LEI MUNICIPAL Nº 1615/2025.
17 de Novembro de 2025
Dispõe sobre o preenchimento de vagas e a formação de cadastro de reserva para contratação temporária de excepcional interesse público pela Administração Pública Municipal de Apiacás/MT, estabelece critérios para a realização de processo seletivo simplificado e dá outras providências.
O Exmo. Senhor Júlio César dos Santos, Prefeito Municipal de Apiacás, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Processo Seletivo Simplificado para o preenchimento de vagas e a formação de cadastro de reserva, destinadas à eventual contratação de pessoal por tempo determinado, durante o exercício de 2026, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, observadas as condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º - Considera-se, para os fins desta Lei, necessidade temporária de excepcional interesse público o preenchimento de vagas e a formação de cadastro de reserva voltados ao atendimento das seguintes Secretarias:
I – Secretaria Municipal de Educação, zona urbana e zona rural;
II – Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 3º - As contratações dos candidatos aprovados serão efetivadas por tempo determinado, observando-se o prazo máximo de 12 (doze) meses, de acordo com a necessidade da Administração.
Parágrafo único. Os contratos poderão ter prazo mínimo de 30 (trinta) dias, admitindo-se renovações, desde que não excedam o limite estabelecido no caput.
Art. 4º - Havendo necessidade de contratação dos candidatos aprovados para as vagas imediatas e as vagas destinadas ao cadastro de reserva, a vinculação dos profissionais descritos no Anexo I desta Lei com a Administração Municipal se dará mediante contrato individual temporário, regido pelo direito administrativo.
Art. 5º - O planejamento, coordenação, supervisão e controle das políticas e programas desenvolvidos ficarão a cargo das Secretarias Municipais de Educação e de Saúde.
Art. 6º - As despesas decorrentes da presente Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º - O pessoal contratado estará sujeito ao regime jurídico administrativo especial e contribuirá para o Regime Geral de Previdência Social (INSS).
Art. 8º - A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada de acordo com o Anexo I, parte integrante desta Lei.
Art. 9º - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos em contrato;
II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
III – acumular cargo, emprego ou função pública;
IV – ter o contrato prorrogado por período superior ao autorizado nesta Lei.
Art. 10 - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias, assegurada ampla defesa.
Art. 11 - O contrato firmado extinguir-se-á, sem direito a indenização, nas seguintes hipóteses:
I – término do prazo contratual;
II – a pedido do contratado, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias;
III – interrupção do programa ou da política;
IV – falta grave;
V – extinção da situação ensejadora da contratação;
VI – interesse da Administração, sem necessidade de justificativa.
Art. 12 - O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado, amplamente divulgado, obedecidos os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 13 - A seleção observará a aplicação de provas escritas de matérias específicas, relacionadas à habilitação do cargo, em caráter eliminatório.
Art. 14 - No ato da inscrição, o candidato deverá preencher ficha própria, com informações verdadeiras, sob pena de desclassificação.
§ 1º O pagamento da taxa de inscrição será de R$ 100,00 (cem reais) para cargos de nível superior, R$ 50,00 (cinquenta reais) para cargos de nível médio e R$ 30,00 (trinta reais) para cargos de nível fundamental.
§ 2º A taxa deverá ser recolhida junto ao Departamento Municipal de Tributos e comprovada no ato da inscrição.
§ 3º Exceto em caso de pagamento em duplicidade, não haverá devolução da taxa.
§ 4º A isenção de taxa será regida pelo edital, mediante requerimento tempestivo do candidato.
Art. 15 - A divulgação do processo seletivo ocorrerá por meio de edital afixado na Prefeitura Municipal, nas Secretarias Municipais, no site oficial e no Jornal Oficial dos Municípios.
§ 1º O Edital de Seleção deverá conter, no mínimo, o nome do Município, o órgão interessado, o setor responsável, o nome dos cargos, as quantidades de vagas e as remunerações oferecidas, a jornada semanal, as experiências exigidas, o local onde o interessado poderá obter informações para se inscrever, a data e prazo da inscrição e os documentos exigidos.
§ 2º O resultado final será divulgado pelos mesmos meios de comunicação.
§ 3º As inscrições iniciarão no primeiro dia útil após a publicação do edital.
Art. 16 - Publicado o resultado final e encerrada a fase recursal, a autoridade administrativa superior deverá homologá-lo ou anulá-lo, de ofício, no caso de ilegalidade, podendo revogá-lo em razão de fato superveniente devidamente comprovado.
Art. 17 - A contratação dos cargos previstos nesta Lei obedecerá à ordem de classificação, conforme a homologação do resultado final.
§ 1º O candidato aprovado será convocado dentro do prazo estipulado em edital.
§ 2º A não apresentação de documentos ou o não comparecimento acarretará perda da vaga.
§ 3º Será eliminado o candidato que não apresentar condições físicas e mentais para o cargo.
§ 4º Os classificados poderão ser convocados posteriormente, conforme necessidade da Administração.
Art. 18 - Caberá recurso administrativo no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da publicação do resultado, dirigido ao Presidente da Comissão Organizadora.
Art. 19 - Em caso de empate, será observada a seguinte ordem de prioridade:
I – maior nota na prova específica;
II – maior nota em Português;
III – candidato de maior idade, conforme o art. 27 da Lei nº 10.741/2003.
Art. 20 - Nenhum contratado iniciará suas atividades sem ter assinado o contrato e tomado ciência de suas obrigações e condições de trabalho.
Art. 21 - A Comissão Organizadora do Processo Seletivo Simplificado será composta por:
I – um representante da Secretaria Municipal de Administração;
II – um representante da Secretaria Municipal de Educação;
III – um representante da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1º Os cargos de Presidente, Secretário e Membros serão definidos entre os integrantes indicados.
§ 2º A Comissão será formalmente designada por Portaria do Prefeito Municipal.
Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura de Apiacás/MT, 14 de novembro de 2025.
JULIO CESAR DOS SANTOS
Prefeito Municipal
CARGOS – DAS VAGAS E CADASTRO DE RESERVA (CR).
ZONA URBANA
Cargos |
C/ H |
Salário Base |
Vagas |
|
Agente Administrativo – Sec. Saúde |
40 hs |
R$ 1.805,52 |
04 |
|
Agente Manutenção da Estação de Água |
40 hs |
R$ 1.805,52 |
CR |
|
Agente de Combate a Endemias |
40hs |
R$ 3.036,00 |
01 + CR |
|
Apoio Administrativo Educacional |
40 hs |
R$ 1.518,00 |
CR |
|
Assistente Social – Sec. Saúde |
30 hs |
R$ 5.240,94 |
CR |
|
Auxiliar de Consultório Dental |
40 hs |
R$ 2.043,75 |
02 |
|
Auxiliar de Serviços Gerais - Sec. Saúde |
40 hs |
R$ 1.518,00 |
CR |
|
Fisioterapeuta – Sec. de Saúde. |
30 hs |
R$ 5.240,94 |
CR |
|
Enfermeiro |
40 hs |
R$ 5.240,94 |
04 |
|
Motorista - Sec. Saúde |
40 hs |
R$ 2.252,36 |
CR |
|
Motorista transporte escolar |
40 hs |
R$ 2.252,36 |
04 + CR |
|
Professor – Nível Superior |
20 hs |
R$ 3.651,13 |
04 + CR |
|
Serviços Gerais – Sec. Saúde/DAE |
40 hs |
R$ 1.518,00 |
CR |
|
Técnico Administrativo Educacional |
40 hs |
R$ 1.695,80 |
05 + CR |
|
Psicólogo – Sec. Educação |
40 hs |
R$ 5.240,94 |
CR |
|
Técnico em Enfermagem |
40 hs |
R$ 2.043,75 |
08 |
|
Técnico em Radiologia |
24 hs |
R$ 2.043,75 |
01 |
|
Total de Vagas |
33 + CR |
CARGOS – VAGAS E CADASTRO DE RESERVA (CR).
Sec. Educação - ZONA RURAL
Cargos |
C/ H |
Salário Base |
Vagas |
|
Apoio Administrativo Educacional |
40 hs |
R$ 1.518,00 |
CR |
|
Motorista transporte escolar |
40 hs |
R$ 2.252,36 |
03 + CR |
|
Professor – Nível Superior |
20 hs |
R$ 3.651,13 |
CR |
|
Técnico Administrativo Educacional |
40 hs |
R$ 1.695,80 |
CR |
|
Total de Vagas |
03 + CR |