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Pref. Mirassol d´Oeste

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRÂNSITO, TRANSPORTE E DE MOBILIDADE URBANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

HÉCTOR ALVARES BEZERRA, Prefeito do Município de Mirassol d´Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais,

FAZ SABER que o Plenário das Deliberações da Câmara Municipal de Mirassol d´Oeste, Estado de Mato Grosso, APROVOU em Sessão Ordinária realizada no dia 03 de novembro de 2025, e eu SANCIONO a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade Urbana, órgão de caráter participativo, destinado ao planejamento, fiscalização e avaliação da Política Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade Urbana no Município de Mirassol d’Oeste, nos termos dos artigos 171 e 172 da Lei Orgânica Municipal e em conformidade com as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana instituída pela Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012.

Art. 2º O Conselho Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade Urbana, vinculado à Coordenadoria Municipal de Trânsito, é órgão de controle social da gestão das políticas municipais de trânsito e mobilidade urbana, de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, com a finalidade de subsidiar as decisões da Administração Pública Municipal em matéria de trânsito, transporte e mobilidade urbana.

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade Urbana:

I – garantir a gestão democrática e a participação popular na definição de diretrizes destinadas ao planejamento e à aplicação dos recursos orçamentários voltados à melhoria da mobilidade urbana;

II – subsidiar a formulação de políticas públicas municipais alinhadas à Política Nacional de Mobilidade Urbana;

III – acompanhar a elaboração e a implementação do Plano Municipal de Mobilidade Urbana;

IV – participar, quando pertinente, da revisão do Plano Diretor e de suas normas complementares;

V – propor normas e acompanhar a fiscalização e avaliação dos serviços de trânsito, transporte e mobilidade urbana;

VI – sugerir alterações na legislação municipal de trânsito que contribuam para a eficiência do sistema, observada a legislação vigente;

VII – propor normas para a circulação de cargas e serviços no território municipal;

VIII – opinar sobre a circulação viária quanto à acessibilidade e mobilidade de pedestres;

IX – propor anualmente, à Coordenadoria Municipal de Trânsito, diretrizes, prioridades e programas para alocação de recursos;

X – convocar audiências públicas para apresentação, debate e proposição das diretrizes previstas no inciso IX;

XI – acompanhar a aplicação de recursos e avaliar, anualmente, a eficácia dos programas aprovados;

XII – elaborar, aprovar e modificar seu Regimento Interno.

Art. 4º O Conselho Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade Urbana será composto pelos seguintes membros:

I – 1 (um) representante da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso (PMMT);

II – 1 (um) representante da 26ª CIRETRAN;

III – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura;

IV – 1 (um) representante da Coordenadoria Municipal de Trânsito;

V – 1 (um) representante da Coordenadoria de Engenharia do Município;

VI – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda;

VII – 1 (um) representante indicado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Mato Grosso (CREA-MT);

VIII – 1 (um) representante indicado pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Mato Grosso (CAU-MT);

IX – 1 (um) representante do Conselho Comunitário de Segurança Pública (CONSEG).

Parágrafo único. Os representantes da sociedade civil e dos prestadores de serviços serão indicados pelas respectivas entidades, sendo os demais convidados pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 5º Os membros do Conselho serão designados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, mediante indicação das entidades ou convite do Poder Executivo Municipal.

§ 1º A Coordenadoria Municipal de Trânsito prestará apoio administrativo e logístico às reuniões do Conselho.

§ 2º A Coordenadoria Municipal de Trânsito fornecerá, quando solicitado, documentos e informações referentes ao trânsito e à mobilidade urbana.

§ 3º As sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho serão realizadas em local disponibilizado pela Coordenadoria Municipal de Trânsito.

Art. 6º A estrutura do Conselho Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade Urbana compreenderá:

I – Plenária Deliberativa;

II – Diretoria Executiva, composta por:

a) Presidente;

b) Vice-Presidente;

c) 1º Secretário;

d) 2º Secretário;

III – Comissões de Trabalho.

§ 1º As funções da Diretoria Executiva serão exercidas por conselheiros titulares, eleitos pela Plenária Deliberativa, mediante escrutínio aberto, nos termos do Regimento Interno.

§ 2º O mandato da Diretoria Executiva será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.

Art. 7º As atribuições, competências e normas de funcionamento do Conselho serão definidas em Regimento Interno, a ser elaborado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a instalação do órgão e aprovado pelos conselheiros em sessão plenária.

§ 1º O Regimento Interno estabelecerá as matérias cuja deliberação dependerá de maioria simples ou absoluta.

§ 2º O Regimento Interno será elaborado pelos conselheiros no prazo de até 90 (noventa) dias após a eleição da Diretoria Executiva e aprovado pela maioria absoluta de seus membros.

§ 3º Após aprovado, o Regimento será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo, para homologação por Decreto.

Art. 8º Os membros do Conselho exercerão suas funções de forma gratuita, sendo considerada de relevante interesse público a sua atuação.

Art. 9º As sessões do Conselho serão públicas, e seus atos deverão ser amplamente divulgados.

§ 1º Mediante solicitação, o Conselho fornecerá declaração de participação em reuniões ordinárias, extraordinárias ou demais atividades desenvolvidas.

Art. 10. O Conselho Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade Urbana deverá ser regulamentado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei Complementar e implantado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após sua regulamentação.

Art. 11. Revoga-se a Lei Ordinária nº 1.398, de 21 de dezembro de 2016.

Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Edifício da Prefeitura Municipal de Mirassol d’Oeste, Estado de Mato Grosso, Paço Municipal “Miguel Botelho de Carvalho” em 14 de novembro de 2025.

HÉCTOR ALVARES BEZERRA

Prefeito