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Pref. Tabaporã

Processo Administrativo de Responsabilização nº 01/2025

Portaria de Instauração: Portaria nº 502, de 05 de setembro de 2025 

Interessado: Município de Tabaporã-MT 

Acusada: Construtora Las Casas Nova Aliança Eireli ME (CNPJ nº 10.364.043/0001-00) 

Objeto: Apuração de irregularidades e aplicação de sanções referentes ao Contrato Administrativo nº 27/2023 (Reforma e Ampliação da Escola Estadual Francisco Saldanha Neto)

Vistos, etc.

Trata-se de Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) nº 01/2025, instaurado pela Portaria nº 502/2025 para apurar a responsabilidade da empresa Construtora Las Casas Nova Aliança Eireli ME, em virtude de irregularidades constatadas na execução do Contrato Administrativo nº 27/2023.

A Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização (CPAR), designada para a condução dos trabalhos, apresentou o Relatório Final (fls. 02/20, vol. 03), datado de 12 de novembro de 2025, após encerrada a instrução processual, na qual foram rigorosamente observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

 

I. DO RELATÓRIO DA COMISSÃO

A CPAR, em seu Relatório Final, detalhou as diversas irregularidades cometidas pela empresa contratada, que incluem, mas não se limitam a:

· Atraso contratual de 16 (dezesseis) meses sem entrega definitiva da obra;

· Emprego de material (piso) divergente do projeto e planilha;

· Execução de telhado sem autorização formal da Administração;

· Violação à NR-18;

· Inércia e desconsideração das notificações expedidas pela fiscalização;

· Instalação de luminária de LED em desacordo com o projeto;

· Ausência de preposto no local da obra.

A Comissão analisou pormenorizadamente os argumentos de defesa apresentados pela empresa, rejeitando as preliminares de nulidade ("fiscal incompetente" e "teoria dos frutos envenenados") e, no mérito, refutou as justificativas apresentadas para as irregularidades, por absoluta falta de comprovação probatória ("allegatio et non probatio quase non allegatio").

A CPAR concluiu que a empresa não logrou êxito em afastar as irregularidades apontadas, exceto aquela referente à caução, que foi regularizada. Todas as demais irregularidades graves persistiram, configurando a inexecução culposa do contrato.

Diante dos fatos apurados, a CPAR opinou de forma conclusiva pela responsabilização administrativa da Contratada, recomendando a aplicação das seguintes sanções:

(a) de rescisão contratual;

(b) multa;

(c) e declaração de inidoneidade;

 

II. PARECER JURÍDICO

A Procuradoria Geral do Município emitiu o Parecer Jurídico nº 219/PGM/2025 (fls. 22/34, vol. 03) atestando a legalidade do Processo Administrativo de Responsabilização uma vez que sua abertura foi determinada por autoridade competente, sendo o mesmo conduzido por servidores estáveis e em consonância com o ar.t 87, §2º da Lei 8.666/93.

O parecer jurídico ainda consignou que a CPAR observou integralmente as orientações constantes no Parecer Jurídico 201/2025 suprindo as omissões apontadas.

Desse modo, transcreve-se trecho do parecer em que se destaca que o contraditório e ampla defesa foi devidamente assegurado.

No caso em exame, observa-se que foram plenamente assegurados à empresa o contraditório e ampla defesa, uma vez que foi regularmente notificada teve acesso aos autos, apresentou defesa técnica por advogado constituído e pôde manifestar-se sobre todos os documentos e atos processuais, exercendo de forma efetiva o direito de se defender e influenciar no convencimento da administração, em estrita observância ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

(...)

Após a complementação documental, a empresa foi novamente intimada, apresentando defesa técnica no prazo reaberto, oque garanta a efetiva observância aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (art. 5º, LV, CF). Assim, o procedimento encontra-se formalmente regular e devidamente instruído, nos termos do art. 87, §2º da Lei 8.666/93.

Quanto ao mérito, o parecer jurídico resumiu as conclusões apontadas pela CPAR destacando que o “atraso decorrente da não desocupação da escola não restou comprovada nos autos, inexistindo prova de fato impeditivo ou força maior que afastasse a responsabilidade da contratada”.

Em relação a contratação do remanescente da obra, o parecer jurídico destacou a Resolução de Consulta nº 24/2017 do TCE/MT a qual dispõe não ser possível a contratação direta de empresa que não tenha participado do certame originário, de modo que indicou que no caso concreto, não há outros licitantes habilitados no processo licitatório de origem (Concorrência Pública nº 01/2023 – Processo nº 16/2023) uma vez que as demais empresas (A. Luiz de Araujo Leite – ME e Ambiex Indústria, Comércio e Serviços Ltda. – EPP) foram inabilitadas.

Assim, o parecer jurídico recomendou não se aplicar no caso o art. 24, inciso XI da Lei 8.666/93 devendo o município promover nova licitação com amparo na Lei 14.133/2021.

Na sequência, o Parecer Jurídico indicou que a competência para aplicar as sanções é do Prefeito Municipal conforme previsão do art. 87 da Lei 8.666/93.

Ao final, o documento concluiu que o parecer encontra-se pronto para julgamento da autoridade superior (Prefeito Municipal) quanto a aplicabilidade das sanções propostas pela CPAR.

III. DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO

De forma objetiva, o caso em análise demanda acolhimento parcial do Relatório Final apresentado pela Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização (CPAR), adotando suas conclusões e fundamentos como razões de decidir em relação as sanções recomendadas.

O trabalho da Comissão demonstrou, de forma inequívoca, o descumprimento de diversas cláusulas contratuais e dispositivos da Lei nº 8.666/93  por parte da empresa Construtora Las Casas Nova Aliança Eireli ME.

O atraso injustificado de 16 meses em uma obra de alta relevância social e educacional, sendo a única escola estadual na sede do município, causa prejuízo incalculável à população e ao erário, e não pode ser tolerado pela Administração Pública.

A defesa da empresa foi devidamente recebida e analisada, mas não foi capaz de justificar o atraso na obra, a execução de serviços em desacordo com o projeto, a execução de serviços sem autorização, ou o motivo da paralisação e do atraso.

Considerando, ainda, a recomendação da CPAR e o Parecer Jurídico nº 219/PGM/2025 da Procuradoria Geral do Município, que atestou a regularidade do processo, a observância da ampla defesa e a competência desta autoridade para a aplicação das sanções, não resta alternativa senão a aplicação das penalidades cabíveis.

Oportunamente, registro que o Relatório Final apresentado pela CPAR somente não será acolhido em sua integralidade uma vez que acataremos a recomendação do Parecer Jurídico nº 219/PGM/2025 quanto a não aplicabilidade do art. 24, inciso XI da Lei 8.666/93.

IV. DECISÃO

Diante do exposto, com fundamento no Relatório Final da CPAR e no Parecer da Procuradoria Geral do Município, nos termos da Lei 8.666/93, DECIDO:

1. ACOLHER parcialmente o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização, designada pela Portaria nº 502/2025.

2. APLICAR à empresa Construtora Las Casas Nova Aliança Eireli ME (CNPJ nº 10.364.043/0001-00) as seguintes sanções:

· a) RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO Administrativo nº 27/2023, com fundamento no art. 79, inciso I, c/c art. 78, incisos I, II, III, VII e XII, da Lei nº 8.666/93, pela inexecução parcial e culposa das obrigações contratuais.

· b) MULTA no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da inexecução parcial da obrigação, com fundamento no art. 87, inciso II, da Lei nº 8.666/93 e na Cláusula 15.6, letra "b", do Contrato.

· Valor da Inexecução: R$ 2.003.916,89 (Dois milhões, três mil, novecentos e dezesseis reais e oitenta e nove centavos).

· Valor da Multa (10%): R$ 200.391,69 (Duzentos mil, trezentos e noventa e um reais e sessenta e nove centavos).

· c) DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE para licitar ou contratar com a Administração Pública, com fundamento no art. 87, inciso IV, da Lei nº 8.666/93 e na Cláusula 15.8, letra "a", do Contrato  em razão da gravidade das faltas cometidas e do nítido prejuízo ao interesse público.

3. DETERMINAR à CPAR em conjunto com a Secretaria de Administração, Coordenadoria de Contratos e a Procuradoria Geral do Município, que:

· a) Intime a empresa contratada da presente decisão, abrindo o prazo recursal cabível;

· b) Efetue os registros da rescisão e das sanções nos cadastros e sistemas competentes, incluindo o Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS);

· c) Adote as providências para a cobrança e execução da multa aplicada.

4. DETERMINAR à Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com o Setor de Engenharia, que:

· a) Adote as providências imediatas para a apuração do saldo remanescente da obra;

· b) Inicie os procedimentos para a contratação do remanescente da obra, observando a recomendação do Parecer Jurídico nº 219/PGM/2025 quanto a necessidade de se realizar novo procedimento licitatório nos termos da Lei 14.133/2021.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Tabaporã-MT, 14 de novembro de 2025.

Carlos Eduardo Borchardt

Prefeito Municipal