Carregando...
Pref. Apiacás

Dispõe sobre o preenchimento de vagas e a formação de cadastro de reserva para contratação temporária de excepcional interesse público pela Administração Pública Municipal de Apiacás/MT, estabelece critérios para a realização de processo seletivo simplificado e dá outras providências.

O Exmo. Senhor Júlio César dos Santos, Prefeito Municipal de Apiacás, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Processo Seletivo Simplificado para o preenchimento de vagas e a formação de cadastro de reserva, destinadas à eventual contratação de pessoal por tempo determinado, durante o exercício de 2026, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, observadas as condições e prazos previstos nesta Lei.

Art. 2º - Considera-se, para os fins desta Lei, necessidade temporária de excepcional interesse público o preenchimento de vagas e a formação de cadastro de reserva voltados ao atendimento das seguintes Secretarias:

I – Secretaria Municipal de Educação, zona urbana e zona rural;

II – Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 3º - As contratações dos candidatos aprovados serão efetivadas por tempo determinado, observando-se o prazo máximo de 12 (doze) meses, de acordo com a necessidade da Administração.

Parágrafo único. Os contratos poderão ter prazo mínimo de 30 (trinta) dias, admitindo-se renovações, desde que não excedam o limite estabelecido no caput.

Art. 4º - Havendo necessidade de contratação dos candidatos aprovados para as vagas imediatas e as vagas destinadas ao cadastro de reserva, a vinculação dos profissionais descritos no Anexo I desta Lei com a Administração Municipal se dará mediante contrato individual temporário, regido pelo direito administrativo.

Art. 5º - O planejamento, coordenação, supervisão e controle das políticas e programas desenvolvidos ficarão a cargo das Secretarias Municipais de Educação e de Saúde.

Art. 6º - As despesas decorrentes da presente Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º - O pessoal contratado estará sujeito ao regime jurídico administrativo especial e contribuirá para o Regime Geral de Previdência Social (INSS).

Art. 8º - A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada de acordo com o Anexo I, parte integrante desta Lei.

Art. 9º - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos em contrato;

II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

III – acumular cargo, emprego ou função pública;

IV – ter o contrato prorrogado por período superior ao autorizado nesta Lei.

Art. 10 - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias, assegurada ampla defesa.

Art. 11 - O contrato firmado extinguir-se-á, sem direito a indenização, nas seguintes hipóteses:

I – término do prazo contratual;

II – a pedido do contratado, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias;

III – interrupção do programa ou da política;

IV – falta grave;

V – extinção da situação ensejadora da contratação;

VI – interesse da Administração, sem necessidade de justificativa.

Art. 12 - O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado, amplamente divulgado, obedecidos os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Art. 13 - A seleção observará a aplicação de provas escritas de matérias específicas, relacionadas à habilitação do cargo, em caráter eliminatório.

Art. 14 - No ato da inscrição, o candidato deverá preencher ficha própria, com informações verdadeiras, sob pena de desclassificação.

§ 1º O pagamento da taxa de inscrição será de R$ 100,00 (cem reais) para cargos de nível superior, R$ 50,00 (cinquenta reais) para cargos de nível médio e R$ 30,00 (trinta reais) para cargos de nível fundamental.

§ 2º A taxa deverá ser recolhida junto ao Departamento Municipal de Tributos e comprovada no ato da inscrição.

§ 3º Exceto em caso de pagamento em duplicidade, não haverá devolução da taxa.

§ 4º A isenção de taxa será regida pelo edital, mediante requerimento tempestivo do candidato.

Art. 15 - A divulgação do processo seletivo ocorrerá por meio de edital afixado na Prefeitura Municipal, nas Secretarias Municipais, no site oficial e no Jornal Oficial dos Municípios.

§ 1º O Edital de Seleção deverá conter, no mínimo, o nome do Município, o órgão interessado, o setor responsável, o nome dos cargos, as quantidades de vagas e as remunerações oferecidas, a jornada semanal, as experiências exigidas, o local onde o interessado poderá obter informações para se inscrever, a data e prazo da inscrição e os documentos exigidos.

§ 2º O resultado final será divulgado pelos mesmos meios de comunicação.

§ 3º As inscrições iniciarão no primeiro dia útil após a publicação do edital.

Art. 16 - Publicado o resultado final e encerrada a fase recursal, a autoridade administrativa superior deverá homologá-lo ou anulá-lo, de ofício, no caso de ilegalidade, podendo revogá-lo em razão de fato superveniente devidamente comprovado.

Art. 17 - A contratação dos cargos previstos nesta Lei obedecerá à ordem de classificação, conforme a homologação do resultado final.

§ 1º O candidato aprovado será convocado dentro do prazo estipulado em edital.

§ 2º A não apresentação de documentos ou o não comparecimento acarretará perda da vaga.

§ 3º Será eliminado o candidato que não apresentar condições físicas e mentais para o cargo.

§ 4º Os classificados poderão ser convocados posteriormente, conforme necessidade da Administração.

Art. 18 - Caberá recurso administrativo no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da publicação do resultado, dirigido ao Presidente da Comissão Organizadora.

Art. 19 - Em caso de empate, será observada a seguinte ordem de prioridade:

I – maior nota na prova específica;

II – maior nota em Português;

III – candidato de maior idade, conforme o art. 27 da Lei nº 10.741/2003.

Art. 20 - Nenhum contratado iniciará suas atividades sem ter assinado o contrato e tomado ciência de suas obrigações e condições de trabalho.

Art. 21 - A Comissão Organizadora do Processo Seletivo Simplificado será composta por:

I – um representante da Secretaria Municipal de Administração;

II – um representante da Secretaria Municipal de Educação;

III – um representante da Secretaria Municipal de Saúde.

§ 1º Os cargos de Presidente, Secretário e Membros serão definidos entre os integrantes indicados.

§ 2º A Comissão será formalmente designada por Portaria do Prefeito Municipal.

Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura de Apiacás/MT, 14 de novembro de 2025.

JULIO CESAR DOS SANTOS

Prefeito Municipal

CARGOS – DAS VAGAS E CADASTRO DE RESERVA (CR).

ZONA URBANA


Cargos

C/ H

Salário Base

Vagas

Agente Administrativo – Sec. Saúde

40 hs

R$ 1.805,52

04

Agente Manutenção da Estação de Água

40 hs

R$ 1.805,52

CR

Agente de Combate a Endemias

40hs

R$ 3.036,00

01 + CR

Apoio Administrativo Educacional

40 hs

R$ 1.518,00

CR

Assistente Social – Sec. Saúde

30 hs

R$ 5.240,94

CR

Auxiliar de Consultório Dental

40 hs

R$ 2.043,75

02

Auxiliar de Serviços Gerais - Sec. Saúde

40 hs

R$ 1.518,00

CR

Fisioterapeuta – Sec. de Saúde.

30 hs

R$ 5.240,94

CR

Enfermeiro

40 hs

R$ 5.240,94

04

Motorista - Sec. Saúde

40 hs

R$ 2.252,36

CR

Motorista transporte escolar

40 hs

R$ 2.252,36

04 + CR

Professor – Nível Superior

20 hs

R$ 3.651,13

04 + CR

Serviços Gerais – Sec. Saúde/DAE

40 hs

R$ 1.518,00

CR

Técnico Administrativo Educacional

40 hs

R$ 1.695,80

05 + CR

Psicólogo – Sec. Educação

40 hs

R$ 5.240,94

CR

Técnico em Enfermagem

40 hs

R$ 2.043,75

08

Técnico em Radiologia

24 hs

R$ 2.043,75

01

Total de Vagas

33 + CR

CARGOS – VAGAS E CADASTRO DE RESERVA (CR).

Sec. Educação - ZONA RURAL


Cargos

C/ H

Salário Base

Vagas

Apoio Administrativo Educacional

40 hs

R$ 1.518,00

CR

Motorista transporte escolar

40 hs

R$ 2.252,36

03 + CR

Professor – Nível Superior

20 hs

R$ 3.651,13

CR

Técnico Administrativo Educacional

40 hs

R$ 1.695,80

CR

Total de Vagas

03 + CR