LEI ORDINÁRIA Nº 1.999 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025
17 de Novembro de 2025
Autor: Vereador Pedro Henrique Gomes
Dispõe sobre a vacinação domiciliar das pessoas com autismo no município de Mirassol D’Oeste, e dá outras providências.
HÉCTOR ALVARES BEZERRA, Prefeito do Município de Mirassol d´Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais,
FAZ SABER que o Plenário das Deliberações da Câmara Municipal de Mirassol d´Oeste, Estado de Mato Grosso, APROVOU em Sessão Ordinária realizada no dia 06 de outubro de 2025, e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido o direito das pessoas com autismo residentes no Município de Mirassol d’Oeste à vacinação domiciliar, quando necessário, visando garantir a acessibilidade aos serviços de imunização de forma adequada e respeitosa às suas necessidades individuais.
Art. 2º Para os fins desta lei considera-se vacinação domiciliar:
I – A aplicação de vacinas em casa, quando a pessoa com autismo não puder se deslocar até um posto de vacinação devido a suas características individuais, necessidades de saúde ou condições especiais;
II – A realização de todas as etapas do processo de vacinação no ambiente residencial da pessoa com autismo, incluindo a avaliação prévia, a aplicação da vacina e o registro adequado.
Art. 3º A vacinação domiciliar será realizada por profissionais de saúde devidamente capacitados e treinados para atender às necessidades específicas das pessoas com autismo, proporcionando um ambiente tranquilo e adaptado para a aplicação das vacinas.
Art. 4º A vacinação domiciliar será oferecida como uma opção, e a decisão de aderir a esse serviço será tomada em conjunto com a pessoa com autismo ou, se necessário, com seus responsáveis legais, levando em consideração o melhor interesse da pessoa com autismo.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias, suplementadas se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo terá o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, para promover as adequações necessárias à sua plena implementação.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que lhe couber.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Mirassol d’Oeste, Estado de Mato Grosso, Paço Municipal “Miguel Botelho de Carvalho” em 14 de novembro de 2025.
HÉCTOR ALVARES BEZERRA
Prefeito