LEIA-SE:

LEI Nº 2.337 DE 03 DE SETEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a desafetação de área pública que especifica, sua reclassificação para bem dominial e autoriza o Poder Executivo a promover a sua regularização e/ou alienação, e dá outras providências”.

A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDREIA WAGNER no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte lei.

Art. 1º. Fica desafetada da categoria de bem de uso comum do povo (Área Verde) e transferida para a categoria de bem dominial do Município de Jaciara, a área de terras de propriedade municipal com 9.382,80 m² (nove mil trezentos e oitenta e dois metros e oitenta decímetros quadrados), localizada no Bairro Santo Antônio, neste Município e Comarca de Jaciara, Estado de Mato Grosso.

Art. 2º. A área de que trata o artigo 1º desta Lei, objeto de levantamento topográfico e memorial descritivo elaborado pelo Engenheiro Civil Inglenson de Jesus, CREA-MT 56978, possui os seguintes limites e confrontações:

I - Inicia-se a descrição deste perímetro no ponto de partida, localizado na frente do imóvel; deste, segue com 156,38 m (cento e cinquenta e seis metros e trinta e oito decímetros), confrontando com a Avenida Caetés;

II - Daí, deflete à esquerda e segue por 60,00 m (sessenta metros), confrontando com a área remanescente do Bosque Municipal;

III - Daí, deflete à esquerda e segue por 156,38 m (cento e cinquenta e seis metros e trinta e oito decímetros), confrontando com a área remanescente do Bosque Municipal;

IV - Daí, deflete à esquerda e segue por 60,00 m (sessenta metros), confrontando com a área remanescente do Bosque Municipal, até o ponto inicial, fechando o perímetro.

Art. 3º. A área desafetada nos termos do artigo 1º, agora integrada à categoria de bem dominial, poderá ser objeto de alienação, mediante prévia avaliação e regular processo licitatório, na modalidade de concorrência, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais legislações pertinentes, destinando-se preferencialmente à instalação de empreendimentos que visem ao desenvolvimento econômico e social do Município.

Art. 4º. Como medida de compensação urbanística e ambiental, e em cumprimento ao disposto na legislação de parcelamento do solo urbano e no Plano Diretor Municipal, fica afetada à categoria de bem de uso comum do povo (Área Verde) a área de terras com 10.000,00 m² (dez mil metros quadrados), no valor de R$140.692,45 (cento e quarenta mil seiscentos e noventa e dois reais e quarenta e cinco reais) de propriedade do Município, situada no Loteamento Vale das Águas, neste Município e Comarca de Jaciara, Estado de Mato Grosso.

Art. 5º. A área afetada como Área Verde, nos termos do artigo 4º desta Lei, conforme levantamento topográfico e memorial descritivo elaborado pelo Engenheiro Civil Inglenson de Jesus, CREA-MT 56978, possui os seguintes limites e confrontações:

I - Inicia-se a descrição deste perímetro no ponto de partida, localizado na frente do imóvel; deste, segue com 92,94 m (noventa e dois metros e noventa e quatro decímetros), confrontando com a Rua Projetada 14;

II - Daí, deflete à esquerda e segue por 116,78 m (cento e dezesseis metros e setenta e oito decímetros), confrontando com Área Institucional;

III - Daí, deflete ao fundo e segue por 85,81 m (oitenta e cinco metros e oitenta e um decímetros), confrontando com Área Rural;

IV - Daí, deflete à esquerda e segue por 122,80 m (cento e vinte e dois metros e oitenta decímetros), confrontando com Área Rural, até o ponto inicial, fechando o perímetro e totalizando uma área de 10.000,00 m² e um perímetro de 418,32 m.

Art. 6º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a praticar todos os atos administrativos e a promover as medidas necessárias junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente para a plena efetivação do disposto nesta Lei, incluindo as averbações de desafetação e afetação nas respectivas matrículas imobiliárias dos imóveis descritos nos artigos 2º e 5º.

Art. 7º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita, em 03 de setembro de 2025.

ANDRÉIA WAGNER

Prefeita Municipal – 2025 a 2028

Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra.